I.
Nota Introdutória
Com a Reforma do Contencioso
Administrativo português de 2002-2004 foram introduzidos alguns mecanismos que
visam, no essencial, promover a celeridade processual, a existência de decisões
judiciais mais uniformes, bem como agilizar e economizar o procedimento
administrativo quando esteja em causa um elevado número de processos.
Um
dessas figuras é o mecanismo dos processos em massa que se encontra consagrado no
artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante
designado por “CPTA”) que veio possibilitar que, na presença de um número
considerável de processos que tenham semelhanças entre si, se possa seleccionar
um ou vários (denominados pela doutrina como “processos prioritários” ou
“processos-piloto”), ficando os restantes suspensos, a aguardar a decisão
judicial relativa aos que avançaram. Nesta medida, e como refere João Tiago
Silveira, suspende-se a tramitação dos processos, sendo seleccionados os que
possam servir de “exemplo” para os que ficaram suspensos, competindo
posteriormente aos autores nos processos suspensos reagir perante o “exemplo”
criado. Trata-se de um mecanismo fundamentado no direito à obtenção de uma
decisão judicial em prazo razoável, e na procura de um tratamento igual em
situações iguais, diminuindo fortemente os riscos de existência de decisões
judiciais divergentes, quando se imponha um tratamento equivalente.
A norma do artigo 48.º, n.º 1 do CPTA
faz referência a processos deduzidos contra diferentes actos da mesma entidade
administrativa, praticados a propósito da mesma questão ou relação jurídica
material, ou que, praticados a propósito de relações jurídicas diferentes,
suscitam a aplicação das mesmas normas jurídicas a situações de facto. Tem a
sua incidência mais frequente em matérias de ambiente, segurança social,
urbanismo, etc. Como exemplo de aplicação deste regime surge a necessidade de
dar resposta aos interesses dos particulares afectados por uma ordem de
demolição de um edifício por violação de normas urbanísticas. João Tiago
Silveira refere, também a título de exemplo, uma situação em que diversos
professores entendem que o acompanhamento de alunos em caso de ausência de um
docente deve ser considerado serviço extraordinário e, assim sendo, devem ser pagas
horas extraordinárias. Formulam o respectivo pedido junto das entidades
competentes, que o indeferem, por considerarem que a substituição dos docentes
que faltem se encontra integrada no serviço docente e que, por isso, não deve
ser efectuado qualquer pagamento adicional. Evita-se com a utilização deste
mecanismo a existência de centenas de diferentes pronúncias judiciais sobre
processos muito semelhantes quanto às normas a aplicar.
II. Requisitos da
massificação processual
a)Número mínimo de
processos pendentes
Para que possa ser aplicado este
mecanismo de celeridade e economia processual é necessário que existam mais de
20 processos deduzidos pela mesma entidade administrativa (artigo 48.º, n.º 1
do CPTA). De referir que o Anteprojecto de Revisão do CPTA vem alterar esta
disposição no sentido de diminuir para 11 o número mínimo de processos
necessários para que se possa requerer um processo massificado. Uma alteração
que, na minha opinião, faz todo o sentido uma vez que vem tornar ainda mais
célere o processo administrativo e sem qualquer prejuízo para as garantias dos
particulares face à decisão tomada no “processo-piloto”, praticamente
inalteradas se tivermos em conta o disposto no n.º 7 do artigo 48.º do
Anteprojecto de Revisão do CPTA.
b)Tribunais responsáveis para julgar os vários pedidos
Quanto a este requisito constante do
artigo 48.º, n.º 1 do CPTA importa saber se os processos têm de correr no mesmo
tribunal, ou se este mecanismo se pode aplicar a processos que estejam a correr
em vários tribunais diferentes. Conforme chamam a atenção Mário Esteves de
Oliveira, Rodrigo Esteves de Oliveira e João Tiago Silva em parte alguma do
artigo se diz que este mecanismo apenas pode ser usado relativamente a
processos que tramitem no mesmo tribunal. O último autor mencionado entende que
deve ser feita uma interpretação extensiva do artigo 48.º, n.º1 do CPTA que
terá como base a própria finalidade do instituto de promover a uniformidade
jurisprudencial relativamente a casos semelhantes. Invoca também a necessidade
de interpretar a disposição em conformidade com a Constituição, tratando
situações iguais de forma igual.
Em sentido inverso, e baseando-se estritamente na letra da lei, Wladimir Brito
entende que falta uma norma reguladora de conflitos que possibilite o
entendimento feito pelos autores supra citados.
O Anteprojecto de Revisão do CPTA veio
encontrar uma solução expressa para esta divergência doutrinária ao referir no
seu número 4 do artigo 48.º: “O disposto nos números anteriores também é
aplicável quando a situação se verifique no conjunto de diferentes tribunais,
podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou
de qualquer das partes nos processos em causa”. No meu entendimento, e à
semelhança do que referem Mário Esteves Oliveira, Rodrigo Esteves de Oliveira e
João Tiago Silveira esta é a solução mais consentânea com as finalidades de
uniformização e celeridade do próprio instituto jurídico, tendo a opção tomada
pelo legislador ido claramente no sentido correcto. Apesar de, por princípio, o
legislador não se dever intrometer em divergências de Doutrina, creio que neste
caso em concreto é mais do que justificável a clarificação feita a bem das
partes e dos próprios tribunais que venham a estar envolvidos em processos de
massa.
De salientar ainda outra importante
clarificação, no caso uma norma que foi acrescentada no número 5 do referido
artigo: “A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos em
massa existentes em diferentes tribunais, segundo o previsto no número
anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a
quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado
andamento, com suspensão dos demais oficiosamente ou mediante proposta dos
presidentes dos tribunais envolvidos”.
c) Identidade da
relação jurídica material ou identidade das normas de Direito aplicáveis à
mesma matéria de facto relativa a relações jurídicas materiais distintas
Apesar de este ponto não merecer
desenvolvimento especial importa salientar que a identidade requerida não pode
ser considerada de forma excessivamente literal, devendo atender unicamente aos
aspectos essenciais de cada pedido. Como salienta mais uma vez João Tiago
Silveira, “a identidade deve ser referenciada à questão a resolver e não a
circunstancialismos factuais isoladamente avaliados”.
De referir ainda que a
identidade das normas de direito se refere a normas aplicadas pelo juiz, caso
tenham sido ou não alegadas pelas partes de cada processo.
d) Pronúncias
provenientes da mesma entidade administrativa
Para efeitos do artigo 48.º do CPTA
deve ser tido em conta o espírito deste mesmo diploma legislativo que foi o de
fazer coincidir a legitimidade passiva com a pessoa colectiva pública ou, no
caso de se tratar da pessoa colectiva pública “Estado”, com os ministérios
(artigo 10.º, n.º 2 do CPTA). Este entendimento sistemático leva a que seja
possível a agregação de actos de diferentes órgãos do mesmo ministério, desde
que as questões suscitadas tenham um elevado grau de semelhança.
e) Audição das partes
Segundo o entendimento de Mário
Esteves de Oliveira, Rodrigo Esteves de Oliveira e João Tiago Silveira o
sentido a dar à palavra “partes” constante do artigo 48.º, n.º 1 do CPTA deve
incluir não apenas os autores, mas também as entidades demandadas e os contra-interessados,
pois também estas “partes” têm interesse na causa além do autor. Na audição que
é feita, o presidente do tribunal deve conferir a possibilidade às partes para
que se pronunciem sobre a agregação dos processos.
As divergências ao nível da Doutrina
quanto a esta matéria surgem em matéria de prazos para a audição em causa. De
acordo com o entendimento de Wladimir Brito, devem ser respeitados entre cinco
e vinte dias tendo em conta tendo em conta que estamos na presença de um
processo urgente, sendo esses os prazos previstos nas tramitações dos mesmos.
No entanto, há um problema
relativamente a esta matéria que deve ser equacionado. Tal como refere João
Tiago Silveira, “…o único processo que se torna urgente por efeito do artigo
48.º, n.º4 do CPTA é o processo-piloto e apenas depois de ter sido
seleccionado…”. O autor prossegue, sobre esta matéria, salientando que “…no
momento da audição das partes para efeito da adopção dessa decisão estamos,
naturalmente, em momento anterior ao acto do qual depende a aplicação da
tramitação urgente. Portanto, parece que não se aplica, nesta situação, o
artigo 48.º, n.º 4 do CPTA e, consequentemente, não são os prazos dos processos
urgentes que regem o prazo para audição das partes neste momento”. Assim sendo,
João Tiago Silveira entende que, à semelhança do que defendem também Mário
Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, devem ser considerados os
prazos gerais de 10 dias constantes do artigo 29.º do CPTA para audição das
partes envolvidas.
III. Pedidos de
declaração de ilegalidade de normas
Alguns autores, entre os quais Mário
Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, entendem que o instituto dos
processos em massa não tem aplicação em matéria de pedidos dirigidos à
declaração de ilegalidade de normas, “porque, nesses casos, a sentença tem
necessariamente efeitos obrigatórios gerais, erga omnes, expurgando-se a norma do ordenamento jurídico sem
necessidade de a adaptar (tal sentença) a outras situações processuais que
tenham sido deduzidas a esse mesmo propósito”.
Sobre esta matéria, João Tiago Silveira
apresenta uma posição divergente e com a qual mais uma vez estou de acordo. O
autor chama a atenção para o facto de “nem em todas as acções administrativas
especiais onde se vise a declaração de ilegalidade de normas pode haver uma
declaração com força obrigatória geral. “Em regra, um particular até só poderá
formular tal pedido se uma norma já tiver sido desaplicada em três casos
concretos (artigo 73.º, n.º 1 do CPTA) ”. A própria inserção sistemática do
artigo 48.º do CPTA (Capítulo I do Título III do CPTA relativo à acção
administrativa especial onde é possível formular pedidos visando a declaração
de ilegalidade de normas) aponta precisamente nesse sentido.
IV.
Pedidos de impugnação de acto administrativo com outros onde tenha sido pedida
a condenação à prática do acto devido
Relativamente a esta matéria, João Tiago
Silveira entende que nada obsta a que se possam agregar estes dois tipos de
acção administrativa especial, pois o que verdadeiramente releva é a semelhança
entre as questões de direito e de facto a discutir nas acções. Para o autor
devem ser escolhidos cuidadosamente os processos a seleccionar, de maneira a que
representem todo o conjunto de pedidos formulados em lugar de defender a
inaplicabilidade do mecanismo.
Em sentido contrário, surgem mais
uma vez os autores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira,
sustentando a impossibilidade em fazer estender os efeitos da sentença proferida
no processo seleccionado.
Entendo sobre questão que a razão
está com os últimos autores citados. Se tivermos em conta a rácio do n.º 5, alínea b) do artigo 48.º
do CPTA, verifica-se que devem ser tidos em conta precisamente “os efeitos da
sentença proferida”. Apesar de João Tiago Silveira chamar a atenção para
situações absurdas que esta interpretação poderá originar, creio que é a única
consentânea com o disposto na norma em questão.
V. Critérios de decisão
na escolha do “processo-piloto”
Caso o presidente do tribunal
decida recorrer ao regime dos processos em massa, passará a haver um
“processo-piloto” ou “prioritário” que correrá sob a forma de processo urgente
entre o próprio autor do mesmo, a entidade demandada e os eventuais
contra-interessados.
Por outro lado, os processos que não
forem seleccionados ficam com a sua tramitação suspensa, ou “congelada”, na
expressão de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, até
notificação da decisão transitada em julgado que vier posteriormente a ser
decretada no processo prioritário (artigo 48.º, n.ºs 1 e 5). Os autores desses
processos “congelados” ficam dependentes da sequência seguida no processo
seleccionado sem lhes seja possível sequer “aproveitar” a sentença proferida no
“processo piloto” em 1ª instância, se o autor decidir interpor recurso da
mesma. De salientar ainda que o congelamento dos processos não seleccionados diz
apenas respeito aos respectivos processos principais e não às providências
cautelares que tenham sido deduzidas com eles, sob pena de ser violada a tutela
judicial efectiva.
Na tomada da decisão relativamente aos
processos que continuam a correr prioritariamente importa definir alguns
critérios que sejam claros, justos e baseados no bom senso do presidente do
tribunal, com o objectivo do “processo-piloto” permitir a maximização da
possibilidade de a sua solução servir também para os processos suspensos
(artigo 48.º, n.º 3 do CPTA). Com vista a atingir esse objectivo, Mário Esteves
de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira chamam a atenção para a necessidade
de ponderar os seguintes factores:
i)
Escolher o processo, a petição, de mais
larga e melhor instrução e fundamentação;
ii) Tendo
em conta a data de entrada em juízo dos processos, escolher o primeiro a ser
proposto;
iii) O
que inclua o maior número de contra-interessados possível;
iv) O
que apresente o valor de acção com maior expressão económica;
v) Aquele
que seja acompanhado por advogado mais experiente nos domínios do direito
administrativo;
vi) Escolha
preferencial de um único “processo-piloto” em lugar de vários, a menos que dos
vários processos seleccionados se possam discernir várias categorias deles em
função das respectivas características (circunstanciais, pessoais ou outras).
Relativamente ao ponto v), e por força
do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do CPTA, o juiz do “processo-piloto” deve
acompanhar o patrocínio forense exercido pelo advogado em causa, devendo
suscitar, ainda que oficiosamente, o levantamento das questões que considere
relevantes para a decisão da causa. Rodrigo Esteves de Oliveira e Mário Esteves
de Oliveira realçam, no entanto, um facto que deve ser tido em conta: o juiz
deve pautar a sua conduta por “um grande equilíbrio entre as suas duas maiores
preocupações, a de não tomar partido, de não se tornar parcial, por um lado,
mas, por outro, de assegurar que a decisão a proferir no processo seleccionado
possa servir (tendencialmente) a todos os restantes processos…”.
VI. Aplicação do regime
dos processos urgentes
Segundo o artigo 48.º, n.º 4 do
CPTA, aplica-se aos “processos-piloto” que sejam seleccionados o regime dos
processos urgentes previsto no CPTA.
Existindo cinco regimes de processos
urgentes (tramitação urgente do contencioso eleitoral, do contencioso
pré-contratual, da intimação para a prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões, da intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias e dos processos cautelares) levanta-se a questão de
saber qual o que deve ser aplicado aos “processos-piloto” que tenham sido
seleccionados pelo juiz. No entendimento de Wladimir Brito sobre esta matéria
deve ser utilizada a tramitação do contencioso pré-contratual (artigo 100.º e
seguintes do CPTA) com o fundamento de ser mais longa e a única que não limita
anormalmente o âmbito da instrução, a apreciação dos factos e a produção de
prova.
VII. Reacção das partes
perante o acórdão
Após a emissão do acórdão emitido
no “processo-piloto”, as partes nos processos suspensos têm à sua disposição
várias reacções possíveis, no prazo de 30 dias, conforme consta das várias
alíneas do artigo 48.º, n.º 5 do CPTA. Verifica-se assim que “…a decisão
emitida no processo seleccionado não determina a solução do caso do autor no
processo suspenso”, como oportunamente refere João Tiago Silveira.
As reacções possíveis a tomar pelas
partes face à decisão tomada no “processo-piloto” são as seguintes:
a)
Desistência
do processo (alínea a))
Este
mecanismo justifica-se na eventualidade do autor no processo suspenso se
conformar com uma decisão desfavorável obtida no “processo-piloto” e com as
reduzidas perspectivas que tenha de obtenção de decisão que lhe seja favorável.
O Anteprojecto de Revisão do CPTA veio proceder a uma alteração terminológica,
passando a constar do respectivo artigo 48.º, n. 7, alínea a) a desistência do
pedido, em lugar da desistência do processo. Em termos substanciais esta
alteração não parece, à falta de melhor opinião sobre a matéria, que venha a
configurar qualquer tipo de alteração para as partes no processo.
b)
Extensão
dos efeitos do caso julgado (alínea b))
Nesta
situação o autor pretende aproveitar os efeitos de uma decisão que lhe seja
total ou parcialmente favorável.
Coloca-se,
no entanto, a questão de saber perante quem deve o autor no processo suspenso
apresentar o pedido. Segundo o entendimento de Wladimir Brito e João Tiago
Silveira, deve ser apresentado ao colectivo alargado de juízes que decidiu o
“processo-piloto”, pois será esta a solução que oferece melhores condições para
verificar acerca da aplicação do conteúdo do acórdão que emitiu a casos
semelhantes.
c)
Prosseguimento
do processo (alínea c))
Como
refere João Tiago Silveira esta opção surge quando o autor terá ficado
insatisfeito com a decisão do “processo-piloto”, pretendendo convencer o juiz a
decidir de forma inversa à tomada pela formação alargada que reuniu todos os
juízes do tribunal e que tomou decisão no processo seleccionado. De qualquer modo,
não é de esperar que esta faculdade seja muito utilizada pelas partes,
conformando-se com a decisão tomada nos “processos-piloto”. A previsibilidade
de uma decisão idêntica à adoptada anteriormente pelo tribunal leva a que as
partes optem por raramente seguir esta via.
d)
Recurso
da decisão judicial no “processo-piloto”
O
que se prevê neste mecanismo é a possibilidade do autor no processo suspenso
poder recorrer da decisão tomada em relação ao “processo-piloto”, num processo
onde não é sequer parte e onde já se verificou o trânsito em julgado da
decisão.
Nesta
situação, se o autor no processo suspenso recorrer da decisão judicial que não
o satisfaça e, mediante esse recurso venha a obter êxito, poderá nesse caso
requerer a extensão dos efeitos desse recurso ao seu caso.
Sobre
hipótese que é conferida ao autor no processo suspenso João Tiago Silveira tece
algumas críticas afirmando que “…toda esta abertura dada ao autor nos processos
suspensos para recorrer individualmente da decisão adoptada para o processo-piloto
é um pouco incoerente com os propósitos de promoção da unificação
jurisprudencial e de aplicação de decisões iguais em casos iguais que se
pretenderia com a figura dos processos em massa”.
Os
autores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira referem ainda,
segundo a sua interpretação, que é possível ao autor do processo não
seleccionado que tenha recorrido ao abrigo da alínea d) do artigo 48.º, n.º 5 do
CPTA e esse recurso lhe tenha sido desfavorável, recorrer ainda aos mecanismos
previstos nas restantes alíneas deste número. João Tiago Silveira chama também
à atenção para o facto de ao autor ser também possível escolher várias das
opções constantes no artigo 48.º, n.º 5 do CPTA de forma cumulativa, estando no
entanto impossibilitado de o fazer quando daí resulte uma situação de manifesta
incoerência.
VIII. Conclusão
Após a pesquisa que fiz sobre esta
matéria, concluo que o mecanismo dos processos em massa, no Contencioso
Administrativo português, desempenha um papel fundamental no que à
desburocratização de procedimentos, celeridade e uniformização jurisprudencial
diz respeito, sem pôr em causa garantias fundamentais dos cidadãos que venham a
intervir nos processos em causa.
Infelizmente, e como refere João Tiago
Silveira, é de facto pena que a utilização dos processos em massa tenha tido
uma tão tímida utilização por parte dos tribunais administrativos portugueses,
sendo no entanto urgente que se utilizem os instrumentos que a lei oferece,
quando contribuem para a tomada de decisões mais céleres com benefícios
notórios para as partes em juízo, assim como para o funcionamento dos tribunais
envolvidos.
Uma última referência para as alterações
feitas pelo Anteprojecto do CPTA. No meu entender as alterações, mantendo-se o
essencial inalterável, foram claramente no sentido positivo, esclarecendo-se
dúvidas legítimas de interpretação provenientes do preceito ainda em vigor.
[Este trabalho encontra-se redigido segundo as normas em vigor no Antigo Acordo Ortográfico]
Bibliografia
. João
Tiago Silveira, O mecanismo dos processos em massa no contencioso
administrativo, in Estudo em
Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra,
2012, pp. 431 e segs;
.
Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo
nos Tribunais Administrativos e Fiscais anotados, vol. I, Almedina, 2004,
pp. 318-330;
. Wladimir Brito, Lições de Direito
processual Administrativo, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp.
215-238.
João Gomes Galrinho,
Aluno 20730
Subturma 7