de prevenção, obedecem aos
critérios que constam das alíneas a) a f) do nº1.3.1 do anexo V do decreto-lei
147/2008. O operador da atividade que está na iminência de causar um ano, deve
por iniciativa própria promover as formalidades previstas no artigo 14/4 do
decreto-lei.


Havendo ilicitude, causalidade e
dano, o sujeito está obrigado a adotar medidas de reparação e a suportar os
custos, nos termos do artigo 19/1 RPRDE.
O artigo 2/11 da
diretiva define em que consistem medidas de reparação: “qualquer ação ou combinação de ações, incluindo medidas atenuantes ou
intercales com o objetivo, de