domingo, 30 de novembro de 2014

Aplicabilidade do Artigo 101.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aos atos nulos


I.                   Introdução
Em sede de contencioso pré-contratual urgente (Arts. 100.º a 103.º CPTA), tem sido muito discutida na doutrina e na jurisprudência a questão do prazo para a propositura de ações no sentido de determinar se este se aplica à impugnação de atos anuláveis ou também à impugnação de atos nulos, uma vez que o Art. 101.ºCPTA, atualmente vigente, nada esclarece nesse sentido, limitando-se a estabelecer que “os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.”

II.                Enquadramento da matéria
O contencioso pré-contratual regulado nos Arts. 100º a 103º do CPTA constitui uma das modalidades de processos principais urgentes, tendo sido criado no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei nº134/98, de 15 de maio, que transpôs as Diretivas comunitárias nº 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro (Diretivas Recursos) que exigiam que os Estados-Membros criassem condições para a rápida solução de litígios surgidos nos procedimentos pré-contratuais relativos a determinados contratos.
O referido meio processual urgente aplica-se somente à “impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens” (Art. 100/1.ºCPTA) e também aos documentos conformadores do procedimento de formação desses contratos (Art. 100/2.ºCPTA). Já quanto à impugnação de atos administrativos relativos á formação de outros contratos sujeitos ao âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos (CCP), será de seguir a forma de ação administrativa especial (Arts. 50.º e seguintes do CPTA). Tendo assim o legislador, criado uma desarmonia entre o regime substantivo e o regime processual com esta dualidade de regimes.
Solução que se compreende pelo facto deste regime ter sido criado em resposta às exigências das Diretivas Recursos, correspondendo por isso, o âmbito de aplicação deste meio processual urgente aos tipos contratuais que são objeto de regulação europeia.
A referida dualidade de regimes mantem-se no Anteprojeto de Revisão do CPTA, aditando-se apenas ao Art. 100/1.º, a impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos de concessão de serviços públicos, o que se explicará pelo facto de a União Europeia ter aprovado recentemente um novo conjunto de Diretivas que já incluem esse tipo contratual[i].
O Art. 100/1.º CPTA remete subsidiariamente para o regime da ação administrativa especial em matéria de pressupostos processuais, em tudo o que não se encontra especialmente estabelecido na secção II do título IV. Aplicando-se assim, o regime da ação administrativa especial quanto aos pressupostos processuais relativos ao objeto dos processos respeitantes a atos administrativos, com exceção dos prazos previstos no Art. 58.º CPTA, que são afastados pelo Art. 101.º ao estabelecer o prazo único[ii] de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do ato, para a interposição das ações do contencioso pré-contratual. Prazo esse, que corre mesmo nas férias judiciais por estarmos no âmbito de um processo urgente (Art. 138/1.º CPC).
Tendo já sido discutido se o prazo previsto no Art. 101.ºCPTA não constituía uma faculdade do interessado[iii], uma vez que, sendo entendida como uma faculdade, mesmo após esse prazo o ato poderia ser impugnado no prazo previsto para a ação administrativa especial, um ano para o Ministério Público e três meses para os restantes interessados quando se tratassem de atos anuláveis (Art. 58/2.ºCPTA) e a todo o tempo quando se tratassem de atos nulos (Art. 58/1.ºCPTA).
Mas, tomando em consideração que o legislador se preocupou em encontrar soluções que permitam conciliar o interesse dos participantes num procedimento pré-contratual que pretendem celebrar determinados contratos com a administração, com a necessidade de não criar entraves inaceitáveis ao andamento normal e célere do procedimento pré-contratual. Ao mesmo tempo, que procurou  garantir a transparência e a concorrência, a fim de proteger os interesses dos participantes e, por outro lado, também, garantir a estabilidade dos contratos uma vez celebrados, protegendo os interesses públicos e os interesses dos contratantes[iv]. Parece-me ser hoje entendimento assente o de que o CPTA ao estabelecer uma forma processual autónoma adequada, que pondera os interesses em jogo, pretende excluir a impugnação destes atos administrativos pré-contratuais através da ação administrativa especial, o que encontra base no Artigo 101.º ao afastar o disposto no Art. 58.º ao estabelecer um prazo diferente, no Art. 46/3.º CPTA ao excluir do âmbito da ação administrativa especial a impugnação dos atos administrativos relativos à formação de determinados contratos e também no Art. 2/2.º CPC ao estabelecer que “ a todo o direito (…) corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”[v]. Devendo por isso entender-se o regime do contencioso pré- contratual como imperativo.
Será de reter, que o prazo de um mês previsto no Art. 101.º ao não será aplicável à impugnação de todos os atos integrantes de um procedimento pré-contratual, mas, só quando se integrem num procedimento de formação dos contratos enunciados no Art. 100/1.º CPTA, significa que vamos ter atos anuláveis impugnáveis num prazo de um ano ou de 3 meses, conforme seja o Ministério Público ou qualquer outro interessado a impugnar o ato (Art. 58/2.ºCPTA) e outros impugnáveis no prazo de um mês, consolidando-se na ordem jurídica se não forem impugnados dentro desse prazo. Solução esta que não é de chocar tendo em conta as exigências de celeridade impostas pela União que estão na base da criação deste regime e também o facto de que em regra os interessados acompanham o procedimento pré-contratual a par e passo, podendo reagir de imediato caso detetem a possível invalidade de algum ato[vi].
O problema coloca-se quanto aos atos nulos, uma vez que, caso se entenda que o Art. 101.º ao não estabelecer qualquer exceção, também se pretende aplicar a esses, então teríamos atos nulos que teriam de ser impugnados no prazo de um mês sob pena de se consolidarem na ordem Jurídica o que contraria o disposto nos Arts. 134/2.º CPA e 58/1.º CPTA dos quais resulta que os atos nulos são impugnáveis a todo o tempo.

III.             Posições da doutrina e jurisprudência quanto à aplicabilidade do Artigo 101.º do CPTA a atos nulos
Tal como comecei por referir nesta exposição, tem sido muito debatido na doutrina e na jurisprudência se o prazo para a propositura de ações previsto no Art. 101.º CPTA também se aplica a atos nulos.

a.      Jurisprudência
A jurisprudência dominante com o apoio de uma pequena parte da doutrina tem entendido que o prazo previsto para a ação urgente de contencioso pré-contratual também se aplica mesmo quando esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido de declaração de nulidade[vii]. Consubstanciando as principais razões dessa tomada de posição: o facto de a lei não distinguir, que a razão que preside ao encurtamento do prazo também ocorre quando é invocada a nulidade, ou seja, o facto de a lei não excecionar a impugnação dos atos nulos no prazo de um mês, e a natureza pré-contratual da matéria não se coadunar em geral com o regime comum das nulidades, nada impedindo que a lei estabeleça regimes especiais de nulidade, designadamente quanto ao prazo para as fazer valer[viii].
Da generalidade dos Acórdãos dos Tribunais Administrativos é possível inferir que a posição assumida e construída por via jurisprudencial, assenta nos específicos interesses públicos e privados (nomeadamente a garantia de transparência e concorrência, a fim de proteger os interesses dos participantes no procedimento, por um lado e por outro, garantir a estabilidade dos contratos uma vez celebrados, protegendo os interesses públicos e os interesses dos contraentes), justificadores da especial urgência deste regime, no sentido de que estes justificam a divergência com o regime substantivo da nulidade dos atos administrativos e da sua impugnabilidade sem prazo. Ilustrando bem o que acaba de ser dito, a decisão do Acórdão do Pleno de 12.12.2006, processo nº 0528, da qual resultou o seguinte: “ em ordem aos aludidos fins visados com o específico meio de impugnação do contencioso pré-contratual e que reclamaram do legislador um meio processual único para a defesa dos particulares perante atos que naquele domínio ofendem os seus direitos ou interesses, mesmo que esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido de declaração de nulidade, o concernente pedido de impugnação haverá que ser deduzido no prazo estabelecido no artigo 101.º do CPTA[ix].
Sendo de realçar, que apesar da resposta a este problema não estar clara na lei, por via deste entendimento jurisprudencial, na prática, os interessados não arriscam propor as ações de contencioso pré-contratual para impugnação de atos nulos para além desse prazo de um mês[x], impedindo assim, que a questão se volte a colocar e, consequentemente, a consolidação dessa jurisprudência[xi].
Adolfo Mesquita entende que o legislador foi bastante claro no sentido de considerar que os atos nulos também estão sujeitos ao prazo de impugnação de um mês. O autor, fundamenta essa sua posição na redação da norma e na oportunidade do CPTA, apontando que “não existe qualquer hesitação nas palavras escolhidas pelo legislador”, não aceitando que a remissão supletiva para as regras da ação administrativa especial permita resgatar o Art. 58/1.ºCPTA, que expressamente afirma que a impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, pois não estamos, no seu entender, “perante uma omissão do legislador, nem sequer parcial”, tendo o legislador sido muito claro e direto na redação do Art. 101.º. Aponta ainda, Adolfo Mesquita, que se o legislador mesmo após toda a controvérsia em torno da norma insistiu na sua redação, limitando-se a duplicar o prazo de 15 dias para um mês, isso significa que terá querido confirmar a orientação que, no dia-a-dia, na prática, na vida judiciária, era exercida sobre os particulares (sujeição da impugnação de atos nulos a prazo).
Para o citado autor, “passado o mês de que fala o Art. 101.º, a nulidade do ato deixa de poder ser invocada, não podendo o autor da ação, depois disso, tentar remover os seus efeitos da sua esfera jurídica. É de notar que essa possibilidade não sana o ato nulo, mas antes permite que o mesmo produza alguns ou todos os seus efeitos. Entendendo ainda, que é o próprio Art. 134º que admite uma exceção ao princípio de que a nulidade é invocável a todo o tempo, dado que no seu n.º 3 considera que a circunstância de um ato ser nulo “não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes desses atos, por força do decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais do direito”. [xii]
Vieira de Andrade admite que a nulidade de atos administrativos pré-contratuais possa ser invocada a todo o tempo, mas apenas no âmbito de processos que não tenham como objeto a impugnação do ato[xiii]. Ora, desta forma, admite a aplicação do prazo do Art. 101.º à impugnação de atos nulos.

b.      Doutrina maioritária
A generalidade da doutrina tem mostrado pertinentes reticências quanto à aplicação do prazo do Art. 101.º do CPTA aos atos nulos[xiv], defendendo que o prazo de um mês não se lhes deve aplicar. Mais, propugnam alguns autores que o referido prazo não obsta ao regime aplicável aos atos nulos, o qual se caracteriza pela insanabilidade e pela total incapacidade para produzir efeitos (Art. 134/2.º CPA), assim, a impugnação dos atos nulos não estaria sujeita a prazo. Sendo oportuno referir algumas posições doutrinárias partidárias desta solução para que se compreenda as razões subjacentes a tal entendimento.
Pedro Gonçalves da Silva, afirma parecer claro que “ o esgotamento do prazo indicado no Art. 101.º não pode ter como consequência a inimpugnabilidade do ato administrativo nulo[xv]. Assim, estando em causa um ato nulo e tendo passado um mês desde a respetiva notificação, o interessado há-de poder apresentar uma impugnação pela forma da ação administrativa especial.[xvi]
Posição próxima, tem André Salgado de Matos, entendendo que o Art. 101.º também não se aplica a atos nulos, pois para este autor, todos argumentos sistemáticos e teleológicos apontam, que a interpretação correta do Art. 101.º seja a de que esta disposição tem apenas o sentido de determinar a aplicação de um prazo especial de impugnação àqueles atos administrativos pré-contratuais para os quais a lei substantiva já preveja um prazo geral de impugnação que, de outro modo, lhes seria aplicável, ou seja, o Art. 101.º do CPTA limita-se a diminuir, no caso especial dos atos administrativos pré-contratuais, o prazo geral de três meses de impugnação dos atos anuláveis previsto no Art. 58/2.º alínea b) do CPTA[xvii].
Também Maria João Estorninho, afirma que “não faz sentido aplicar este regime aos atos nulos, uma vez que a nulidade pode ser declarada a todo tempo. Assim, o esgotamento do prazo indicado no Artigo 101.ºCPTA não pode ter como consequência a inimpugnabilidade do ato administrativo nulo. Passado um mês, deve admitir-se a possibilidade de impugnação por via da ação administrativa especial”[xviii].
Rodrigo Esteves de Oliveira, tal como Mário Esteves de Oliveira, entende que há no Código uma exceção à regra geral de impugnação dos atos nulos a todo o tempo. O pedido de declaração de nulidade dos atos administrativos deve ser obrigatoriamente formulado no prazo de um mês. Para estes autores, esta solução justifica-se por se tratar de situações procedimentais que carecem de uma célere e definitiva estabilização ou saneamento jurídico, com vista à adjudicação e execução incontestada e incontestável (na medida do possível) dos contratos em causa[xix].
Rodrigo Esteves de Oliveira assinala ainda que a lei substantiva parece ter vindo posteriormente a corroborar a solução de que o prazo de um mês também se aplica à impugnação de atos nulos, pois o Art. 283/1.º do CCP ao estabelecer que, “os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo”, parece pressupor que há casos de atos nulos que já não podem ser impugnados, que seriam então como afirma este autor, os que caem no âmbito do contencioso pré-contratual.
No entanto, apesar de entender que a solução consagrada na lei é aquela que é propugnada pelo entendimento jurisprudencial, deixa claro que, seria de facto melhor que os atos nulos pudessem ser impugnados a todo o tempo, tendo especialmente em atenção as situações mais graves que ocorrem quando a causa de nulidade não se revela no ato, como quando o ato tenha sido praticado por corrupção, “caso em que a solução do legislador permitiria que tal ato se consolidasse no ordenamento decorrido o prazo de um mês contado da sua notificação aos concorrentes, impedindo-os (e à própria entidade adjudicante) de reagir contra tamanha ilegalidade se só tomarem conta dela depois disso”. Tendo em conta a solução que entende estar consagrada na lei e apesar de defender a sua aplicação, para situações em que a causa de nulidade não se revele no texto do acto, o prazo só deve começar a contar do conhecimento do motivo invalidante (parece-me que defende esta solução para as situações em que tenha havido notificação).
Ana Gouveia Martins entendendo que o contencioso pré-contratual não tem natureza imperativa, o que chocaria com o princípio interpretativo in dúbio pro libertate, sendo alternativa a opção por este regime, defende a citada autora que o prazo de um mês não se aplica apenas à impugnação de atos anuláveis, mas também de atos nulos ou inexistentes, pois “ onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete distinguir, sobretudo atendendo a que a ratio do diploma confirma a intenção de sujeitar a impugnação de todos os atos, seja qual for o desvalor jurídico dos vícios em causa, a um prazo reduzido para efeitos de garantir uma tutela célere e eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos”.

Por último, mas não menos importante, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Carlos Cadilha e Mário Aroso de Almeida, assumem uma posição mais radical, no sentido de que o decurso do prazo previsto no Art. 101.º impede o interessado de impugnar o ato nulo em sede de contencioso pré-contratual, a impugnação desse ato pode ser efetivada, sem dependência de prazo, através da ação administrativa especial. Para estes autores, com esta solução, não se pretende atribuir ao interessado a faculdade de deduzir a impugnação contenciosa num prazo mais longo, em detrimento do regime especial do Art. 101.º, mas antes possibilitar uma reação jurisdicional que permite assegurar a tutela do regime substantivo da nulidade, tendo em conta que o ato é em si inapto para produzir efeitos jurídicos.

IV.             Solução do Anteprojeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
À semelhança do que já havia acontecido com a reforma do contencioso administrativo de 2002/2004, o legislador do Anteprojeto não toma expressamente posição que esclareça se os atos nulos que se integrem num procedimento pré-contratual relativo aos contratos enunciados no Art. 1001/1.º estão ou não sujeitos à impugnação no prazo de um mês, sob pena de se consolidarem na ordem jurídica.
Como já referido o contencioso pré-contratual foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei nº 134/98, que continha uma disposição quanto ao prazo no seu Art 3/2.º com a seguinte redação: “o prazo para interposição de recurso é de 15 dias a contar da notificação dos interessados, ou não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto”. Assim, já na sua versão inicial a norma não era esclarecedora quanto à sua aplicabilidade aos atos nulos, surgindo nessa altura a controvérsia doutrinal e jurisprudencial acerca da questão. E o legislador da reforma do contencioso, ao limitar-se a duplicar o prazo de 15 dias para um mês, responde às críticas da doutrina no sentido do prazo de 15 dias ser excessivamente curto e por conduzir frequentemente a situações de desproteção, não impondo as Diretivas solução tão exigente[xx]. Mas, não toma qualquer posição quanto à questão aqui debatida de aplicabilidade do prazo de um mês aos atos nulos, o que volta a fazer no Anteprojeto, o que nos pode levar a perguntar, como interpretar este silêncio da lei?
No Anteprojeto do CPTA o Art. 101.º passa a ter a seguinte redação:
“Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”.
O Art. 101.º deixa de referir o momento em que se inicia a contagem do prazo, mas em compensação adita uma remissão para os Arts. 58º, 59º e 60º CPTA, de onde já resulta essa solução. Devendo ainda reconhecer-se o mérito desta remissão de esclarecer que as figuras do justo impedimento e do erro desculpável também se aplicam em sede de contencioso pré-contratual, o que a generalidade da doutrina também já defendia. Mantendo, contudo a incerteza da sua aplicabilidade à impugnação de atos nulos.


V.                Conclusão
O silêncio da lei quanto à aplicação do prazo de um mês aos atos nulos, parece-me dever ser interpretado no sentido da impugnação desses atos estar sujeito ao prazo previsto no Art. 101.ºCPTA, dando razão neste ponto a Adolfo Mesquita, pois, perante toda a controvérsia que se gerou em torno da aplicabilidade do Art. 101.º, se o legislador tanto na reforma de 2002/2004 como agora no Anteprojeto, não clarificou a intenção de aplicar o Art. 101.º também à impugnabilidade dos atos nulos, insistindo na mesma redação é porque terá querido confirmar a orientação jurisprudencial, que na prática é a que é exercida sobre os particulares. Pois, se o legislador não introduziu qualquer exceção à referida disposição no sentido de não aplicação aos atos nulos e se faz qualquer distinção entre os atos nulos e os atos anuláveis, também não devemos nós distinguir, sendo de entender que o sentido do artigo é de se aplicar tanto aos atos anuláveis como aos atos nulos que se integrem num procedimento pré-contratual de formação de um dos contratos elencados no Art. 101.ºCPTA.
Apesar de me parecer ser essa a solução legal, não entendo que seja a mais correta, uma vez que, os atos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos (Art. 134/1.º CPA), sendo a nulidade invocável a todo o tempo (Arts. 134/2.º CPA e 58/1.º CPTA). Portanto, aplicar o prazo de um mês à impugnação de atos nulos põe em causa a própria manutenção da figura da nulidade, já que a insanabilidade e a total incapacidade para produzir efeitos são as duas características essenciais deste tipo de desvalor[xxi] e, como aponta Alexandra Leitão, ao admitir-se um prazo de impugnação no termo do qual o ato produza efeitos significa que o ato é apto, ab initio a produzir efeitos, o que não é compatível com o desvalor de nulidade.
Entendendo o regime do contencioso pré contratual como imperativo, como supra mencionado, parece-me ser de entender, a imposição da arguição da nulidade no prazo de um mês como inconstitucional[xxii].
A referida inconstitucionalidade terá por base a violação do Art. 18/2.º CRP, o qual impõe que as restrições a direitos, liberdades e garantias, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Tomando em consideração que quando está em causa a nulidade é porque os atos, ou normas (quando aplicável o Art. 100/2.º CPTA), enfermam vícios especialmente graves, lesivos de valores tão prementes e relevantes que se sobrepõem às razões de eficiência e segurança que justificam a regra geral da anulabilidade. Admitir que o decurso do prazo tornaria inimpugnáveis atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, corresponderia ao reconhecimento de um regime benévolo à prática de atos que ofendem interesses públicos e privados de importância fundamental num Estado de Direito e numa restrição arbitrária do direito ao recurso contencioso.
A aplicação do prazo previsto no Art. 101.º a atos nulos seria restringir de forma desproporcionada o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e ao direito de livre iniciativa económica (dos concorrentes), direitos análogos a direitos liberdades e garantias e nessa qualidade, por força do Art.17.º CRP sujeitos ao regime de proteção reforçada do Art. 18/2.ºCRP.
Não sendo, portanto, de admitir que os direitos sem assento constitucional, que estão subjacentes à instituição do contencioso pré-contratual, gozem, de uma proteção máxima, e os diretos dos interessados na celebração de um contrato com a Administração sejam passíveis de suportar lesões de extrema gravidade, insuscetíveis de tutela jurisdicional, caso não seja interposto recurso contencioso no prazo de 30 dias.
Com base nesta argumentação, parece-me ser de concluir pela não aplicação do Art. 101.º CPTA aos atos nulos, impondo-se o princípio da impugnabilidade a todo o tempo dos atos nulos, o qual não pode ser afastado, muito menos ceder perante a celeridade processual que ao não ter assento constitucional não poderá nos termos do Art. 18/2.ºCRP justificar uma restrição aos direitos análogos referidos.






[i] Diretivas nº2014/23/UE, nº2014/24/UE e nº2014/25/UE.
[ii] O prazo estabelecido no artigo 101.ºCPTA é único, o Ministério Público, não beneficia aqui de um prazo específico de maior duração, ao invés do que sucede na ação administrativa especial (Artigo 58/2.º alínea a) CPTA).
[iii]Veja-se nesse sentido, Ac. do STA, de 03-10-2006, processo nº0598/06.
[iv] Nesse sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, p.227; Maria João Estorninho, Curso de Direito dos Contratos Públicos – por uma contratação sustentável, p. 561.
[v] Neste sentido, AC. STA de 03-10-2006, processo nº 0598/06.
[vi] Oliveira, Rodrigo Esteves de, Rodrigo Esteves de, O contencioso urgente da Contratação pública, página 11.
[vii]Cardoso, Ana Celeste, A acção de contencioso pré-contratual – perspectivas de reforma in CJA n.º 76, Julho/Agosto de 2009, página 57.
[viii] Nesse sentido, Acs. Do TCA Sul, de 21-4-2005, Processo nº 645/05, de 12-5-2005,processo nº 756/05 e de 12-1-2006, processo nº 1213/05, Ac. do Pleno do STA, de 12-12-2006, processo nº528/06, Ac. STA, de 30-05-2013, processo nº 038/13.
[ix] Veja-se nesse sentido o Ac. do STA, de 30-05-2013, processo nº 038/13.
[x] Caldeira, Marco, Novidades no domínio do contencioso pré-contratual in «O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos», página 157.
[xi] Cardoso, Ana Celeste, A acção de contencioso pré-contratual – perspectivas de reforma in CJA n.º 76, Julho/Agosto de 2009, página 58.
[xii] Nunes, Adolfo Mesquita, A urgência no contencioso pré-contratual, páginas 171 e seguintes.
[xiii] Andrade, José Vieira de, A Justiça Administrativa, nota 606, página 268.
[xiv] Nesse sentido, Mário Aroso de Almeida, Manual De Processo Administrativo, páginas 340 e 341.
[xv] Os atos nulos são impugnáveis a todo o tempo (artigos 134/2.º CPA e 58/1.ºCPTA).
[xvi] Gonçalves, Pedro, contencioso administrativo pré-contratual, in CJA, nº 44, Março/Abril de 2004, páginas 7 e seguintes.
[xvii]Matos, André Salgado de, Contencioso pré-contratual urgente e invalidade dos actos administrativos pré-contratuais, in CJA, nº62, Março/Abril de 2007, páginas 20 e seguintes.
[xviii] Estorninho, Maria João, Curso de Direito dos Contratos Públicos – por uma contratação sustentável, página 572.
[xix] Cardoso, Ana Celeste, A acção de contencioso pré-contratual – perspectivas de reforma in CJA n.º 76, Julho/Agosto de 2009, nota 22, página 57; Oliveira, Rodrigo Esteves de, O contencioso urgente da Contratação pública, páginas 10 e seguintes.
[xx] Nesse sentido, Vieira de andrade, Ajustiça Administrativa, páginas 267 e 268; Maria João Estorninho, Curso de Direito dos Contratos Públicos – por uma contratação sustentável, páginas 570 e 571.
[xxi]Leitão, Alexandra, O novo pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da acção, in «O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos», página 192.
[xxii] Nesse sentido, Ana Gouveia Martins, A tutela Cautelar no Contencioso Administrativo: Em Especial, Nos Procedimentos de Formação dos Contratos, página 283.

Ana Mónica Salvador, nº20753


Bibliografia:
-Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010;
-Andrade, José Carlos Vieira de, «A justiça Administrativa» Almedina, 10º edição, Novembro de 2009;
- Caldeira, Marco, Novidades no domínio do contencioso pré-contratual in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, AAFDL, 2014;
- Cardoso, Ana Celeste, A acção de contencioso pré-contratual – perspectivas de reforma in CJA n.º 76, Julho/Agosto de 2009;
- Estorninho, Maria João, Curso de Direito dos Contratos Públicos – por uma contratação sustentável, Almedina, 2012;
- Gonçalves, Pedro, contencioso administrativo pré-contratual, in CJA, nº 44, Março/Abril de 2004;
- Leitão, Alexandra, O novo pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da acção, in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, AAFDL, 2014;
-Martins, Ana Gouveia, A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo: Em Especial, Nos Procedimentos de Formação dos Contratos, Lisboa, 2002;
- Matos, André Salgado de, Contencioso pré-contratual urgente e invalidade dos actos administrativos pré-contratuais, in CJA, nº62, Março/Abril de 2007;
-Nunes, Adolfo Mesquita, A urgência no contencioso pré-contratual, Lisboa, 2008;
- Oliveira, Rodrigo Esteves de, O contencioso urgente da Contratação pública, in CJA nº78, Novembro/Dezembro 2009;
- Ac. do STA, de 03-10-2006, processo nº0598/06;
-Ac. do Peno do STA, de 12-12-2006, processo nº 0528/06;
- AC. do STA, de 26-08-2009, processo nº 0471/09;
-Ac. do STA, de 30-05-2013, processo nº 038/13;
-,Ac. Do TCA Sul, de 21-4-2005, Processo nº 645/05;
-Ac.do TCA Sul de 12-5-2005,processo nº 756/05;
-Ac. do TCA Sul de 12-1-2006, processo nº 1213/05;


O art.128 no Anteprojeto

O art.128/1 do CPTA consagra o regime da suspensão da eficácia de atos administrativos, determinando que a administração fica proibida de iniciar ou prosseguir a execução do ato quando seja requerida a suspensão da sua eficácia. Este mecanismo, que já resultava da LPTA e se inspirou na lei processual alemã, pretende garantir a utilidade da decisão a ser proferida no final do processo cautelar. No entanto, a administração pode contornar a suspensão automático do ato, mediante a emissão de uma resolução fundamentada, onde justifique “que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”. A figura da resolução fundamentada traduz uma concretização do princípio da separação de poderes e compreende-se pela necessidade excecional de salvaguardar a execução de determinados atos administrativos por imposição de interesse público. O CPTA afasta-se do regime em que se inspirou, no sentido em que a lei alemã atribuía ao juiz administrativo a competência para repor o efeito suspensivo, a pedido do particular. A solução do ordenamento português deixa ao critério da administração a decisão de executar o ato. A prática tem demonstrado revelar-se um subterfúgio através do qual a administração impõe a sua vontade, invocando levianamente o prejuízo para o interesse público, e assim frustrando a tutela cautelar constitucionalmente garantida. A resolução fundamentada O particular assume um papel importante, no que toca à separação de poderes, ao apresentar o requerimento de suspensão de eficácia de um ato. É da sua iniciativa processual que resulta a submissão do juízo jurídico-administrativo, formalizado no ato, a um juízo judicial. Perante as razões de interesse público apresentadas pela administração na resolução fundamentada, o particular deve provar que a grave prejudicialidade não se verifica. Caso contrário, o juiz dificilmente poderá apreciar os fundamentos da administração sem ir para além da esfera de atuação que lhe é imposta pelo princípio da separação de poderes. Por outras palavras, ou o particular demonstra a desrazoabilidade do alegado pela administração, ou o juiz não poderá realizar uma apreciação que não meramente formal da resolução fundamentada. Pelo mesmo motivo, a decisão judicial não deve consistir num caucionamento da existência ou não de grave prejuízo para o interesse público na execução do ato – um juízo típico da função político-administrativa –, mas simplesmente na razoabilidade da respetiva demonstração. Trata-se, portanto, de uma heterotutela formal. O fim da resolução fundamentada Este paradigma vem a ser alterado no Anteprojeto. A resolução fundamentada dá lugar a um mero requerimento ao juiz, passando a depender de uma decisão deste a manutenção ou levantamento do efeito suspensivo. Esta decisão obedece a uma metodologia de ponderação de danos assente na proporcionalidade e no balanceamento dos interesses envolvidos. Por outras palavras, uma decisão segundo critérios de decretamento da própria providência cautelar, nos termos do art.128/2 que remete para o critério do art.120/2. Ao substituir a resolução fundamentada por um requerimento ao juiz para levantamento do efeito suspensivo automático, é eliminado “um dos grandes momentos de suporte da autotutela administrativa”. A administração deixa de reconhecer a grave prejudicialidade para o interesse público para passar a requerer esse mesmo reconhecimento. O que até agora não podia ser objeto de um juízo judicial passa a estar dependente dele. Ao apreciar o requerimento da administração, parece resultar da solução agora consagrada que o juiz passa a apreciar a consistência do interesse público alegado pela administração, o que o coloca numa posição peculiar, tendo em conta o principio da separação de poderes. O estado de necessidade O Anteprojeto determina ainda que a proibição de execução do ato possa ser ultrapassada em caso de estado de necessidade, nos termos do art.128/1 (“a entidade requerida, uma vez citada no âmbito do processo cautelar, não pode, salvo estado de necessidade, iniciar ou prosseguir a execução…”). No direito administrativo, este instituto encontra o seu afloramento mais expressivo no art.3/2 do CPA, pelo que se deve concluir pela validade da execução do ato, “desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, tendo os lesados direito a serem indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da administração”. O estado de necessidade em Direito Administrativo constitui uma legitimação da atuação administrativa contra legem, perante situações de facto extraordinárias ou anormais que, pondo em perigo valores, bens ou interesses suscetíveis de recondução ao interesse público, geram a necessidade de uma atuação urgente. A consagração do estado de necessidade como circunstância justificante no contexto do art.128 constitui uma alternativa ao requerimento do levantamento do efeito suspensivo, habilitando, portanto, a administração à autotutela executiva. Os pressupostos aplicativos do estado de necessidade têm sido densificados pela doutrina, sendo apontados os seguintes requisitos: a ocorrência de factos graves e anormais, em circunstâncias excecionais; a existência de um perigo iminente para um interesse público; a impossibilidade de fazer face aos factos pelos meios normais da legalidade; e, por último, que a situação de necessidade não tenha sido provocada por culpa do órgão que pretende atuar em estado de necessidade, sendo que este ultimo requisito me parece discutível, uma vez que a situação de necessidade constitui a administração, não apenas num poder de agir, mas num dever de agir. As preocupações de abuso desta figura pela administração, como tem sucedido com a alegação de “grave prejuízo para o interesse público”, devem ser relativizadas. Desde logo, pelo facto de os pressupostos de aplicação deste instituto serem suscetíveis de um escrutínio objetivo pelo poder judicial sem implicar uma valoração própria da função político-administrativa, como acontece em relação ao interesse público. A qualificação de certa circunstância pela administração como constituindo estado de necessidade é controlável pelo juiz, nos termos do art.128/3. Por outro lado, o próprio art.128 conforma a admissibilidade do recurso ao estado de necessidade, uma vez que o nº5 prevê o requerimento do levantamento do efeito suspensivo com caráter de urgência, sendo a decisão tomada em 48 horas. Quer isto dizer que a atuação em estado de necessidade é excecionalíssima, legítima apenas quando não for possível aguardar o prazo do nº5, a que se acrescem os demais requisitos apontados pela doutrina. A articulação com o art.131 Merece ainda uma breve referência a articulação deste regime com o art.131, que prevê o decretamento provisório das providências cautelares. Este regime constitui um aspeto suplementar do regime cautelar, valendo para qualquer providência em situações de especial urgência, sempre que a tramitação das providências não salvaguarde a utilidade da decisão. No entanto, o decretamento provisória tinha-se por incompatível com a suspensão da eficácia do ato administrativo, uma vez que impediria a administração de proferir a resolução fundamentada. O fim da resolução fundamentada de interesse público reflete-se, portanto, na articulação dos dois regimes. É neste sentido que o Anteprojeto passa a estender a possibilidade de decretamento provisório aos processos cautelares de suspensão de eficácia de atos, nos termos do art.128/6. Conclusão Fica consagrado um sistema com três níveis de urgência: em primeiro lugar, a situação-regra, que consiste na proibição de execução do ato, por efeito da interposição de providência destinada a suspender a sua eficácia. Em segundo lugar, as situações em que, sob pena de grave prejuízo para o interesse público ou consequências claramente desproporcionais para outros interesses envolvidos, a administração deve requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo automático; e, por fim, as situações de urgência máxima, em que, estando preenchidos os pressupostos do estado de necessidade, a administração pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, imediatamente e sem levantamento do efeito suspensivo por parte do juiz. O fim da resolução fundamentada traduz um reequilíbrio na ponderação entre a prossecução do interesse público e os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, colocando ao mesmo nível, no plano processual, a administração e o particular. No entanto, a sua substituição pelo mecanismo de requerimento ao juiz do levantamento do efeito suspensivo, obriga este a uma apreciação do interesse público alegado pela administração. Tal juízo passa, como vimos, de formal a material e traduz-se numa alteração de paradigma que pode colocar em causa o princípio da separação de poderes. Bibliografia - FONSECA, Isabel, “As alterações ao regime de suspensão de eficácia de ato administrativo: o equilibrar da balança?” - CALADO, Diogo, “O novo regime da suspensão de eficácia de ato administrativo no âmbito das providências cautelares impugnatórias” - FONSECA, Rui Guerra da, “A suspensão de eficácia de atos administrativos no Projeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” António Barbosa, nº20883

domingo, 23 de novembro de 2014

CONTESTAÇÃO

Caros Colegas, enviamos a contestação. Não conseguimos fazer um link online, por isso está desformatada. Por favor consultem o email de turma onde está em anexo o ficheiro com a formatação correcta. Exmo Senhor Dr. Juiz de Direito Do Tribunal de Círculo de Lisboa Processo nº 2305/002.JTACL Na ação intentada por Feliciano Yanaqué contra a Câmara Municipal de Lisboa, esta, em contestação, vem através dos seus procurados (doc.1) contestar o seguinte: Matéria de facto 1º O regulamento nº1/2011, de 4 de Abril, foi devidamente aprovado pelo Governo, representado pelo Primeiro Ministro Passos Coelho. 2º O aeroporto de Lisboa, situado na Portela, onde o autor aterrou, faz parte do Município de Lisboa. 3º O autor ao chegar ao aeroporto da Portela, entra automáticamente no Municípo de Lisboa. Vis O aeroporto é considerado espaço nacional, e, como consequência, já pertence ao Município de Lisboa. 4º O autor, ao falar com o seu guia turístico, Carmelindo Águas, consegue comunicar o seu problema. Assim sendo, o autor não deveria ter sentido dificuldades de comunicação no aeroporto. 5º De acordo com o regulamento interno da ANA aeroporto, não há uma obrigatoriedade de existência de um tradutor, sendo que essa possibilidade nem está prevista no referido regulamento. 6º O autor esteve alojado num hotel de Lisboa durante o período de 5 (cinco) dias. 7º No fim da estadia, no momento do checkout, o recepcionista o hotel cobrou, além das despesas do alojamento, a taxa exigida pelo regulamento citado no 1º articulado. 8º O regulamento 1/2011, de 4 de Abril, foi aprovado há sensivelmente 2 (dois) anos. Até à data, nunca ocorreram casos de grave ofensa ou perturbações decorrentes do pagamentos das referidas taxas, devido ao valor irrisório da quantia cobrada. 9º Os restantes factos não contestados, não revelam para o caso. Matéria de Direito: 1º O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém. O autor não conhecia nem quis conhecer a lei portuguesa tal como foi referido no articulado 4º da matéria de facto. 2º As taxas cobradas à chegada ao aeroporto de Lisboa e a taxa de alojamento turístico cobrada são juridicamente taxas e não impostos, estando legalmente previstas no Orçamento camarário. 3º Trata-se de taxas, com efeito, uma vez que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos do artigo 3º da lei nº53-E/2006. A taxa de alojamento, subsume-se no conceito. Do mesmo modo, e a taxa de entrada –[...]também o aeroporto de lisboa, é[…] em Lisboa. Portanto, é natural que a câmara de Lisboa – carecida de receitas para cobrir as despesas de manutenção, e melhoramento da cidade – cobre taxas, de modo a proporcionar aos turistas uma cidade limpa, rica em infraestruturas e equipamento urbano, com um património imobiliário conservado, enfim, uma cidade reconhecidamente apreciada internacionalmente. 4º Está preenchida a vertente competencial do Princípio da Legalidade Fiscal pois a taxa foi aprovada pelo Governo, com a devida autorização pela Assembleia da República nos termos do artigo 165º nº1 i) CRP, assim como a vertente da reserva material nos termos do artigo 103º nº2 uma vez que a lei tem a sua disciplina tão completa quanto possível. 5º Nada impõe que as taxas camarárias tenham de ser cobradas num único acto e momento. 6º Cai, assim, pela base, toda a petição inicial do autor improcedendo todos os pedidos. 7º Com efeito, improcede a invocada ilegalidade/inconstitucionalidade orgânica do orçamento camarário, uma vez que as Câmaras têm competência para lançar taxas, como previsto no art. 264º nº2 CRP, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 8º Improcede consequentemente a invocada ilegalidade do acto de cobrança das taxas em causa. 9º E improcede o pedido de indemnização, baseado na responsabilidade civil extracontratual da Câmara, pela simples razão de que, como referido, o pressuposto “ilicitude” não se verifica. Diga-se, de passagem, que obviamente jamais se verificaria também o pressuposto da causalidade (causalidade adequada – art. 563ºCC): uma cobrança de taxa de um euro e de uma taxa de 5 euros não é facto que segundo as regras da experiência normal produza estados psicológicos de stress ou depressão tais como alegados pelo autor; e nem a Câmara poderia saber ou deveria saber de qualquer hipersensibilidade de que o autor padecesse, se é que dela padece. Pelo exposto, deve a ação ser julgada improcedente e a Ré absolvida de todos os pedidos. Junta: 1.Procuração Forense 2. Processo administrativo camarário referente à matéria dos autos; (constituído por 10 docimentos) PROCURAÇÃO FORENSE A Câmara Municipal de Lisboa devidamente representada pelo Senhor Presidente António Luís dos Santos da Costa, como órgão executivo do município de Lisboa, pessoa coletiva nº500 051 070, com sede na praça do Município 1149-014 Lisboa, constitui suas bastantes procuradores as senhoras Drªs Leonor Aires Martins Valido Viegas cédula de advogada nº 6423 L, Maria Luísa Ribeiro Corrêa Esteves da Fonseca cédula de advogada nº 6342L , Maria Teresa Gonçalves Rodrigues Sampaio Soares cédula de advogada nº 6573L e Sofia França Santos Júnior cédula de advogada nº6532L, com escritório na rua Avenida da Liberdade, n.º 67, 4.º direito, 1600-096 Lisboa, aos quais confere os mais amplos poderes gerais em Direito, incluindo os de subestabelecer, bem como assim para confessar, desistir ou transigir em todas as ações que seja parte. 22 de Novembro de 2014 PROJECTO Artigo 1º São introduzidas as seguintes alterações ao atual Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município: É alterado o Artigo 1º que passa a ter a seguinte redação: « Artigo 1º (…) 1 — O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do nº 1 do artigo 25º e das alíneas e), k) e ccc) do nº 1 do artigo 33º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro. É alterado nº 2 do Artigo 2º que passa a ter a seguinte redação: « Artigo 2º (…) (…) 1 — O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do nº 1 do artigo 25º e das alíneas e), k) e ccc) do nº 1 do artigo 33º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro. e pagamento das taxas do Município de Lisboa, as isenções, reduções e agravamentos. 3 — (…) São alteradas as alíneas a), b) do nº 1 do Artigo 4º e aditada a alínea c), que passam a ter a seguinte redação: « Artigo 4º (…) 1 — (…) a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, a qual se denomina taxa administrativa; b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público; c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais. 2 — (…)» É alterado o nº 2 do Artigo 8º, que passa a ter a seguinte redação: « Artigo 8º (…)Projeto de Alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa1 — (…) 2 — Se da atualização resultar um valor não múltiplo de € 0,05, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de € 0,05 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a € 0,05 e, por excesso, para o múltiplo de € 0,05 mais próximo nos restantes casos. É alterada a redação do nº 1, do nº 4 e do nº 5 e aditada a alínea b) ao nº 1 do Artigo 9º que passa a ter a seguinte redação. « Artigo 9º (…) 1 — Com exceção da taxa municipal de direitos de passagem, das taxas devidas pela atividade da Comissão Arbitral Municipal e sem prejuízo dos regimes especiais previstos no presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei: a) (…) b) As pessoas em situação de insuficiência económica; c) Anterior alínea b) d) Anterior alínea c) e) Anterior alínea d) f) Anterior alínea e) 2 — (…). 3 — (…) 4 — Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que: a) (…) b) (…) c) (…) 5 — Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da Ocupação do Espaço Publico. É eliminado o nº 2 do Artigo 10º. São alterados os números 1 e 2 do Artigo 12º que passam a ter a seguinte redação: « Artigo 12º (…) 1 — As isenções referidas nos números 1, 2 e 5 do artigo 9º e nas alíneas a) a c) e f) do no nº 1 do artigo 10º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa. 2 — As isenções referidas nos números 3 a 5 do artigo 9º, nas alíneas d), e) e g) do nº 1 do artigo 10º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores. 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 —(…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)Projeto de Alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa É alterada a redação do nº 2 do Artigo 14º que passa a ter a seguinte redação: « Artigo 14º (…) 1 — (…) 2 — São mercados da categoria A os mercados de Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de Ourique, Ribeira e 31 de Janeiro, sendo os restantes da categoria B. 3 — (…) 4 — (…) É eliminado o nº 1 do Artigo 15º, que passa a ter a seguinte redação: Artigo15º (…) Beneficiam de uma redução de 50% do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores. É alterado o título do Capítulo III, que passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO III Taxas e Preços com regime especial É alterada a SECÇÃO III, que passa a ter a seguinte redação: O presente regulamento entram em vigor apenas no dia 1 de janeiro de 2013, de forma a salvaguardar as operações de comercialização já concluídas no sector mas cujos efeitos se produzem em 2014. • São aditados os Anexos: Relatório da Fundamentação Económica; Tarifário do Serviço de Águas Residuais; Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos; Formulário Grandes Produtores; Tabela da Taxa Municipal de Proteção Civil; Tabela da Taxa Municipal TurísticaArtigo 2º É republicado o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa com as alterações introduzidas: REGULAMENTO GERAL DE TAXAS, PREÇOS E OUTRAS RECEITAS DO MUNICÍPIO DE LISBOA Com a aprovação do Regulamento nº 391-A/2010, publicado no Diário da República nº 84, de 30 de Abril de 2010, a Câmara Municipal de Lisboa procedeu à codificação dos procedimentos gerais quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos ao município de Lisboa, com base, entre outros, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo. Dando continuidade ao esforço de codificação das taxas e tarifários do Município de Lisboa procedeu-se à introdução no Capítulo III das novas taxas e preços com regime especial, a saber, os tarifários do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, a Taxa Municipal de Proteção Civil e a Taxa Municipal Turística, tendo-se procedido à eliminação da Taxa de Conservação de Esgotos. A aprovação dos Tarifários subjacentes ao Serviço de Saneamento de Águas Residuais e ao Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e correspondentes Tabelas de Preços, resulta de um imperativo legal em cumprimento da atual legislação dos respetivos sectores, bem como das recomendações da Entidade Reguladora da Água e Resíduos (ERSAR). A Lei nº27/2006, de 3 de Julho, Lei de Bases da Proteção Civil, trouxe consigo um novo enquadramento a esta atividade levada a cabo pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais que exige a participação ativa e o esforço financeiro da administração pública nos seus vários níveis, bem como a cooperação dos cidadãos, agentes económicos e demais entidades privadas. A Lei 65/2007, de 12 de Novembro, ao fixar novo enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, reconhece a importância que os municípios têm na gestão destes riscos, em virtude da sua proximidade ao território e às populações. As atribuições que assim se confiam aos municípios não podem ser desvalorizadas, tão pouco se pode desvalorizar o esforço financeiro que estas funções acarretam, pela quantidade, qualidade e prontidão dos meios a afetar a estas atribuições, a somar à proteção de pessoas e bens perante acidentes e ocorrências de menor gravidade, pelo que é criada a taxa Municipal de Proteção Civil, justificando-se que os particulares custeiem, ao menos em parte, as utilidades que assim lhes aproveitam. A atividade turística no Município de Lisboa tem crescido assinalavelmente, sob todos os indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica da cidade e áreas circundantes. Por outro lado, o sucesso do destino turístico, acarretando a presença temporária de uma população na Cidade que se junta à população residente, coloca um acréscimo de pressão no espaço urbano, nas infraestruturas e equipamentos públicos, reivindicando maior limpeza, reforço na segurança de pessoas e bens, na manutenção de espaço público, na sinalética e organização, sob pena da excessiva ocupação/lotação e precoce degradação colocar em causa a sustentabilidade do crescimento do destino turístico. A par, é também verdade que a dinâmica turística induz um esforço adicional nas dinâmicas de vida da cidade como sejam as de natureza cultural e recreativa, artística, estatuária pública e monumental. Pelo exposto, importa assegurar o financiamento do esforço que a cidade tem de desenvolver para ser e se manter um destino turístico atrativo, conciliando este objetivo com a necessidade de confinar o valor a pagar pelos turistas em patamares comportáveis no quadro da competitividade internacional e garantir a equidade do tributo face à intensidade do usufruto da cidade (entrada versus estada). Assim sendo, estes meios necessários ao desenvolvimento do Turismo terão que ser procurados na própria atividade turística, maxime na contribuição dos próprios turistas, pelo que é criada a Taxa Municipal Turística, assegurando-se, contudo, que este desiderato é prosseguido na procura de soluções que não sejam demasiado onerosas para o turista, preservando a competitividade relativa de Lisboa no contexto internacional de destinos turísticos. A Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais possibilita que os municípios criassem taxas, designadamente, pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.Na medida em que parte importante da contratação internacional no sector da hotelaria já se encontra concluída, a entrada em vigor da taxa de dormida é deferida pelo período de um ano de forma a não comprometer os valores já contratados nessas operações. Por fim, optou-se por eliminar a figura do preparo, tendo-se verificado, na prática, que o seu pagamento não cumpre a função de desincentivo a pedidos desnecessários, pelo que foi substituído, nas taxas em que era aplicável, pelo pagamento integral da taxa no momento do pedido. Pelo exposto, procedeu -se à presente alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas, dela fazendo parte integrante a Tabela de Taxas Municipais para o ano de 2015, cujo Projeto foi submetido a apreciação pública, tendo sido promovidos, durante o período de discussão pública, a audição direta de entidades e, após o período de discussão pública o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados. TÍTULO I Disposições comuns Artigo 1º Lei habilitante 1 — O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro,da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº433/99, de 26 de Outubro, e das alíneas b), e) e g) do nº 1 do artigo 25º e das alíneas e), k) e ccc) do nº 1 do artigo 33º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro. 2 — São ainda leis habilitantes deste Regulamento: a) A Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada pelo Decreto-Lei nº245/2009, de 22 de setembro e pelo Decreto-Lei nº 130/2012, de 22 de junho; b) O Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos), bem como o Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de agosto (Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho e pela Lei nº 12/2014, de 6 de março, bem como o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de novembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e pela Deliberação nº 928/2014, de 15 de abril (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos). c) A Lei nº27/2006, de 3 de Julho, bem como a Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 65/2007, de 12 de Novembro Artigo 2º Âmbito de aplicação 1 — O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Lisboa, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas Municipais. 2 — O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Lisboa, as isenções, reduções e agravamentos. 3 — O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Lisboa. Artigo 3º Legislação subsidiária De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico – tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Lisboa aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente: a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; c) A lei Geral Tributária; d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário; f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos; g) O Código do Procedimento Administrativo; h) O Código Civil e o Código de Processo Civil. TÍTULO II Regulamentação de taxas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 4º Incidência objetiva 1 — As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, são devidas como contrapartida, entre outras, pela: a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, a qual se denomina taxa administrativa; b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público; c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais. 2 — O presente Regulamento não se aplica aos atos e factos previstos no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas. Artigo 5º Incidência subjetiva 1 — O sujeito ativo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Lisboa. 2 — O sujeito passivo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável. 3 — Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário. Artigo 6º Fundamentação económica e financeira O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económica e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento. Artigo 7º Princípios do procedimento tributário Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade. Artigo 8º Atualização 1 — Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, são atualizados nos termos previstos na lei. 2 — Se da atualização resultar um valor não múltiplo de € 0,05, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de € 0,05 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a € 0,05 e, por excesso, para o múltiplo de € 0,05 mais próximo nos restantes casos. CAPÍTULO II Das isenções e reduções SECÇÃO I Isenções Artigo 9º Isenções subjetivas 1 — Com exceção da taxa municipal de direitos de passagem, das taxas devidas pela atividadeda Comissão Arbitral Municipal e sem prejuízo dos regimes especiais previstos no presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei: a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70%; b) As pessoas em situação de insuficiência económica; c) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias; d) As autarquias locais no que tange à realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes; e) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato - programa ou contrato de gestão com o Município; f) Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa. 2 — Estão isentos de taxa de cremação e inumação nos cemitérios municipais os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social. 3 — Estão isentos do pagamento das taxas de ruído e ocupação do espaço público as coletividades, as associações e os grupos de cidadãos organizados, relativamente às atividades inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa, durante o mês de Junho. 4 — Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que: a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa; b) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais; c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado. 5 — Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da Ocupação do Espaço Público. Artigo 10º Isenções objetivas 1 — Estão isentos de pagamento de taxa: a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo; b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças e das conservatórias; c) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações; d) As filmagens, gravações ou sessões fotográficas, com ou sem fins académicos, de relevante interesse cultural ou artístico; e) As filmagens e as gravações dos espaços ou de exposições ou com tomada de vistas gerais, com o objetivo de promover a sua divulgação; f) As filmagens e as gravações promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino; g) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços. Artigo 11º Isenções em projetos de interesse municipal 1 — As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de carácter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Lisboa, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa. 2 — Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para a cidade, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Lisboa, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente. 3 — Serão aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do Município nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras. Artigo 12º Reconhecimento da isenção 1 — As isenções referidas nos números 1, 2 e 5 do artigo 9º e nas alíneas a) a c) e f) do no nº 1 do artigo 10º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa. 2 — As isenções referidas nos números 3 a 5 do artigo 9º, nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 10º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores. 3 — As isenções referidas no nº 1 e 3, bem como as reduções ou suspensões temporárias referidas no nº 3, ambos do artigo 11º, são reconhecidas pela Assembleia Municipal, podendo ser objeto de protocolo que formalize as respetivas condições. 4 — As isenções referidas no nº 2 do artigo 11º são reconhecidas pela Assembleia Municipal, podendo ser objeto de protocolo que consagre as referidas condições. 5 — Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento. 6 — Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção. 7 — O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de 5 anos, bem como para futuros atos da mesma natureza e da mesma pessoa coletiva, até ao mesmo limite de 5 anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei. 8 — A existência de dívidas ao Município de Lisboa, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior. 9 — A taxação de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos tem por referência o valor de 12,5€/m2/mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidas a AHRESP e a UACS, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo. 10 — A taxação de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com mobiliário urbano, bem como a ocupação de espaço público por eventos de qualquer natureza, com exclusão das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível, tem por referência o valor de 12,5€/m2/mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidos os operadores interessados, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo. SECÇÃO II Das reduções do valor das taxas Artigo 13º Cemitérios1 — As taxas relativas à transladação e à inumação de ossadas e cinzas em, jazigos particulares ou municipais beneficiam de uma redução de 50% e 75%, respetivamente. 2 — A inumação de restos mortais subsequentes em compartimentos municipais beneficia de uma redução de 50%. 3 — As isenções referidas nos números anteriores são reconhecidas pelo serviço competente para o deferimento do pedido e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa. Artigo 14º Mercados, lojas e feiras 1 — As taxas de ocupação referentes aos mercados e lojas têm as seguintes reduções relativamente à taxa normal definida na Tabela de Taxas Municipais: a) Nos mercados de categoria A, nas áreas superiores a 40m2, cada m2, redução de 38%; b) Nos mercados de categoria A, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 4%; c) Nos mercados de categoria A, nos restantes lugares, por cada metro linear, redução de 24%; d) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas exclusivamente de restauração com área superior a 100m2, nos primeiros 40m2, por cada m2, redução de 27%; e) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas exclusivamente de restauração com área superior a 100m2, nas áreas excedentes a 40m2, por cada m2, redução de 52%; f) Nos mercados de categoria B, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 24%; g) Nos mercados de categoria B, restantes lugares, por cada metro linear, redução de 39%; h) As arrecadações privativas, por cada m2, redução de 53%; i) As arrecadações coletivas, por cada m2, redução de 78%. 2 — São mercados da categoria A os mercados de Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de Ourique, Ribeira e 31 de Janeiro, sendo os restantes da categoria B. 3 — As taxas de ocupação para venda de artigos usados na Feira da Ladra têm uma redução de 75% relativamente à taxa de ocupação de feiras e venda ambulante. 4 — Sofrem, igualmente, redução as seguintes taxas: a) As renovações ou segundas vias de cartão de comerciante, empregados e moços têm uma redução de 75% relativamente à taxa aplicável à inscrição/emissão de cartão, sendo aquela de 50% no caso das renovações quando pedidas fora do prazo; b) As taxas de publicidade em mercados, aplicada a fachadas interiores de lojas e lugares, têm uma redução de 75% e de 60% relativamente à taxa aplicável à publicidade em edifícios e à publicidade em edifícios, luminosa ou diretamente iluminada, respetivamente; c) O estacionamento em mercados para residentes, em período noturno, e para os comerciantes, em período diurno, tem uma redução de 50%. Artigo 15º Outras reduções Beneficiam de uma redução de 50% do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores. Artigo 16º Regime simplificado As taxas que incidam sobre licenças ou autorizações limitadas no tempo, serão reduzidas, de acordo com os coeficientes estabelecidos na Tabela de Taxas Municipais, em caso de novo licenciamento ou autorização, desde que não ocorra alteração dos elementos do licenciamento ou autorização anteriores. CAPÍTULO IIII Taxas e Preços com regime especial SECÇÃO I Taxa Municipal Turística Artigo 17º Taxa municipal turística É devida Taxa Municipal Turística em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente, através da realização de obras de construção, de manutenção, de reabilitação e de requalificação urbanas e das demais benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal e do particular benefício originado pela prestação do serviço público de promoção do turismo de Lisboa e de informação e apoio aos turistas, e ainda no serviço público de dinamização cultural e recreativa da cidade. Artigo 18º Modalidades da taxa municipal turística A taxa municipal turística institui-se nas modalidades de taxa de dormida e taxa de chegada. Artigo 19º Incidência da taxa municipal turística 1 –O sujeito passivo da relação jurídica tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa previstas no presente regulamento é o turista. 2 –Para efeitos do presente diploma entende-se como turista qualquer pessoa singular que pratique um facto ao qual nos termos deste regulamento corresponda o pagamento de uma taxa. Subsecção I Taxa de Dormida Artigo 20º Incidência e valor da taxa de dormida A taxa de dormida é devida por hóspede e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local localizados no concelho de Lisboa, com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento, até um máximo de sete noites por pessoa. Artigo 21º Isenções da taxa de dormida Ficam isentas da taxa de dormida os hóspedes com idade igual ou inferior a treze anos, na medida em que o encargo económico com a estada se dilui no dos adultos responsáveis pelas mesmas. Subsecção II Taxa de Chegada Artigo 22º Incidência e valor da taxa de chegadaA taxa de chegada é devida por passageiro que desembarque respetivamente de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no concelho de Lisboa e no aeroporto, com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento. Artigo 23º Isenções da taxa de chegada Ficam isentos da taxa de chegada: a) As crianças com idade igual ou inferior a dois anos de idade, na medida em que o encargo económico com a entrada se dilui no dos adultos responsáveis pelas mesmas; b) Os passageiros em trânsito no Aeroporto Internacional de Lisboa, na medida em que a sua chegada a Lisboa não tem fins turísticos; c) Os passageiros que desembarquem no Aeroporto Internacional de Lisboa provenientes de voos domésticos ou residentes nesta cidade. Subsecção III Liquidação e pagamento da taxa municipal turística Artigo 24º Liquidação, arrecadação e pagamento da taxa municipal turística 1 – A liquidação e arrecadação da taxa de dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, que devem fazer refletir, de forma autónoma, na fatura o valor correspondente a esta taxa. 2 – A liquidação e arrecadação da taxa de chegada compete à concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil no aeroporto internacional de Lisboa e às entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro. 3 – As entidades envolvidas na liquidação, arrecadação, controle e fiscalização da aplicação das taxas turísticas poderão ser compensadas pelas despesas administrativas com um montante a definir. 4 – Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística. Artigo 25º Obrigação declarativa e transferência da taxa municipal turística 1 – As entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação da taxa municipal turística devem apresentar, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações sujeitas, uma declaração relativa às verbas arrecadadas. 2 – O modelo da declaração prevista no número anterior e o procedimento de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados são aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa. 3 – A taxa deve ser transferida, pelas entidades referidas no nº 1, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as operações sujeitas, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo. 4 – Em alternativa ao disposto nos números anteriores poderá o Município de Lisboa acordar com as entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação desta taxa um modelo de transferência mensal por estimativa, com encontro de contas em prazos e condições a definir oportunamente entre as partes. Artigo 26º Gestão das operações de liquidação e arrecadação da taxa municipal turística O Município de Lisboa poderá delegar noutra entidade a gestão das operações de liquidação e arrecadação da taxa prevista no presente regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 51º do Código do Procedimento e Processo Tributário. CAPÍTULO IV Da liquidação e da cobrança das taxas SECÇÃO I Regras gerais Artigo 27º Liquidação 1 — A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo munícipe, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência. 2 — O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz -se em função desse calendário. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior considera -se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo. 4 — Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano. Artigo 28º Notificação da liquidação 1 — As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples. 2 — As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências. 3 — As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada. 4 — As notificações referidas nos números 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. 5 — As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso. Artigo 29º Reclamação graciosa 1 — Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Lisboa. 2 — A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando -se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação. Artigo 30º Revisão, anulação e restituição de receitas 1 — A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete à Direção Municipal de Finanças, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respetivos diretores. 2 — Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias. 3 — Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a cominação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal. 4 — Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada. Artigo 31º Cobrança 1 — A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem. 2 — O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação –tributária, nos seguintes casos: a) Taxas administrativas; b) Pedidos de urgência; c) Meras comunicações prévias; e) Comunicações prévias com prazo; f) Casos de autoliquidação. SECÇÃO II Regras especiais Artigo 32º Taxas cemiteriais 1 — A cedência de compartimentos municipais só pode ser feita por períodos de 5 e 25 anos, havendo lugar ao pagamento de taxa em função do período escolhido nos termos da Tabela de Taxas Municipais. 2 — As atuais cedências de compartimentos municipais mantêm os respetivos períodos e taxação anual, podendo transitar para o regime previsto no ponto anterior a requerimento do interessado. 3 — Na trasladação de jazigos municipais (perpétuos e por 50 anos) para jazigos particulares, sepulturas perpétuas e outros municípios há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas. 4 — A remarcação de qualquer serviço sujeito ao pagamento de taxa administrativa implica novo pagamento da respetiva taxa. 5 — A trasladação de compartimentos municipais perpétuos e por 50 anos para outro compartimento fica sujeita à mudança de modalidade de 25 anos, não havendo lugar a qualquer reembolso e sendo a trasladação paga. 6 — A taxa de remoção, inutilização e transporte a vazadouro de revestimento de sepulturas temporárias é cobrada juntamente com a de licença de obra respetiva. SECÇÃO III Desincentivos Artigo 33º Desincentivos Ao valor das taxas constantes na Tabela de Taxas Municipais podem ter aplicados coeficientes de desincentivo à prática de certos atos ou operações, devidamente previstos na tabela. CAPÍTULO V Do pagamento e do não cumprimento SECÇÃO I Do pagamento SUBSECÇÃO I Artigo 34º Do pagamento 1 — As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, até à data limite constante do documento de liquidação. 2 — As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público. Artigo 35º Pagamento em prestações 1 — É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição legal ou regulamentar em contrário ou que o regule de forma especial, desde que cada prestação não seja inferior a 1 Unidade de Conta de acordo com o Código das Custas Judiciais. 2 — Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido. 3 — Apenas são admitidas até 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando -se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4 — O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder. 5 — A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente. 6 — Aos serviços liquidadores das taxas cabe a instrução dos pedidos de pagamento em prestações e ao Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços liquidadores, a autorização dos pedidos. SUBSECÇÃO II Dos prazos Artigo 36º Prazo geral 1 — O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente. 2 — Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração. 3 — Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento. 4 — Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei. Artigo 37º Contagem dos prazos 1 — Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. 2 — O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte. SECÇÃO II Do não cumprimento Artigo 38º Falta de pagamento de taxas ou despesas 1 — O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas. 2 — Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento. Artigo 39º Extração das certidões de dívida Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor. CAPÍTULO VI Regime transitório de taxas Artigo 40º Normas de salvaguarda 1 — Nas licenças de ocupação de mercados municipais, lojas e lugares, emitidas antes de 18 de Julho de 2005, e nas licenças de atividade em feiras e venda ambulante, quando o comerciante for pessoa singular ou micro empresa, o valor da taxa a liquidar, em cada ano, corresponde ao valor em vigor no ano anterior para cada ocupação objeto de regime transitório, acrescido da diferença entre a taxa que se visa atingir e a do ano anterior, afeta do coeficiente anual aplicável, conforme a seguinte fórmula:Ttn = Ttn -1 + [(Tbn -Ttn -1) × Cn], sendo Tbn= Tbn -1 × (Ca)em que: Ttn — Taxa do regime transitório a liquidar no ano. Ttn - 1 — Valor da taxa do regime transitório no ano anterior.Tbn — Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados — lugares e ocupação em feiras e venda ambulante, a publicar na Tabela do ano (valor da taxa a atingir).Tbn - 1 — Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados — lugares e ocupação em feiras e venda ambulante publicada na Tabela relativa ao ano anterior.Cn= Coeficiente anual aplicável para atingir a taxa no final dos anos de transição:para 2015 — 0,4; para 2016 — 0,5; para 2017 — 0,6; para 2018 — 0,7;para 2019 — 0,8; para 2020 — 0,9; para 2021 — 1CA — Coeficiente de atualização anual da Tabela de Taxas. 2 — O montante das taxas de compensação pagas pelos comerciantes que sejam pessoas singulares ou microempresas será deduzido, ao longo do período de transição, na taxa de ocupação mensal devida, sendo que o valor mensalmente a pagar não poderá, em caso algum, ser inferior ao valor mensal da taxa que era devido em 31 de Dezembro de 2009. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as atualizações, permitidas por lei nem as isenções estabelecidas neste regulamento. TÍTULO III Regulamentação de preços e outras receitas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 41º Objeto Estabelecem-se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Lisboa. Artigo 42º Âmbito 1 — O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico-tributária. 2 — Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Lisboa respeitam, entre outros, às atividades de saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos urbanos e à utilização de instalações desportivas municipais de uso público. 3 — Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal. 4 — Mantêm -se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de deliberação pela Câmara Municipal. Artigo 43º Critério de fixação 1 — Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva. 2 — A Câmara Municipal de Lisboa pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades. Artigo 44º Indemnizações por prejuízos As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis. TÍTULO IV Disposições finais Artigo 45º Outros regulamentos municipais 1 — A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos que definam taxas e outras receitas, não previstas no presente regulamento. Artigo 46º Norma revogatória 1 — Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados: a. A parte da atual Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa (TTORM), aprovada pela Assembleia Municipal por meio da Deliberação nº 02/AM/2009, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Municipal nº 777, de 8 de Janeiro de 2009, referente às taxas, permanecendo em vigor todos os outros valores, bem como as disposições dos regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Lisboa em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele não estejam em contradição. b. O Edital nº 53/88, de 20 de maio e a Deliberação nº 11/AM/96, relativos a Tarifa de Saneamento do Município de Lisboa. Artigo 47º Entrada em vigor 1 — O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Anexo ao Projeto de Alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa VALORES DA TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA TAXA DE ALOJAMENTO 1€ por hóspede e por noite A) A Taxa de alojamento só entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013 B) A aplicação da taxa tem como valor máximo 7€ por hóspede TAXA DE CHEGADA 1€ por passageiro A) A Taxa de chegada aplica-se por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios no concelho de Lisboa B) A Taxa de chegada aplica-se por passageiro que desembarque no Aeroporto de Lisboa B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CÂMARA MUNICIPAL Deliberações Reunião Extraordinária de Câmara realizada em 19 de novembro de 2012 A Câmara Municipal de Lisboa, reunida no dia 19 de novembro de 2012, deliberou aprovar as seguintes Propostas, que lhe foram presentes e que tomaram a forma de Deliberações, como se seguem: - Deliberação n.º 729/CM/2014 (Proposta n.º 729/2012) - Subscrita pelo Vereador Fernando Medina: Proposta de aprovação da Taxa Municipal Turística Considerando que: 1 - O Turismo tem hoje um papel central na base económica da cidade de Lisboa. De acordo com a avaliação do Plano Estratégico de Turismo 2012-2016, em fase de aprovação, cada cama turística gera um VAB de 14,8 mil euros/ano, facto que atesta bem a importância económica do sector na economia de Lisboa; 2 - O crescimento do sector tem sido sólido e sustentado. Desde 2009 o número de dormidas cresceu a um ritmo de 6 % ao ano e estima-se que em 2012 venha a aumentar mais de 14 %, ultrapassando os 8 milhões, tendo esta dinâ- mica sido sustentada pelo crescimento dos turistas internacionais, face à estagnação das dormidas de nacionais; 3 - O crescimento do turismo foi acompanhado do aumento da oferta disponível na hotelaria, do desenvolvimento de novas formas de alojamento, bem como da melhoria global da oferta, nomeadamente da diversificação e enriquecimento das experiências oferecidas aos turistas; 4 - A vitalidade do Turismo tem potenciado outras dinâmicas na cidade, nomeadamente a reabilitação e dinamização do núcleo histórico que, de outra forma, poderia ver aprofundar um ciclo de decadência por ausência de alternativas económicas; 5 - Apesar dos bons resultados dos últimos anos Lisboa continua a enfrentar uma concorrência intensa por parte de vários destinos a nível mundial, quer dos já consolidados, quer de novos destinos, processo que se antevê de crescente intensidade; 6 - Neste contexto de concorrência internacional acrescida é importante desenvolver estratégias que permitam, a par do crescimento do número de turistas, o aumento da receita média por turista e a consequente melhoria da rentabilidade das empresas e o aumento do emprego. Para este fim é essencial assegurar, em continuidade, a preservação, renovação e desenvolvimento dos elementos de atratividade da cidade de Lisboa e que a mesma seja acompanhada por equivalente dinâmica da procura; 7 - Os trabalhos preparatórios do Plano Estratégico de Turismo 2012-2016 já permitiram identificar alguns projetos e iniciativas potencialmente estruturantes para a cidade, de que são exemplo: um Centro de Congressos na zona central da cidade, a recuperação da frente ribeirinha no eixo Cais do Sodré-Santa Apolónia, as acessibilidades em modos suaves ao Castelo, um espaço museológico relativo aos Descobrimentos, a recuperação da sinalética turística da cidade, a recuperação do espaço público na zona de Belém ou o reforço de iniciativas culturais e de animação da cidade. Em paralelo, é essencial que o esforço de qualificação da oferta seja acompanhado pelo reforço do investimento na promoção turística, como forma de assegurar o aumento da procura e a consequente melhoria dos preços praticados; 8 - A concretização de investimento público ou de iniciativa pública confronta-se com uma acentuada restrição financeira nos próximos anos: as verbas relativas do jogo são muito insuficientes (e estão em queda) face aos objetivos; a cidade terá um acesso muitíssimo limitado a fundos comunitários no âmbito do próximo Quadro; a Lei de Finanças Locais continua sem prever a participação dos Municípios nas receitas do IVA e mantém fortes restrições à capacidade de investimento; na atual conjuntura, e tendo em vista o objetivo de atrair mais residentes para a cidade, é indesejável aumentar o esforço fiscal dos munícipes; 9 - Desta forma torna-se necessário encontrar novas fontes de financiamento que permitam a realização de investimentos estratégicos, nomeadamente na própria atividade turística, máxime na contribuição dos próprios turistas; 10 - Esta contribuição fundamenta-se na relação sinalagmática que se estabelece por via do benefício individualizado auferido por cada turista, nomeadamente, pelos serviços de informação e apoio aos turistas, pela utilização de produtos criados para facilitar a visita, pelo usufruto da oferta de animação, pela utilização e usufruto do espaço público e dos equipamentos de vocação turística que envolvem um investimento público de criação, realização, construção e manutenção, que justifica a sujeição destes ao pagamento de uma taxa turística; 11 - A aprovação da Taxa Municipal Turística recomenda a auscultação dos cidadãos, embora esta consulta não constitua uma obrigação legal. Ainda que já tenham sido realizadas reuniões com agentes do sector, entende-se de abrir um período de consulta pública prévia à aprovação desta taxa, para o que se fixa um período até ao Assim, em face do exposto, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere aprovar submeter a discussão pública a Taxa Municipal Turística, que constitui a Secção VI do projeto de alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, que faz parte integrante desta Proposta, que integra, como anexos, o Relatório de Fundamentação Económica e Financeira, o Tarifário de Serviços de Recolha de Águas Residuais, o Tarifário de Resíduos Urbanos, o formulário de Grandes Produtores, os valores da Taxa de Proteção Civil e Atividades/usos de risco, os valores da Taxa Municipal Turística e a fundamentação das isenções, fixando o termo do prazo para recepção dos contributos resultantes da audiência dos interessados e do período de apreciação pública no dia 3 de dezembro de 2012. (Aprovada por maioria, com 11 votos a favor e 5 votos contra.)dia 3 de dezembro de 2012. DIÁRIO DA REPÚBLICA 3000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Nº 000 — 29 de Fevereiro de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. º 84/2013 de 29 de Fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 165º da Constituição o seguinte: Artigo 1º. Objecto (…) 1 — O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do nº 1 do artigo 25º e das alíneas e), k) e ccc) do nº 1 do artigo 33º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro. Artigo 2º. (…) 1 — O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do nº 1 do artigo 25º e das alíneas e), k) e ccc) do nº 1 do artigo 33º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro. Artigo 3º. (…) 1 — (…) a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, a qual se denomina taxa administrativa; b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público; c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais. 2 — (…)» Artigo 3º. 2 — Se da atualização resultar um valor não múltiplo de € 0,05, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de € 0,05 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a € 0,05 e, por excesso, para o múltiplo de € 0,05 mais próximo nos restantes casos. Artigo 9º. (…) 1 — Com exceção da taxa municipal de direitos de passagem, das taxas devidas pela atividade da Comissão Arbitral Municipal e sem prejuízo dos regimes especiais previstos no presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei: a) (…) b) As pessoas em situação de insuficiência económica; c) Anterior alínea b) d) Anterior alínea c) e) Anterior alínea d) f) Anterior alínea e) 5 — Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da Ocupação do Espaço Publico. É eliminado o nº 2 do Artigo 10º Artigo 12º. 1 — As isenções referidas nos números 1, 2 e 5 do artigo 9º e nas alíneas a) a c) e f) do no nº 1 do artigo 10º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa. 2 — As isenções referidas nos números 3 a 5 do artigo 9º, nas alíneas d), e) e g) do nº 1 do artigo 10º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores. 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 —(…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)Projeto de Alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa É alterada a redação do nº 2 do Artigo 14º que passa a ter a seguinte redação: Artigo 14º (…) 1 — (…) 2 — São mercados da categoria A os mercados de Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de Ourique, Ribeira e 31 de Janeiro, sendo os restantes da categoria B. 3 — (…) 4 — (…) Artigo 15º. É eliminado o nº 1 do Artigo 15º, que passa a ter a seguinte redação: Beneficiam de uma redução de 50% do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores. É alterado o título do Capítulo III, que passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO III Taxas e Preços com regime especial É alterada a SECÇÃO III, que passa a ter a seguinte redação: O grupo das Rés: Leonor Viegas; Sofia Santos Júnior; Teresa Sampaio Soares; Luísa Esteves da Fonseca