Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo do
Círculo de Lisboa
A Associação dos Hotéis Históricos de
Lisboa, Pessoa Colectiva de Direito Privado, registada sob o nº 17058469 no
Registo Nacional de Pessoas Colectivas e com Sede na Avenida dos Mouros nº 112,
2713-156, Lisboa, representada judicialmente por Ana Mónica Salvador, Mónica
Calado e Yulia Dem, da “Sociedade de Direito, SA”, localizada na Avenida do
Século III, nº 7, 4º Direito, 2713-891, Lisboa, tendo tomado conhecimento do
teor da Petição Inicial apresentada por Feliciano Yanaqué, casado, cidadão
peruano, com passaporte nº 89756456 com validade até ao dia 30/12/2017,
representado judicialmente pelos Drs. André Batista, Filipe Passos, Hugo
Simões, João Galrinho, Márcia Santos e Ricardo Gonçalves, Advogados da Lima e
Pires, Sociedade de Advogados, R.L., com escritório na Rua 5 de Outubro, nº 26,
2º Direito, em Lisboa, vem requerer ao douto Tribunal a sua intervenção
espontânea como assistente no âmbito do Processo nº XXXXX, em Acção
Administrativa Especial, ao abrigo dos Artigos 9º, nº2 CPTA ex vi Artigo 73º, nº2 CPTA e 326º, nº1
CPC com os seguintes fundamentos:
I.
Dos Factos
1º
A Associação dos Hotéis Históricos de
Lisboa, Pessoa Coletiva de Direito Privado, nos termos do seu estatuto, visa
defender os interesses dos Hotéis com grande relevo histórico e cultural para a
cidade de Lisboa.
2º
Foi aprovado o Orçamento Municipal de
Lisboa para 2014, nos termos da lei.
3º
Nos termos do Regulamento Camarário,
foram aprovadas a “Taxa de entrada no município” no valor de 1 euro aplicada a
todos os que entrassem no Município de Lisboa e a “Taxa de Alojamento” no valor
de 5 euros, que é aplicada aos clientes hospedados nos Hotéis Históricos da cidade
de Lisboa.
4º
As taxas em apreço afectam os interesses
dos nossos associados, na medida em que conduzem a uma diminuição dos visitantes
da cidade de Lisboa.
5º
Desde a aplicação das referidas taxas,
como comprovado em anexo, tem havido um aumento das visitas a outras grandes
cidades europeias, o oposto do que se tem passado com a cidade de Lisboa.
6º
Os interesses dos Hotéis Históricos de
Lisboa têm sido especialmente afectados pela aplicação da “taxa de alojamento”,
a qual reverte totalmente para o Município.
7º
A referida taxa tem levado a uma quebra da
procura dos seus serviços hoteleiros.
8º
Como prova deste decréscimo da procura,
tem-se verificado tanto a redução de funcionários, como o fecho de alguns dos Hotéis,
nossos associados, por falta de clientela.
9º
A falta de ocupação laboral tem levado a
que o pessoal dos Hotéis associados passe muitas das horas de expediente a
jogar à Petanca.
10º
Verificou-se, como demonstrado em anexo,
uma taxa de ocupação 20% inferior à do ano anterior nos Hotéis Históricos da
cidade de Lisboa.
11º
Os clientes regulares dos Hotéis
Históricos de Lisboa são os que se mostram mais insatisfeitos.
12º
Segundo o estudo do Instituto Nacional
de Estatística (INE) em anexo, cada visitante não residente que se desloque a
Portugal gasta em média 100 euros.
13º
Os não residentes que visitem Portugal
declaram em média 14% do valor total gasto no país com o alojamento.
14º
Do montante médio gasto uma parte reverte
a favor do Município sem qualquer tipo de sinalagma para os visitantes da
cidade de Lisboa, o que implica a procura de estabelecimentos de alojamento
mais económicos, embora com preterição de algumas condições que só podem ser oferecidas
pelos Hotéis Históricos de lisboa.
II.
Do Direito
1º
O Artigo 165º, nº1 alínea i) da
Constituição da República Portuguesa estabelece, como sendo da reserva relativa
da competência da Assembleia da República, a “criação de impostos e sistema
fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas.”
2º
No entanto, a competência pode ser
delegada ao Governo por força de uma Lei de autorização pela Assembleia da
República, definindo esta o seu objecto, sentido, extensão e duração, nos termos
do Artigo 165º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.
3º
De acordo com o Artigo 238º, nº4 da
Constituição da República Portuguesa podem ainda as Autarquias Locais proceder
à criação de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.
4º
Tributos são, de acordo com o Artigo 3º,
nº 1, alínea a) e b) da Lei Geral Tributária, fiscais ou parafiscais e
estaduais, regionais e locais. Os tributos compreendem os impostos e demais
espécies tributárias “criadas por lei”.
5º
O Imposto é “uma prestação pecuniária,
singular ou reiterada, que não apresenta conexão com qualquer contraprestação
retributiva específica, exigida por uma entidade pública a uma outra entidade
(sujeito passivo), utilizada exclusivamente ou principalmente para a cobertura
de despesas públicas.” – Saldanha Sanches, “Manual de Direito Fiscal” 3ª edição
– 2007, Coimbra Editora.
6º
Ao abrigo do Artigo 4º, nº2 da Lei Geral
Tributária, “as Taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na
utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico
ao comportamento dos particulares.”
7º
De acordo com o Artigo 3º da Lei
53-E/2006, “as Taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na
prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens
do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja
atribuição das Autarquias Locais, nos termos da lei.
8º
Tendo por base as definições de Imposto
e de Taxa supra mencionadas, deve entender-se que no caso sub judice não se está perante verdadeiras Taxas.
9º
Da definição de Taxa há que retirar-se a
ideia de sinalagma, uma vez que tem que haver uma contrapartida específica, não
se confundindo desta forma com a noção de Imposto, que é unilateral, isto é,
sem qualquer contrapartida para o contribuinte.
10º
Do pagamento destes tributos não se
verifica qualquer contrapartida para os visitantes da cidade de Lisboa sendo,
por isso, de inferir que os tributos em causa correspondem a um Imposto oculto.
11º
Os tributos em questão violam o
Princípio da Legalidade, nos termos do Artigo 103º, nº 2 da Constituição da
República Portuguesa. Este artigo implica a determinação da incidência
(objectiva e subjectiva) da norma, bem como a sua Taxa. É patente que neste
caso, nem uma nem outra característica são suficientemente densificadas, sendo
impossível a determinação do sujeito passivo no tributo, bem como, a base de
incidência do mesmo.
12º
Nesta medida, a criação de Impostos por
quem não tem legitimidade democrática para o fazer atenta contra o Artigo 2º da
Constituição da República Portuguesa, maxime,
o Princípio do Estado de Direito Democrático.
13º
Tendo em conta o exposto, deve
concluir-se pela Inconstitucionalidade Orgânica da norma regulamentar,
constante do Orçamento Camarário que prevê o imposto em causa, por violação dos
Artigos 165º, nº, aliena i) e 103/2.º da Constituição da República Portuguesa.
14º
No plano infra constitucional a criação
deste tributo consubstancia uma Ilegalidade por violação do Artigo 6º, nº 1 da Lei
53-E/2006 e do Artigo 8.º da Lei Geral Tributária.
III.
Do Pedido
Nestes termos e demais de plena justiça,
solicitamos a Vxas. Excelências e o douto Tribunal, o seguinte pedido:
- Declaração da Ilegalidade das normas
constantes no Regulamento Camarário, com fundamento na violação da Constituição
da República Portuguesa, da Lei 53-E/2006 e da Lei Geral Tributária.
IV.
Testemunhas
Gerente do Hotel Antília, Sr. (a)
Asdrúbal das Neves Francelino, Residente na Avenida das Nações Unidas, nº 8, 5º
Esquerdo, portador do Cartão do Cidadão 15768934, com o Contribuinte Fiscal nº 76984525.
V.
Junta:
-
Procuração
forense
VI.
Anexos:
Anexo
1: estudo
do Instituto Nacional de Estatística (INE)
Anexo
2: gráfico relativo à evolução das cidades europeias mais procuradas
Anexo
3: gráfico da taxa de ocupação dos Hotéis Históricos de Lisboa
As Advogadas,
Ana Mónica Salvador
Mónica Calado
Yulia Dem
PROCURAÇÃO FORENSE
A
Associação dos Hotéis históricos de Lisboa, com sede na Avenida dos Mouros, n.º
112, 2713-156, Lisboa, com o nº 17058469 no Registo Nacional de Pessoas
Colectivas, declara constituir seus bastantes procuradores forenses Ana Mónica
Salvador, Mónica Calado e Yulia Dem, todas advogadas da Sociedade de Advogados
“Sociedade de Direito, SA”, localizada na Avenida do Seculo III, nº7, 4ºDto,
2713-891, Lisboa, a quem concede os mais latos poderes forenses em direito
permitidos, incluindo os de substabelecer, e os especiais para acordar,
desistir, transigir, confessar, pagar e receber quaisquer quantias, dando dos
mesmos as respectivas quitações e de um modo geral praticar todos os actos
necessários ao bom cumprimento do mandato.
Lisboa,
20 de Novembro de 2014
Assinatura:
Daniel
Salvador de Matos
(Presidente
da Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa)
Assinatura:
Ana
Mónica Salvador
Mónica Calado
Yulia
Dem
Anexos:
Anexo 1:
- estudo do Instituto
Nacional de Estatística (INE): http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=219356241&DESTAQUESmodo=2
Anexo 2:
(dados
fictícios)
Anexo 3:
(dados fictícios)


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