domingo, 23 de novembro de 2014

Requerimento de Intervenção Espontânea dos Hotéis

Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo do
Círculo de Lisboa


A Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa, Pessoa Colectiva de Direito Privado, registada sob o nº 17058469 no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e com Sede na Avenida dos Mouros nº 112, 2713-156, Lisboa, representada judicialmente por Ana Mónica Salvador, Mónica Calado e Yulia Dem, da “Sociedade de Direito, SA”, localizada na Avenida do Século III, nº 7, 4º Direito, 2713-891, Lisboa, tendo tomado conhecimento do teor da Petição Inicial apresentada por Feliciano Yanaqué, casado, cidadão peruano, com passaporte nº 89756456 com validade até ao dia 30/12/2017, representado judicialmente pelos Drs. André Batista, Filipe Passos, Hugo Simões, João Galrinho, Márcia Santos e Ricardo Gonçalves, Advogados da Lima e Pires, Sociedade de Advogados, R.L., com escritório na Rua 5 de Outubro, nº 26, 2º Direito, em Lisboa, vem requerer ao douto Tribunal a sua intervenção espontânea como assistente no âmbito do Processo nº XXXXX, em Acção Administrativa Especial, ao abrigo dos Artigos 9º, nº2 CPTA ex vi Artigo 73º, nº2 CPTA e 326º, nº1 CPC com os seguintes fundamentos:


I.                   Dos Factos

A Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa, Pessoa Coletiva de Direito Privado, nos termos do seu estatuto, visa defender os interesses dos Hotéis com grande relevo histórico e cultural para a cidade de Lisboa.

Foi aprovado o Orçamento Municipal de Lisboa para 2014, nos termos da lei.

Nos termos do Regulamento Camarário, foram aprovadas a “Taxa de entrada no município” no valor de 1 euro aplicada a todos os que entrassem no Município de Lisboa e a “Taxa de Alojamento” no valor de 5 euros, que é aplicada aos clientes hospedados nos Hotéis Históricos da cidade de Lisboa.

As taxas em apreço afectam os interesses dos nossos associados, na medida em que conduzem a uma diminuição dos visitantes da cidade de Lisboa.

Desde a aplicação das referidas taxas, como comprovado em anexo, tem havido um aumento das visitas a outras grandes cidades europeias, o oposto do que se tem passado com a cidade de Lisboa.

Os interesses dos Hotéis Históricos de Lisboa têm sido especialmente afectados pela aplicação da “taxa de alojamento”, a qual reverte totalmente para o Município.

A referida taxa tem levado a uma quebra da procura dos seus serviços hoteleiros.

Como prova deste decréscimo da procura, tem-se verificado tanto a redução de funcionários, como o fecho de alguns dos Hotéis, nossos associados, por falta de clientela.

A falta de ocupação laboral tem levado a que o pessoal dos Hotéis associados passe muitas das horas de expediente a jogar à Petanca.

10º
Verificou-se, como demonstrado em anexo, uma taxa de ocupação 20% inferior à do ano anterior nos Hotéis Históricos da cidade de Lisboa. 

11º
Os clientes regulares dos Hotéis Históricos de Lisboa são os que se mostram mais insatisfeitos.                                                  

12º
Segundo o estudo do Instituto Nacional de Estatística (INE) em anexo, cada visitante não residente que se desloque a Portugal gasta em média 100 euros.

13º
Os não residentes que visitem Portugal declaram em média 14% do valor total gasto no país com o alojamento.

14º
Do montante médio gasto uma parte reverte a favor do Município sem qualquer tipo de sinalagma para os visitantes da cidade de Lisboa, o que implica a procura de estabelecimentos de alojamento mais económicos, embora com preterição de algumas condições que só podem ser oferecidas pelos Hotéis Históricos de lisboa.


II.                Do Direito

O Artigo 165º, nº1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa estabelece, como sendo da reserva relativa da competência da Assembleia da República, a “criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.”

No entanto, a competência pode ser delegada ao Governo por força de uma Lei de autorização pela Assembleia da República, definindo esta o seu objecto, sentido, extensão e duração, nos termos do Artigo 165º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.

De acordo com o Artigo 238º, nº4 da Constituição da República Portuguesa podem ainda as Autarquias Locais proceder à criação de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.

Tributos são, de acordo com o Artigo 3º, nº 1, alínea a) e b) da Lei Geral Tributária, fiscais ou parafiscais e estaduais, regionais e locais. Os tributos compreendem os impostos e demais espécies tributárias “criadas por lei”.

O Imposto é “uma prestação pecuniária, singular ou reiterada, que não apresenta conexão com qualquer contraprestação retributiva específica, exigida por uma entidade pública a uma outra entidade (sujeito passivo), utilizada exclusivamente ou principalmente para a cobertura de despesas públicas.” – Saldanha Sanches, “Manual de Direito Fiscal” 3ª edição – 2007, Coimbra Editora.

Ao abrigo do Artigo 4º, nº2 da Lei Geral Tributária, “as Taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.”

De acordo com o Artigo 3º da Lei 53-E/2006, “as Taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da lei.

Tendo por base as definições de Imposto e de Taxa supra mencionadas, deve entender-se que no caso sub judice não se está perante verdadeiras Taxas.

Da definição de Taxa há que retirar-se a ideia de sinalagma, uma vez que tem que haver uma contrapartida específica, não se confundindo desta forma com a noção de Imposto, que é unilateral, isto é, sem qualquer contrapartida para o contribuinte.

10º
Do pagamento destes tributos não se verifica qualquer contrapartida para os visitantes da cidade de Lisboa sendo, por isso, de inferir que os tributos em causa correspondem a  um Imposto oculto.

11º
Os tributos em questão violam o Princípio da Legalidade, nos termos do Artigo 103º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Este artigo implica a determinação da incidência (objectiva e subjectiva) da norma, bem como a sua Taxa. É patente que neste caso, nem uma nem outra característica são suficientemente densificadas, sendo impossível a determinação do sujeito passivo no tributo, bem como, a base de incidência do mesmo.

12º
Nesta medida, a criação de Impostos por quem não tem legitimidade democrática para o fazer atenta contra o Artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, maxime, o Princípio do Estado de Direito Democrático.

13º
Tendo em conta o exposto, deve concluir-se pela Inconstitucionalidade Orgânica da norma regulamentar, constante do Orçamento Camarário que prevê o imposto em causa, por violação dos Artigos 165º, nº, aliena i) e 103/2.º da Constituição da República Portuguesa.

14º
No plano infra constitucional a criação deste tributo consubstancia uma Ilegalidade por violação do Artigo 6º, nº 1 da Lei 53-E/2006 e do Artigo 8.º da Lei Geral Tributária.


III.             Do Pedido
Nestes termos e demais de plena justiça, solicitamos a Vxas. Excelências e o douto Tribunal, o seguinte pedido:

- Declaração da Ilegalidade das normas constantes no Regulamento Camarário, com fundamento na violação da Constituição da República Portuguesa, da Lei 53-E/2006 e da Lei Geral Tributária.


IV.            Testemunhas

Gerente do Hotel Antília, Sr. (a) Asdrúbal das Neves Francelino, Residente na Avenida das Nações Unidas, nº 8, 5º Esquerdo, portador do Cartão do Cidadão 15768934, com o Contribuinte Fiscal nº 76984525.


V.               Junta:
- Procuração forense


VI.            Anexos:
Anexo 1: estudo do Instituto Nacional de Estatística (INE)
Anexo 2: gráfico relativo à evolução das cidades europeias mais procuradas
Anexo 3: gráfico da taxa de ocupação dos Hotéis Históricos de Lisboa


As Advogadas,

Ana Mónica Salvador
Mónica Calado
Yulia Dem     




PROCURAÇÃO FORENSE


A Associação dos Hotéis históricos de Lisboa, com sede na Avenida dos Mouros, n.º 112, 2713-156, Lisboa, com o nº 17058469 no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, declara constituir seus bastantes procuradores forenses Ana Mónica Salvador, Mónica Calado e Yulia Dem, todas advogadas da Sociedade de Advogados “Sociedade de Direito, SA”, localizada na Avenida do Seculo III, nº7, 4ºDto, 2713-891, Lisboa, a quem concede os mais latos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, e os especiais para acordar, desistir, transigir, confessar, pagar e receber quaisquer quantias, dando dos mesmos as respectivas quitações e de um modo geral praticar todos os actos necessários ao bom cumprimento do mandato.



Lisboa, 20 de Novembro de 2014

Assinatura:
Daniel Salvador de Matos
(Presidente da Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa)

Assinatura:
Ana Mónica Salvador
Mónica Calado
Yulia Dem





Anexos:
Anexo 1:

Anexo 2:                                               


(dados fictícios)

Anexo 3:


(dados fictícios)

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