Requerimento de Intervenção
Espontânea dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa
Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, Pessoa Colectiva de Direito Privado, registada sob o nr.º1808967 no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e com sede na Avenida da República nº62, 1069-057, Lisboa, representada judicialmente pelos Drs. Igor Amarii, Ricardo Sobral e António Barbosa, da “ASB & Associados – Sociedade de Advogados R.L.” localizada na Rua Braancamp, nr.º21, 5º piso, 1269-111, Lisboa, tendo tomado conhecimento do teor da Petição Inicial apresentada por Feliciano Yanaqué, casado, cidadão peruano, com passaporte nº89756456 com validade até ao dia 30/12/2017, representado judicialmente pelos Drs. André Batista, Filipe Passos, Hugo Simões, João Galrinho, Márcia Santos e Ricardo Gonçalves, “Advogados da Lima e Pires, Sociedade de Advogados R.L.”, com escritório na Rua 5 de Outubro, nr.º26, 2º Direito, em Lisboa, vem requerer ao douto Tribunal a sua intervenção espontânea como assistente no âmbito do Processo nr.º67849/12, em Acção Administrativa Especial, ao abrigo do artigo 326º, nr.º1 do CPC por força do artigo 1º do CPTA e 9º, nr.º2 do CPTA, ex vi do artigo 73º, nr.º2 do CPTA com os seguintes fundamentos:
Acção
Administrativa Especial, de declaração de ilegalidade de
uma norma emitida
ao abrigo de disposições de Direito Administrativo,
mais especificamente, de declaração
de ilegalidade do “Orçamento Municipal” aprovado
pela Assembleia Municipal de
Lisboa.
Contra,
Câmara Municipal de Lisboa, com sede na Praça do
Município, 1149-014 Lisboa.
I
– Factos
1º.
A Câmara Municipal de Lisboa anunciou na comunicação
social a intenção de criar uma taxa municipal sobre a entrada de turistas e uma
sobre as dormidas na capital.
2º.
Face às preocupações com os efeitos da aprovação de
tal proposta, a Associação pediu uma audiência ao Presidente da Câmara de
Lisboa
3º.
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de
Lisboa tem como fim a defesa e protecção dos estabelecimentos tradicionais da
cidade associados, promovendo as iguarias gastronómicas e contribuindo para a
divulgação dos espaços tradicionalmente conhecidos pela excelência dos seus
serviços
A resposta do Município chegou a X de X de 2013,
porém, foi a vereadora que responsável pelas actividades que recebeu a
Associação.
4º.
A atitude exposta acima demonstra a falta de
interesse nos problemas do sector e na busca de soluções conjuntas.
5º.
Na audiência foi exposta a gravidade da aprovação da
proposta face à situação financeira dos estabelecimentos do sector.
6º.
Não foram acolhidas as preocupações da Associação,
tendo a norma sido aprovada.
7º.
Após o aumento da Taxa de IVA em 2012, para 23%, o
sector ficou numa situação frágil, em particular os restaurantes associados
nesta organização.
8º.
As estatísticas demonstram o enorme aumento de
insolvências verificadas no sector, após a crise de 2008 e o aumento do IVA.
(em anexo)
9º.
A aprovação de uma taxa de entrada no município e
uma taxa de alojamento criou indirectamente graves problemas ao sector e em
especial aos associados.
10º.
Com o pagamento das Taxas, os turistas cortam nas
despesas de restauração, optando por um local mais barato e com menos qualidade
no serviço.
11º.
Os restaurantes têm sofrido uma quebra no nº de
refeições servidas e, consequentemente, uma diminuição dos lucros, após a
entrada em vigor das taxas.
12º.
Em face da situação, os restaurantes associados tem
adoptado medidas proteccionistas que têm como consequência a insolvência dos
mesmos, provocando a estagnação económica e o aumento da taxa de desemprego no
sector.
13º.
Como consequência da cláusula acima referida,
aludimos também aos entraves criados no sector do turismo, colocando assim
entraves ao desenvolvimento do mercado.
14º.
Por conseguinte, a diminuição drástica do número de
restaurantes tem reflexos directos, no abandono das zonas históricas
desincentivando a abertura de novos restaurantes.
15º.
Com a diminuição de clientes estão em risco os
locais típicos de comida da cidade, que oferecem produtos locais contribuindo
para o prejuízo do comércio tradicional.
II
- Do direito
1º.
A Constituição consagra no artigo 165.º nº1, a
competência da Assembleia da República para a criação de impostos e sistema
fiscal e o regime de geral das taxas.
2º.
Como a competência da Assembleia é relativa, pode
ser delegada ao governo, através de uma Lei de Autorização Legislativa.
3º.
As autarquias locais têm competência para criar
receitas próprias conforme estabelecido no artigo 238.º nº4 da Constituição da
República Portuguesa.
4º.
O Imposto “é
uma prestação pecuniária, singular ou reiterada, que não apresenta conexão com
qualquer contraprestação retributiva específica, exigida por uma entidade
pública a uma outra entidade (sujeito passivo), utilizada exclusiva ou
principalmente para a cobertura de despesas públicas”. Definição do
Professor Saldanha Sanches, Manual de
Direito Fiscal – 3ª Edição-2007, Coimbra Editora
5º.
O tributo criado pela Câmara Municipal de Lisboa
corresponde à definição acima referida.
6º.
A taxa corresponde a uma prestação pecuniária (1€),
singular (cobrada uma vez no Aeroporto), não há qualquer contraprestação para o
sujeito passivo com o pagamento da mesma. Sendo esta destinada à cobertura de
despesas públicas, que não estão definidas na norma que se pretende impugnar.
Exigida por uma outra entidade (funcionário do Aeroporto).
7º.
O tributo criado é um imposto oculto, sob a forma de
uma Taxa.
8º.
Há uma violação do Princípio da Legalidade Fiscal,
conforme disposto no artigo 165.º nº1 alínea i), da Constituição da República
Portuguesa As autarquias municipais não podem criar impostos.
9º.
Há uma violação do artigo 103.º nº2 da Constituição
da República Portuguesa. Não está determinada a incidência, tanto subjectiva,
como objectiva do tributo criado pela norma regulamentar.
10º.
O exposto acima aplica-se também ao segundo tributo
criado pela norma regulamentar.
11º.
Conforme o exposto, pede-se a declaração de
inconstitucionalidade orgânica da norma regulamentar X do Orçamento da Câmara
Municipal de Lisboa, com base no artigo 165.º nº1, alínea i da Constituição da
República Portuguesa.
12º.
A ordem jurídica portuguesa recepciona o Direito da
União Europeia através do artigo 8º nº4 da Constituição da República
Portuguesa.
13º.
O Regulamento XXX/XXX, estabelece os deveres para
Protecção dos Centros Históricos das Cidades, incentivos às actividades
económicas típicas e medidas de Protecção dos edifícios históricos daquelas
áreas a que os Municípios estão obrigados.
14º.
O artigo X do Regulamento acima referido impõe aos
órgãos municipais a adopção de medidas de promoção e protecção dos
estabelecimentos típicos das zonas históricas.
15º.
A aprovação da norma X contraria claramente o
regulamento da União, porque coloca em causa a manutenção dos restaurantes e
tascas típicas nas zonas abrangidas pelo instrumento legislativo.
16º.
O artigo X é ilegal por violação do Regulamento
XXX/XXXX da União Europeia.
17º.
Aplica-se o raciocínio acima realizado à segunda
taxa em vigor.
18º.
No plano infraconstitucional, verifica-se a violação
do artigo 4.º nº2 do Decreto-lei nº398/98 de 17 de Dezembro.
19º.
A norma acima referida baseia a criação de Taxas “na
prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio
público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares”
20º.
Nenhuma das Taxas assenta em qualquer contrapartida
para os sujeitos passivos. Não se verifica a existência de um sinalagma
económico, essencial nos tributos desta natureza, existindo ilegalidade da
norma camarária.
21º.
O tributo criado viola o disposto no artigo 8.º nº1
do referido Decreto-lei, por violação do Princípio da Legalidade Fiscal.
22º.
A norma regulamentar criada pela Câmara Municipal de
Lisboa viola o artigo 6º nº1 da Lei nº53-E/2006 de 29 de Dezembro. Não há
determinação da incidência objectiva do tributo.
23º.
O segundo tributo também é ilegal, devido às
considerações acima referidas.
III – Do
Pedido
Apresentados os factos e demais questões de Direito,
apresentamos ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Círculo de Lisboa o seguinte
pedido:
1) Declaração
de ilegalidade das normas constantes no regulamento camarário, com fundamento
na violação da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-lei nº398/98 e
da Lei nº 53-E de 29 de Dezembro
VI – Valor da
Causa
Conforme disposto no artigo 34.º nº1 do Código de
Processo dos Tribunais Administrativos, o valor da causa é de 30.000,01€
(trinta mil euros e um cêntimo).
VI – Testemunhas
Edmundo Santos, proprietário do Restaurante Edmundo
das Febras”, residente na Avenida dos Estados Unidos da América, nº8 4º
Direito, portador do cartão de cidadão nº125468030, com o contribuinte fiscal
nº 369740523
Junta-se ainda aos autos 3 documentos
Procuração
Forense
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de
Lisboa, com sede na Av. Da Liberdade, n.º 6, 1º-E, 1050-144 Lisboa, registada sob
o nr.º1808967 no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e com sede na Avenida
da República nº62, 1069-057, Lisboa, aqui representada pelo Presidente Manuel
dos Santos Rodrigues, solteiro, residente na Rua Almeida Garrett nº19 9ºEsq,
Lisboa, declara constituir seus bastantes procuradores forenses António
Barbosa, Igor Amarii e Ricardo Sobral, todos advogados da“ASB & Associados
– Sociedade de Advogados R.L.” localizada na Rua Braancamp, nr.º21, 5º piso,
1269-111, Lisboa, com o NIPC 055.834.021, a quem concede os mais latos poderes
forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, e os especiais
para acordar, desistir, transigir, confessar, pagar e receber quaisquer
quantias, dando dos mesmos as respectivas quitações e de um modo geral praticar
todos os actos necessários ao bom cumprimento do mandato.
Lisboa, 18 de
Novembro de 2014
Manuel dos
Santos Rodrigues
Falências de Restaurantes disparam 143%
Mónica Silvares
16 Abril 2012
A crise está a fechar 26 empresas por dia desde o início do ano.
A
restauração não está a resistir aos aumentos do IVA, nem à quebra do consumo.
Segundo os dados da Coface a que o Diário Económico teve acesso, houve um
aumento de 143% no número de restaurantes em falência, no primeiro trimestre.
Este é apenas um dos muitos sectores em dificuldades. No conjunto dos três
primeiros meses do ano houve um aumento de 51,5% nas falências - ou seja, 26
empresas, por dia, fecharam as portas.
As
medidas de austeridade, a quebra no consumo das famílias e o aumento do IVA
justificam o forte agravamento das insolvências ao nível da restauração. Mas a
realidade é ainda mais grave, como explica o presidente da Confederação do
Comércio e Serviços de Portugal (CCP). "As falências são só uma parte
muito pequena dos encerramentos. Trata-se apenas dos estabelecimentos que
fecham com comunicação judicial, por existir uma impossibilidade formal em
pagar as suas responsabilidades. A nossa estimativa é no comércio e
restaurantes as falências representarem apenas 10% do total de encerramentos",
sublinha Vieira Lopes, ao Diário Económico.
O
secretário-geral da ARESP partilha desta convicção. "O mais grave são os
encerramentos silenciosos - estamos a falar de micro e pequenas empresas,
familiares - a acontecer ao ritmo de centenas por mês", frisa José Manuel
Esteves, acrescentando o alerta de que estes valores "vão disparar a
partir de Maio", data em que as empresas têm de pagar o IVA referente ao
primeiro trimestre. O responsável salienta o impacto que estes encerramentos
têm na receita fiscal, não só nas perdas de IRC, de IVA e de contributos para a
Taxa Social Única, mas também no agravamento das despesas com os subsídios de
desemprego.
In
Diário Económico Online
Relatório referente ao volume de negócios dos
Associados - (Provisório 2014 - I)
(…)
“Ponto
5 – Nº de Refeições
Os dados fornecidos
pelos Associados demonstram uma quebra no nº de refeições servidas na ordem os
46%. Em 2011, antes da entrada em vigor do aumento do IVA, as refeições
servidas pelos nossos associados era de 856 000 (anualmente). Um ano depois o
volume não ultrapassa as 462 240 refeições.
O número de refeições
situa-se agora nos 260 000. (Balanço Provisório de 2014)”
(…)
“Ponto
7 - Situação Financeira dos Associados
Porém, nota-se que após
a entrada em vigor das Taxas Municipais, a situação tornou-se dramática. Dos 25
associados, cerca de 20% abriu falência, 40% apresentaram prejuízos e 60 %
viram os lucros diminuir na ordem dos 59%.
As medidas adoptadas
pelos Associados foram as seguintes:
·
Redução do pessoal na ordem dos 30%;
·
Redução das Despesas com fornecimentos
em cerca de 40%;
·
Redução do número de pratos disponíveis
em cerca de 15%;
·
Diminuição dos eventos culturais nos
estabelecimentos na ordem dos 69%;
·
Diminuição da Publicidade em cerca de
80%;
·
Fim da contribuição para as festividades
culturais e religiosas dos respectivos Bairros;”
(…)
“Ponto
10 – Quotas e demais impostos
Há uma redução no
pagamento de cotas à Associação na ordem dos 30%. (…) E foram declarados
atrasos no pagamento dos impostos legalmente exigidos pelos estabelecimentos
associados. “
Os Advogados
António Barbosa
Igor Amarii
Ricardo Sobral
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