domingo, 23 de novembro de 2014

Requerimento de Intervenção Espontânea dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa

Requerimento de Intervenção Espontânea dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa

Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, Pessoa Colectiva de Direito Privado, registada sob o nr.º1808967 no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e com sede na Avenida da República nº62, 1069-057, Lisboa, representada judicialmente pelos Drs. Igor Amarii, Ricardo Sobral e António Barbosa, da “ASB & Associados – Sociedade de Advogados R.L.” localizada na Rua Braancamp, nr.º21, 5º piso, 1269-111, Lisboa, tendo tomado conhecimento do teor da Petição Inicial apresentada por Feliciano Yanaqué, casado, cidadão peruano, com passaporte nº89756456 com validade até ao dia 30/12/2017, representado judicialmente pelos Drs. André Batista, Filipe Passos, Hugo Simões, João Galrinho, Márcia Santos e Ricardo Gonçalves, “Advogados da Lima e Pires, Sociedade de Advogados R.L.”, com escritório na Rua 5 de Outubro, nr.º26, 2º Direito, em Lisboa, vem requerer ao douto Tribunal a sua intervenção espontânea como assistente no âmbito do Processo nr.º67849/12, em Acção Administrativa Especial, ao abrigo do artigo 326º, nr.º1 do CPC por força do artigo 1º do CPTA e 9º, nr.º2 do CPTA, ex vi do artigo 73º, nr.º2 do CPTA com os seguintes fundamentos:
                 
Acção Administrativa Especial, de declaração de ilegalidade de uma norma emitida
ao abrigo de disposições de Direito Administrativo, mais especificamente, de declaração
de ilegalidade do “Orçamento Municipal” aprovado pela Assembleia Municipal de
Lisboa.

Contra,
Câmara Municipal de Lisboa, com sede na Praça do Município, 1149-014 Lisboa.

I – Factos
1º.     
A Câmara Municipal de Lisboa anunciou na comunicação social a intenção de criar uma taxa municipal sobre a entrada de turistas e uma sobre as dormidas na capital.
2º.     
Face às preocupações com os efeitos da aprovação de tal proposta, a Associação pediu uma audiência ao Presidente da Câmara de Lisboa
3º.     
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa tem como fim a defesa e protecção dos estabelecimentos tradicionais da cidade associados, promovendo as iguarias gastronómicas e contribuindo para a divulgação dos espaços tradicionalmente conhecidos pela excelência dos seus serviços
A resposta do Município chegou a X de X de 2013, porém, foi a vereadora que responsável pelas actividades que recebeu a Associação.
4º.     
A atitude exposta acima demonstra a falta de interesse nos problemas do sector e na busca de soluções conjuntas.
5º.     
Na audiência foi exposta a gravidade da aprovação da proposta face à situação financeira dos estabelecimentos do sector.
6º.     
Não foram acolhidas as preocupações da Associação, tendo a norma sido aprovada.
7º.     
Após o aumento da Taxa de IVA em 2012, para 23%, o sector ficou numa situação frágil, em particular os restaurantes associados nesta organização.
8º.     
As estatísticas demonstram o enorme aumento de insolvências verificadas no sector, após a crise de 2008 e o aumento do IVA. (em anexo)
9º.      
A aprovação de uma taxa de entrada no município e uma taxa de alojamento criou indirectamente graves problemas ao sector e em especial aos associados.
10º.                        
Com o pagamento das Taxas, os turistas cortam nas despesas de restauração, optando por um local mais barato e com menos qualidade no serviço.


11º.                        
Os restaurantes têm sofrido uma quebra no nº de refeições servidas e, consequentemente, uma diminuição dos lucros, após a entrada em vigor das taxas.

12º.                        
Em face da situação, os restaurantes associados tem adoptado medidas proteccionistas que têm como consequência a insolvência dos mesmos, provocando a estagnação económica e o aumento da taxa de desemprego no sector.
13º.                        
Como consequência da cláusula acima referida, aludimos também aos entraves criados no sector do turismo, colocando assim entraves ao desenvolvimento do mercado.
14º.                        
Por conseguinte, a diminuição drástica do número de restaurantes tem reflexos directos, no abandono das zonas históricas desincentivando a abertura de novos restaurantes.
15º.                        
Com a diminuição de clientes estão em risco os locais típicos de comida da cidade, que oferecem produtos locais contribuindo para o prejuízo do comércio tradicional.

II - Do direito
1º.      
A Constituição consagra no artigo 165.º nº1, a competência da Assembleia da República para a criação de impostos e sistema fiscal e o regime de geral das taxas.
2º.     
Como a competência da Assembleia é relativa, pode ser delegada ao governo, através de uma Lei de Autorização Legislativa.
3º.     
As autarquias locais têm competência para criar receitas próprias conforme estabelecido no artigo 238.º nº4 da Constituição da República Portuguesa.
4º.      
O Imposto “é uma prestação pecuniária, singular ou reiterada, que não apresenta conexão com qualquer contraprestação retributiva específica, exigida por uma entidade pública a uma outra entidade (sujeito passivo), utilizada exclusiva ou principalmente para a cobertura de despesas públicas”. Definição do Professor Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal – 3ª Edição-2007, Coimbra Editora
5º.      
O tributo criado pela Câmara Municipal de Lisboa corresponde à definição acima referida.
6º.     
A taxa corresponde a uma prestação pecuniária (1€), singular (cobrada uma vez no Aeroporto), não há qualquer contraprestação para o sujeito passivo com o pagamento da mesma. Sendo esta destinada à cobertura de despesas públicas, que não estão definidas na norma que se pretende impugnar. Exigida por uma outra entidade (funcionário do Aeroporto).
7º.     
O tributo criado é um imposto oculto, sob a forma de uma Taxa.
8º.      
Há uma violação do Princípio da Legalidade Fiscal, conforme disposto no artigo 165.º nº1 alínea i), da Constituição da República Portuguesa As autarquias municipais não podem criar impostos.
9º.      
Há uma violação do artigo 103.º nº2 da Constituição da República Portuguesa. Não está determinada a incidência, tanto subjectiva, como objectiva do tributo criado pela norma regulamentar.
10º.                        
O exposto acima aplica-se também ao segundo tributo criado pela norma regulamentar.



11º.                        
Conforme o exposto, pede-se a declaração de inconstitucionalidade orgânica da norma regulamentar X do Orçamento da Câmara Municipal de Lisboa, com base no artigo 165.º nº1, alínea i da Constituição da República Portuguesa.


12º.                        
A ordem jurídica portuguesa recepciona o Direito da União Europeia através do artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa.

13º.                        
O Regulamento XXX/XXX, estabelece os deveres para Protecção dos Centros Históricos das Cidades, incentivos às actividades económicas típicas e medidas de Protecção dos edifícios históricos daquelas áreas a que os Municípios estão obrigados.
14º.                        
O artigo X do Regulamento acima referido impõe aos órgãos municipais a adopção de medidas de promoção e protecção dos estabelecimentos típicos das zonas históricas.
15º.                        
A aprovação da norma X contraria claramente o regulamento da União, porque coloca em causa a manutenção dos restaurantes e tascas típicas nas zonas abrangidas pelo instrumento legislativo.
16º.                        
O artigo X é ilegal por violação do Regulamento XXX/XXXX da União Europeia.
17º.                        
Aplica-se o raciocínio acima realizado à segunda taxa em vigor.

18º.                         
No plano infraconstitucional, verifica-se a violação do artigo 4.º nº2 do Decreto-lei nº398/98 de 17 de Dezembro.
19º.                        
A norma acima referida baseia a criação de Taxas “na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”
20º.                        
Nenhuma das Taxas assenta em qualquer contrapartida para os sujeitos passivos. Não se verifica a existência de um sinalagma económico, essencial nos tributos desta natureza, existindo ilegalidade da norma camarária.
21º.                        
O tributo criado viola o disposto no artigo 8.º nº1 do referido Decreto-lei, por violação do Princípio da Legalidade Fiscal.
22º.                        
A norma regulamentar criada pela Câmara Municipal de Lisboa viola o artigo 6º nº1 da Lei nº53-E/2006 de 29 de Dezembro. Não há determinação da incidência objectiva do tributo.
23º.                        
O segundo tributo também é ilegal, devido às considerações acima referidas.
III – Do Pedido
Apresentados os factos e demais questões de Direito, apresentamos ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Círculo de Lisboa o seguinte pedido:
1)      Declaração de ilegalidade das normas constantes no regulamento camarário, com fundamento na violação da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-lei nº398/98 e da Lei nº 53-E de 29 de Dezembro
VI – Valor da Causa
Conforme disposto no artigo 34.º nº1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o valor da causa é de 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo).
VI – Testemunhas
Edmundo Santos, proprietário do Restaurante Edmundo das Febras”, residente na Avenida dos Estados Unidos da América, nº8 4º Direito, portador do cartão de cidadão nº125468030, com o contribuinte fiscal nº 369740523
Junta-se ainda aos autos 3 documentos


Procuração Forense
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, com sede na Av. Da Liberdade, n.º 6, 1º-E, 1050-144 Lisboa, registada sob o nr.º1808967 no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e com sede na Avenida da República nº62, 1069-057, Lisboa, aqui representada pelo Presidente Manuel dos Santos Rodrigues, solteiro, residente na Rua Almeida Garrett nº19 9ºEsq, Lisboa, declara constituir seus bastantes procuradores forenses António Barbosa, Igor Amarii e Ricardo Sobral, todos advogados da“ASB & Associados – Sociedade de Advogados R.L.” localizada na Rua Braancamp, nr.º21, 5º piso, 1269-111, Lisboa, com o NIPC 055.834.021, a quem concede os mais latos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, e os especiais para acordar, desistir, transigir, confessar, pagar e receber quaisquer quantias, dando dos mesmos as respectivas quitações e de um modo geral praticar todos os actos necessários ao bom cumprimento do mandato.

Lisboa, 18 de Novembro de 2014
Manuel dos Santos Rodrigues
















Falências de Restaurantes disparam 143%

Mónica Silvares
16 Abril 2012

A crise está a fechar 26 empresas por dia desde o início do ano.
A restauração não está a resistir aos aumentos do IVA, nem à quebra do consumo. Segundo os dados da Coface a que o Diário Económico teve acesso, houve um aumento de 143% no número de restaurantes em falência, no primeiro trimestre. Este é apenas um dos muitos sectores em dificuldades. No conjunto dos três primeiros meses do ano houve um aumento de 51,5% nas falências - ou seja, 26 empresas, por dia, fecharam as portas.
As medidas de austeridade, a quebra no consumo das famílias e o aumento do IVA justificam o forte agravamento das insolvências ao nível da restauração. Mas a realidade é ainda mais grave, como explica o presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP). "As falências são só uma parte muito pequena dos encerramentos. Trata-se apenas dos estabelecimentos que fecham com comunicação judicial, por existir uma impossibilidade formal em pagar as suas responsabilidades. A nossa estimativa é no comércio e restaurantes as falências representarem apenas 10% do total de encerramentos", sublinha Vieira Lopes, ao Diário Económico.
O secretário-geral da ARESP partilha desta convicção. "O mais grave são os encerramentos silenciosos - estamos a falar de micro e pequenas empresas, familiares - a acontecer ao ritmo de centenas por mês", frisa José Manuel Esteves, acrescentando o alerta de que estes valores "vão disparar a partir de Maio", data em que as empresas têm de pagar o IVA referente ao primeiro trimestre. O responsável salienta o impacto que estes encerramentos têm na receita fiscal, não só nas perdas de IRC, de IVA e de contributos para a Taxa Social Única, mas também no agravamento das despesas com os subsídios de desemprego.

In Diário Económico Online

Relatório referente ao volume de negócios dos Associados - (Provisório 2014 - I)
(…)
“Ponto 5 – Nº de Refeições
Os dados fornecidos pelos Associados demonstram uma quebra no nº de refeições servidas na ordem os 46%. Em 2011, antes da entrada em vigor do aumento do IVA, as refeições servidas pelos nossos associados era de 856 000 (anualmente). Um ano depois o volume não ultrapassa as 462 240 refeições.
O número de refeições situa-se agora nos 260 000. (Balanço Provisório de 2014)”
(…)
“Ponto 7 - Situação Financeira dos Associados
Porém, nota-se que após a entrada em vigor das Taxas Municipais, a situação tornou-se dramática. Dos 25 associados, cerca de 20% abriu falência, 40% apresentaram prejuízos e 60 % viram os lucros diminuir na ordem dos 59%.
As medidas adoptadas pelos Associados foram as seguintes:
·         Redução do pessoal na ordem dos 30%;
·         Redução das Despesas com fornecimentos em cerca de 40%;
·         Redução do número de pratos disponíveis em cerca de 15%;
·         Diminuição dos eventos culturais nos estabelecimentos na ordem dos 69%;
·         Diminuição da Publicidade em cerca de 80%;
·         Fim da contribuição para as festividades culturais e religiosas dos respectivos Bairros;”
(…)
“Ponto 10 – Quotas e demais impostos
Há uma redução no pagamento de cotas à Associação na ordem dos 30%. (…) E foram declarados atrasos no pagamento dos impostos legalmente exigidos pelos estabelecimentos associados. “

Os Advogados

António Barbosa
Igor Amarii
Ricardo Sobral


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