4º ano, Turma A,
Subturma 7
Igor Amarii – nr.º22089
Igor Amarii – nr.º22089
“Da condenação à prática de atos
administrativos”
A figura da
condenação à prática do ato devido é uma providência jurisdicional que foi
criada pelo CPTA aprovado pela Lei n.º15/2002, de 22 de Fevereiro com entrada
em vigor em 2004 (atualmente em vigor).
A ação de condenação à prática de
ato administrativo devido é uma modalidade de ação administrativa especial
(artigo 46º/2-b) do CPTA), e está regulada nos artigos 66.º e seguintes do
CPTA.
Até à Reforma do Contencioso em
1984/85, estava em vigor um Contencioso de mera anulação, de inspiração
Francesa, no qual figurava o recurso direto de anulação, segundo o qual a
condenação da Administração só era admitida para as ações em matéria de
contratos e de responsabilidade, e, ainda assim, de forma limitada, e de forma
"encapotada", no âmbito do contencioso de anulação, através da ficção
do ato tácito de deferimento. Vasco Pereira da Silva refere que este método
representava uma forma ineficaz de tutelar os direitos dos particulares pois a
construção de um ato que se "finge" existir para depois "se
fingir" que se anula para se continuar "a fingir" que daí
resulta qualquer obrigação de praticar o ato contrário não tem qualquer
relevância do ponto de vista prático nem teórico.
Ao Tribunal só cabia o poder de anular atos, e nunca de dar ordens à Administração, e assim uma ordem de condenação não teria senão a eficácia de uma mera anulação, já que "julgar" não pode ser "praticar atos em vez da administração". Era este o entendimento daqueles que pensavam estar, assim, a respeitar o princípio da separação de poderes.
Ao Tribunal só cabia o poder de anular atos, e nunca de dar ordens à Administração, e assim uma ordem de condenação não teria senão a eficácia de uma mera anulação, já que "julgar" não pode ser "praticar atos em vez da administração". Era este o entendimento daqueles que pensavam estar, assim, a respeitar o princípio da separação de poderes.
É evidente que esta confusão
entre o poder de julgar e o de administrar não tem sentido, visto que, uma
coisa é condenar a Administração à prática de atos administrativos o que
corresponde a tarefa de julgar, outra é o tribunal praticar atos em vez da
administração e assim interferir no domínio da discricionariedade
Administrativa, fazendo sentido, neste último caso, sim, invocar o principio da
separação de poderes.
Com a revisão constitucional de
1997, surge finalmente um novo meio processual de natureza condenatória criado
pelo legislador constituinte. Denota-se, então, a possibilidade de determinação
da prática do ato devido, componente essencial do princípio de tutela
jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares, em face da
Administração (artigo 268.º/4 CRP), possuindo esta natureza de direito
fundamental, e então, imediatamente aplicável de acordo com o artigo 18 nº 1
CRP.
Nos termos do artigo 66.º CPTA,
são referidas duas modalidades de ação administrativa especial de condenação à
prática de ato devido:
a) Condenação à emissão de ato ilegalmente omitido;
b) Condenação à emissão de ato ilegalmente recusado de conteúdo favorável, em substituição do ato anterior desfavorável.
a) Condenação à emissão de ato ilegalmente omitido;
b) Condenação à emissão de ato ilegalmente recusado de conteúdo favorável, em substituição do ato anterior desfavorável.
Esta mudança no contencioso administrativo português, seja na sua vertente orgânica, seja na sua vertente processual, vem introduzir uma nova visão do Estado de Direito Democrático, atribuindo ao cidadão tutela jurisdicional constitucionalmente prevista (art.268º, nr.º4 da CRP) face ao poder da Administração Pública. Portanto, entendemos que o preceito constitucional acima gizado consagra todo um direito à tutela jurisdicional efetiva, visto como um verdadeiro direito subjetivo público fundamental análogo aos direitos, liberdades e adequada, seja declarativa, executiva ou cautelar.
À margem da impugnação dos atos
administrativos sentiu-se a necessidade de tutelar certas posições de conteúdo
pretensivo, que através da mera anulação ou declaração de nulidade (meros
exemplos) em nada interessariam aos particulares, deixando-os assim na mesma
situação em que se encontravam anteriormente, estagnando deste modo a pretensão
da satisfação de certos e determinados direitos e interesses legalmente
protegidos. Este instituto veio pois reforçar a imagem da Administração prestativa
que se vem criando desde meados do séc. XX.
O objeto do processo de
condenação à prática de atos administrativos não pode ser confundido de modo
algum com a mera impugnação desses atos, tal como acima já foi referido. É
importante sublinhar que a base para a existência deste instituto processual é
o interesse do particular em ver a sua pretensão concretizada, logo a mera
impugnação do ato de indeferimento não corresponde à tutela pretendida por esse
particular, o que faz com que tenhamos de prevenir a indevida utilização e
recurso a este meio processual. Para reforço da nossa afirmação recorremos ao
estabelecido no artigo 66º, nr.º2 do CPTA, onde claramente se expressa a
necessidade de se atender à pretensão do particular e não à mera impugnação do
indeferimento. Aludimos também ao art.71º do CPTA que faz recair sobre o
tribunal o ónus de pronunciação acerca da “pretensão
material do interessado”, balizando-se desta forma o objeto da figura
processual em questão.
Diz-nos o Professor Mário Aroso de
Almeida que estamos perante uma “impugnação
de plena jurisdição”, pois neste caso apesar de se estar perante a
eliminação de um ato negativo (indeferimento) a técnica recai sobre a
condenação da Administração à prática de outro ato administrativo no lugar do
anterior, centrando-se a questão na “pretensão
dirigida à prática do ato devido”, ou seja, onerando o tribunal com o ónus
de verificar se naquele concreto momento não existe qualquer elemento
impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ir de encontro à pretensão
requerida pelo autor.
Por outro lado, o objeto do
processo de condenação à prática do ato devido tem as suas consequências quanto
ao modo da sua definição, assim, tendo em conta o âmbito alargado desta figura
processual não deixa de ser interessante aborda-las nesta sede de
desenvolvimento temático.
Em caso de o tribunal ter
indeferido o requerimento legalmente exigido, sem sequer chegar à fase de
apreciação do mérito da pretensão, podemos verificar como o direito/interesse
legalmente protegido do particular em causa é tutelado através deste meio
processual, tendo em conta a não cristalização no tempo dos fatos praticados.
Ou
seja, em defesa do particular e de modo a que o seu pedido obtenha tutela
jurisdicional a lei dá relevância a eventuais superveniências que possam ser
juridicamente atendíveis na atribuição do pedido e na própria aplicação do
direito material de forma a concretizar a pretensão do autor.
Por outro lado, o tribunal fica
sujeito a invocar todo e qualquer elemento impeditivo, modificativo ou
extintivo que possa opor ao pedido do requerente naquele momento.
O que acima foi dito leva-nos a uma outra consequência não menos importante e situado no plano da prova. Ou seja, enquanto que ao tribunal cabe demonstrar que realmente existem impedimentos ao deferimento do pedido, ao requerente cabe invocar os elementos constitutivos do seu direito.
O que acima foi dito leva-nos a uma outra consequência não menos importante e situado no plano da prova. Ou seja, enquanto que ao tribunal cabe demonstrar que realmente existem impedimentos ao deferimento do pedido, ao requerente cabe invocar os elementos constitutivos do seu direito.
E porquê de estarmos a invocar o direito e não o ato administrativo constitutivo do direito do autor-requerente? É
com base nisto que iremos diferenciar a ação administrativa comum da ação
administrativa especial.
Com a evolução do papel da
Administrativo Público no Estado de Direito democrático exige-se cada vez mais
uma estrita segurança dos cidadãos face a eventuais abusos por parte das
entidades organizacionais públicas. E é com base nesse princípio da segurança
que achamos essencial delinear as fronteiras que nos permitam distinguir as
situações em que estamos perante a ação administrativa comum e a ação
administrativa especial.
No fundo, podemos recorrer ao
art.37º,nr.º2, al. e) do CPTA donde retiramos os elementos que nos permitem
diferenciar com clareza as duas formas de ação administrativa. Mas antes de
analisarmos o art.37º, nr.º2, al. e) não deixa de ser importante fazer um breve
retrato de ambas a formas de processo.
Assim sendo, a ação comum assenta
na “admissão da dedução genérica de
pedidos de condenação, de mera apreciação e constitutivos, sempre que não tenha
sido emitido, nem se pretenda a emissão de um ato administrativo ou de uma
norma”, em contraposição com a ação especial que foi “concebida para os litígios cujo objeto sejam pretensões emergentes da
prática ou omissão de atos administrativos ou de normas”.
O acórdão 0232/12, de 16 de
Janeiro de 2013 do Supremos Tribunal Administrativo também apresenta uma noção
bastante esclarecedora daquilo que é uma ação administrativa especial de
condenação à prática do ato devido: “As
ações administrativas especiais de condenação à prática do ato devido
destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um ato
administrativo que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado,
visando a sua condenação na prolação de um ato que, substituindo aquele que é
sindicato, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão
deduzida, sendo, por isso, desnecessária a dedução do pedido de anulação,
declaração de nulidade ou inexistência de ato de indeferimento sindicato, já
que da pronuncia condenatória resulta diretamente a eliminação desse ato da
ordem jurídica”.
Uma outra questão que devemos
abordar e que não é menos importante, enraizando a sua essência no princípio da
separação de poderes, art.2º CRP, relaciona-se com o âmbito da extensão dos
poderes de pronúncia de que dispõe o tribunal segundo o art.71º do CPTA. Neste
sentido, a fronteira a que devemos atender situa-se entre o poder de
administrar, característico da Administração Pública e não dos tribunais e o
domínio do julgar, que se prende com a verificação do respeito pelas regras e
princípios e correta aplicação do Direito pela Administração Pública, destinado
a estes últimos. Portanto, estamos num confronto entre o poder de administrar e
a função jurisdicional.
Por último, cabe-nos dividir e
analisar cada preceito empregado na construção desta figura processual.
Em primeiro lugar, estamos
perante uma condenação. É uma ação condenatória dado o seu carácter impositivo
que se reflete na determinação de um comportamento a adotar pela Administração Pública
estabelecida pelo juiz. Este poder dos tribunais administrativos de impor à
Administração Público um certo comportamento relaciona-se com a tutela
jurisdicional efetiva garantida constitucional, portanto numa conjuntura de
Estado de Direito este fato não deve causar qualquer tipo de estranheza, mas
também há que atender às fronteiras que acima referimos de forma a não violar
princípios estruturantes de um Estado de Direito democrático, nomeadamente o da
separação de poderes e interdependência.
Contudo, na minha opinião pessoal acaba por haver um certo “forcing” por parte dos tribunais dos tribunais administrativos ao imporem à Administração Pública certos comportamentos que esta deva adotar, o que não quer dizer que não concorde que tal aconteça da ótica da tutela dos particulares pois no fundo o direito é destinado a toda uma organização da sociedade onde o indivíduo é o principal destinatário da atuação da Administração.
Contudo, na minha opinião pessoal acaba por haver um certo “forcing” por parte dos tribunais dos tribunais administrativos ao imporem à Administração Pública certos comportamentos que esta deva adotar, o que não quer dizer que não concorde que tal aconteça da ótica da tutela dos particulares pois no fundo o direito é destinado a toda uma organização da sociedade onde o indivíduo é o principal destinatário da atuação da Administração.
Portanto, apesar de concordar com
a tutela jurisdicional efetiva parece-me que o princípio da separação acaba por
ceder perante a tutela do particular.
Falta-nos referir que o ato
administrativo requerido pelo autor é devido. E é devido com base em quê?
A CRP fala-nos em atos “legalmente
devidos”. O anteprojeto do CPTA também fazia referência à lei, contudo hoje
em dia apenas a CRP continua a exigir a origem com base na lei do ato, enquanto
que o CPTA já retirou essa expressão o que nos permite estender o âmbito de
determinação do “devido”, como por
exemplo o regulamento administrativo ou outro ato administrativo.
Segundo o Prof. Vieira de
Andrade, “ato devido” é aquele que “na perspetiva do autor, deveria ter sido
emitido e não foi, quer tenha havido omissão, quer tenha sido praticado um ato
que não satisfaça a sua pretensão”.
Por outro lado, o Professor Vasco
Pereira da Silva não concorda com esta sobre valorização do pedido imediato (o
efeito pretendido pelo autor, isto é, a condenação na prática do ato devido)
sobre o pedido mediato (o direito subjetivo que se pretende tutelar com esse
efeito) e à causa de pedir (a lesão pela omissão ou pela atuação ilegal da
administração). O Professor sugere, antes, uma conceção ampla do processo, que
abrange também a consideração da causa de pedir. Assim, o objeto será a
pretensão do interessado, mais correta e especificamente, o direito subjetivo
do particular a uma determinada conduta da administração; e não o ato de
indeferimento.
Também seguindo esta posição,
Mário Aroso de Almeida refere que “o
processo de condenação não é configurado como um processo impugnatório, no
sentido em que, mesmo quando tenha havido lugar á prática do ato devido o objeto
do processo não se define por referência a esse ato”.
Daqui se retira a irrelevância da
existência do ato administrativo prévio, sendo que mesmo quando ele exista, a apreciação
judicial apenas incidirá sobre a posição substantiva do particular.
Em suma, o ato administrativo não
possui qualquer autonomia, em caso de procedência do pedido do particular
relativamente ao direito subjetivo lesado, ele é automaticamente eliminado.
Bibliografia
1. “A condenação à prática de ato
devido” de Luís Meneses do Vale
2. “Manual de Processo
Administrativo” de Manuel Aroso de Almeida
3. “ A Justiça Administrativa” de
José Vieira de Andrade
4. “O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo” de
Vasco Pereira da Silva
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