domingo, 23 de novembro de 2014
CONTESTAÇÃO
Caros Colegas, enviamos a contestação. Não conseguimos fazer um link online, por isso está desformatada. Por favor consultem o email de turma onde está em anexo o ficheiro com a formatação correcta.
Exmo Senhor Dr. Juiz de Direito
Do Tribunal de Círculo de Lisboa
Processo nº 2305/002.JTACL
Na ação intentada por Feliciano Yanaqué contra a Câmara Municipal de Lisboa, esta, em contestação, vem através dos seus procurados (doc.1) contestar o seguinte:
Matéria de facto
1º
O regulamento nº1/2011, de 4 de Abril, foi devidamente aprovado pelo Governo, representado pelo Primeiro Ministro Passos Coelho.
2º
O aeroporto de Lisboa, situado na Portela, onde o autor aterrou, faz parte do Município de Lisboa.
3º
O autor ao chegar ao aeroporto da Portela, entra automáticamente no Municípo de Lisboa. Vis O aeroporto é considerado espaço nacional, e, como consequência, já pertence ao Município de Lisboa.
4º
O autor, ao falar com o seu guia turístico, Carmelindo Águas, consegue comunicar o seu problema. Assim sendo, o autor não deveria ter sentido dificuldades de comunicação no aeroporto.
5º
De acordo com o regulamento interno da ANA aeroporto, não há uma obrigatoriedade de existência de um tradutor, sendo que essa possibilidade nem está prevista no referido regulamento.
6º
O autor esteve alojado num hotel de Lisboa durante o período de 5 (cinco) dias.
7º
No fim da estadia, no momento do checkout, o recepcionista o hotel cobrou, além das despesas do alojamento, a taxa exigida pelo regulamento citado no 1º articulado.
8º
O regulamento 1/2011, de 4 de Abril, foi aprovado há sensivelmente 2 (dois) anos. Até à data, nunca ocorreram casos de grave ofensa ou perturbações decorrentes do pagamentos das referidas taxas, devido ao valor irrisório da quantia cobrada.
9º
Os restantes factos não contestados, não revelam para o caso.
Matéria de Direito:
1º
O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém. O autor não conhecia nem quis conhecer a lei portuguesa tal como foi referido no articulado 4º da matéria de facto.
2º
As taxas cobradas à chegada ao aeroporto de Lisboa e a taxa de alojamento turístico cobrada são juridicamente taxas e não impostos, estando legalmente previstas no Orçamento camarário.
3º
Trata-se de taxas, com efeito, uma vez que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos do artigo 3º da lei nº53-E/2006. A taxa de alojamento, subsume-se no conceito. Do mesmo modo, e a taxa de entrada –[...]também o aeroporto de lisboa, é[…] em Lisboa. Portanto, é natural que a câmara de Lisboa – carecida de receitas para cobrir as despesas de manutenção, e melhoramento da cidade – cobre taxas, de modo a proporcionar aos turistas uma cidade limpa, rica em infraestruturas e equipamento urbano, com um património imobiliário conservado, enfim, uma cidade reconhecidamente apreciada internacionalmente.
4º
Está preenchida a vertente competencial do Princípio da Legalidade Fiscal pois a taxa foi aprovada pelo Governo, com a devida autorização pela Assembleia da República nos termos do artigo 165º nº1 i) CRP, assim como a vertente da reserva material nos termos do artigo 103º nº2 uma vez que a lei tem a sua disciplina tão completa quanto possível.
5º
Nada impõe que as taxas camarárias tenham de ser cobradas num único acto e momento.
6º
Cai, assim, pela base, toda a petição inicial do autor improcedendo todos os pedidos.
7º
Com efeito, improcede a invocada ilegalidade/inconstitucionalidade orgânica do orçamento camarário, uma vez que as Câmaras têm competência para lançar taxas, como previsto no art. 264º nº2 CRP, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
8º
Improcede consequentemente a invocada ilegalidade do acto de cobrança das taxas em causa.
9º
E improcede o pedido de indemnização, baseado na responsabilidade civil extracontratual da Câmara, pela simples razão de que, como referido, o pressuposto “ilicitude” não se verifica. Diga-se, de passagem, que obviamente jamais se verificaria também o pressuposto da causalidade (causalidade adequada – art. 563ºCC): uma cobrança de taxa de um euro e de uma taxa de 5 euros não é facto que segundo as regras da experiência normal produza estados psicológicos de stress ou depressão tais como alegados pelo autor; e nem a Câmara poderia saber ou deveria saber de qualquer hipersensibilidade de que o autor padecesse, se é que dela padece.
Pelo exposto, deve a ação ser julgada improcedente e a Ré absolvida de todos os pedidos.
Junta:
1.Procuração Forense
2. Processo administrativo camarário referente à matéria dos autos; (constituído por 10 docimentos)
PROCURAÇÃO FORENSE
A Câmara Municipal de Lisboa devidamente representada pelo Senhor Presidente António Luís dos Santos da Costa, como órgão executivo do município de Lisboa, pessoa coletiva nº500 051 070, com sede na praça do Município 1149-014 Lisboa, constitui suas bastantes procuradores as senhoras Drªs Leonor Aires Martins Valido Viegas cédula de advogada nº 6423 L, Maria Luísa Ribeiro Corrêa Esteves da Fonseca cédula de advogada nº 6342L , Maria Teresa Gonçalves Rodrigues Sampaio Soares cédula de advogada nº 6573L e Sofia França Santos Júnior cédula de advogada nº6532L, com escritório na rua Avenida da Liberdade, n.º 67, 4.º direito, 1600-096 Lisboa, aos quais confere os mais amplos poderes gerais em Direito, incluindo os de subestabelecer, bem como assim para confessar, desistir ou transigir em todas as ações que seja parte.
22 de Novembro de 2014
PROJECTO
Artigo 1º
São introduzidas as seguintes alterações ao atual Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras
Receitas do Município:
É alterado o Artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:
« Artigo 1º
(…)
1 — O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados
ao abrigo e nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e
g) do nº 1 do artigo 25º e das alíneas e), k) e ccc) do nº 1 do artigo 33º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
É alterado nº 2 do Artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
« Artigo 2º
(…)
(…)
1 — O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e
g) do nº 1 do artigo 25º e das alíneas e), k) e ccc) do nº 1 do artigo 33º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
e pagamento das taxas do Município de Lisboa, as isenções, reduções e agravamentos.
3 — (…)
São alteradas as alíneas a), b) do nº 1 do Artigo 4º e aditada a alínea c), que passam a ter a seguinte redação:
« Artigo 4º
(…)
1 — (…)
a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, a qual se denomina taxa administrativa;
b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;
c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros
regulamentos municipais.
2 — (…)»
É alterado o nº 2 do Artigo 8º, que passa a ter a seguinte redação:
« Artigo 8º
(…)Projeto de Alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa1 — (…)
2 — Se da atualização resultar um valor não múltiplo de € 0,05, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de € 0,05 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a € 0,05 e, por excesso, para o múltiplo de € 0,05 mais próximo nos restantes casos.
É alterada a redação do nº 1, do nº 4 e do nº 5 e aditada a alínea b) ao nº 1 do Artigo 9º que passa a ter a seguinte redação.
« Artigo 9º
(…)
1 — Com exceção da taxa municipal de direitos de passagem, das taxas devidas pela atividade da Comissão Arbitral Municipal e sem prejuízo dos regimes especiais previstos no presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei:
a) (…)
b) As pessoas em situação de insuficiência económica;
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
2 — (…).
3 — (…)
4 — Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que: a) (…)
b) (…)
c) (…)
5 — Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da Ocupação do Espaço Publico.
É eliminado o nº 2 do Artigo 10º.
São alterados os números 1 e 2 do Artigo 12º que passam a ter a seguinte redação:
« Artigo 12º
(…)
1 — As isenções referidas nos números 1, 2 e 5 do artigo 9º e nas alíneas a) a c) e f) do no nº 1 do artigo 10º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
2 — As isenções referidas nos números 3 a 5 do artigo 9º, nas alíneas d), e) e g) do nº 1 do artigo 10º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 —(…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)Projeto de Alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa
É alterada a redação do nº 2 do Artigo 14º que passa a ter a seguinte redação:
« Artigo 14º
(…)
1 — (…)
2 — São mercados da categoria A os mercados de Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de Ourique, Ribeira e 31 de Janeiro, sendo os restantes da categoria B.
3 — (…)
4 — (…)
É eliminado o nº 1 do Artigo 15º, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo15º
(…)
Beneficiam de uma redução de 50% do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores.
É alterado o título do Capítulo III, que passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO III
Taxas e Preços com regime especial
É alterada a SECÇÃO III, que passa a ter a seguinte redação:
O presente regulamento entram em vigor apenas no dia 1 de janeiro de 2013, de forma a salvaguardar as operações de comercialização já concluídas no sector mas cujos efeitos se produzem em 2014.
• São aditados os Anexos: Relatório da Fundamentação Económica; Tarifário do Serviço de Águas Residuais; Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos; Formulário Grandes Produtores; Tabela da Taxa Municipal de Proteção Civil; Tabela da Taxa Municipal
TurísticaArtigo 2º
É republicado o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa com as alterações introduzidas: REGULAMENTO GERAL DE TAXAS, PREÇOS E OUTRAS RECEITAS DO MUNICÍPIO DE LISBOA
Com a aprovação do Regulamento nº 391-A/2010, publicado no Diário da República nº 84, de 30 de Abril de 2010, a Câmara Municipal de Lisboa procedeu à codificação dos procedimentos gerais quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos ao município de Lisboa, com base, entre outros, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.
Dando continuidade ao esforço de codificação das taxas e tarifários do Município de Lisboa procedeu-se à introdução no Capítulo III das novas taxas e preços com regime especial, a saber, os tarifários do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, a Taxa Municipal de Proteção Civil e a Taxa Municipal Turística, tendo-se procedido à eliminação da Taxa de Conservação de Esgotos.
A aprovação dos Tarifários subjacentes ao Serviço de Saneamento de Águas Residuais e ao Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e correspondentes Tabelas de Preços, resulta de um imperativo legal em cumprimento da atual legislação dos respetivos sectores, bem como das recomendações da Entidade Reguladora da Água e Resíduos (ERSAR).
A Lei nº27/2006, de 3 de Julho, Lei de Bases da Proteção Civil, trouxe consigo um novo enquadramento a esta atividade levada a cabo pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais que exige a participação ativa e o esforço financeiro da administração pública nos seus vários níveis, bem como a cooperação dos cidadãos, agentes económicos e demais entidades privadas.
A Lei 65/2007, de 12 de Novembro, ao fixar novo enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, reconhece a importância que os municípios têm na gestão destes riscos, em virtude da sua proximidade ao território e às populações.
As atribuições que assim se confiam aos municípios não podem ser desvalorizadas, tão pouco se pode desvalorizar o esforço financeiro que estas funções acarretam, pela quantidade, qualidade e prontidão dos meios a afetar a estas atribuições, a somar à proteção de pessoas e bens perante acidentes e ocorrências de menor gravidade, pelo que é criada a taxa Municipal de Proteção Civil, justificando-se que os particulares custeiem, ao menos em parte, as utilidades que assim lhes aproveitam. A atividade turística no Município de Lisboa tem crescido assinalavelmente, sob todos os indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica da cidade e áreas circundantes.
Por outro lado, o sucesso do destino turístico, acarretando a presença temporária de uma população na Cidade que se junta à população residente, coloca um acréscimo de pressão no espaço urbano, nas infraestruturas e equipamentos públicos, reivindicando maior limpeza, reforço na segurança de pessoas e bens, na manutenção de espaço público, na sinalética e organização, sob pena da excessiva ocupação/lotação e precoce degradação colocar em causa a sustentabilidade do crescimento do destino turístico. A par, é também verdade que a dinâmica turística induz um esforço adicional nas dinâmicas de vida da cidade como sejam as de natureza cultural e recreativa, artística, estatuária pública e monumental.
Pelo exposto, importa assegurar o financiamento do esforço que a cidade tem de desenvolver para ser e se manter um destino turístico atrativo, conciliando este objetivo com a necessidade de confinar o valor a pagar pelos turistas em patamares comportáveis no quadro da competitividade internacional e garantir a equidade do tributo face à intensidade do usufruto da cidade (entrada versus estada).
Assim sendo, estes meios necessários ao desenvolvimento do Turismo terão que ser procurados na própria atividade turística, maxime na contribuição dos próprios turistas, pelo que é criada a Taxa Municipal Turística, assegurando-se, contudo, que este desiderato é prosseguido na procura de soluções que não sejam demasiado onerosas para o turista, preservando a competitividade relativa de Lisboa no contexto internacional de destinos turísticos.
A Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais possibilita que os municípios criassem taxas, designadamente, pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.Na medida em que parte importante da contratação internacional no sector da hotelaria já se encontra concluída, a entrada em vigor da taxa de dormida é deferida pelo período de um ano de forma a não comprometer os valores já contratados nessas operações.
Por fim, optou-se por eliminar a figura do preparo, tendo-se verificado, na prática, que o seu pagamento não cumpre a função de desincentivo a pedidos desnecessários, pelo que foi substituído, nas taxas em que era aplicável, pelo pagamento integral da taxa no momento do pedido. Pelo exposto, procedeu -se à presente alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas, dela fazendo parte integrante a Tabela de Taxas Municipais para o ano de 2015, cujo Projeto foi submetido a apreciação pública, tendo sido promovidos, durante o período de discussão pública, a audição direta de entidades e, após o período de discussão pública o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados.
TÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1º
Lei habilitante
1 — O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro,da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº433/99, de 26 de Outubro, e das alíneas b), e) e g) do nº 1 do artigo 25º e das alíneas e), k) e ccc) do nº 1 do artigo 33º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
2 — São ainda leis habilitantes deste Regulamento:
a) A Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada pelo Decreto-Lei nº245/2009, de 22 de setembro e pelo Decreto-Lei nº 130/2012, de 22 de junho;
b) O Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos), bem como o Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de agosto (Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho e pela Lei nº 12/2014, de 6 de março, bem como o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de novembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e pela Deliberação nº 928/2014, de 15 de abril (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos). c) A Lei nº27/2006, de 3 de Julho, bem como a Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 65/2007, de 12 de Novembro
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Lisboa, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas Municipais.
2 — O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Lisboa, as isenções, reduções e agravamentos.
3 — O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Lisboa.
Artigo 3º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico – tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Lisboa aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
h) O Código Civil e o Código de Processo Civil. TÍTULO II
Regulamentação de taxas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 4º
Incidência objetiva
1 — As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, são devidas como contrapartida, entre outras, pela:
a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, a qual se denomina taxa administrativa;
b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;
c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
2 — O presente Regulamento não se aplica aos atos e factos previstos no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas.
Artigo 5º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Lisboa.
2 — O sujeito passivo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável. 3 — Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 6º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económica e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.
Artigo 7º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.
Artigo 8º
Atualização
1 — Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, são atualizados nos termos previstos na lei.
2 — Se da atualização resultar um valor não múltiplo de € 0,05, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de € 0,05 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a € 0,05 e, por excesso, para o múltiplo de € 0,05 mais próximo nos restantes casos.
CAPÍTULO II
Das isenções e reduções
SECÇÃO I
Isenções
Artigo 9º
Isenções subjetivas
1 — Com exceção da taxa municipal de direitos de passagem, das taxas devidas pela atividadeda Comissão Arbitral Municipal e sem prejuízo dos regimes especiais previstos no presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei:
a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70%;
b) As pessoas em situação de insuficiência económica;
c) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias;
d) As autarquias locais no que tange à realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes;
e) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato - programa ou contrato de gestão com o Município;
f) Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
2 — Estão isentos de taxa de cremação e inumação nos cemitérios municipais os pedidos
formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social.
3 — Estão isentos do pagamento das taxas de ruído e ocupação do espaço público as coletividades, as associações e os grupos de cidadãos organizados, relativamente às atividades inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa, durante o mês de Junho. 4 — Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que:
a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;
b) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;
c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.
5 — Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da Ocupação do Espaço Público.
Artigo 10º
Isenções objetivas
1 — Estão isentos de pagamento de taxa:
a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;
b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos
serviços de finanças e das conservatórias;
c) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações;
d) As filmagens, gravações ou sessões fotográficas, com ou sem fins académicos, de relevante interesse cultural ou artístico;
e) As filmagens e as gravações dos espaços ou de exposições ou com tomada de vistas gerais, com o objetivo de promover a sua divulgação;
f) As filmagens e as gravações promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino;
g) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.
Artigo 11º
Isenções em projetos de interesse municipal
1 — As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de carácter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Lisboa, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.
2 — Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para a cidade, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Lisboa, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.
3 — Serão aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do Município nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras.
Artigo 12º
Reconhecimento da isenção
1 — As isenções referidas nos números 1, 2 e 5 do artigo 9º e nas alíneas a) a c) e f) do no nº 1 do artigo 10º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
2 — As isenções referidas nos números 3 a 5 do artigo 9º, nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 10º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.
3 — As isenções referidas no nº 1 e 3, bem como as reduções ou suspensões temporárias referidas no nº 3, ambos do artigo 11º, são reconhecidas pela Assembleia Municipal, podendo ser objeto de protocolo que formalize as respetivas condições. 4 — As isenções referidas no nº 2 do artigo 11º são reconhecidas pela Assembleia Municipal,
podendo ser objeto de protocolo que consagre as referidas condições.
5 — Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
6 — Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
7 — O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de 5 anos, bem como para futuros atos da mesma natureza e da mesma pessoa coletiva, até ao mesmo limite de 5 anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.
8 — A existência de dívidas ao Município de Lisboa, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.
9 — A taxação de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos tem por referência o valor de 12,5€/m2/mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidas a AHRESP e a UACS, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
10 — A taxação de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com mobiliário urbano, bem como a ocupação de espaço público por eventos de qualquer natureza, com exclusão das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível, tem por referência o valor de 12,5€/m2/mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidos os operadores interessados, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
SECÇÃO II
Das reduções do valor das taxas
Artigo 13º
Cemitérios1 — As taxas relativas à transladação e à inumação de ossadas e cinzas em, jazigos particulares ou municipais beneficiam de uma redução de 50% e 75%, respetivamente.
2 — A inumação de restos mortais subsequentes em compartimentos municipais beneficia de uma redução de 50%.
3 — As isenções referidas nos números anteriores são reconhecidas pelo serviço competente para o deferimento do pedido e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
Artigo 14º
Mercados, lojas e feiras
1 — As taxas de ocupação referentes aos mercados e lojas têm as seguintes reduções relativamente à taxa normal definida na Tabela de Taxas Municipais:
a) Nos mercados de categoria A, nas áreas superiores a 40m2, cada m2, redução de 38%;
b) Nos mercados de categoria A, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 4%;
c) Nos mercados de categoria A, nos restantes lugares, por cada metro linear, redução de 24%;
d) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas exclusivamente de restauração com área superior a 100m2, nos primeiros 40m2, por cada m2, redução de 27%;
e) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas exclusivamente de restauração com área superior a 100m2, nas áreas excedentes a 40m2, por cada m2, redução de 52%;
f) Nos mercados de categoria B, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 24%;
g) Nos mercados de categoria B, restantes lugares, por cada metro linear, redução de 39%;
h) As arrecadações privativas, por cada m2, redução de 53%;
i) As arrecadações coletivas, por cada m2, redução de 78%.
2 — São mercados da categoria A os mercados de Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de Ourique, Ribeira e 31 de Janeiro, sendo os restantes da categoria B.
3 — As taxas de ocupação para venda de artigos usados na Feira da Ladra têm uma redução de 75% relativamente à taxa de ocupação de feiras e venda ambulante.
4 — Sofrem, igualmente, redução as seguintes taxas: a) As renovações ou segundas vias de cartão de comerciante, empregados e moços têm uma redução de 75% relativamente à taxa aplicável à inscrição/emissão de cartão, sendo aquela de 50% no caso das renovações quando pedidas fora do prazo;
b) As taxas de publicidade em mercados, aplicada a fachadas interiores de lojas e lugares, têm uma redução de 75% e de 60% relativamente à taxa aplicável à publicidade em edifícios e à publicidade em edifícios, luminosa ou diretamente iluminada, respetivamente;
c) O estacionamento em mercados para residentes, em período noturno, e para os comerciantes, em período diurno, tem uma redução de 50%.
Artigo 15º
Outras reduções
Beneficiam de uma redução de 50% do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores.
Artigo 16º
Regime simplificado
As taxas que incidam sobre licenças ou autorizações limitadas no tempo, serão reduzidas, de acordo com os coeficientes estabelecidos na Tabela de Taxas Municipais, em caso de novo licenciamento ou autorização, desde que não ocorra alteração dos elementos do licenciamento ou autorização anteriores.
CAPÍTULO IIII
Taxas e Preços com regime especial
SECÇÃO I
Taxa Municipal Turística
Artigo 17º
Taxa municipal turística
É devida Taxa Municipal Turística em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente, através da realização de obras de construção, de manutenção, de reabilitação e de requalificação urbanas e das demais benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal e do particular benefício originado pela prestação do serviço público de promoção do turismo de Lisboa e de informação e apoio aos turistas, e ainda no serviço público de dinamização cultural e recreativa da cidade.
Artigo 18º
Modalidades da taxa municipal turística
A taxa municipal turística institui-se nas modalidades de taxa de dormida e taxa de chegada.
Artigo 19º
Incidência da taxa municipal turística
1 –O sujeito passivo da relação jurídica tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa previstas no presente regulamento é o turista.
2 –Para efeitos do presente diploma entende-se como turista qualquer pessoa singular que pratique um facto ao qual nos termos deste regulamento corresponda o pagamento de uma taxa.
Subsecção I
Taxa de Dormida
Artigo 20º
Incidência e valor da taxa de dormida
A taxa de dormida é devida por hóspede e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local localizados no concelho de Lisboa, com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento, até um máximo de sete noites por pessoa.
Artigo 21º
Isenções da taxa de dormida
Ficam isentas da taxa de dormida os hóspedes com idade igual ou inferior a treze anos, na medida em que o encargo económico com a estada se dilui no dos adultos responsáveis pelas mesmas.
Subsecção II
Taxa de Chegada
Artigo 22º
Incidência e valor da taxa de chegadaA taxa de chegada é devida por passageiro que desembarque respetivamente de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no concelho de Lisboa e no aeroporto, com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento.
Artigo 23º
Isenções da taxa de chegada
Ficam isentos da taxa de chegada:
a) As crianças com idade igual ou inferior a dois anos de idade, na medida em que o encargo económico com a entrada se dilui no dos adultos responsáveis pelas mesmas;
b) Os passageiros em trânsito no Aeroporto Internacional de Lisboa, na medida em que a sua chegada a Lisboa não tem fins turísticos;
c) Os passageiros que desembarquem no Aeroporto Internacional de Lisboa provenientes de voos domésticos ou residentes nesta cidade.
Subsecção III
Liquidação e pagamento da taxa municipal turística
Artigo 24º
Liquidação, arrecadação e pagamento da taxa municipal turística
1 – A liquidação e arrecadação da taxa de dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, que devem fazer refletir, de forma autónoma, na fatura o valor correspondente a esta taxa.
2 – A liquidação e arrecadação da taxa de chegada compete à concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil no aeroporto internacional de Lisboa e às entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro.
3 – As entidades envolvidas na liquidação, arrecadação, controle e fiscalização da aplicação das taxas turísticas poderão ser compensadas pelas despesas administrativas com um montante a definir.
4 – Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística.
Artigo 25º
Obrigação declarativa e transferência da taxa municipal turística
1 – As entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação da taxa municipal turística devem apresentar, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações sujeitas, uma declaração relativa às verbas arrecadadas.
2 – O modelo da declaração prevista no número anterior e o procedimento de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados são aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa.
3 – A taxa deve ser transferida, pelas entidades referidas no nº 1, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as operações sujeitas, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.
4 – Em alternativa ao disposto nos números anteriores poderá o Município de Lisboa acordar com as entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação desta taxa um modelo de transferência mensal por estimativa, com encontro de contas em prazos e condições a definir oportunamente entre as partes.
Artigo 26º
Gestão das operações de liquidação e arrecadação da taxa municipal turística
O Município de Lisboa poderá delegar noutra entidade a gestão das operações de liquidação e arrecadação da taxa prevista no presente regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 51º do
Código do Procedimento e Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Da liquidação e da cobrança das taxas
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 27º
Liquidação
1 — A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo munícipe, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
2 — O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz -se em função desse calendário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior considera -se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
4 — Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
Artigo 28º
Notificação da liquidação
1 — As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
2 — As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
3 — As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
4 — As notificações referidas nos números 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. 5 — As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 29º
Reclamação graciosa
1 — Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Lisboa.
2 — A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando -se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
Artigo 30º
Revisão, anulação e restituição de receitas
1 — A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete à Direção Municipal de Finanças, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respetivos diretores.
2 — Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
3 — Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a cominação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
4 — Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
Artigo 31º
Cobrança
1 — A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
2 — O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação –tributária, nos seguintes casos:
a) Taxas administrativas;
b) Pedidos de urgência;
c) Meras comunicações prévias;
e) Comunicações prévias com prazo;
f) Casos de autoliquidação.
SECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 32º
Taxas cemiteriais
1 — A cedência de compartimentos municipais só pode ser feita por períodos de 5 e 25 anos, havendo lugar ao pagamento de taxa em função do período escolhido nos termos da
Tabela de Taxas Municipais.
2 — As atuais cedências de compartimentos municipais mantêm os respetivos períodos e taxação anual, podendo transitar para o regime previsto no ponto anterior a requerimento do interessado.
3 — Na trasladação de jazigos municipais (perpétuos e por 50 anos) para jazigos particulares, sepulturas perpétuas e outros municípios há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.
4 — A remarcação de qualquer serviço sujeito ao pagamento de taxa administrativa implica novo pagamento da respetiva taxa. 5 — A trasladação de compartimentos municipais perpétuos e por 50 anos para outro compartimento fica sujeita à mudança de modalidade de 25 anos, não havendo lugar a qualquer reembolso e sendo a trasladação paga.
6 — A taxa de remoção, inutilização e transporte a vazadouro de revestimento de sepulturas temporárias é cobrada juntamente com a de licença de obra respetiva.
SECÇÃO III
Desincentivos
Artigo 33º
Desincentivos
Ao valor das taxas constantes na Tabela de Taxas Municipais podem ter aplicados coeficientes de desincentivo à prática de certos atos ou operações, devidamente previstos na tabela.
CAPÍTULO V
Do pagamento e do não cumprimento
SECÇÃO I
Do pagamento
SUBSECÇÃO I
Artigo 34º
Do pagamento
1 — As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, até à data limite constante do documento de liquidação.
2 — As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 35º
Pagamento em prestações
1 — É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição legal ou regulamentar em contrário ou que o regule de forma especial, desde que cada prestação não seja inferior a 1 Unidade de Conta de acordo com o Código das Custas Judiciais.
2 — Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 — Apenas são admitidas até 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando -se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 — O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 — A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, não for suficiente.
6 — Aos serviços liquidadores das taxas cabe a instrução dos pedidos de pagamento em prestações e ao Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços liquidadores, a autorização dos pedidos.
SUBSECÇÃO II
Dos prazos
Artigo 36º
Prazo geral
1 — O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente. 2 — Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.
3 — Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
4 — Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 37º
Contagem dos prazos
1 — Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 — O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
SECÇÃO II
Do não cumprimento
Artigo 38º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
1 — O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.
2 — Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 39º
Extração das certidões de dívida
Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
CAPÍTULO VI
Regime transitório de taxas
Artigo 40º
Normas de salvaguarda
1 — Nas licenças de ocupação de mercados municipais, lojas e lugares, emitidas antes de 18 de Julho de 2005, e nas licenças de atividade em feiras e venda ambulante, quando o comerciante for pessoa singular ou micro empresa, o valor da taxa a liquidar, em cada ano, corresponde ao valor em vigor no ano anterior para cada ocupação objeto de regime transitório, acrescido da diferença entre a taxa que se visa atingir e a do ano anterior, afeta do coeficiente anual aplicável, conforme a seguinte fórmula:Ttn = Ttn -1 + [(Tbn -Ttn -1) × Cn], sendo Tbn= Tbn -1 × (Ca)em que: Ttn — Taxa do regime transitório a liquidar no ano. Ttn - 1 — Valor da taxa do regime transitório no ano anterior.Tbn — Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados — lugares e ocupação em feiras e venda ambulante, a publicar na Tabela do ano (valor da taxa a atingir).Tbn - 1 — Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados — lugares e ocupação em feiras e venda ambulante publicada na Tabela relativa ao ano anterior.Cn= Coeficiente anual aplicável para atingir a taxa no final dos anos de transição:para 2015 — 0,4; para 2016 — 0,5; para 2017 — 0,6; para 2018 — 0,7;para 2019 — 0,8; para 2020 — 0,9; para 2021 — 1CA — Coeficiente de atualização anual da Tabela de Taxas.
2 — O montante das taxas de compensação pagas pelos comerciantes que sejam pessoas singulares ou microempresas será deduzido, ao longo do período de transição, na taxa de ocupação mensal devida, sendo que o valor mensalmente a pagar não poderá, em caso algum, ser inferior ao valor mensal da taxa que era devido em 31 de Dezembro de 2009.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as atualizações, permitidas por lei nem as isenções estabelecidas neste regulamento.
TÍTULO III
Regulamentação de preços e outras receitas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 41º
Objeto
Estabelecem-se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Lisboa.
Artigo 42º
Âmbito
1 — O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico-tributária.
2 — Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Lisboa respeitam, entre outros, às atividades de saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos urbanos e à utilização de instalações desportivas municipais de uso público.
3 — Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
4 — Mantêm -se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de deliberação pela Câmara Municipal.
Artigo 43º
Critério de fixação
1 — Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
2 — A Câmara Municipal de Lisboa pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 44º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 45º
Outros regulamentos municipais
1 — A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos que definam taxas e outras receitas, não previstas no presente regulamento.
Artigo 46º
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados:
a. A parte da atual Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa (TTORM), aprovada pela Assembleia Municipal por meio da Deliberação nº 02/AM/2009, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Municipal nº 777, de 8 de Janeiro de 2009, referente às taxas, permanecendo em vigor todos os outros valores, bem como as disposições dos regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Lisboa em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele não estejam em contradição.
b. O Edital nº 53/88, de 20 de maio e a Deliberação nº 11/AM/96, relativos a Tarifa de Saneamento do Município de Lisboa.
Artigo 47º
Entrada em vigor
1 — O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo ao Projeto de Alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa
VALORES DA TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA
TAXA DE ALOJAMENTO 1€ por hóspede e por noite
A) A Taxa de alojamento só entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013
B) A aplicação da taxa tem como valor máximo 7€ por hóspede
TAXA DE CHEGADA 1€ por passageiro
A) A Taxa de chegada aplica-se por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios no concelho de Lisboa
B) A Taxa de chegada aplica-se por passageiro que desembarque no Aeroporto de Lisboa
B O L E T I M
MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CÂMARA MUNICIPAL
Deliberações
Reunião Extraordinária de Câmara realizada em 19 de novembro de 2012
A Câmara Municipal de Lisboa, reunida no dia 19 de novembro de 2012, deliberou aprovar as seguintes Propostas, que lhe foram presentes e que tomaram a forma de Deliberações, como se seguem:
- Deliberação n.º 729/CM/2014 (Proposta n.º 729/2012)
- Subscrita pelo Vereador Fernando Medina:
Proposta de aprovação da Taxa Municipal Turística
Considerando que:
1 - O Turismo tem hoje um papel central na base económica
da cidade de Lisboa. De acordo com a avaliação do Plano
Estratégico de Turismo 2012-2016, em fase de aprovação,
cada cama turística gera um VAB de 14,8 mil euros/ano,
facto que atesta bem a importância económica do sector
na economia de Lisboa;
2 - O crescimento do sector tem sido sólido e sustentado.
Desde 2009 o número de dormidas cresceu a um ritmo
de 6 % ao ano e estima-se que em 2012 venha a aumentar
mais de 14 %, ultrapassando os 8 milhões, tendo esta dinâ-
mica sido sustentada pelo crescimento dos turistas internacionais,
face à estagnação das dormidas de nacionais;
3 - O crescimento do turismo foi acompanhado do aumento
da oferta disponível na hotelaria, do desenvolvimento
de novas formas de alojamento, bem como da melhoria global
da oferta, nomeadamente da diversificação e enriquecimento
das experiências oferecidas aos turistas;
4 - A vitalidade do Turismo tem potenciado outras dinâmicas
na cidade, nomeadamente a reabilitação e dinamização
do núcleo histórico que, de outra forma, poderia ver aprofundar
um ciclo de decadência por ausência de alternativas
económicas;
5 - Apesar dos bons resultados dos últimos anos Lisboa
continua a enfrentar uma concorrência intensa por parte
de vários destinos a nível mundial, quer dos já consolidados,
quer de novos destinos, processo que se antevê
de crescente intensidade;
6 - Neste contexto de concorrência internacional acrescida
é importante desenvolver estratégias que permitam, a par
do crescimento do número de turistas, o aumento da receita
média por turista e a consequente melhoria da rentabilidade
das empresas e o aumento do emprego. Para este fim
é essencial assegurar, em continuidade, a preservação,
renovação e desenvolvimento dos elementos de atratividade
da cidade de Lisboa e que a mesma seja acompanhada
por equivalente dinâmica da procura;
7 - Os trabalhos preparatórios do Plano Estratégico de Turismo
2012-2016 já permitiram identificar alguns projetos
e iniciativas potencialmente estruturantes para a cidade,
de que são exemplo: um Centro de Congressos na zona
central da cidade, a recuperação da frente ribeirinha
no eixo Cais do Sodré-Santa Apolónia, as acessibilidades
em modos suaves ao Castelo, um espaço museológico relativo
aos Descobrimentos, a recuperação da sinalética turística
da cidade, a recuperação do espaço público na zona de Belém
ou o reforço de iniciativas culturais e de animação da cidade.
Em paralelo, é essencial que o esforço de qualificação
da oferta seja acompanhado pelo reforço do investimento
na promoção turística, como forma de assegurar o aumento
da procura e a consequente melhoria dos preços praticados;
8 - A concretização de investimento público ou de iniciativa
pública confronta-se com uma acentuada restrição financeira
nos próximos anos: as verbas relativas do jogo são muito
insuficientes (e estão em queda) face aos objetivos; a cidade
terá um acesso muitíssimo limitado a fundos comunitários
no âmbito do próximo Quadro; a Lei de Finanças Locais
continua sem prever a participação dos Municípios nas receitas
do IVA e mantém fortes restrições à capacidade de investimento;
na atual conjuntura, e tendo em vista o objetivo
de atrair mais residentes para a cidade, é indesejável
aumentar o esforço fiscal dos munícipes;
9 - Desta forma torna-se necessário encontrar novas fontes
de financiamento que permitam a realização de investimentos
estratégicos, nomeadamente na própria atividade turística,
máxime na contribuição dos próprios turistas;
10 - Esta contribuição fundamenta-se na relação sinalagmática
que se estabelece por via do benefício individualizado
auferido por cada turista, nomeadamente, pelos serviços
de informação e apoio aos turistas, pela utilização de produtos
criados para facilitar a visita, pelo usufruto da oferta
de animação, pela utilização e usufruto do espaço público
e dos equipamentos de vocação turística que envolvem
um investimento público de criação, realização, construção
e manutenção, que justifica a sujeição destes ao pagamento
de uma taxa turística;
11 - A aprovação da Taxa Municipal Turística recomenda
a auscultação dos cidadãos, embora esta consulta não constitua
uma obrigação legal. Ainda que já tenham sido realizadas
reuniões com agentes do sector, entende-se de abrir um período
de consulta pública prévia à aprovação desta taxa, para
o que se fixa um período até ao Assim, em face do exposto, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de
dezembro, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal
delibere aprovar submeter a discussão pública a Taxa Municipal
Turística, que constitui a Secção VI do projeto de alteração
do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas
do Município de Lisboa, que faz parte integrante desta Proposta,
que integra, como anexos, o Relatório de Fundamentação
Económica e Financeira, o Tarifário de Serviços de Recolha
de Águas Residuais, o Tarifário de Resíduos Urbanos, o formulário
de Grandes Produtores, os valores da Taxa de Proteção
Civil e Atividades/usos de risco, os valores da Taxa Municipal
Turística e a fundamentação das isenções, fixando o termo
do prazo para recepção dos contributos resultantes da audiência
dos interessados e do período de apreciação pública no dia 3 de
dezembro de 2012.
(Aprovada por maioria, com 11 votos a favor e 5 votos contra.)dia 3 de dezembro de 2012.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
3000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Nº 000 — 29 de Fevereiro de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n. º 84/2013
de 29 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 165º da Constituição o seguinte:
Artigo 1º.
Objecto
(…)
1 — O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e
g) do nº 1 do artigo 25º e das alíneas e), k) e ccc) do nº 1 do artigo 33º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2º.
(…)
1 — O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e
g) do nº 1 do artigo 25º e das alíneas e), k) e ccc) do nº 1 do artigo 33º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3º.
(…)
1 — (…)
a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, a qual se denomina taxa administrativa;
b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;
c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
2 — (…)»
Artigo 3º.
2 — Se da atualização resultar um valor não múltiplo de € 0,05, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de € 0,05 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a € 0,05 e, por excesso, para o múltiplo de € 0,05 mais próximo nos restantes casos.
Artigo 9º.
(…)
1 — Com exceção da taxa municipal de direitos de passagem, das taxas devidas pela atividade da Comissão Arbitral Municipal e sem prejuízo dos regimes especiais previstos no presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei:
a) (…)
b) As pessoas em situação de insuficiência económica;
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
5 — Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da Ocupação do Espaço Publico.
É eliminado o nº 2 do Artigo 10º
Artigo 12º.
1 — As isenções referidas nos números 1, 2 e 5 do artigo 9º e nas alíneas a) a c) e f) do no nº 1 do artigo 10º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
2 — As isenções referidas nos números 3 a 5 do artigo 9º, nas alíneas d), e) e g) do nº 1 do artigo 10º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 —(…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)Projeto de Alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa
É alterada a redação do nº 2 do Artigo 14º que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14º
(…)
1 — (…)
2 — São mercados da categoria A os mercados de Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de
Ourique, Ribeira e 31 de Janeiro, sendo os restantes da categoria B.
3 — (…)
4 — (…)
Artigo 15º.
É eliminado o nº 1 do Artigo 15º, que passa a ter a seguinte redação:
Beneficiam de uma redução de 50% do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores.
É alterado o título do Capítulo III, que passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO III
Taxas e Preços com regime especial
É alterada a SECÇÃO III, que passa a ter a seguinte redação:
O grupo das Rés:
Leonor Viegas;
Sofia Santos Júnior;
Teresa Sampaio Soares;
Luísa Esteves da Fonseca
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