I.
Introdução
Em sede de contencioso
pré-contratual urgente (Arts. 100.º a 103.º CPTA), tem sido muito discutida na
doutrina e na jurisprudência a questão do prazo para a propositura de ações no
sentido de determinar se este se aplica à impugnação de atos anuláveis ou
também à impugnação de atos nulos, uma vez que o Art. 101.ºCPTA, atualmente
vigente, nada esclarece nesse sentido, limitando-se a estabelecer que “os processos do contencioso pré-contratual
têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da
notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do
conhecimento do acto.”
II.
Enquadramento
da matéria
O contencioso pré-contratual
regulado nos Arts. 100º a 103º do CPTA constitui uma das modalidades de processos
principais urgentes, tendo sido criado no ordenamento jurídico português pelo
Decreto-Lei nº134/98, de 15 de maio, que transpôs as Diretivas comunitárias nº
89/665/CEE, de 21 de Dezembro e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro (Diretivas Recursos) que exigiam que os
Estados-Membros criassem condições para a rápida solução de litígios surgidos
nos procedimentos pré-contratuais relativos a determinados contratos.
O referido meio
processual urgente aplica-se somente à “impugnação
de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e de
concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens”
(Art. 100/1.ºCPTA) e também aos documentos conformadores do procedimento de
formação desses contratos (Art. 100/2.ºCPTA). Já quanto à impugnação de atos
administrativos relativos á formação de outros contratos sujeitos ao âmbito de
aplicação do Código dos Contratos Públicos (CCP), será de seguir a forma de ação
administrativa especial (Arts. 50.º e seguintes do CPTA). Tendo assim o
legislador, criado uma desarmonia entre o regime substantivo e o regime
processual com esta dualidade de regimes.
Solução que se
compreende pelo facto deste regime ter sido criado em resposta às exigências
das Diretivas Recursos,
correspondendo por isso, o âmbito de aplicação deste meio processual urgente
aos tipos contratuais que são objeto de regulação europeia.
A referida dualidade de
regimes mantem-se no Anteprojeto de Revisão do CPTA, aditando-se apenas ao Art.
100/1.º, a impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos
de concessão de serviços públicos, o que se explicará pelo facto de a União
Europeia ter aprovado recentemente um novo conjunto de Diretivas que já incluem
esse tipo contratual[i].
O Art. 100/1.º CPTA
remete subsidiariamente para o regime da ação administrativa especial em
matéria de pressupostos processuais, em tudo o que não se encontra
especialmente estabelecido na secção II do título IV. Aplicando-se assim, o
regime da ação administrativa especial quanto aos pressupostos processuais
relativos ao objeto dos processos respeitantes a atos administrativos, com exceção
dos prazos previstos no Art. 58.º CPTA, que são afastados pelo Art. 101.º ao
estabelecer o prazo único[ii]
de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a
notificação, da data do conhecimento do ato, para a interposição das ações do
contencioso pré-contratual. Prazo esse, que corre mesmo nas férias judiciais
por estarmos no âmbito de um processo urgente (Art. 138/1.º CPC).
Tendo já sido discutido
se o prazo previsto no Art. 101.ºCPTA não constituía uma faculdade do
interessado[iii],
uma vez que, sendo entendida como uma faculdade, mesmo após esse prazo o ato
poderia ser impugnado no prazo previsto para a ação administrativa especial, um
ano para o Ministério Público e três meses para os restantes interessados
quando se tratassem de atos anuláveis (Art. 58/2.ºCPTA) e a todo o tempo quando
se tratassem de atos nulos (Art. 58/1.ºCPTA).
Mas, tomando em
consideração que o legislador se preocupou em encontrar soluções que permitam
conciliar o interesse dos participantes num procedimento pré-contratual que
pretendem celebrar determinados contratos com a administração, com a
necessidade de não criar entraves inaceitáveis ao andamento normal e célere do
procedimento pré-contratual. Ao mesmo tempo, que procurou garantir a transparência e a concorrência, a
fim de proteger os interesses dos participantes e, por outro lado, também,
garantir a estabilidade dos contratos uma vez celebrados, protegendo os
interesses públicos e os interesses dos contratantes[iv].
Parece-me ser hoje entendimento assente o de que o CPTA ao estabelecer uma
forma processual autónoma adequada, que pondera os interesses em jogo, pretende
excluir a impugnação destes atos administrativos pré-contratuais através da ação
administrativa especial, o que encontra base no Artigo 101.º ao afastar o
disposto no Art. 58.º ao estabelecer um prazo diferente, no Art. 46/3.º CPTA ao
excluir do âmbito da ação administrativa especial a impugnação dos atos
administrativos relativos à formação de determinados contratos e também no Art.
2/2.º CPC ao estabelecer que “ a todo o direito (…) corresponde a ação adequada
a fazê-lo reconhecer em juízo”[v]. Devendo
por isso entender-se o regime do contencioso pré- contratual como imperativo.
Será de reter, que o prazo
de um mês previsto no Art. 101.º ao não será aplicável à impugnação de todos os
atos integrantes de um procedimento pré-contratual, mas, só quando se integrem
num procedimento de formação dos contratos enunciados no Art. 100/1.º CPTA,
significa que vamos ter atos anuláveis impugnáveis num prazo de um ano ou de 3
meses, conforme seja o Ministério Público ou qualquer outro interessado a impugnar
o ato (Art. 58/2.ºCPTA) e outros impugnáveis no prazo de um mês,
consolidando-se na ordem jurídica se não forem impugnados dentro desse prazo.
Solução esta que não é de chocar tendo em conta as exigências de celeridade
impostas pela União que estão na base da criação deste regime e também o facto
de que em regra os interessados acompanham o procedimento pré-contratual a par
e passo, podendo reagir de imediato caso detetem a possível invalidade de algum
ato[vi].
O problema coloca-se
quanto aos atos nulos, uma vez que, caso se entenda que o Art. 101.º ao não
estabelecer qualquer exceção, também se pretende aplicar a esses, então
teríamos atos nulos que teriam de ser impugnados no prazo de um mês sob pena de
se consolidarem na ordem Jurídica o que contraria o disposto nos Arts. 134/2.º
CPA e 58/1.º CPTA dos quais resulta que os atos nulos são impugnáveis a todo o
tempo.
III.
Posições
da doutrina e jurisprudência quanto à aplicabilidade do Artigo 101.º do CPTA a
atos nulos
Tal como comecei por referir nesta
exposição, tem sido muito debatido na doutrina e na jurisprudência se o prazo
para a propositura de ações previsto no Art. 101.º CPTA também se aplica a atos
nulos.
a.
Jurisprudência
A jurisprudência
dominante com o apoio de uma pequena parte da doutrina tem entendido que o
prazo previsto para a ação urgente de contencioso pré-contratual também se
aplica mesmo quando esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido de
declaração de nulidade[vii].
Consubstanciando as principais razões dessa tomada de posição: o facto de a lei
não distinguir, que a razão que preside ao encurtamento do prazo também ocorre
quando é invocada a nulidade, ou seja, o facto de a lei não excecionar a
impugnação dos atos nulos no prazo de um mês, e a natureza pré-contratual da
matéria não se coadunar em geral com o regime comum das nulidades, nada
impedindo que a lei estabeleça regimes especiais de nulidade, designadamente
quanto ao prazo para as fazer valer[viii].
Da generalidade dos
Acórdãos dos Tribunais Administrativos é possível inferir que a posição
assumida e construída por via jurisprudencial, assenta nos específicos interesses
públicos e privados (nomeadamente a garantia de transparência e concorrência, a
fim de proteger os interesses dos participantes no procedimento, por um lado e
por outro, garantir a estabilidade dos contratos uma vez celebrados, protegendo
os interesses públicos e os interesses dos contraentes), justificadores
da especial urgência deste regime, no sentido de que estes justificam a
divergência com o regime substantivo da nulidade dos atos administrativos e da
sua impugnabilidade sem prazo. Ilustrando bem o que acaba de ser dito, a
decisão do Acórdão do Pleno de 12.12.2006, processo nº 0528, da qual resultou o
seguinte: “ em ordem aos aludidos fins
visados com o específico meio de impugnação do contencioso pré-contratual e que
reclamaram do legislador um meio processual único para a defesa dos
particulares perante atos que naquele domínio ofendem os seus direitos ou
interesses, mesmo que esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido
de declaração de nulidade, o concernente pedido de impugnação haverá que ser
deduzido no prazo estabelecido no artigo 101.º do CPTA”[ix].
Sendo de realçar, que
apesar da resposta a este problema não estar clara na lei, por via deste
entendimento jurisprudencial, na prática, os interessados não arriscam propor
as ações de contencioso pré-contratual para impugnação de atos nulos para além
desse prazo de um mês[x],
impedindo assim, que a questão se volte a colocar e, consequentemente, a
consolidação dessa jurisprudência[xi].
Adolfo Mesquita entende
que o legislador foi bastante claro no sentido de considerar que os atos nulos
também estão sujeitos ao prazo de impugnação de um mês. O autor, fundamenta
essa sua posição na redação da norma e na oportunidade do CPTA, apontando que
“não existe qualquer hesitação nas palavras escolhidas pelo legislador”, não
aceitando que a remissão supletiva para as regras da ação administrativa
especial permita resgatar o Art. 58/1.ºCPTA, que expressamente afirma que a
impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, pois não
estamos, no seu entender, “perante uma omissão do legislador, nem sequer
parcial”, tendo o legislador sido muito claro e direto na redação do Art.
101.º. Aponta ainda, Adolfo Mesquita, que se o legislador mesmo após toda a
controvérsia em torno da norma insistiu na sua redação, limitando-se a duplicar
o prazo de 15 dias para um mês, isso significa que terá querido confirmar a
orientação que, no dia-a-dia, na prática, na vida judiciária, era exercida
sobre os particulares (sujeição da impugnação de atos nulos a prazo).
Para o citado autor, “passado
o mês de que fala o Art. 101.º, a nulidade do ato deixa de poder ser invocada,
não podendo o autor da ação, depois disso, tentar remover os seus efeitos da
sua esfera jurídica. É de notar que essa possibilidade não sana o ato nulo, mas
antes permite que o mesmo produza alguns ou todos os seus efeitos. Entendendo
ainda, que é o próprio Art. 134º que admite uma exceção ao princípio de que a
nulidade é invocável a todo o tempo, dado que no seu n.º 3 considera que a
circunstância de um ato ser nulo “não
prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações
de facto decorrentes desses atos, por força do decurso do tempo, de harmonia
com os princípios gerais do direito”. [xii]”
Vieira de Andrade
admite que a nulidade de atos administrativos pré-contratuais possa ser
invocada a todo o tempo, mas apenas no âmbito de processos que não tenham como
objeto a impugnação do ato[xiii].
Ora, desta forma, admite a aplicação do prazo do Art. 101.º à impugnação de atos
nulos.
b.
Doutrina
maioritária
A generalidade da
doutrina tem mostrado pertinentes reticências quanto à aplicação do prazo do
Art. 101.º do CPTA aos atos nulos[xiv],
defendendo que o prazo de um mês não se lhes deve aplicar. Mais, propugnam alguns
autores que o referido prazo não obsta ao regime aplicável aos atos nulos, o
qual se caracteriza pela insanabilidade e pela total incapacidade para produzir
efeitos (Art. 134/2.º CPA), assim, a impugnação dos atos nulos não estaria
sujeita a prazo. Sendo oportuno referir algumas posições doutrinárias partidárias
desta solução para que se compreenda as razões subjacentes a tal entendimento.
Pedro Gonçalves da
Silva, afirma parecer claro que “ o esgotamento do prazo indicado no Art. 101.º
não pode ter como consequência a inimpugnabilidade do ato administrativo nulo[xv].
Assim, estando em causa um ato nulo e tendo passado um mês desde a respetiva
notificação, o interessado há-de poder apresentar uma impugnação pela forma da
ação administrativa especial.[xvi]”
Posição próxima, tem
André Salgado de Matos, entendendo que o Art. 101.º também não se aplica a atos
nulos, pois para este autor, todos argumentos sistemáticos e teleológicos apontam,
que a interpretação correta do Art. 101.º seja a de que esta disposição tem
apenas o sentido de determinar a aplicação de um prazo especial de impugnação
àqueles atos administrativos pré-contratuais para os quais a lei substantiva já
preveja um prazo geral de impugnação que, de outro modo, lhes seria aplicável,
ou seja, o Art. 101.º do CPTA limita-se a diminuir, no caso especial dos atos
administrativos pré-contratuais, o prazo geral de três meses de impugnação dos
atos anuláveis previsto no Art. 58/2.º alínea b) do CPTA[xvii].
Também Maria João
Estorninho, afirma que “não faz sentido aplicar este regime aos atos nulos, uma
vez que a nulidade pode ser declarada a todo tempo. Assim, o esgotamento do
prazo indicado no Artigo 101.ºCPTA não pode ter como consequência a
inimpugnabilidade do ato administrativo nulo. Passado um mês, deve admitir-se a
possibilidade de impugnação por via da ação administrativa especial”[xviii].
Rodrigo Esteves de
Oliveira, tal como Mário Esteves de Oliveira, entende que há no Código uma exceção
à regra geral de impugnação dos atos nulos a todo o tempo. O pedido de
declaração de nulidade dos atos administrativos deve ser obrigatoriamente
formulado no prazo de um mês. Para estes autores, esta solução justifica-se por
se tratar de situações procedimentais que carecem de uma célere e definitiva
estabilização ou saneamento jurídico, com vista à adjudicação e execução
incontestada e incontestável (na medida do possível) dos contratos em causa[xix].
Rodrigo Esteves de
Oliveira assinala ainda que a lei substantiva parece ter vindo posteriormente a
corroborar a solução de que o prazo de um mês também se aplica à impugnação de
atos nulos, pois o Art. 283/1.º do CCP ao estabelecer que, “os contratos são nulos se a nulidade do acto
procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente
declarada ou possa ainda sê-lo”, parece pressupor que há casos de atos
nulos que já não podem ser impugnados, que seriam então como afirma este autor,
os que caem no âmbito do contencioso pré-contratual.
No entanto, apesar de
entender que a solução consagrada na lei é aquela que é propugnada pelo
entendimento jurisprudencial, deixa claro que, seria de facto melhor que os atos
nulos pudessem ser impugnados a todo o tempo, tendo especialmente em atenção as
situações mais graves que ocorrem quando a causa de nulidade não se revela no
ato, como quando o ato tenha sido praticado por corrupção, “caso em que a
solução do legislador permitiria que tal ato se consolidasse no ordenamento
decorrido o prazo de um mês contado da sua notificação aos concorrentes,
impedindo-os (e à própria entidade adjudicante) de reagir contra tamanha
ilegalidade se só tomarem conta dela depois disso”. Tendo em conta a solução
que entende estar consagrada na lei e apesar de defender a sua aplicação, para
situações em que a causa de nulidade não se revele no texto do acto, o prazo só
deve começar a contar do conhecimento do motivo invalidante (parece-me que
defende esta solução para as situações em que tenha havido notificação).
Ana Gouveia Martins
entendendo que o contencioso pré-contratual não tem natureza imperativa, o que
chocaria com o princípio interpretativo in
dúbio pro libertate, sendo alternativa a opção por este regime, defende a
citada autora que o prazo de um mês não se aplica apenas à impugnação de atos
anuláveis, mas também de atos nulos ou inexistentes, pois “ onde o legislador
não distinguiu, não deve o intérprete distinguir, sobretudo atendendo a que a ratio
do diploma confirma a intenção de sujeitar a impugnação de todos os atos, seja
qual for o desvalor jurídico dos vícios em causa, a um prazo reduzido para
efeitos de garantir uma tutela célere e eficaz dos direitos e interesses
legalmente protegidos”.
Por último, mas não
menos importante, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, Carlos Cadilha e Mário Aroso de Almeida, assumem uma posição
mais radical, no sentido de que o decurso do prazo previsto no Art. 101.º
impede o interessado de impugnar o ato nulo em sede de contencioso pré-contratual,
a impugnação desse ato pode ser efetivada, sem dependência de prazo, através da
ação administrativa especial. Para estes autores, com esta solução, não se
pretende atribuir ao interessado a faculdade de deduzir a impugnação
contenciosa num prazo mais longo, em detrimento do regime especial do Art.
101.º, mas antes possibilitar uma reação jurisdicional que permite assegurar a
tutela do regime substantivo da nulidade, tendo em conta que o ato é em si
inapto para produzir efeitos jurídicos.
IV.
Solução
do Anteprojeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
À semelhança do que já
havia acontecido com a reforma do contencioso administrativo de 2002/2004, o
legislador do Anteprojeto não toma expressamente posição que esclareça se os atos
nulos que se integrem num procedimento pré-contratual relativo aos contratos
enunciados no Art. 1001/1.º estão ou não sujeitos à impugnação no prazo de um
mês, sob pena de se consolidarem na ordem jurídica.
Como já referido o
contencioso pré-contratual foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo
Decreto-Lei nº 134/98, que continha uma disposição quanto ao prazo no seu Art
3/2.º com a seguinte redação: “o prazo
para interposição de recurso é de 15 dias a contar da notificação dos
interessados, ou não havendo lugar à notificação, a partir da data do
conhecimento do acto”. Assim, já
na sua versão inicial a norma não era esclarecedora quanto à sua aplicabilidade
aos atos nulos, surgindo nessa altura a controvérsia doutrinal e
jurisprudencial acerca da questão. E o legislador da reforma do contencioso, ao
limitar-se a duplicar o prazo de 15 dias para um mês, responde às críticas da
doutrina no sentido do prazo de 15 dias ser excessivamente curto e por conduzir
frequentemente a situações de desproteção, não impondo as Diretivas solução tão
exigente[xx].
Mas, não toma qualquer posição quanto à questão aqui debatida de aplicabilidade
do prazo de um mês aos atos nulos, o que volta a fazer no Anteprojeto, o que
nos pode levar a perguntar, como interpretar este silêncio da lei?
No Anteprojeto do CPTA
o Art. 101.º passa a ter a seguinte redação:
“Os
processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um
mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo
aplicável à contagem do prazo o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e nos
artigos 59.º e 60.º”.
O Art. 101.º deixa de
referir o momento em que se inicia a contagem do prazo, mas em compensação
adita uma remissão para os Arts. 58º, 59º e 60º CPTA, de onde já resulta essa
solução. Devendo ainda reconhecer-se o mérito desta remissão de esclarecer que
as figuras do justo impedimento e do erro desculpável também se aplicam em sede
de contencioso pré-contratual, o que a generalidade da doutrina também já
defendia. Mantendo, contudo a incerteza da sua aplicabilidade à impugnação de atos
nulos.
V.
Conclusão
O silêncio da lei
quanto à aplicação do prazo de um mês aos atos nulos, parece-me dever ser
interpretado no sentido da impugnação desses atos estar sujeito ao prazo
previsto no Art. 101.ºCPTA, dando razão neste ponto a Adolfo Mesquita, pois,
perante
toda a controvérsia que se gerou em torno da aplicabilidade do Art. 101.º, se o
legislador tanto na reforma de 2002/2004 como agora no Anteprojeto, não clarificou
a intenção de aplicar o Art. 101.º também à impugnabilidade dos atos nulos,
insistindo na mesma redação é porque terá querido confirmar a orientação
jurisprudencial, que na prática é a que é exercida sobre os particulares. Pois,
se o legislador não introduziu qualquer exceção à referida disposição no
sentido de não aplicação aos atos nulos e se faz qualquer distinção entre os
atos nulos e os atos anuláveis, também não devemos nós distinguir, sendo de
entender que o sentido do artigo é de se aplicar tanto aos atos anuláveis como
aos atos nulos que se integrem num procedimento pré-contratual de formação de
um dos contratos elencados no Art. 101.ºCPTA.
Apesar de me parecer
ser essa a solução legal, não entendo que seja a mais correta, uma vez que, os
atos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos (Art. 134/1.º CPA), sendo a
nulidade invocável a todo o tempo (Arts. 134/2.º CPA e 58/1.º CPTA). Portanto,
aplicar o prazo de um mês à impugnação de atos nulos põe em causa a própria
manutenção da figura da nulidade, já que a insanabilidade e a total
incapacidade para produzir efeitos são as duas características essenciais deste
tipo de desvalor[xxi]
e, como aponta Alexandra Leitão, ao admitir-se um prazo de impugnação no termo
do qual o ato produza efeitos significa que o ato é apto, ab initio a produzir efeitos, o que não é compatível com o desvalor
de nulidade.
Entendendo o regime do
contencioso pré contratual como imperativo, como supra mencionado, parece-me
ser de entender, a imposição da arguição da nulidade no prazo de um mês como
inconstitucional[xxii].
A referida
inconstitucionalidade terá por base a violação do Art. 18/2.º CRP, o qual impõe
que as restrições a direitos, liberdades e garantias, devem limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
Tomando em consideração
que quando está em causa a nulidade é porque os atos, ou normas (quando
aplicável o Art. 100/2.º CPTA), enfermam vícios especialmente graves, lesivos
de valores tão prementes e relevantes que se sobrepõem às razões de eficiência
e segurança que justificam a regra geral da anulabilidade. Admitir que o
decurso do prazo tornaria inimpugnáveis atos que ofendam o conteúdo essencial
de um direito fundamental, corresponderia ao reconhecimento de um regime
benévolo à prática de atos que ofendem interesses públicos e privados de
importância fundamental num Estado de Direito e numa restrição arbitrária do
direito ao recurso contencioso.
A aplicação do prazo
previsto no Art. 101.º a atos nulos seria restringir de forma desproporcionada
o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e ao direito de livre
iniciativa económica (dos concorrentes), direitos análogos a direitos
liberdades e garantias e nessa qualidade, por força do Art.17.º CRP sujeitos ao
regime de proteção reforçada do Art. 18/2.ºCRP.
Não sendo, portanto, de
admitir que os direitos sem assento constitucional, que estão subjacentes à
instituição do contencioso pré-contratual, gozem, de uma proteção máxima, e os
diretos dos interessados na celebração de um contrato com a Administração sejam
passíveis de suportar lesões de extrema gravidade, insuscetíveis de tutela
jurisdicional, caso não seja interposto recurso contencioso no prazo de 30
dias.
Com base nesta
argumentação, parece-me ser de concluir pela não aplicação do Art. 101.º CPTA
aos atos nulos, impondo-se o princípio da impugnabilidade a todo o tempo dos atos
nulos, o qual não pode ser afastado, muito menos ceder perante a celeridade
processual que ao não ter assento constitucional não poderá nos termos do Art.
18/2.ºCRP justificar uma restrição aos direitos análogos referidos.
[i] Diretivas
nº2014/23/UE, nº2014/24/UE e nº2014/25/UE.
[ii] O prazo
estabelecido no artigo 101.ºCPTA é único, o Ministério Público, não beneficia
aqui de um prazo específico de maior duração, ao invés do que sucede na ação
administrativa especial (Artigo 58/2.º alínea a) CPTA).
[iii]Veja-se
nesse sentido, Ac. do STA, de 03-10-2006, processo nº0598/06.
[iv] Nesse
sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, p.227; Maria João
Estorninho, Curso de Direito dos Contratos Públicos – por uma contratação
sustentável, p. 561.
[v] Neste
sentido, AC. STA de 03-10-2006, processo nº 0598/06.
[vi] Oliveira,
Rodrigo Esteves de, Rodrigo Esteves de, O contencioso urgente da Contratação
pública, página 11.
[vii]Cardoso,
Ana Celeste, A acção de contencioso pré-contratual – perspectivas de reforma in
CJA n.º 76, Julho/Agosto de 2009, página 57.
[viii] Nesse
sentido, Acs. Do TCA Sul, de 21-4-2005, Processo nº 645/05, de 12-5-2005,processo
nº 756/05 e de 12-1-2006, processo nº 1213/05, Ac. do Pleno do STA, de 12-12-2006,
processo nº528/06, Ac. STA, de 30-05-2013, processo nº 038/13.
[ix] Veja-se
nesse sentido o Ac. do STA, de 30-05-2013, processo nº 038/13.
[x]
Caldeira, Marco, Novidades no domínio do contencioso pré-contratual in «O
Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos»,
página 157.
[xi] Cardoso,
Ana Celeste, A acção de contencioso pré-contratual – perspectivas de reforma in
CJA n.º 76, Julho/Agosto de 2009, página 58.
[xii] Nunes,
Adolfo Mesquita, A urgência no contencioso pré-contratual, páginas 171 e
seguintes.
[xiii]
Andrade, José Vieira de, A Justiça Administrativa, nota 606, página 268.
[xiv] Nesse
sentido, Mário Aroso de Almeida, Manual De Processo Administrativo, páginas 340
e 341.
[xv] Os atos
nulos são impugnáveis a todo o tempo (artigos 134/2.º CPA e 58/1.ºCPTA).
[xvi] Gonçalves,
Pedro, contencioso administrativo pré-contratual, in CJA, nº 44, Março/Abril de
2004, páginas 7 e seguintes.
[xvii]Matos,
André Salgado de, Contencioso pré-contratual urgente e invalidade dos actos
administrativos pré-contratuais, in CJA, nº62, Março/Abril de 2007, páginas 20
e seguintes.
[xviii]
Estorninho, Maria João, Curso de Direito dos Contratos Públicos – por uma
contratação sustentável, página 572.
[xix]
Cardoso, Ana Celeste, A acção de contencioso pré-contratual – perspectivas de
reforma in CJA n.º 76, Julho/Agosto de 2009, nota 22, página 57; Oliveira,
Rodrigo Esteves de, O contencioso urgente da Contratação pública, páginas 10 e
seguintes.
[xx] Nesse
sentido, Vieira de andrade, Ajustiça Administrativa, páginas 267 e 268; Maria
João Estorninho, Curso de Direito dos Contratos Públicos – por uma contratação sustentável,
páginas 570 e 571.
[xxi]Leitão,
Alexandra, O novo pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo
de propositura da acção, in «O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos», página 192.
[xxii] Nesse
sentido, Ana Gouveia Martins, A tutela Cautelar no Contencioso Administrativo:
Em Especial, Nos Procedimentos de Formação dos Contratos, página 283.
Ana Mónica Salvador, nº20753
Bibliografia:
-Almeida, Mário Aroso
de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010;
-Andrade, José
Carlos Vieira de, «A justiça Administrativa» Almedina, 10º edição, Novembro de
2009;
- Caldeira, Marco, Novidades no
domínio do contencioso pré-contratual in
O
Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, AAFDL, 2014;
- Cardoso, Ana Celeste, A acção de
contencioso pré-contratual – perspectivas de reforma in CJA n.º 76,
Julho/Agosto de 2009;
- Estorninho, Maria João, Curso de
Direito dos Contratos Públicos – por uma contratação sustentável, Almedina,
2012;
- Gonçalves, Pedro, contencioso
administrativo pré-contratual, in CJA, nº 44, Março/Abril de 2004;
- Leitão, Alexandra, O novo
pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da
acção, in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em
debate, AAFDL, 2014;
-Martins,
Ana Gouveia, A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo: Em Especial, Nos
Procedimentos de Formação dos Contratos, Lisboa, 2002;
- Matos, André Salgado de,
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-Nunes,
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- Oliveira, Rodrigo Esteves de, O
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- Ac. do STA, de 03-10-2006,
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-Ac.
do Peno do STA, de 12-12-2006, processo nº 0528/06;
- AC. do STA, de 26-08-2009,
processo nº 0471/09;
-Ac.
do STA, de 30-05-2013, processo nº 038/13;
-,Ac.
Do TCA Sul, de 21-4-2005, Processo nº 645/05;
-Ac.do
TCA Sul de 12-5-2005,processo nº 756/05;
-Ac.
do TCA Sul de 12-1-2006, processo nº 1213/05;
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