A Acção Administrativa
Especial(mente comum) e o novo conceito (ilegítimo?) de acto administrativo
impugnável
Neste trabalho
pretende-se desenvolver o tema das impugnações de actos administrativos, no
âmbito da acção administrativa especial e dos procedimentos de 1.º e 2.ºgrau,
que desempenham um papel relevante na fiscalização da legalidade e na garantia
dos direitos e interesses dos particulares.
A acção
administrativa especial é o meio processual por excelência do contencioso
administrativo, vem tratada no Título III do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (doravante CPTA) e é a forma que seguem ‘’os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou
omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou
devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo’’
(Art. 46º/1 CPTA). É, pois, através deste meio processual que se irão tutelar
inúmeros direitos subjectivos das relações jurídicas administrativas. ‘’Quando estejam em causa o exercício de
poderes públicos de autoridade (ou o incumprimento do dever desse exercício),
será a acção administrativa especial o meio processual de reacção adequado’’
lê-se no Acordão do TCAS 07848/11 de 2012.
Esta forma
de processo especial admite vários pedidos (Art. 46º/2 CPTA), sendo que a cada
um corresponderá um regime processual com especificidades próprias; daí que o
Professor Vasco Pereira da Silva se refira a este meio processual como ‘’de banda larga’’ (in O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise). Em cada acção poderão encontrar-se,
pois, diversas sub-acções qualificadas em razão de pedidos relativos a uma de
duas formas de actuação administrativa: o acto e o regulamento. No que respeita
aos actos administrativos temos os processos impugnatórios e o pedido de condenação
à prática de acto devido. Preferimos não nos deter na matéria relativa aos
regulamentos e referir apenas que a par do pedido de declaração de ilegalidade
de normas com força obrigatória geral, admite-se também o pedido de declaração
de ilegalidade de normas em casos concretos, bem como a declaração de ilegalidade
por omissão de regulamento.[1]
A impugnação
de actos administrativos tem como principal função o controlo da invalidade dos
actos, daí que o legislador tenha mantido a possibilidade de obtenção de
declaração de nulidade ou de inexistência através deste meio, muito embora os
pedidos sejam, normalmente, dirigidos à obtenção de anulação destes actos.
Para compreender
o funcionamento deste meio processual importa ter presente a noção de acto
administrativo impugnável patente no artigo 51º CPTA:
Do acto administrativo impugnável
Artigo 51.º
Princípio geral
1 - Ainda
que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos
administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja
susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Do artigo
retira-se o pressuposto de o acto dever conter uma definição de situações
jurídicas ou, nos termos do art. 120º CPA ‘’decisões
dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem
produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta’’materialmente administrativas
de autoridade que visem a produção de efeitos (externos, positivos ou
negativos) numa situação individual e
concreta’’, daí que se justifique a exclusão de todos os actos que não
envolvam ou não tenham qualquer segmento decisório (neste sentido o Acordão do
TCAN 00003/09 de 2013), o que exclui, naturalmente, os actos jurídicos
meramente preparatórios. O conceito de acto administrativo impugnável define-se,
ainda e normativamente, como acto adjectivo (o caso também do acto lesivo
previsto no art. 268º/4 CRP).
É importante
sublinhar que no conceito de acto administrativo impugnável só cabem actos
dotados de eficácia externa[2].
Isto é, ainda que os actos não sejam lesivos de direitos subjectivos ou de
interesses legalmente protegidos com respeito à garantia constitucional
impositiva (268º/4 CRP), que garante ‘’…aos
administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou
interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem,
independentemente da sua forma…’’.
Resulta
expressamente da letra da nossa lei fundamental a extensão desta garantia, mas o
legislador ordinário repete-a e vai mais longe, estendendo-a aos actos que não
sendo lesivos, gozam desta eficácia externa (Art. 51º/1 CPTA). A garantia
constitucional é, como referimos, impositiva mas não tem carácter limitativo o
que permite ao legislador concluir que deve respeitar a impugnabilidade contenciosa
dos actos lesivos mas, também, que o direito de reconhecimento de impugnação não
tem necessariamente de se limitar apenas a actos lesivos.
Na acepção
do Professor J. Vieira de Andrade o conceito processual de acto administrativo
impugnável não coincide com o de acto administrativo por duas ordens de razões
1 – Por não se restringir a decisões tomadas
por entidades privadas que exerçam poderes públicos, englobando actos de
autoridades fora da Administração Pública
2-Por incluir apenas decisões administrativas com
eficácia externa, mesmo tratando-se de actos cujo conteúdo seja susceptível de
lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Também o
Professor Vasco Pereira da Silva recusa noções restritivas do acto
administrativo tanto ao nível como substancial como processual e exalta a
reforma administrativa neste sentido e a abertura do contencioso administrativo
que passou a preocupar-se com a multiplicidade de formas de actuação da
administração prestadora e infra-estrutural concretizando o modelo
constitucional. O Professor distingue dois tipos de alterações inseridas na
noção de acto administrativo pelo legislador na reforma pelo legislador:
transformações externas (na medida em que passam a ser determinadas pelas
opções globais em matérias de processo) e internas (mudança de pressupostos e
de condições da respectiva apreciação contenciosa do acto).
Nas mudanças
externas o Professor destaca a abertura da relação jurídica material que
resultou no princípio plasmado no art. 2º do Código de Processo e que veio permitir
a cumulação de pedidos, aceitando mesmo a apreciação de actos administrativos
tornados inimpugnáveis nos termos do art. 38º rejeitando uma ideia de
consolidação do efeito; refere ainda o abandono da figura do recurso de
anulação e a sua substituição por esta acção administrativa especial que ora
analisamos em que o juiz administrativo goza de plena jurisdição e, claro, o
abandono do entendimento de que a justiça administrativa deve ter o âmbito
limitado aos actos de autoridade.
Quanto às mudanças
internas, cuja importância o Professor sublinha, Vasco Pereira da Silva
evidencia o alargamento da impugnabilidade dos actos administrativos a todos os
que gozem de eficácia externa e relembrando que a susceptibilidade de lesão de
direitos consubstancia um requisito processual e não de legitimidade das partes.
O autor faz notar, ainda, que o artigo 268º/4 CRP consagra um modelo de justiça
administrativa essencialmente subjectivo cujo fim último é tutelar os direitos
dos particulares o que não só não inibe o contencioso administrativo de
desempenhar também uma função tutelar em relação ao interesse público, como o
justifica. Daí que fosse exigido ao legislador ordinário uma tomada de posição
neste sentido, dado que a tutela directa da legalidade é realizada, no nosso
ordenamento, através de mecanismos de acção pública e popular.
Assim se
justifica e compreende a adopção do critério do acto susceptível de lesão
sempre que em causa esteja uma acção para defesa de posições substantivas de
particulares e a impugnabilidade de actos administrativos que ponham em causa a
tutela directa da legalidade do interesse público.
Muitos
outros argumentos se poderiam apontar a favor das alterações introduzidas ao
conceito de acto administrativo impugnável (ou a favor do abandono do recurso
de anulação) mas os referidos parecem-nos suficientes para sustentar a
justificável e louvável opção do legislador pelo alargamento do recurso ao
reconhecimento de impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos ou, não
sendo lesivos, sendo passíveis de o virem a ser, reforçando a protecção dos
direitos substantivos dos particulares mesmo quando não resultem de decisões
tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos indo além das
exigências constitucionais num esforço claro de acentuar e fortalecer os
direitos e garantias dos administrados.
Teria sido interessante,
e deverá ser estudado em paralelo com, um aprofundamento do tema bem como uma
referência a temas que estão intimamente ligados a este e que têm despertado
atenção da doutrina e gerado querelas doutrinárias relevantes, como a impugnabilidade
dos actos praticados ao abrigo do art. 128º/2 CPTA, a inconstitucionalidade da
norma habilitante, a suspensão e não interrupção dos prazos das impugnações
administrativas, o carácter necessário (e possivelmente inconstitucional ao
abrigo do artigo 268º CRP) ou facultativo destas impugnações e, ainda, a
inconstitucionalidade do recurso hierárquico (que foi inicialmente defendida,
entre nós, pelo Prof. Vasco Pereira da Silva).
Mariana Rapoula,
aluna nº 20785, subturma 7.
[1] José
Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa», 11ª Edição, Almedina,
2011, páginas 179 e seguintes.
[2] Deve ter-se
em consideração que o acto meramente confirmativo não será considerado
impugnável quando o acto anterior tenha sido objecto de impugnação, notificação
ou publicação ou no caso de o particular não o ter impugnado tempestivamente,
nos termos das alíneas do artigo 53º CPTA e dos artigos 58º e 59º CPTA.
Sem comentários:
Enviar um comentário