4º Ano, Turma A – Dia, Subturma 7,
Igor Amarii, aluno nr.º22089
Igor Amarii, aluno nr.º22089
Contencioso Administrativo
“Aceitação do acto administrativo – art.56º do CPTA”
“Aceitação do acto administrativo – art.56º do CPTA”
No seguimento do interesse que
despertou o artigo 56º do CPTA quanto à figura da aceitação no âmbito do contencioso
administrativo, iremos analisar quais os seus fundamentos e consequências, e
acima de tudo iremos procurar concretizar a expressão “facto incompatível com a vontade de impugnar” de forma a encontrar
a equação perfeita de aplicação do preceito aos casos concretos.
Assim sendo, relativamente ao
artigo 56º do CPTA tem existido alguma discussão doutrinária que nos despertou
o interesse por este tema. Esta discussão tem como base a diferença de posições
assumidas face à figura da aceitação, portanto quanto à sua natureza,
entendendo-se por um lado que este é um requisito de legitimidade, de certa
forma uma extensão do artigo 55º, e por outro lado entendem alguns autores que
o disposto no artigo 56º é um requisito de interesse processual, existindo até
uma terceira posição que assume o mesmo preceito enquanto requisito contencioso
autónomo.
Com base no que acima foi dito
acerca da discussão doutrinária, cabe-nos agora prosseguir com a exposição das
diferentes posições relativamente à interpretação do preceituado no artigo
acima referido. Mas antes disso vamos atender ao que o preceito legal em
questão dispõe:
“1
- Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou
tacitamente, depois de praticado.
2
- A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto
incompatível com a vontade de impugnar.
3
- A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação
tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a
escolha da oportunidade da execução.”
Uma primeira posição face a esta
disposição legal do CPTA é a do Prof. Vasco Pereira da Silva exposta no seu
manual “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª Edição.,
Coimbra: Almedina, 2005”. Assim sendo, defende o Prof. que não estamos de forma
alguma perante um pressuposto de legitimidade, justificando-se a sua
sistematização nesta parte do código com base na natureza objectivista aquando
da fase prematura do contencioso administrativo, que não diferenciava a
legitimidade do interesse de agir. Portanto, assume o Prof. Vasco Pereira da
Silva que estamos: ou perante um pressuposto processual autónomo, ou perante um
interesse de agir. Pela sua exposição, o Sr. Prof. parece inclinar-se mais para
a posição que caracteriza o artigo 56º enquanto interesse em agir, visto que a
autonomização do preceito legal enquanto pressuposto não apresenta qualquer
tipo de vantagens. Sendo assim, e assumindo que estamos perante um interesse em
agir, é de salientar que perante esta posição o autor ao aceitar o acto
demonstra perda de interesse em agir contenciosamente perante a administração.
Contudo, o Sr. Prof. defende a possibilidade do demandante revogar a aceitação
com base na alteração da sua declaração ou mudando o seu comportamento,
respeitando-se desta maneira o disposto no artigo 268º/4 da CRP, ou seja, a
tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos
particulares.
Contrariamente ao Prof. Vasco Pereira da Silva, o Prof. Rui
Machete defende que a aceitação do acto administrativo é um pressuposto
negativo de legitimidade. Portanto, diz-nos o Prof. no seu livro ”Sanação do Acto Administrativo Inválido,
Separata do VII Volume do Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1996” que
tal aceitação é uma declaração negocial sendo “um acto de disposição de uma situação subjectiva que esteja na
titularidade do particular”.
Por outro lado, o Prof. José Alberto Vieira considera que a
aceitação subjacente ao artigo 56º do CPTA é um pressuposto autónomo, não tendo qualquer tipo de relação com a legitimidade ou o interesse do demandante.
Diz-nos o Prof. que a figura da aceitação caracteriza-se como sendo um acto
jurídico voluntário ao qual está relacionado um certo efeito de direito, efeito
esse que se reflecte na perda da possibilidade de impugnar o acto aceite.
Uma posição interessante é a do Prof. Mário Aroso de Almeida,
afirmando o Prof. que a figura da aceitação do acto administrativo nos termos
do artigo 56º do CPTA é uma figura análoga à da renúncia ao recurso, não
assumindo desta maneira qualquer posição anteriormente referida.
Apesar do leque de posições acima referidas, respectivamente defendidas pelos prezados professores, a jurisprudência tem-se inclinado para a caracterização do preceito enquanto ilegitimidade activa do demandante, não podendo o autor revogar a sua aceitação, contrariamente ao que o Prof. Vasco Pereira da Silva defende na sua exposição acerca deste tema.
Apesar do leque de posições acima referidas, respectivamente defendidas pelos prezados professores, a jurisprudência tem-se inclinado para a caracterização do preceito enquanto ilegitimidade activa do demandante, não podendo o autor revogar a sua aceitação, contrariamente ao que o Prof. Vasco Pereira da Silva defende na sua exposição acerca deste tema.
Desta maneira, existe uma série de acórdãos que tomam posição
perante esta temática, desde os Tribunais
Centrais Administrativos,
ver por exemplo os Ac. TCA Sul, 25/11/2011, Proc.º 08219/11 e Ac. TCA Sul, 10/27/2011,
Proc.º 07952/11; Ac. TCA Sul 18/5/2006, Proc.º 01191/05, ao próprio Supremo
Tribunal Administrativo, que assume posição nos seus acórdãos, como
por exemplo: Ac. STA, 5/7/2005, Proc.º 164/2004 e Ac. STA,
25/1/2006, Proc.º 0111/2003.
Ainda quanto à jurisprudência, e contrariamente aos acórdãos
atrás referidos, o acórdão do TCA Sul, 3/4/2010, Proc.º 02745/07, coloca a
hipótese de estarmos perante um pressuposto processual autónomo – mas derivado
do já estabelecido anteriormente, pressuposto da ilegitimidade activa.
Parece-me que a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, onde
o Prof. defende estarmos perante um interesse processual em agir, é a mais
flexível no que toca à tutela jurisdicional efectiva do particular. Esta
flexibilização da tutela jurisdicional reflecte-se na possibilidade que é
concedida ao demandante de revogar a sua declaração ou alterar o seu
comportamento perante a administração. Esta posição leva-nos por sua vez a
aprofundarmos o nº2 do preceito legal do CPTA ( art. 56º), visto que é nesta
disposição que se refere a aceitação tácita, pois parece-nos ser aquela que
mais dúvidas pode suscitar quanto à vontade real do demandante em aceitar o
acto administrativo, aceitação essa que o impossibilita de posteriormente
impugnar o mesmo acto. Nestes termos,
recorremos ao disposto no acórdão do STA 17/1/2002:
“ aceitação tácita do acto só deve ser considerada quando
tiver o significado inequívoco, sem deixar dúvida razoável sobre o seu
significado de acatamento integral do acto e acatamento sem reserva de todas as
suas determinações”.
Apesar disso, é importante termos em conta o que se
entende por “aceitação tácita”. Assim sendo, podemos caracterizar a mesma como
sendo um comportamento do qual se deduz indirectamente uma manifestação de
vontade no sentido de acolher um determinado acto administrativo.
Recorrendo ao nº2 do art. 56º do CPTA, é de extrema importância interpretar a expressão “facto incompatível com a vontade de impugnar”. O legislador considera que para a existência da aceitação tácita basta a prática de um facto, incompatível com a vontade de recorrer. Contudo, esta exposição parece ser bastante ampla, carecendo da determinação da amplitude do comportamento do demandante. Ou seja, é essencial determinar se o comportamento do qual se vai concluir pela existência de declaração de vontade de aceitar um acto pode consistir num mero comportamento externo ou se, pelo contrário, se exige ainda um comportamento voluntário do sujeito. Chegamos ao entendimento de que não basta um qualquer comportamento por parte do demandante para que se possa concluir pela sua vontade de aceitar o acto administrativo, é necessário sim um comportamento que demonstre essa vontade por parte do particular, colocando-se, desta forma, a tónica na vontade do próprio particular.
Recorrendo ao nº2 do art. 56º do CPTA, é de extrema importância interpretar a expressão “facto incompatível com a vontade de impugnar”. O legislador considera que para a existência da aceitação tácita basta a prática de um facto, incompatível com a vontade de recorrer. Contudo, esta exposição parece ser bastante ampla, carecendo da determinação da amplitude do comportamento do demandante. Ou seja, é essencial determinar se o comportamento do qual se vai concluir pela existência de declaração de vontade de aceitar um acto pode consistir num mero comportamento externo ou se, pelo contrário, se exige ainda um comportamento voluntário do sujeito. Chegamos ao entendimento de que não basta um qualquer comportamento por parte do demandante para que se possa concluir pela sua vontade de aceitar o acto administrativo, é necessário sim um comportamento que demonstre essa vontade por parte do particular, colocando-se, desta forma, a tónica na vontade do próprio particular.
Assim
sendo, é notório o vínculo que o legislador estabelece entre a possibilidade de
impugnação de um acto administrativo e o comportamento do particular perante a
posição da administração. Portanto, havendo aceitação, mesmo que tácita, por
parte do particular, esta faz com que a possibilidade de vir posteriormente a
impugnar o acto aceite seja precludida.
Assim
sendo, teremos de fazer uma interpretação restritiva do nº2, na medida em que a
mera prática de um facto com as características exigidas pelo legislador não se
traduz por si só numa obrigatoriedade à sujeição ao acto administrativo. Nem
todos os factos incompatíveis com a vontade de recorrer se podem configurar
como aceitação tácita, só aqueles a partir dos quais se possa inferir uma declaração
de vontade, com o recurso ao conceito de declaração tácita.
Apesar
da exposição acima feita, há que concretizar aquilo que se entende por “facto incompatível com a vontade de
impugnar”, tendo-se aqui que atender às características do comportamento do
particular.
Em primeiro lugar, a actuação do sujeito
deve ser espontânea, no entendimento das causas
que levam um sujeito a agir de certa forma partam exclusivamente da sua
vontade, sendo independentes de qualquer circunstancialismo externo que o leve
a atuar nesse sentido, devendo ser assumidas de livre vontade.
Uma outra característica da conduta do particular é a ocorrência da
mesma sem reserva. Significa que
dela deve decorrer uma vontade clara de aceitar um determinado acto
administrativo, não podendo deixar qualquer tipo de margens para eventuais
dúvidas. Para reforçar esta característica podemos recorrer também ao art. 217º
do CC, que se refere a “factos que com
toda a probabilidade a
revelem”. Esta probabilidade tem que traduzir certeza e clareza no sentido
de uma vontade de aceitar.
De modo a reforçamos a exposição argumentativa acima feita podemos recorrer
a um exemplo. Imaginemos que a PSP aplica uma coima indevidamente a um certo
particular, rebocando-lhe ao mesmo tempo a viatura. Para que o particular possa
recuperar o seu veículo tem necessariamente de pagar o montante da coima.
Imaginemos que o particular em questão utilizava o seu veículo para as suas
tarefas diárias, sendo assim um meio de transporte essencial para o seu
desempenho profissional. Desta forma, o particular em causa paga a coima com o
objectivo de recuperar o seu automóvel dada a importância que este tem para o
seu dia-a-dia, mas o mesmo não aceita a aplicação da coima que lhe foi aplicada
vindo até a impugnar tal acto administrativo. Será que aqui estamos perante a
situação do artigo 56º e podemos admitir que houve aceitação do acto aquando do
pagamento da coima aplicada? É aqui que entra a importância da vontade do
particular em aceitar o acto, parecendo-me a mim que neste caso concreto não
houve aceitação, não se verificando a característica da espontaneidade visto
que o mesmo estava dependente de circunstancialismos externos a sua própria
vontade (o seu desempenho profissional).
Concluindo, num primeiro momento devemos
verificar se existe um facto incompatível com a vontade de recorrer e, num
segundo momento, averiguar se desse facto decorre uma vontade de aceitar. De
modo a chegarmos a essa conclusão devemos atender a uma valoração objectiva, ou
seja, a uma valoração do estado de consciência do sujeito, não estando em causa
a real intenção do particular, mas sim aquilo que se depreende do seu
comportamento.
Conseguimos, portanto, atender às características
que o comportamento do particular deve apresentar para concretizarmos o
disposto no artigo 56º do CPTA de maneira a chegarmos à conclusão se há ou não
aceitação por parte do demandante e ao mesmo tempo verificar se há ou não
preclusão da possibilidade de impugnar o acto administrativo. Desta forma,
apuramos que as principais características do comportamento do particular para
que se possa falar de aceitação devem ser a espontaneidade e a inexistência de
reservas.
Por outro lado, continuamos a adoptar a posição
do Prof. Vasco Pereira da Silva no que toca à possibilidade do particular poder
revogar a sua aceitação, disponibilizando-se-lhe desta forma uma maior tutela
perante a actuação da administração.
Bibliografia
1.
“Aceitação do Acto Administrativo, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2003” do Prof.
José Alberto Vieira;
2.
“Manual de Processo Administrativo, Editora Almedina, Coimbra, 2013” do Prof. Mário Aroso de
Almeida;
3. “Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio
Jurídico, Coimbra, 1995” do Prof. Paulo Mota Pinto;
4. “Sanação do Acto
Administrativo Inválido, Separata do VII Volume do
Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1996” do Prof. Rui Machete;
5.
“A aceitação do acto administrativo, 2003/2004” da Prof.
Sandra Lopes;
6. “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª Edição., Coimbra:
Almedina, 2005” do Prof. Vasco Pereira da Silva.
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