Breve Contextualização
A entrada em vigor da reforma no Contencioso Administrativo
português, em 2004, não contemplou a questão da responsabilidade civil da
Administração Pública.
O regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e
demais Entidades Públicas surgiu anos mais tarde com a Lei nº 67/2007, de 31 de
Dezembro. Este diploma, apesar de ter representado um grande passo na defesa
das garantias dos cidadãos, não ultrapassou todas as dificuldades acerca desta
matéria.
Em 1873, segundo o Tribunal de Conflitos Francês, no Acórdão
Blanco, encontramos uma limitação da responsabilidade da Administração Pública,
perante uma menina de cinco anos que foi atropelada por um vagão de uma empresa
pública de tabaco de Bordéus. Neste caso, o objectivo foi o de protecção da
Administração Pública e não a protecção dos particulares. Nas palavras do
Professor Vasco Pereira da Silva este foi “um episódio traumático da infância
difícil do Contencioso Administrativo”.
A Constituição de 1979 previu no seu artigo 21º (actual
artigo22º) a responsabilidade civil dos entes públicos. A redacção acolhida resulta
de uma proposta do Professor Freitas do Amaral, trazendo um melhor
desenvolvimento da questão, mas colocando problemas de compatibilização com o
direito ordinário anterior. À partida o artigo 22º da Constituição parece
consagrar o principio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas
públicas em termos bastante ampliados. Todavia esta disposição contém alguns indícios
que apontam em sentido contrario, nomeadamente ao consagrar a responsabilidade
em forma solidária.
Até 2004, problemas como este eram submetidos ao Tribunal de
Conflitos para saber qual o tribunal competente: o administrativo ou o civil.
Os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais consideravam-se ambos
incompetentes para resolver estes litígios. Havia uma distinção entre o
Contencioso da Responsabilidade Civil Administrativa (que era da competência
dos Tribunais Administrativos) e do Contencioso da Responsabilidade dos outros
poderes do Estado que era da competência dos Tribunais Judiciais.
Actualmente, é sempre competente a justiça administrativa
para todo o Contencioso da Responsabilidade Civil da Administração Pública.
Inclusive, o Tribunais administrativos são competentes para apreciar qualquer
questão de Responsabilidade Civil Extracontratual emergente da actuação de
pessoas colectivas de Direito Público.
O artigo 4º nas alíneas g), h) e i) indica-nos que os
Tribunais Administrativos são competentes em questões de Responsabilidade Civil
Extra Contratual do Estado e Entidades Públicas. Este âmbito de Jurisdição é
concretizado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Análise da Responsabilidade Civil Extracontratual à luz da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro
A Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e
Demais e Entidades Públicas alarga o seu âmbito a entidades privadas no âmbito
do exercício de prerrogativas de autoridade e no âmbito objectivo ao exercício
de qualquer função do Estado.
O Professor Vasco Pereira da Silva critica esta Lei “por
permitir a manutenção de uma lógica esquizofrénica de tratamentos da
Responsabilidade Administrativa".
Este diploma, nos termos do seu artigo 1º, aplica-se ao
Estado, Regiões Autónomas, demais Pessoas Colectivas de Direito Privado que
exerçam poderes de autoridade e Pessoas Singulares que sejam titulares de
órgãos, funcionários ou agentes.
A Responsabilidade Civil por danos resultantes da função
administrativa engloba a responsabilidade por facto ilícito (artigo 7º e 10º) e
responsabilidade pelo risco (artigo 11º).
Do âmbito do artigo 7º excluem-se a actividade de gestão
privada dos entes públicos que culmina em responsabilidade civil da entidade
pública em direito civil e os actos lesivos praticados por titulares de órgãos
que estejam fora do exercício das suas funções.
Todavia, o ETAF consagra a unidade de jurisdição das acções
de responsabilidade civil extracontratual do Estado, sem distinguir entre actos
de gestão privada e de gestão pública, mas há que ter em atenção o caso
concreto.
A responsabilidade por facto ilícito culposo é uma
responsabilidade subjectiva assente na culpa. Para que haja responsabilidade
por facto ilícito culposo é necessário que se verifiquem os seus quatro
requisitos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Os artigos 7º nº1 e 8º fazem a destrinça entre culpa leve e
culpa grave. Há culpa leve quando há responsabilidade exclusiva, e culpa grave
no caso da responsabilidade ser solidária com o Estado.
O artigo 7º nº3 regula a chamada culpa do serviço. A culpa
do serviço tem duas vertentes: a culpa colectiva que existe quando há
deficiência de funcionamento do serviço; e a culpa anónima que resulta da culpa
de determinado agente que não é possível determinar.
O artigo 4º concretiza princípio de co-responsabilidade
resultante de facto imputável ao próprio lesado, quando este tenha contribuído
para a produção ou o agravamento dos danos, conferindo ao tribunal a faculdade
de conceder, reduzir ou excluir a indemnização com base na gravidade das culpas
de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado.
Nos termos do artigo 6º há obrigatoriedade do exercício do
direito de regresso, por parte das pessoas colectivas públicas, em relação aos
titulares de órgãos, funcionários e agentes, nos casos em que ele se encontra
especialmente previsto no diploma (n.º 1). Impõe-se à secretaria do tribunal
que tiver proferido a condenação em responsabilidade civil o dever de remeter
certidão da sentença à entidade administrativa competente para adoptar as
providências necessárias à efectivação desse direito.
O artigo 9º adopta uma formulação que abrange quer a
ilicitude objectiva («acções ou omissões (…) que violem disposições ou princípios
constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica
ou deveres objectivos de cuidado») quer a ilicitude subjectiva («de que resulte
a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos»).
Em suma, o novo diploma operou a necessária adaptação, no
plano do direito ordinário, ao princípio da responsabilidade solidária da Administração,
que decorre do artigo 22º da Constituição, ao eliminar a possibilidade da existência
de uma responsabilidade pessoal exclusiva dos titulares de órgãos, funcionários
e agentes e fazendo intervir a pessoa colectiva pública como responsável
solidário, em caso de dolo ou culpa grave.
Todavia, o legislador manteve o princípio da
conculpabilidade por facto imputável ao próprio lesado, com base em comportamento
processual negligente, limitando-se a reproduzir a solução que provinha do regime
anterior.Bibliografia
FAUSTO DE QUADROS - "Da Responsabilidade civil da Administração Pública por actos ilícitos" por José Luís Moreira da Silva e "Da Responsabilidade civil extracontratual da Administração no ordenamento jurídico-constitucional vigente" in Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública
VASCO PEREIRA DA SILVA - "O Contencioso Administrativo no Divã da Pscicanálise"
Mariana Oliveira Vaz Marques, 17442
4º Ano Subturma 7
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