A possibilidade de recorrer aos procedimentos cautelares surge consagrada na Constituição da República Portuguesa (CRP), após a revisão Constitucional,
dentro do princípio constitucional da tutela judicial efectiva do direito
atribuindo, a quem detenha legitimidade para tal, a possibilidade de recorrer a
este tipo de meio. O Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (adiante
CPTA) estabelece nos seus artigos 112º a 134º a figura dos procedimentos
cautelares bem como o Código de Processo Civil.
Esta figura surge como forma de evitar “danos irreversíveis” que possam
suceder durante a pendência da acção e que possam pôr em causa o conhecimento
do mérito da causa. Assim sendo, durante um processo que já tenha sido
intentado ou que venha, posteriormente, a ser intentado o autor requer ao
tribunal que adopte umas das providências determinadas pela lei, como forma de
ver ser acautelado o efeito útil do processo principal. Uma vez que o processo
principal está sujeito a demasiadas demoras, por admitir uma análise mais
detalhada do processo, a lei confere ao particular a possibilidade de recorrer
a este tipo de acção atribuindo-lhe uma maior protecção como forma de assegurar
que a sentença, mais tarde proferida, tenha um efeito útil.
Estes meios cautelares surgem, então, no sentido de proteger contra a
demora das decisões judiciais e portanto apresentam características típicas,
relativamente a outro tipo de acções. Caracterizam-se pela sua
instrumentalidade que resulta da relação de dependência entre o processo
cautelar e principal determinado no artigo 113º/1 do CPTA, “o processo cautelar
depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, (…)”. Por este
motivo, há que ter em conta a contagem dos prazos para evitar a possibilidade
de caducidade das providências cautelares como enumerado no artigo 123º CPTA.
Por outro lado, estes processos caracterizam-se pela sua provisoriedade
ou seja, a possibilidade de tanto Tribunal, dos interessado bem como Ministério
Público substituírem, revogarem ou alterarem a decisão de, inicialmente,
adoptarem ou não a providência quando ocorram alterações importantes das
circunstâncias (artigo 124º/1). Uma das situações relevantes neste sentido é a “eventual
improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido
interposto recurso com efeito suspensivo” (artigo 124º/3). Por fim, os meios
cautelares caracterizam-se pela sumariedade. Portanto, o tribunal deve, inicialmente,
realizar breves “apreciações perfunctórias”, como determina o Professor Mário
Aroso de Almeida, para determinar se a situação em apreço merece ou não tutela
cautelar. No entanto, não deve realizar decisões definitivas que apenas devem
suceder em sede de processo principal.
As providências cautelares requerem o requisito da legitimidade para
serem intentadas e, acima de tudo, serem a forma adequada para assegurar o
efeito útil da sentença determina o artigo 112º/1 CPTA. No entanto, no nº2 do mesmo artigo, podemos encontrar um elenco
meramente exemplificativo de tipos de meios cautelares existentes.
Tendo por base o artigo 120º/1 do CPTA, a maioria da doutrina, defende a existência
de dois tipos de meios cautelares tendo em conta as situações que pretendem
tutelar. Por um lado, temos as providências conservatórias que são,
normalmente, utilizadas em situações que se pretende “manter ou conservar um
direito em perigo” ou seja, quando já existe uma afectação da esfera do
particular através dos efeitos de um determinado acto administrativo. Dentro deste
tipo de meios, encontramos o exemplo da suspensão de eficácia do acto
administrativo elencada no artigo 112º/2 alínea a). Por outro lado, temos as
providências cautelares conservatórias. Caracterizam-se, essencialmente, por
pretenderem obter “uma prestação que pode envolver ou não a prática de actos
administrativos” ou seja, há a intenção de conseguir um efeito favorável por
parte de quem intenta a providência cautelar. Destacam-se, por exemplo, as
situações de “intimação à adopção das medidas necessárias para minorar as consequências
de retardamento da decisão sobre o mérito da causa”, artigo 112º/2 alíneas b) e
e).
Nem todas as situações permitem que sejam intentadas providências
cautelares. Para tal, o artigo 120º CPTA determina os critérios que tem que ser
tidos em conta para averiguarmos a possibilidade de tal acontecer. Em primeiro
lugar destacamos o critério do “Periculum
in mora” em que o juiz, realizando um juízo de prognose, deve verificar se existe
“fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da
produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses do requerente”. Na
situação de fundado receio tem que existir uma prova que demonstre uma grande
probabilidade de tal acontecer.
Outro
dos critérios que assume relevância, nesta situação, é “fumus boni iuris”
(critério da aparência de direito) que se encontra preenchido quando o juiz
averigua o grau de probabilidade de procedência da acção principal e verifica
se o direito que o particular pretende ver tutelado foi posto, efectivamente,
em risco. Esta avaliação é realizada de forma sumária. Este critério assume uma
relevância diferente conforme estejamos perante meios cautelares conservatórios
e antecipatórias. Por fim, temos que ter em consideração os interesses
envolvidos e ponderá-los. Determina assim o artigo 120º/2 que tem que haver uma
ponderação de interesses públicos e privados e averiguar as consequências de
forma positivas e negativas evitando, assim, o sacrifício de interesses
fundamentais.
Para
além disto, temos que ter em conta uma ideia de necessidade da providência que
se pretende adoptar. Esta deve apenas dizer respeito as questões que o
requerente pretende tutelar a fim de evitar a lesão e, para além disso, utilizar
a que seja menos gravosa na ponderação dos interesses. A lei determina ainda a
necessidade de escolher o meio cautelar, de entre os mais variados existentes, mais
adequado à resolução do caso concreto apresentado.
Assim
sendo, podemos concluir que as providências cautelares caracterizam-se pela sua
celeridade implicando, para tal, um conhecimento mais superficial mas
determinante da sua causa. A sua admissibilidade deve ser ponderada caso a caso
e verificando o cumprimento dos requisitos e critérios essenciais sem esquecer
a sua relação com o processo principal. Com isto pretende-se que não ocorra uma
banalização da utilização dos processos cautelares e que sejam, pelo contrário,
utilizados em casos que se mostrem completamente enquadrados neste tipo de
processo. Procura-se uma solução que seja, essencialmente, justa e tenha em
conta todos os interesses em jogo.
Bibliografia:
ANDRADE, José Carlos Vieira, "A Justiça Administrativa", Almedina 2012
ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina 2012
SERRA, Manuel Fernando dos Santos, Breves Apontamentos sobre as Providências no Novo Contencioso Administrativo, Coimbra Editora
Márcia Mendes dos Santos, nº 20415
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