domingo, 7 de dezembro de 2014

O Direito Administrativo – Acções de Particulares contra Particulares

 É um ramo do direito público que se debruça sobre a actividade da Administração Pública. A jurisdição administrativa apresenta-se pois  como a jurisdição geral em matérias juridico-públicas.
Marcelo Caetano definia o Direito Administrativo, enquanto ramo do direito objectivo,  como “o conjunto de normas jurídicas que regulam a organização e o processo próprio de agir da Administração Pública e disciplina  as relações pelas quais ela prossiga interesses colectivos podendo usar de inicativa e do provilégio da execução prévia”.
Também Freitas do Amaral, define-o como o “ramo do direito público constituído pelo conjunto de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento da Adminstração Pública, bem como as relações por ela estabelecida com outros sujeitos do direito no exercício da actividade adminstrativa de gestão pública”.
Esta definição do Senhor Professor Freitas do Amaral conduz a diferentes conclusões: O Direito Adminstrativo é um ramo do direito público, constítuido por normas jurídicas diferentes, as normas que regulam a organização da Administração, as que regulam o seu funcionamento e as relações entre a Administração e outros agentes do direito, e por último, que o Direito Adminstrativo apenas regula a actividade administrativa de gestão pública, excluindo a actividade pública da gestão privada. 
Assim, e de acordo com as posições anteriores, o Direito Administrativo regula e abrange unicamente a actividade de gestão pública da Administração, enquanto que a actividade de gestão privada é regulada pelo direito privado.

O conceito de relação jurídica administrativa

Torna-se imprescíndivel conhecer o conceito de relação jurídica administrativa para, posteriormente se concluir sobre o âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Tribunais Judiciais.
Segundo o Professor Vieira de Andrade, uma relação jurídica administrativa é aquela em que intervêem entes públicos, mas apenas quando esta é regulada pelo Direito Administrativo, facto que, por um lado, origina que sejam excluídas algumas relações jurídicas em que intervem a Administração Pública, e por outro, sejam incluídas outras, em que não entra a Administração Pública.

Segundo os Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2010 e o Acórdão STA de 10 de Julho de 2012: 
A relação jurídica administrativa é aquela que “é regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada” E ainda “Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de interesse público legalmente definido».
De acordo com o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração.
Para o Senhor Professor Vieira de Andrade, entender o conceito de relação jurídica administrativa, é prudente partir-se do entendimento do conceito constitucional, excluindo as relações de direito privado em que intervém a Administração.
O Direito Administrativo regula não só a actuação da administração pública, como a actuação dos particulares, desde que a sua actuação se ligue ao exercício de funções públicas.

Acções entre particulares no âmbito do Direito Administrativo

No processo administrativo, o procedimento pode ocorrer entre particulares, sem necessariamente envolver uma entidade pública.
Também os particulares são destinatários de normas de direito administrativo, e muitos dos litígios jurídico-administrativos que ocorrem nos dias de hoje têm particulares como protagonistas.
Efectivamente muitos dos lítigios jurídicos-administrativos surgem no âmbito dos particulares e, tal como refere o artigo 37º nº3 do Código de Procedimentos dos Tribunais Administrativos (CPTA), quando estes violem “vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos” podem propor uma acção administrativa contra outro particular, podendo ser condenados a adoptar ou a absterem-se de adoptar certos comportamentos.
Para efeitos do artigo 37º do CPTA os particulares são todos os sujeitos que não sejam pessoas colectivas de direito público, e também os meros particulares.
Quanto à legitimidade para intentar a acção, o artigo 9º do CPTA regula a legitimidade ativa enquanto que o artigo 10º nº7 CPTA é o preceito central, referente  à legitimidade passiva de particulares diz respeito.
Qualquer pessoa ou entidade cujos interesses sejam lesados podem assim recorrer à tutela jurisdicional e pedir a adopção de medidas no sentido de levar a contraparte a adoptar ou abster-se de determinado comportamento.
A demanda entre particulares ocorre quando, no exercício das suas funções ou actividades administrativas, um particular viola, ou ameaça violar, os vínculos jurídico-administrativos e, desde que, tal violação não tenha origem num acto administrativo por eles praticado.
Qualquer pessoa ou entidade cujos interesses sejam lesados podem recorrer à tutela jurisdicional e pedir a adopção de medidas no sentido de levar a contraparte a adoptar ou abster-se de determinado comportamento.
Existem três condições de aplicabilidade do artigo 37º nº3 do CPTA, para que um particular possa recorrer aos tribunais administrativos e demandar outro particular:
·         Nos casos em que existam vínculos jurídico-administrativos de particulares, isto é, existam deveres jurídicos que ligam o particular à administração, a ocorrência de violação destes vínculos jurídicos-administrativos, havendo um particular titular de um direito ou interesse público e, na contraparte um outro particular, ao qual é exigido um cumprimento de deveres, sujeições ou limitações especiais por razões de interesse público e o mesmo se encontre, alegadamente a violar ou a ameaçar a violação.
·         A violação destes vínculos jurídico-administrativos não pode ter origem ou resultar de um acto administrativo impugnável, pois cair-se-ia no âmbito da acção administrativa especial, regulada pelo artigo 50º do CPTA;
·         A conduta da administração, mais concretamente, quando um particular solicite às autoridades administrativas competentes, a adopção de medidas adequadas, que ponham termo à ofensa dos seus interesses e direitos, e após decorrido determinado período de tempo, não tenham surgido quaisquer medidas, nem qualquer actuação das autoridades da administração nesse sentido, situação que consubstancia uma comprovada inércia das autoridades administrativas;
Na sua parte final, o artigo define ainda a possibilidade de um pedido de condenação para a adopção ou simples abstenção de certos comportamentos, podendo o particular, requerer unicamente um pedido de condenação, não se encontrando previsto  um pedido de simples apreciação ou de anulação.
Esta posição é criticada pelo Senhor  Professor Vasco Pereira da Silva que entende não existirem motivos para a restrição a um pedido de condenação. Segundo a sua opinião não existe qualquer razão para excluir, do âmbito do artigo 37º nº3 CPTA, os pedidos de simples apreciação ou de anulação.
Afirma o Senhor Professor poderem surgir múltiplas situações, revestidas de grande complexidade e que podem justificar pedidos de apreciação ou de natureza constitutiva e ainda os de natureza condenatória, por poderem dizer respeito a direitos fundamentais, que obrigam a deveres de actuação e de fiscalização por parte das autoridades administrativas.
O artigo 37º nº3 tem uma grande importância, porque admite que um particular intente, perante os tribunais administrativos, uma acção administrativa contra outro particular, mesmo nos casos em actuem como meros particulares. É um meio de tutela de sucedânea da acção de condenação, podendo ser utilizado pelo particular no caso de compravada inércia da administração.
Segundo afirma o Senhor Professor Mario Aroso de Almeida o artigo 37º nº3 CPTA, trata de proporcionar ao particular “ um meio porventura mais expedito e eficaz de reagir contra condutas que, na realidade, são imputáveis a particulares....”

Bibliografia:

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina, 2012
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ªedição, Coimbra, 2006
ALMEIDA, Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo , Almedina, 2012

Leonor Viegas, nº 20958



Sem comentários:

Enviar um comentário