O Direito
Administrativo – Acções de Particulares contra Particulares
É um ramo do direito público que se debruça sobre a
actividade da Administração Pública. A jurisdição administrativa apresenta-se
pois como a jurisdição geral em matérias
juridico-públicas.
Marcelo Caetano
definia o Direito Administrativo, enquanto ramo do direito objectivo, como “o
conjunto de normas jurídicas que regulam a organização e o processo próprio de
agir da Administração Pública e disciplina as relações pelas quais ela prossiga
interesses colectivos podendo usar de inicativa e do provilégio da execução
prévia”.
Também Freitas do
Amaral, define-o como o “ramo do direito
público constituído pelo conjunto de normas jurídicas que regulam a organização
e o funcionamento da Adminstração Pública, bem como as relações por ela
estabelecida com outros sujeitos do direito no exercício da actividade
adminstrativa de gestão pública”.
Esta definição do
Senhor Professor Freitas do Amaral conduz a diferentes conclusões: O Direito
Adminstrativo é um ramo do direito público, constítuido por normas jurídicas
diferentes, as normas que regulam a organização da Administração, as que
regulam o seu funcionamento e as relações entre a Administração e outros
agentes do direito, e por último, que o Direito Adminstrativo apenas regula a
actividade administrativa de gestão pública, excluindo a actividade pública da
gestão privada.
Assim, e de acordo com as posições
anteriores, o Direito Administrativo regula e abrange unicamente a actividade
de gestão pública da Administração, enquanto que a actividade de gestão privada
é regulada pelo direito privado.
O
conceito de relação jurídica administrativa
Torna-se imprescíndivel conhecer o conceito
de relação jurídica administrativa para, posteriormente se concluir sobre o âmbito
da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Tribunais Judiciais.
Segundo o Professor Vieira de Andrade, uma relação
jurídica administrativa é aquela em que intervêem entes públicos, mas apenas
quando esta é regulada pelo Direito Administrativo, facto que, por um lado,
origina que sejam excluídas algumas relações jurídicas em que intervem a Administração
Pública, e por outro, sejam incluídas outras, em que não entra a Administração
Pública.
Segundo os Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2010 e o Acórdão STA de 10
de Julho de 2012:
A relação jurídica administrativa é aquela que “é regulada por normas de direito
administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres,
sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por
razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de
natureza jurídico-privada” E ainda “Por relações jurídicas administrativas devem
entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade
pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando
com vista à realização de interesse público legalmente definido».
De acordo com o Senhor
Professor Diogo Freitas do Amaral, a relação jurídica administrativa é aquela
que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à
Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres
públicos aos particulares perante a administração.
Para o Senhor Professor Vieira de Andrade, entender o conceito
de relação jurídica administrativa, é prudente partir-se do entendimento do
conceito constitucional, excluindo as relações de direito privado em que
intervém a Administração.
O Direito Administrativo regula não só a actuação da
administração pública, como a actuação dos particulares, desde que a sua
actuação se ligue ao exercício de funções públicas.
Acções entre particulares
no âmbito do Direito Administrativo
No processo administrativo, o procedimento
pode ocorrer entre particulares, sem necessariamente envolver uma entidade
pública.
Também os particulares são destinatários de
normas de direito administrativo, e muitos dos litígios
jurídico-administrativos que ocorrem nos dias de hoje têm particulares como
protagonistas.
Efectivamente muitos dos lítigios
jurídicos-administrativos surgem no âmbito dos particulares e, tal como refere
o artigo 37º nº3 do Código de Procedimentos dos Tribunais Administrativos
(CPTA), quando estes violem “vínculos
jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou
contratos” podem propor uma acção administrativa contra outro particular,
podendo ser condenados a adoptar ou a absterem-se de adoptar certos
comportamentos.
Para efeitos do artigo 37º do CPTA os
particulares são todos os sujeitos que não sejam pessoas colectivas de direito
público, e também os meros particulares.
Quanto à legitimidade para intentar a acção, o artigo 9º
do CPTA regula a legitimidade ativa enquanto que o artigo 10º nº7 CPTA é o
preceito central, referente à
legitimidade passiva de particulares diz respeito.
Qualquer pessoa ou entidade cujos interesses
sejam lesados podem assim recorrer à tutela jurisdicional e pedir a adopção de
medidas no sentido de levar a contraparte a adoptar ou abster-se de determinado
comportamento.
A demanda entre particulares ocorre quando,
no exercício das suas funções ou actividades administrativas, um particular
viola, ou ameaça violar, os vínculos jurídico-administrativos e, desde que, tal
violação não tenha origem num acto administrativo por eles praticado.
Qualquer pessoa ou entidade cujos interesses
sejam lesados podem recorrer à tutela jurisdicional e pedir a adopção de
medidas no sentido de levar a contraparte a adoptar ou abster-se de determinado
comportamento.
Existem três condições de aplicabilidade do
artigo 37º nº3 do CPTA, para que um particular possa recorrer aos tribunais
administrativos e demandar outro particular:
·
Nos casos em que existam vínculos
jurídico-administrativos de particulares, isto é, existam deveres jurídicos que
ligam o particular à administração, a ocorrência de violação destes vínculos
jurídicos-administrativos, havendo um particular titular de um direito ou
interesse público e, na contraparte um outro particular, ao qual é exigido um
cumprimento de deveres, sujeições ou limitações especiais por razões de
interesse público e o mesmo se encontre, alegadamente a violar ou a ameaçar a
violação.
·
A violação destes vínculos
jurídico-administrativos não pode ter origem ou resultar de um acto
administrativo impugnável, pois cair-se-ia no âmbito da acção administrativa
especial, regulada pelo artigo 50º do CPTA;
·
A conduta da administração, mais concretamente, quando
um particular solicite às autoridades administrativas competentes, a adopção de
medidas adequadas, que ponham termo à ofensa dos seus interesses e direitos, e
após decorrido determinado período de tempo, não tenham surgido quaisquer medidas,
nem qualquer actuação das autoridades da administração nesse sentido, situação que
consubstancia uma comprovada inércia das autoridades administrativas;
Na sua parte final, o artigo define ainda a
possibilidade de um pedido de condenação para a adopção ou simples abstenção de
certos comportamentos, podendo o particular, requerer unicamente um pedido de
condenação, não se encontrando previsto um
pedido de simples apreciação ou de anulação.
Esta posição é criticada pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva que entende
não existirem motivos para a restrição a um pedido de condenação. Segundo a sua
opinião não existe qualquer razão para excluir, do âmbito do artigo 37º nº3
CPTA, os pedidos de simples apreciação ou de anulação.
Afirma o Senhor Professor poderem surgir múltiplas
situações, revestidas de grande complexidade e que podem justificar pedidos de
apreciação ou de natureza constitutiva e ainda os de natureza condenatória, por
poderem dizer respeito a direitos fundamentais, que obrigam a deveres de
actuação e de fiscalização por parte das autoridades administrativas.
O artigo 37º nº3 tem uma grande importância,
porque admite que um particular intente, perante os tribunais administrativos,
uma acção administrativa contra outro particular, mesmo nos casos em actuem
como meros particulares. É um meio de tutela de sucedânea da acção de
condenação, podendo ser utilizado pelo particular no caso de compravada inércia
da administração.
Segundo afirma o Senhor Professor Mario
Aroso de Almeida o artigo 37º nº3 CPTA, trata de proporcionar ao particular “ um meio porventura mais expedito e eficaz de
reagir contra condutas que, na realidade, são imputáveis a particulares....”
Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina, 2012
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, Volume I, 3ªedição, Coimbra, 2006
ALMEIDA, Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo , Almedina, 2012
Leonor Viegas, nº 20958
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