Processos em Massa
1. O contencioso dos processos em massa
A figura dos processos em massa,
prevista no actual artigo 48º do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos, consagra a seguinte possibilidade: quando sejam intentados
mais de 20 processos contra "diferentes pronúncias" da mesma entidade
administrativa relativos à mesma relação jurídica material, ou que se reportem
a situações de facto idênticas dirimíveis com base nas mesmas normas de direito[1],
pode-se seleccionar apenas um ou vários[2],
ficando os demais suspensos. Estes aguardarão que seja proferida decisão
judicial quanto aos que foram seleccionados. Aos processos seleccionados, será
aplicada a tramitação dos processos urgentes (48º/4 CPTA). Assim que tenha sido
feita a decisão, as partes do processo são notificadas da mesma e, caso não
haja nenhuma especialidade relevante nos processos suspensos, o autores desses
processos terão um prazo de 30 dias para escolher de entre várias opções:
- Desistência do
processo;
- Requerimento da
extensão da decisão feita quanto aos processos seleccionados ao seu caso —
através das pretensões do artigo 176/3, 4 ou 5 CPTA;
- Requerimento de
continuação do seu processo;
- Recorrimento da
sua sentença, se esta tiver sido proferida em primeira instância.
A necessidade de consagração desta
figura tende a atribuir-se, e faz sentido que assim o seja, a situações que
envolvam normas que afectem um elevado número de pessoas e suscitem certos
problemas passíveis de litigância. VIEIRA DE ANDRADE aponta um exemplo a meu
crer bastante actual: as normas relativas ao funcionalismo público.
A ideia base subjacente a este mecanismo
é, naturalmente, uma de maior celeridade processual e uniformização de decisões
judiciais. O agrupamento de processos semelhantes e a sua sujeição à forma de
processo urgente torna todo o processo mais rápido e, nas palavras de TIAGO
SILVEIRA[3],
deixam de sujeitar os processos aos diferentes "ritmos da tramitação de
organizações de trabalho diferentes".
O regime não está em si, no entanto,
isento de dificuldades:
A exigência de identidade das situações
de facto, tomada no seu sentido literal, à partida não parece deixar grande
margem de manobra para a aplicação do artigo 48º/1 CPTA. No entanto, e tendo em
conta também a referência do número 5 do mesmo artigo a possíveis discrepâncias
entre os processos suspensos e os seleccionados, parece que a expressão em
causa deve ser interpretada com alguma flexibilidade.
A referência a "diferentes
pronúncias" da mesma entidade administrativa coloca outro problema, suscitado
por TIAGO SILVEIRA: a emissão de uma norma de administrativa pode ser
considerada uma "pronúncia" nestes casos? Poder-se-ão agregar os
pedidos de declaração de ilegalidade de normas jurídicas para efeitos de
aplicação da figura dos processos em massa? A doutrina tem-se dividido nas suas
soluções. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA[4]
objectam a esta possibilidade, argumentando que os processos em massa visam
resultados decididamente menos amplos do que eliminação célere de normas do
ordenamento jurídico — que é o resultado típico imputado aos pedidos dirigidos
à declaração de ilegalidade com força obrigatória ( 72º e ss CPTA). Mais:
consideram não ser possível agregar processos com pedidos impugnatórios a
processos de condenação à prática do acto devido.
Em sentido contrário, pronuncia-se
TIAGO SILVEIRA, alegando que o conceito indeterminado "pronúncia" tem
um sentido amplo que visa podr abranger não apenas actos administrativos mas
também as normas administrativas, bem como a inserção sistemática do artigo na
secção dedicada à acção administrativa especial, no âmbito da qual se pode
pedir a declaração de ilegalidade de normas. Quanto à agregação de processos
com pedidos impugnatórios a processos com pedidos condenatórios, chama a atenção
para o critério da semelhança das questões de facto e de direito. Existindo,
tudo o restante perderá relevância e aplicar-se-á o artigo 48º CPTA. Seria
absurdo vedar a aplicação desta figura a situações que se baseiam no mesmo
facto e no mesmo direito que consistem em pedidos materialmente semelhantes só
porque o tipo de pedido é formalmente diferente.
A menção a "entidade
administrativa" é também dúbia, por não se saber se se trata apenas de um
órgão administrativo em específico ou de algo mais amplo. TIAGO SILVEIRA
argumenta no sentido de uma interpretação mais ampla do conceito,
reconduzindo-o à pessoa colectiva pública em questão, ou no caso do Estado aos
ministérios. Apoia-se para esse efeito no elemento sistemático, atribuindo ao
CPTA um espírito de coincidência da legitimidade passiva com a pessoa colectiva
pública. Este entendimento tem de facto base legal no artigo 10º/2, e não
parece fazer grande sentido preteri-lo no caso específico dos processos em
massa. Interpretar este conceito de forma restritiva coarctaria também bastante
a aplicação da figura no geral.
Uma outra questão de ordem mais prática
será saber se os mais de 20 processos referidos pelo artigo 48º/1 CPTA têm de
estar a decorrer todos no mesmo tribunal. Na letra do preceito podemos encontrar
várias referências que singularizam um tribunal, como: "o tribunal" e
"o presidente do tribunal". No entanto, mais uma vez, parece ser de
rejeitar esta aplicação tão restrita do preceito. Dificilmente será assim tão
comum a existência de 20 pedidos tão semelhantes que possibilitem a aplicação
desta figura num só tribunal. Uma redução desta ordem dos casos em que se pode
recorrer aos processos em massa leva a que o seu propósito de celeridade e
especialmente de uniformização seja seriamente comprometido[5].
É certo que as funções atribuídas ao “presidente do tribunal” em específico
levantam dificuldades em situações que envolvam vários tribunais, mas como irei
referir adiante, esta questão é resolvida no anteprojecto do novo CPTA.
O facto de, nesta sede, se poder operar
à extensão da decisão de mérito de um processo a outro poderia levantar, à
partida, alguns problemas. O principal imbróglio seria a possibilidade de
emissão de decisões meramente formais que não tutelem verdadeiramente o direito
dos particulares em concreto — que não se prendam suficientemente com os factos
de cada processo. Cumpre frisar o papel que têm as opções consagradas no artigo
48/5 b) e c) neste contexto. Se o autor tem a seu cargo a escolha da extensão
da decisão ou da continuação do seu processo, parece de concluir que a situação
anteriormente referida se encontra grandemente minorada.
Surge talvez outro problema, no
entanto: a possibilidade da extensão da decisão ser injusta para o réu. Quais
são as formas de reagir do réu a esta extensão? Há também a possibilidade de
escolha nos termos do artigo 48/5 CPTA? Não parece haver lugar para dizer que o
réu tem essa escolha. No que diz respeito à reacção à extensão, AROSO DE
ALMEIDA e CARLOS CADILHA aponta para a possibilidade das partes recorrerem da
decisão relativa aos processo piloto, visto esta apenas ter transitado em
julgado para as partes desse processo. Sustenta também a possibilidade de
recorrer da decisão prévia de existência de identidade suficiente entre o
processo-piloto e os suspensos para poder seguir com o processo. Não obstante,
na verdade o réu não se pode pronunciar sobre a opção do autor de extensão da
decisão de extensão dos efeitos de caso julgado. No entanto, numa fase
anterior, ambas as partes foram ouvidas pelo juiz quanto à aplicação do
mecanismo dos processos em massa (48/1 CPTA). Acrescida esta possibilidade às
já referidas, parece que esta figura não causa problemas de maior de tutela
jurídica inadequada ou de favorecimento de uma das partes (o autor).
2. Algumas questões práticas quanto ao
funcionamento do mecanismo
·
Aos processos
de massa aplica-se a tramitação dos processos urgentes, mas põe-se uma questão:
existem vários processos urgentes, qual a tramitação a seguir? WLADIMIR BRITO[6]
considera ser mais adequada a tramitação do contencioso contratual (102.º e ss.
CPTA) por ser a única que não obsta grandemente à instrução, produção de prova
e apreciação dos factos.
·
Basta
seleccionar um processo ou vários? É possível que baste um, mas fará mais
sentido seleccionar vários, para permitir que a decisão abranja com mais
facilidade as especialidades dos restantes processos suspensos.
·
Poder-se-á
agregar mais processos que sejam intentados depois de feita a selecção dos
processos piloto? O artigo 48.º/2 CPTA consagra a solução: sim, desde que não
se precluda o direito de ambas as partes serem ouvidas sobre a questão, tal
como disposto pelo artigo 48.º/1.
3. Breve distinção da figura da apensação (28.º
CPTA)
O
principal facto comum entre a apensação e os processos em massa é o facto de
ambas terem sido consagradas num espírito de maior celeridade processual. Há,
no entanto, grandes diferenças no que respeita aos casos a que se aplicam e ao
próprio funcionamento em si.
Recorre-se
à apensação de processos apenas quando estiverem preenchidos o pressupostos de
cumulação de pedidos ou coligação de autores/réus. É deste preenchimento que se
retira a proximidade do conteúdo dos processos necessária para uma apensação, e
não dos critérios autónomos do 48.º CPTA, que já percorremos.
Ao
contrário dos processos em massa, a figura da apensação é obrigatória, pelo
que, nos possíveis casos em que se possam aplicar ambas as figuras (atendendo à
proximidade dos critérios, embora sejam distintos), a apensação em princípio
prevalecerá.
A
nível de funcionamento, há também que referir que na apensação todos os
processos que cumpram os requisitos são apensados, e o juiz decide sobre todos
analisando cada um individualmente. Já nos processos em massa, como vimos o
processo de selecção e decisão é diferente.
Resta,
no entanto, uma possibilidade curiosa mencionada por AROSO DE ALMEIDA e CARLOS
CADILHA[7],
que é a de aplicação do mecanismo dos processos em massa após uma apensação.
Embora anteveja algumas dificuldades no que diz respeito à selecção de
processos piloto depois de uma apensação (devido a possíveis relações de
dependência e outras), creio que esta sugestão é de aplaudir.
4. Breves referências ao novo procedimento de
massas
O regime consagrado nos artigos 97º e
99º do anteprojecto do CPTA prevê o procedimento de massas como uma nova acção
administrativa urgente autónoma. Têm sido inúmeras as questões colocadas face a
esta inovação, desde já a proximidade terminológica com os processos em massa.
Será relevante referir a título de clarificação que esta será uma consagração
de processos em massa que são originariamente urgentes, e não submetidos à
tramitação urgente por força do mecanismo do artigo 48º CPTA.
5. Alterações ao regime dos processos em massa no
novo CPTA
Há algumas diferenças de relevo que
cabe aqui referir de forma a manter, mesmo que durante pouco, a utilidade deste
post. Primeiro, o número mínimo de processos necessários para se recorrer aos
processos em massa foi reduzido para onze, traduzindo um desejo de maior aplicação
da figura que, talvez também devido à sua juventude, tem sido pouco aplicada
pelos tribunais portugueses. Em segundo lugar, resolveu-se a questão que se
prendia com saber se os processos tinham de ser intentados apenas num tribunal
ou em vários, sendo que neste caso caberá ao Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo determinar a aplicação da figura.
JOÃO RAPOSO considera este recurso ao
Presidente do STA injustificado, sugerindo que em primeira linha esta
competência fosse do Presidente do Tribunal Central Administrativo em cuja
jurisdição se insiram os tribunais considerados: "reservando-se a
intervenção do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo para o caso de
processos intentados em tribunais hierarquicamente dependentes dos dois Tribunais
Centrais Administrativos existentes". Esta parece ser uma objecção de
cariz prático e base hierárquica inteiramente razoável.
Conclusão:
O
mecanismo dos processos em massa tem tido pouco aplicação prática nos nossos
tribunais, mas é uma figura relevante que poupa tempo e não proporciona uma
menor tutela dos direitos dos particulares, pelo que, tendo em conta a actual
necessidade de melhor gestão de tempo e recursos no nosso país, faz todo o
sentido aplicá-la. Espera-se que tendo sido limadas as devidas arestas pelo
novo CPTA, se passe a recorrer mais aos processos em massa.
Hugo Simões,
N.º 21894, Subturma 7
[1] VIEIRA DE ANDRADE – A
Justiça Administrativa, 13ª ed., Almedina, 2014.
[2] Denominados “processos
piloto”.
[3] JOÃO TIAGO SILVEIRA – O
Mecanismo dos Processos em Massa no Contencioso Administrativo, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor
Jorge Miranda, vol IV, Coimbra Editora, Coimbra.
[4] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA
E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA – Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados,
vol I, Almedina, 2004.
[5] No mesmo sentido, TIAGO
SILVEIRA.
[6] WLADIMIR BRITO – Lições de
Direito Processual Administrativo, Coimbra, 2005.
[7] AROSO DE ALMEIDA E CARLOS
CADILHA – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª
ed., Almedina, 2010.
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