domingo, 7 de dezembro de 2014

Sobre a declaração de ilegalidade de normas. A repristinação de normas ilegais ou declaradas ilegais.

Sobre a declaração de ilegalidade de normas. A repristinação de normas ilegais ou declaradas ilegais.


Fillipe F. Cardoso Passos


Sumário: 1. Enquadramento do tema; 2. Efeitos da Declaração de Ilegalidade de Normas; 3. A repristinação de normas revogadas; 3.1. A hipótese de repristinação de normas regulamentares desaplicadas em casos concretos por fundamento na sua ilegalidade; 3.2. A hipótese de repristinação de normas regulamentares declaradas ilegais com força obrigatória geral e consequentemente removidas da ordem jurídica; 3.3. A hipótese de repristinação de normas regulamentares não declaradas ilegais, mas que contenham vícios de legalidade; 4. A repristinação de normas em sede de de processos que não visam a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral; 5. Conclusão



1. Enquadramento do tema

            O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, prevê nos seus artigos 72º e seguintes o processo de impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão. O contencioso administrativo oferece assim aos particulares[1] um meio processual que lhes permite impugnar normas que enfermam de ilegalidades constantes de regulamentos administrativos, quer sejam emitidos pela pessoa colectiva pública Estado ou pelas Regiões Autónomas e autarquias locais.
            É conveniente desmembrar o processo de impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão em duas variantes, consoante o autor da acção pretenda, e estejam verificados os pressupostos, a declaração da ilegalidade da norma ou da omissão com força obrigatória geral, ou apenas pretenda a desaplicação da norma no caso concreto que o autor leva perante o tribunal.
            A primeira variante integra uma vertente mais objectivista do contencioso administrativo, ainda que a disponibilidade dos particulares[2], que tem em vista defender a integridade do ordenamento jurídico, e neste caso concreto, a conformidade hierárquica dos actos normativos públicos. A segunda variante do processo em análise faz parte de uma vertente claramente mais subjectivizada do contencioso administrativo, procurando defender as posições subjectivas dos particulares que são, ou seriam afectadas pela natureza imediata do regulamento ou pelo acto mediador que executa o regulamento administrativo.
            A declaração da ilegalidade da norma provoca uma modificação na ordem jurídica, introduzindo alguns efeitos. Estes efeitos analisaremos nos parágrafos seguintes.

2. Efeitos da Declaração de Ilegalidade de Normas
            O artigo 76º do CPTA versa sobre os efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de uma norma regulamentar.
            O nº 1 estabelece a eficácia retroactiva da declaração de ilegalidade e a repristinação das normas entretanto revogadas substitutivamente pela norma declarada ilegal. A eficácia retroactiva da revogação pode no entanto ser restringida, operando apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que declara a referida ilegalidade, com fundamento em motivações de segurança jurídica, equidade ou interesse público excepcional (nº 2). O nº 3 contém uma natural ressalva do caso julgado, a qual se acrescentam os actos administrativos que se tenham tornado inimpugnáveis em virtude do decurso do tempo. O preceito confere ainda a possibilidade do tribunal “atacar” o acto inimpugnável quando encontrem-se preenchidos dois requisitos, a natureza sancionatória do objecto da norma, e o conteúdo menos favorável ao particular que a norma reveste.
            Temos assim dois efeitos principais da sentença: a extirpação das normas ou regulamentos declarados ilegais da ordem jurídica e a repristinação das normas anteriormente vigentes. A estes dois efeitos podemos acrescentar mais um: o de anulação dos actos que tenham sido praticados com fundamento no regulamento objecto de impugnação contenciosa. Este último efeito não será objecto de análise detalhada neste breve estudo.

3. A repristinação de normas revogadas

            Como referido, a sentença que declara a ilegalidade de normas regulamentares administrativas em acção administrativa especial elimina da ordem jurídica as normas impugnadas e consequentemente repristinam as normas jurídicas que tenham sido substitutivamente revogadas pelas normas impugnadas. O legislador tomou assim a opção de “chamar de volta à vida” as normas “assassinadas” pelo exercício do poder regulamentar da Administração Pública, em detrimento de uma opção pela remoção definitiva das normas jurídicas que regulassem uma determinada matéria.
            Antes de prosseguirmos o nosso estudo é conveniente fazer duas distinções importantes. A primeira é a distinção tradicional entre regulamentos vinculados e regulamentos autónomos. Os primeiros regulamentos, segundo a doutrina corrente, visa concretizar diplomas legais, conferindo a estas normas o grau de pormenor e concretização necessários para que a Administração Pública, na sua actividade administrativa, quer por via da utilização de actos administrativos, quer por via da utilização dos contratos públicos ou administrativos, consiga prosseguir os fins públicos a si atribuídos – tornando as normas legais operacionais, reduzindo os seus graus de generalidade e abstracção (sem conceder aqui que a abstracção seja necessariamente uma características das normas jurídicas, tema de outro tópico). Os segundos regulamentos são regulamentos que ainda encontram fundamento legal, uma vez que no caso destes a lei define a competência subjectiva e objectiva para a emissão dos mencionados regulamentos, apesar de não serem reguladas a disciplina material.
            Esta solução legislativa parece conter algum grau de razoabilidade por, sobretudo, manter na ordem jurídica a regulamentação no caso dos regulamentos autónomos, e manter o desenvolvimento regulamentar dos actos legislativos necessário à prática dos actos administrativos, conferindo a fluidez que a Administração Pública precisa para a continuidade da sua actividade.
            Todavia, a solução pela repristinação permite ainda a consideração de algumas especificidades e particularidades, naquilo que poderão ser algumas dificuldades criadas ao julgador, aos autores e aos réus. Estas situações particulares são: i) a repristinação de normas regulamentares já declaradas ilegais em casos concretos; ii) a repristinação de normas já declaradas ilegais com força obrigatória geral; iii) a repristinação de normas não declaradas ilegais, mas que contenham vícios de legalidade.
            Analisemos cada uma das situações referidas.

3.1. A hipótese de repristinação de normas regulamentares desaplicadas em casos concretos por fundamento na sua ilegalidade

            O autor pede ao tribunal a declaração, com força obrigatória geral, de uma norma ou regulamento administrativo, ao abrigo do art. 73º, nº 1, tendo havido a desaplicação da norma em 3 casos concretos. Havendo declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, o tribunal administrativo decreta, nos termos do art. 76º, nº 1 a repristinação das normas que o regulamento tenha revogado.
            No entanto pode suceder que as normas ou o regulamento revogado tenham já sido objecto de desaplicação em um ou mais casos concretos, até mesmo três, constituindo este facto eventualmente a motivação da revogação da norma ou do regulamento, antes de ocorrer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Nesta eventualidade, como deverá o tribunal administrativo proceder: repristinar uma norma anterior à norma anterior declarada ilegal com efeitos circunscritos ao caso concreto ou declará-la ilegal, não aplicando qualquer norma?
            Pensamos que o tribunal administrativo, tendo em conta os efeitos circunscritos ao caso concreto da declaração de ilegalidade da norma administrativa não se encontrará naturalmente, vinculado a esta declaração de ilegalidade, podendo mesmo não comungar da opinio vertida na decisão judicial anterior, dada a independência do tribunal administrativo, constitucionalmente consagrada no art. 203º da CRP, e emitir juízo diferente, mas mesmo partilhando da tese da ilegalidade, não se encontrará vinculado a desaplicar também a norma revogada. Deixamos no entanto em aberto a hipótese de, ao abrigo do art. 75º do CPTA, que permite ao tribunal decidir da ilegalidade com fundamento diverso daquele(s) invocado(s) pelo autor, o tribunal declarar também a ilegalidade da norma a repristinar, embora admitamos que não seja esta a razão de ser da norma, e sem existir invocação da sua ilegalidade tal solução poderá chocar contra o princípio da legalidade, ainda que justificado pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva e por um contencioso objectivo de legalidade.
            Nada impedirá contudo o particular de deduzir pedido cumulado ou subsidiário de desaplicação no caso concreto da norma regulamentar retornada à vigência, em respeito ao princípio da tutela jurisdicional efectiva.
            Pensamos também que, havendo declarações de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto relativo às normas entretanto revogadas, a contagem deverá manter-se com a repristinação das mesmas, facilitando assim um posterior pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral por parte da entidades legitimadas para o efeito, preenchidos os pressupostos legais, o que poderá suceder na mesma acção, caso tenham ocorrido três casos de desaplicação sem no entanto ter ocorrido a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral em virtude da revogação substitutiva espontânea por parte da entidade administrativa. Assim, havendo os referidos três casos concretos de desaplicação, o particular poderá, nos mesmos termos do parágrafo anterior, pedir ao tribunal a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma a repristinar pelo tribunal.
            Não constituindo objecto de caso julgado, os autores poderão recorrer novamente aos tribunais administrativos para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral às normas do regulamento repristinado.

3.2. A hipótese de repristinação de normas regulamentares declaradas ilegais com força obrigatória geral e consequentemente removidas da ordem jurídica

            Esta hipótese levanta menos dúvidas. Suscitada a declaração de ilegalidade de uma norma regulamentar com força obrigatória geral, e havendo procedência do pedido, o tribunal não deverá repristinar uma outra norma regulamentar já declarada ilegal, com força obrigatória geral, por outro tribunal competente, sob pena de desvirtuamento dos fins e da organização processual.
            Alternativamente, o tribunal poderá repristinar as normas repristinadas pelo outro tribunal aquando da primeira declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, ou não repristinar de todo, quando a repristinação se apresente como totalmente desconexa com a realidade jurídica actual, ou quando não existam regulamentos administrativos.
            A situação ficará assim sem regulação a nível regulamentar, que poderá ser sanada expontaneamente pela Administração Pública ou de forma provocada em sede de processo de declaração de ilegalidade por omissão, nos termos do artigo 77º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

3.3. A hipótese de repristinação de normas regulamentares não declaradas ilegais, mas que contenham vícios de legalidade

            Esta hipótese não contém grandes especialidades relativamente àquelas situações em que a repristinação das normas entretanto revogadas chamará de volta à vigência na ordem jurídicas normas já desaplicadas em casos concretos por fundamento da sua ilegalidade.
            O tribunal deverá pronunciar-se à pedido do autor, quer em sede de cumulação ou pedido subsidiário, e a ilegalidade declarada efeitos circunscritos ao caso concreto. A mão dedução do pedido na acção primária não prejudica a possibilidade do autor deduzir novo pedido para declaração de ilegalidade da norma repristinada.

4. A repristinação de normas em sede de de processos que não visam a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

O CPTA prevê nos artigos 72º e seguintes a modalidade de Acção Administrativa Especial de Impugnação de Normas. O art. 73º, nº 2 dá fundamento a que se peça a desaplicação da norma de um regulamento quando a norma seja considerada pelo autor como ilegal, ainda que com efeitos circunscritos ao caso concreto, desde que a norma em causa seja uma norma auto-exequível, constituindo assim o autor no ónus de alegar e justificar a sua auto-exequibilidade. O art. 4º, nº 2, alínea b) permite ainda que se cumule um pedido de “anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo” (alínea a)) com um pedido de declaração de ilegalidade da norma regulamentar.
Contudo, a solução legal de repristinação de normas é uma solução que o legislador prescreveu apenas para os casos onde a declaração de ilegalidade é feita com força obrigatória geral, e não para os casos onde a declaração de ilegalidade apenas diz respeito ao caso concreto, o que pode, aparentemente impedir a repristinação de normas regulamentares.
Mas vejamos se a repristinação deverá não ter lugar em todo e qualquer tipo de ilegalidade que afecte a norma regulamentar.
Havendo uma situação de violação de lei, o tribunal deverá excluir a aplicação da norma regulamentar declarada ilegal, em obediência ao princípio da legalidade, excluindo também a aplicação das normas regulamentares entretanto revogadas, dada a validade da revogação, em cumprimento do princípio da legalidade e da segurança jurídica dos particulares e demais operadores jurídicos. Se a revogação não é substitutiva, porque ou a matéria ou o diploma são inovadores, não há, naturalmente, lugar à repristinação por inexistência de matéria ou diploma a repristinar. A solução de uma criação de uma norma “ad hoc” ou integração de lacuna por analogia vai contra o princípio da legalidade e das normas de atribuição de competência regulamentar.
Mas poderá a solução da repristinação valer para aquelas situações onde a ilegalidade que afecta a norma, ou o regulamento na sua totalidade, seja uma ilegalidade em virtude da incompetência regulamentar do órgão ou pessoa colectiva responsável pela sua emissão? Pensamos que neste caso há um conflito entre o interesse do particular e o interesse da pessoa colectiva pública que viu a sua competência invadida, e não sendo o interesse de ambos coincidentes, o tribunal deve fazer um juízo de ponderação entre os interesses em causa, tendo em conta o interesse do particular, a confiança depositada na remoção da desaplicação das normas e ainda, naturalmente, os interesses públicos. Nesta situação de desaplicação de um regulamento ilegal em virtude da incompetência da entidade administrativa que revogou substitutivamente (total ou parcialmente) um regulamento emitido por outra entidade administrativa devidamente competente, a solução deverá passar pela “repristinação imprópria” através da declaração de ilegalidade do regulamento que revoga o regulamento anteriormente vigente, uma vez que não se trata de uma situação de “trazer de volta à vida” um regulamento ou normas de um regulamento validamente revogado, mas apenas “afirmar a falsidade da sua certidão de óbito”, com eventual ressalva da posição dos particulares que se dirigiram a tribunal a pedir a desaplicação do regulamento e que investiram na confiança de que nenhum dos dois regulamentos que se sucederam vigoraria após a pronúncia judicial, caso não haja um interesse público que se sobreponha ao interesse do particular.

5. Conclusões

            A declaração de ilegalidade de uma norma constante de um regulamento administrativo, quer tenha eficácia meramente circunscrita ao caso concreto, quer seja eficaz erga omnes, com força obrigatória geral, pode gerar disfuncionalidades no seio da ordem jurídica administrativa, ao retornar a vigência de normas que padecem dos mesmos vícios de legalidade, de vícios distintos, quer estes vícios já tenham sido objecto de declaração de ilegalidade, no caso concreto ou com força obrigatória geral, quer não tenham sido declaradas ilegais, mas contenham ilegalidades.
            Neste sentido surge apropriado questionar o sentido da actuação do tribunal. Este sentido apenas pode ser aquele que melhor salvaguarda a tutela dos interesses do particular e da ordem jurídica administrativa em sentido objecto, prevalecendo a legalidade administrativa.
            Deve ser assim facultado aos particulares e demais intervenientes no processo administrativo os mecanismos necessários para a defesa adequada das suas posições (ou da ordem jurídica em sentido objectivo, no caso do Ministério Público), quer perante normas administrativas lesivas vigentes, ou normas administrativas lesivas que possam vir a vigorar. Esta defesa deve ser feita ainda no processo de declaração de ilegalidade de normas, preferencialmente na mesma acção, cumulativamente ou em via subsidiária, mas não deve ser excluída a possibilidade do autor intentar nova acção por considerar que as normas repristinadas padecem ainda de vícios de ilegalidade.
            Esta é a única solução que permite uma adequada defesa dos interesses dos particulares, e também, não acessoriamente, da legalidade administrativa.



[1] Para além do particular lesado, titular da relação material controvertida, são partes activas legítimas no processo de impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão, “as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público”, conforme prescrito pelo art. 73º/2 CPTA, que remete para o elenco das entidades do nº 2 do art. 9º do mesmo diploma.
[2] O papel principal nesta variante do processo pertence inequivocamente ao Ministério Público, que não apenas tem o dever de instaurar uma acção quando existam três casos concretos de desaplicação da norma regulamentar em Tribunal (73º/4), como tem ainda a faculdade de a todo o tempo instaurar uma acção a pretender o mesmo efeito jurídico (73º/3).



Bibliografia

Aroso de Almeida, Mário - Manual de Processo Administrativo, Almedina Editora, 2014, 13ª Edição
Freitas do Amaral, Diogo e Aroso de Almeida, Mário – As grandes linhas da reforma do contencioso administrativo, Almedina Editora, 2007
Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina
Otero, Paulo, Curso de Direito Constitucional, Vol. II – Organização do Poder Político, Almedina, 2010
Pereira da Silva, Vasco – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no novo Processo Administrativo, Almedina Editora, 2ª Edição
Rebelo de Sousa, Marcelo e Salgado Matos, André, Direito Administrativo Geral, Tomo III – Actividade Administrativa, Dom Quixote, 2009, 2ª Edição
Vieira de Andrade, José Carlos – A Justiça Administrativa (Lições), Almedina Editora, 2014.

Sem comentários:

Enviar um comentário