Acção judicial popular contra Acordo Ortográfico
14/11/2014 - 18:44
Freitas do Amaral, Manuel Alegre, Pacheco Pereira e
Miguel Sousa Tavares são alguns dos subscritores de uma acção judicial popular
contra a aplicação do Acordo Ortográfico no ensino público.
Mais de uma centena de personalidades de diversas
áreas – incluindo académicos, escritores, músicos, actores e políticos de
vários quadrantes – intentou, no Supremo Tribunal Administrativo, uma acção
judicial popular contra a aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 (AO90) ao
sistema de ensino público, do ensino primário ao secundário.
Manuel Alegre, Diogo Freitas do Amaral, António
Arnaut, António Bagão Félix e Isabel Pires de Lima são alguns dos
ex-governantes que subscrevem a acção, a par de José Pacheco Pereira e Miguel
Sousa Tavares, dos músicos António Victorino d’Almeida, João Braga, Pedro
Abrunhosa, Pedro Barroso ou Rão Kyao, dos escritores Joaquim Pessoa e Teolinda
Gersão, da actriz Lídia Franco ou de professores e ensaístas, como Miguel
Tamen, Raul Miguel Rosado Fernandes ou o prestigiado camonista e teórico
da literatura Vítor Aguiar e Silva.
A acção judicial foi patrocinada por Francisco
Rodrigues Rocha, docente da Faculdade de Direito da Universidade Lisboa, e
a respectiva fundamentação foi preparada a partir de pareceres jurídicos de Ivo
Miguel Barroso, docente da mesma faculdade, e de Fernando Paulo Baptista,
filólogo que publicou um livro em que analisa o modo como a aplicação do AO90,
ao impor “a supressão arbitrária” das consoantes “c” e “p”, contribuiu para
distanciar a ortografia portuguesa das principais línguas europeias, do
castelhano, francês, italiano ou romeno ao inglês e alemão.
Este mesmo conjunto de pessoas interpôs também
um requerimento à Procuradora-Geral da
República, solicitando que o Ministério Público intente
uma acção pública contra a "imposição
inconstitucional" do AO90.
Duas iniciativas que se vêm somar à queixa contra o
AO90 que Ivo Miguel Barroso fez chegar no final de 2001 ao Provedor de Justiça
e que não teve, até ao momento, qualquer resposta.
Se a acção popular vier a obter uma decisão favorável
do tribunal, a aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 nos vários
escalões do ensino público, do 1.º ao 12.º ano, será considerada ilegal.
In Publico
O instituto da acção popular, concretiza um direito,
liberdade e garantia de participação política expressamente consagrado no
artigo 52º/3 da Constituição da República Portuguesa, no entanto a sua
concretização é feita na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.
Não obstante ser anterior à revisão constitucional de 1997, que fixou o conteúdo do art.52º/3 CRP, a Lei nº 83/95 implementa perfeitamente os imperativos constitucionais nesta matéria da acção popular.
A Lei nº 83/95 consagra duas espécies distintas de acção popular:
Não obstante ser anterior à revisão constitucional de 1997, que fixou o conteúdo do art.52º/3 CRP, a Lei nº 83/95 implementa perfeitamente os imperativos constitucionais nesta matéria da acção popular.
A Lei nº 83/95 consagra duas espécies distintas de acção popular:
a)
A acção popular administrativa, que se instaura
junto dos tribunais administrativos, e que resulta das relações jurídico-administrativas
que por força do artigo 212º/3 da CRP, se integram no âmbito da reserva de
competência dos tribunais administrativos;
b)
A acção popular civil, que se instaura junto dos
tribunais cíveis e que pode revestir qualquer uma das formas previstas no
Código de Processo Cívil.
A acção
popular é uma acção judicial que se distingue de todas as demais modalidades de
acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a sua
propositura.
Para este tipo de acção, todos os membros de uma comunidade estão investidos de um poder de acesso à justiça que visa tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação individual, no fundo, desde que não se defenda qualquer interesse directamente pessoal e que o grupo que interpõe a acção não seja individualizável pela titularidade desse interesse quaisquer interessados têm legitimidade para intentar uma acção pessoal.
A acção popular traduz uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. No fundo, são conjuntos de interesses materiais comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual.
Pode assim concluir-se que o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal.
Ainda relativamente à legitimidade activa, a Constituição consagra dois modelos de acção popular:
Para este tipo de acção, todos os membros de uma comunidade estão investidos de um poder de acesso à justiça que visa tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação individual, no fundo, desde que não se defenda qualquer interesse directamente pessoal e que o grupo que interpõe a acção não seja individualizável pela titularidade desse interesse quaisquer interessados têm legitimidade para intentar uma acção pessoal.
A acção popular traduz uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. No fundo, são conjuntos de interesses materiais comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual.
Pode assim concluir-se que o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal.
Ainda relativamente à legitimidade activa, a Constituição consagra dois modelos de acção popular:
1)
A acção popular desencadeada em termos pessoais,
representando aquilo a que se chama a acção popular individual;
2)
A acção popular desencadeada por associações de
defesa de certos interesses, sendo esta uma acção popular colectiva.
Já no que aos
bens tutelados pela acção popular diz respeito, sem prejuízo de se deferir para
o espaço da liberdade conformadora do legislador a definição de outros bens, a
Constituição estabelece os seguintes:
- Saúde Pública
- Direitos dos Consumidores
- Qualidade de Vida
- Preservação do Ambiente
- Preservação do Património Cultural
- Defesa dos bens de Entidades Públicas Territoriais
- Direitos dos Consumidores
- Qualidade de Vida
- Preservação do Ambiente
- Preservação do Património Cultural
- Defesa dos bens de Entidades Públicas Territoriais
É, no entanto, posição assente na
doutrina e jurisprudência que na acção popular são maioritariamente relevantes
os interesses difusos. Têm sido avançadas várias definições para a categoria
dos interesses difusos, podendo dizer-se que um interesse difuso, será aquele
que é juridicamente reconhecido a uma pluralidade indeterminada de sujeitos e
que tem por objecto bens não susceptíveis de apropriação exclusiva. No entendimento
geral, e de acordo com o consagrado constitucionalmente, o interesse difuso é
um direito subjectivo público, porquanto confere um poder-dever por parte do
Estado.
Relativamente ao objecto a Lei Fundamental
estabelece o seguinte:
i)
A acção popular pode ter por objecto a prevenção
de infracções contra certos interesses gerais da colectividade – acção popular
preventiva
ii)
A acção popular pode servir como instrumento
para a determinação da cessação de tais infracções – acção popular anulatória
iii)
A acção popular pode visar a perseguição judicial
de certo tipo de infracções ou dos agentes protagonistas dessas infracções –
acção popular repressiva
iv)
A acção popular pode buscar o ressarcimento dos
danos decorrentes da infracção aos referidos interesses da comunidade – acção popular
indemnizatória
v)
A acção popular pode prosseguir a defesa de bens
integrantes do património de entidades públicas , principalmente em casos de omissão ou negligência de actuação
pública na sua defesa – acção popular substitutiva
Exposta na generalidade, quero agora centrar-me na acção popular administrativa por referência ao contencioso administrativo.
Relativamente a esta modalidade
da acção popular devemos olhar para o artigo 9º/2 CPTA. Este preceito, além da
legitimidade directa ou pessoal, atribuídas nos termos do nº1, reconhece a
legitimidade activa, independentemente de haver interesse pessoal na demanda, a
qualquer pessoa, às associações e fundações defensoras dos interesses em causa,
às autarquias locais e ao Ministério Público, e ainda uma legitimidade
impessoal para intervir e até mesmo propor processos principais e cautelares,
tendo em vista a defesa de certos bens e valores constitucionalmente
protegidos.
Ou seja, apesar do Contencioso Administrativo português prosseguir, uma função predominantemente subjectiva, de protecção dos direitos dos particulares, que consubstancia a razão de ser da justiça administrativa (art.9º, nº1 do CPTA), a acção popular, que permite aos administrados exercerem uma função de controlo da administração, confere um cunho de natureza objectivista à função do contencioso administrativo. Esta natureza objectivista conferida à função do contencioso administrativo é indiscutível, porque desde logo, o que está em causa na acção popular é, o prescindir da exigência de um interesse pessoal e directo como critério aferidor da legitimidade activa: a acção popular transforma os administrados em defensores da legalidade objectiva e do interesse público, afastando assim o entendimento de que o pedido de anulação de uma decisão administrativa tem sempre de se fundar na existência de uma tutela jurisdicional de uma posição jurídica material reconduzível a um direito subjectivo ou a um interesse directo pessoal.
É, deste modo introduzida, no seio do CPTA e em cumprimento do disposto no art.52º,3 da CRP, a tutela judicial de interesses difusos, em relação a determinados bens ou valores legal ou constitucionalmente protegidos, permitindo-se que certas pessoas e organizações, independentemente de qualquer lesão específica da sua esfera jurídica, assumam a defesa judicial dos interesses gerais da colectividade, quando estejam em causa esses bens e valores.
Ou seja, apesar do Contencioso Administrativo português prosseguir, uma função predominantemente subjectiva, de protecção dos direitos dos particulares, que consubstancia a razão de ser da justiça administrativa (art.9º, nº1 do CPTA), a acção popular, que permite aos administrados exercerem uma função de controlo da administração, confere um cunho de natureza objectivista à função do contencioso administrativo. Esta natureza objectivista conferida à função do contencioso administrativo é indiscutível, porque desde logo, o que está em causa na acção popular é, o prescindir da exigência de um interesse pessoal e directo como critério aferidor da legitimidade activa: a acção popular transforma os administrados em defensores da legalidade objectiva e do interesse público, afastando assim o entendimento de que o pedido de anulação de uma decisão administrativa tem sempre de se fundar na existência de uma tutela jurisdicional de uma posição jurídica material reconduzível a um direito subjectivo ou a um interesse directo pessoal.
É, deste modo introduzida, no seio do CPTA e em cumprimento do disposto no art.52º,3 da CRP, a tutela judicial de interesses difusos, em relação a determinados bens ou valores legal ou constitucionalmente protegidos, permitindo-se que certas pessoas e organizações, independentemente de qualquer lesão específica da sua esfera jurídica, assumam a defesa judicial dos interesses gerais da colectividade, quando estejam em causa esses bens e valores.
Face
a tudo o que foi exposto, e analisando o texto da notícia podemos concluir que
se trata de uma acção popular administrativa anulatória, uma vez que visa
prosseguir a anulação da aplicação do AO90, ao sistema de ensino público. O grupo
de cidadãos que intentou a acção, tem legitimidade para o fazer, uma vez que, o
interesse que procuram defender não pode ser apropriado por nenhum deles individualmente, nem o grupo pode ser individualizado pela titularidade desse interesse, dado que dele fazem parte personalidades dos mais diversos sectores da sociedade. Estando em causa um interesse constitucionalmente protegido, que é o património cultural, nada obsta à utiluzação deste meio de tutela.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, 1º edição.
OTERO, Paulo, A acção popular:
configuração e valor no actual Direito Português, in Revista da Ordem dos
Advogados, ano 59, Dezembro de 1999.
SILVA, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no ã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, 2009 2ª
edição
SOUSA, Miguel Teixeira de, A
legitimidade popular na tutela de interesses difusos, Lex, Lisboa, 2003.
Aluna nº22142
4º Ano, Subturma 7

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