A Aceitação do Acto Administrativo é um conceito objecto de
várias opiniões e perspectivas na Doutrina. Esta dividiu-se quanto à natureza
jurídica do instituto e sobre a sua classificação. A distinção relativamente às
figuras afins também divide e necessita de clarificação. Sobre esta temática
versará o meu post.
O artigo 56.º do CPTA consagra a figura da Aceitação do Acto.
O preceito dispõe que não pode impugnar o acto administrativo quem o tenha
aceitado. Podendo a aceitação ser expressa ou tácita. Ao aceitar o acto, o
sujeito preclude o seu direito de pedir a impugnação do acto. Aceitando os
efeitos do mesmo, perdendo o direito jurisdicional à sua anulação.
1.
Natureza
Jurídica
A figura da aceitação tem provocado divisões na Doutrina e na
Jurisprudência relativamente à natureza jurídica do instituto.
Tradicionalmente, por força da formulação do Professor
Marcelo Caetano, não havia distinção entre a aceitação, o decurso do prazo e a renúncia
ao direito de recorrer. “A aceitação
expressa ou tácita do acto incluindo a que resultaria do decurso do prazo de
recurso sem impugnação, significará o saneamento da anulabilidade do acto
quanto a essa pessoa, afectando a legitimidade do aceitante para o impugnar.” A
posição presta-se a críticas devido à mistura de posições jurídicas
substanciais, faculdades processuais, factos ou actos jurídicos e declarações
negociais.
Rui Manchete defina a aceitação, influenciado pela doutrina
italiana, como uma declaração negocial, que extingue a posição jurídica
substantiva do aceitante no processo. O acto torna-se inopugnável para o
aceitante. “Há uma incompatibilidade com
a vontade de recorrer.”
Vieira de Andrade, por seu lado, defende que a aceitação “é um mero acto jurídico, perante cuja
verificação a lei determina a produção de um efeito – a perda de faculdade de
impugnar – independentemente do conteúdo da vontade do particular quanto à
produção desse resultado”. O professor assinala a distinção entre mero acto
jurídico e o negócio jurídico. Consoante a manifestação de vontade dos
sujeitos, seja acompanhada da voluntariedade dos efeitos. Porém, os efeitos são
determinados pela lei. Já o negócio jurídico caracteriza-se pela autonomia da
vontade, os efeitos estão condicionados pelo conteúdo da vontade manifestada.
Tradicionalmente, podem existir dificuldades na distinção
entre a aceitação e figuras afins. A doutrina aponta a distinção face à
renúncia ao recurso, e do decurso do prazo de impugnação.
Vieira de Andrade distingue as figuras da seguinte forma: “(…) a renúncia implica uma manifestação de
vontade do titular dirigida ao não exercício do direito de impugnar antes ou
depois de impugnação, enquanto a aceitação do acto é uma manifestação de
vontade política, expressa ou tácita, relativamente ao conteúdo do acto e,
portanto, aos seus efeitos substanciais (…)”. [1]
O decurso do prazo de impugnação não pode ser entendido como
uma manifestação de vontade. Não se pode considerar a inércia no exercício do
direito uma aceitação.
A doutrina considera, quase sem divisões, no âmbito da figura,
a aceitação apenas pode produzir efeitos relativamente a actos anuláveis, nunca
actos nulos.
Conforme está definido no artigo 56.º nº2 do CPTA, a
aceitação pode ser expressa ou tácita. Defendo ser posterior à prática do acto
administrativo. A vontade deve ser livre e esclarecida, não deve existir um
condicionamento ou receio no acto de aceitação. Não deve haver qualquer
tentativa de obrigação ou acto de pressão, sendo este um importante requisito,
de forma a garantir a validade constitucional da figura. [2]
O acto de aceitação, exercido de forma, expressa ou tácita,
através da formulação de uma vontade livre e esclarecida, sem condicionamentos
tem como efeito a impossibilidade do juiz conhecer o mérito da causa.
2. Concepção do acto como Legitimidade, Pressuposto
Processual ou Interesse em agir
Rui Manchete considera que a aceitação do acto é um
pressuposto processual como um requisito negativo de legitimidade.
Em sentido contrário, Vieira de Andrade considera a aceitação
como um pressuposto processual autónomo, distinto da ilegitimidade e da falta
de interesse em agir. (…) “a
incompatibilidade com a vontade de recorrer de ser apreciada normativamente,
isto é, em função da inadmissibilidade valorativa do recurso”(…)[3]
Já o Professor Vasco Pereira da Silva considera que a
aceitação deve ser reconduzida ao interesse em agir, nos termos do Direito
Processual Civil. E esta classificação tem efeitos na possibilidade de
revogação do acto de aceitação. O particular, em face da alteração de
circunstâncias em que foi emitida a declaração ou emitido o comportamento, se
ainda estiver a correr o prazo de impugnação poderá revogar a declaração.
Analisando tanto a aceitação, como a revogação à luz do pressuposto processual
do interesse em agir. Só assim o Juiz poderia aceitar a revogação. [4]
Por seu lado, o Mário Aroso de Almeida considera que a
aceitação é um pressuposto processual específico, de conteúdo negativo.
A Jurisprudência particularmente o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 08219/11 de
4 de Março de 2010 defende que a Aceitação é um pressuposto processual
autónomo.
3.
Pressupostos
da Aceitação do Acto
Conforme expresso no artigo 56.º do CPTA, devem estar
preenchidos vários requisitos a saber:
·
Aceitação – Expressa ou Tácita;
·
Após a prática do Acto Administrativo pela
Administração;
·
A aceitação Tácita deve ser espontânea e sem reserva
(facto incompatível com a vontade de impugnar);
A aceitação tácita ou expressão tem de ser emitida sem coação
ou pressão. Livre e esclarecida.
Também de salientar, que a aceitação pode ser feita antes de
ser intentada a acção ou após a prossecução da mesma.
Conclusão
A Aceitação do acto deve ser entendida como um mero facto
jurídico. À vontade tácita ou expressa do sujeito, a lei associa determinados
efeitos.
Os efeitos da aceitação traduzem-se na impossibilidade de
impugnar o acto administrativo, Porém, defende-se a figura da aceitação como
pressuposto processual, sendo um requisito negativo da legitimidade. Ao aceitar
o acto, o sujeito perde a legitimidade para acção, não podendo ter utilidade
com a prossecução ou improcedência da mesma.
Ao aceitar o acto, o sujeito conforma-se com os efeitos
produzidos por aquele. Não necessitando de qualquer acção judicial, visto que
não pode querer situação diferente daquela que aceitou expressa ou tacitamente.
Não podemos concordar também com a revogação da aceitação.
Esta situação criaria dificuldades ao sistema judicial. Se a acção é intentada
após a aceitação e o aceitante durante o julgamento da causa, pretender
revogá-la com base no interesse em agir, esta situação criará para a
contra-parte uma indeterminação do próprio direito. Criar-se-ia uma
instabilidade na ordem jurídica, as posições jurídicas ficariam alteradas, sem
certeza da futura tutela.
Bibliografia
·
Vieira de Andrade, J. C. – “A Aceitação do Acto
Administrativo” – Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume
comemorativo 2003
·
Aroso de Almeida, Mário – Manual de Processo Administrativo, Março 2013 - Almedina
·
Pereira da Silva, Vasco – O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina 2ªEdição 2009
·
Chancelerelle de Manchete, Rui – Sanação (do acto
administrativo inválido) – Separata do VII Volume do Dicionário Jurídico da
Administração Pública
Ricardo Manuel Raposo Sobral, nº 20955 Subturma 7, Turma A
[1] Vieira
de Andrade, J. C. – “A Aceitação do Acto Administrativo” – Boletim da Faculdade
de Direito de Coimbra, volume comemorativo 2003 Página 914
[2] Vieira
de Andrade, J. C. – “A Aceitação do Acto Administrativo” – Boletim da Faculdade
de Direito de Coimbra, volume comemorativo 2003 Página 925ss
[3] Vieira
de Andrade, J. C. – “A Aceitação do Acto Administrativo” – Boletim da Faculdade
de Direito de Coimbra, volume comemorativo 2003 Página 926ss
[4] Pereira
da Silva, Vasco – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina
2ªEdição 2009, Página 374
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