domingo, 7 de dezembro de 2014

A Aceitação do Acto Administrativo

A Aceitação do Acto Administrativo é um conceito objecto de várias opiniões e perspectivas na Doutrina. Esta dividiu-se quanto à natureza jurídica do instituto e sobre a sua classificação. A distinção relativamente às figuras afins também divide e necessita de clarificação. Sobre esta temática versará o meu post.
O artigo 56.º do CPTA consagra a figura da Aceitação do Acto. O preceito dispõe que não pode impugnar o acto administrativo quem o tenha aceitado. Podendo a aceitação ser expressa ou tácita. Ao aceitar o acto, o sujeito preclude o seu direito de pedir a impugnação do acto. Aceitando os efeitos do mesmo, perdendo o direito jurisdicional à sua anulação.

1.      Natureza Jurídica
A figura da aceitação tem provocado divisões na Doutrina e na Jurisprudência relativamente à natureza jurídica do instituto.
Tradicionalmente, por força da formulação do Professor Marcelo Caetano, não havia distinção entre a aceitação, o decurso do prazo e a renúncia ao direito de recorrer. “A aceitação expressa ou tácita do acto incluindo a que resultaria do decurso do prazo de recurso sem impugnação, significará o saneamento da anulabilidade do acto quanto a essa pessoa, afectando a legitimidade do aceitante para o impugnar.” A posição presta-se a críticas devido à mistura de posições jurídicas substanciais, faculdades processuais, factos ou actos jurídicos e declarações negociais.
Rui Manchete defina a aceitação, influenciado pela doutrina italiana, como uma declaração negocial, que extingue a posição jurídica substantiva do aceitante no processo. O acto torna-se inopugnável para o aceitante. “Há uma incompatibilidade com a vontade de recorrer.”
Vieira de Andrade, por seu lado, defende que a aceitação “é um mero acto jurídico, perante cuja verificação a lei determina a produção de um efeito – a perda de faculdade de impugnar – independentemente do conteúdo da vontade do particular quanto à produção desse resultado”. O professor assinala a distinção entre mero acto jurídico e o negócio jurídico. Consoante a manifestação de vontade dos sujeitos, seja acompanhada da voluntariedade dos efeitos. Porém, os efeitos são determinados pela lei. Já o negócio jurídico caracteriza-se pela autonomia da vontade, os efeitos estão condicionados pelo conteúdo da vontade manifestada.
Tradicionalmente, podem existir dificuldades na distinção entre a aceitação e figuras afins. A doutrina aponta a distinção face à renúncia ao recurso, e do decurso do prazo de impugnação.
Vieira de Andrade distingue as figuras da seguinte forma: “(…) a renúncia implica uma manifestação de vontade do titular dirigida ao não exercício do direito de impugnar antes ou depois de impugnação, enquanto a aceitação do acto é uma manifestação de vontade política, expressa ou tácita, relativamente ao conteúdo do acto e, portanto, aos seus efeitos substanciais (…)”. [1]
O decurso do prazo de impugnação não pode ser entendido como uma manifestação de vontade. Não se pode considerar a inércia no exercício do direito uma aceitação.
A doutrina considera, quase sem divisões, no âmbito da figura, a aceitação apenas pode produzir efeitos relativamente a actos anuláveis, nunca actos nulos.
Conforme está definido no artigo 56.º nº2 do CPTA, a aceitação pode ser expressa ou tácita. Defendo ser posterior à prática do acto administrativo. A vontade deve ser livre e esclarecida, não deve existir um condicionamento ou receio no acto de aceitação. Não deve haver qualquer tentativa de obrigação ou acto de pressão, sendo este um importante requisito, de forma a garantir a validade constitucional da figura. [2]
O acto de aceitação, exercido de forma, expressa ou tácita, através da formulação de uma vontade livre e esclarecida, sem condicionamentos tem como efeito a impossibilidade do juiz conhecer o mérito da causa.

2.      Concepção do acto como Legitimidade, Pressuposto Processual ou Interesse em agir
Rui Manchete considera que a aceitação do acto é um pressuposto processual como um requisito negativo de legitimidade.
Em sentido contrário, Vieira de Andrade considera a aceitação como um pressuposto processual autónomo, distinto da ilegitimidade e da falta de interesse em agir. (…) “a incompatibilidade com a vontade de recorrer de ser apreciada normativamente, isto é, em função da inadmissibilidade valorativa do recurso”(…)[3]
Já o Professor Vasco Pereira da Silva considera que a aceitação deve ser reconduzida ao interesse em agir, nos termos do Direito Processual Civil. E esta classificação tem efeitos na possibilidade de revogação do acto de aceitação. O particular, em face da alteração de circunstâncias em que foi emitida a declaração ou emitido o comportamento, se ainda estiver a correr o prazo de impugnação poderá revogar a declaração. Analisando tanto a aceitação, como a revogação à luz do pressuposto processual do interesse em agir. Só assim o Juiz poderia aceitar a revogação. [4]
Por seu lado, o Mário Aroso de Almeida considera que a aceitação é um pressuposto processual específico, de conteúdo negativo.
 A Jurisprudência particularmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 08219/11 de 4 de Março de 2010 defende que a Aceitação é um pressuposto processual autónomo.


3.      Pressupostos da Aceitação do Acto
Conforme expresso no artigo 56.º do CPTA, devem estar preenchidos vários requisitos a saber:
·         Aceitação – Expressa ou Tácita;
·         Após a prática do Acto Administrativo pela Administração;
·         A aceitação Tácita deve ser espontânea e sem reserva (facto incompatível com a vontade de impugnar);
A aceitação tácita ou expressão tem de ser emitida sem coação ou pressão. Livre e esclarecida.
Também de salientar, que a aceitação pode ser feita antes de ser intentada a acção ou após a prossecução da mesma.

Conclusão
A Aceitação do acto deve ser entendida como um mero facto jurídico. À vontade tácita ou expressa do sujeito, a lei associa determinados efeitos.
Os efeitos da aceitação traduzem-se na impossibilidade de impugnar o acto administrativo, Porém, defende-se a figura da aceitação como pressuposto processual, sendo um requisito negativo da legitimidade. Ao aceitar o acto, o sujeito perde a legitimidade para acção, não podendo ter utilidade com a prossecução ou improcedência da mesma.
Ao aceitar o acto, o sujeito conforma-se com os efeitos produzidos por aquele. Não necessitando de qualquer acção judicial, visto que não pode querer situação diferente daquela que aceitou expressa ou tacitamente.
Não podemos concordar também com a revogação da aceitação. Esta situação criaria dificuldades ao sistema judicial. Se a acção é intentada após a aceitação e o aceitante durante o julgamento da causa, pretender revogá-la com base no interesse em agir, esta situação criará para a contra-parte uma indeterminação do próprio direito. Criar-se-ia uma instabilidade na ordem jurídica, as posições jurídicas ficariam alteradas, sem certeza da futura tutela.  

Bibliografia
·         Vieira de Andrade, J. C. – “A Aceitação do Acto Administrativo” – Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume comemorativo 2003
·         Aroso de Almeida, Mário – Manual de Processo Administrativo, Março 2013 - Almedina
·         Pereira da Silva, Vasco – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina 2ªEdição 2009
·         Chancelerelle de Manchete, Rui – Sanação (do acto administrativo inválido) – Separata do VII Volume do Dicionário Jurídico da Administração Pública

Ricardo Manuel Raposo Sobral, nº 20955 Subturma 7, Turma A



[1] Vieira de Andrade, J. C. – “A Aceitação do Acto Administrativo” – Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume comemorativo 2003 Página 914
[2] Vieira de Andrade, J. C. – “A Aceitação do Acto Administrativo” – Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume comemorativo 2003 Página 925ss
[3] Vieira de Andrade, J. C. – “A Aceitação do Acto Administrativo” – Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume comemorativo 2003 Página 926ss
[4] Pereira da Silva, Vasco – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina 2ªEdição 2009, Página 374

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