Tanto a nível Nacional, como Internacional, o
surgimento de processos que envolvem uma multiplicidade de sujeitos, mas que
dizem respeito à mesma relação jurídica material, ou a ligações similares, e em
que estão em causa idênticos fundamentos de facto e de direito, para os quais
se prevê a possibilidade de que, "ouvidas as partes, (...) seja dado
andamento a apenas um ou alguns deles, que neste último caso são apensados num
único processo, e se suspenda a tramitação dos demais[1]", fez com que em
Portugal se sentisse a necessidade de promover a criação de um regime que
regulasse e resolvesse tais situações.
Assim, foi então criada, no sentido de "agilizar
o contencioso administrativo, libertando-o do encargo de apreciar um volume
apreciável de processos"[2] e de assegurar uma tutela
em tempo útil daquelas situações e daquele número de lesados, cumprindo-se o
imposto no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, sem perder
de vista a garantia da segurança jurídica e a eficácia processual, a figura,
bem como o regime, dos denominados processos em massa.
Ora, este regime inovador encontra-se no artigo 48° do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo que, o legislador se
inspirou para tal na reforma espanhola[3] do Contencioso
Administrativo levada a cabo em 1998 com a publicação da Ley de la Jurisdicción
Contencioso-Administrativa - Lei 29/1998, de 13 de Julho.
De notar que, desta forma, se procura promover tanto a
redução do número de litígios a serem apreciados pelos tribunais, como a
uniformização das decisões que, quanto a questões idênticas, são proferidas
pela justiça administrativa. Claro está que tal só poderá ser
alcançado se as partes nos processos suspensos aceitarem a decisão proferida no
processo ou processos selecionados e não fizerem uso da faculdade de requerer a
continuação do processo que lhes diz respeito.
Para o fortalecimento desta ideia de uniformização da
jurisprudência, exige-se no artigo 48°, n°4 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos que, no julgamento do processo ou processos seleccionados
intervenham todos os juízes do tribunal ou da secção, por forma a assegurar-se
que a decisão que venha a ser proferida seja assumida por todos os juízes,
reduzindo-se assim a possibilidade de cada um deles vir a decidir em sentido
diferente os processos suspensos, no caso em que seja requerida a sua
continuação, como consta do artigo 48º, n°5, alínea c) do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos.
Posto isto, há então que referir-se os requisitos
processuais ou pressupostos de qualificação de um caso como massificação
processual, os quais se encontram no artigo 48°, n°1 do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, devendo aqui salientar-se que o
mecanismo presente no artigo 48º do Código em apreço é reativo e não
preventivo, uma vez que só cumpre a sua função no âmbito de processos já
instaurados.
Assim, quanto ao primeiro requisito, este tem que ver
com o número mínimo de pendências, sendo que, para alguns autores este deve ser
denominado por requisito de qualificação, uma vez que, só se poderá falar em
massificação processual "quando sejam intentados mais de 20
processos", os quais deverão ocorrer no mesmo Tribunal ou Juízo, embora
para o Professor Wladimir Brito nada obste a que mesmo os processos que
corressem noutros Tribunais pudessem ser suspensos até à decisão final dos
processos proferidos, devendo para tanto, a lei ordenar que, adoptada a medida
de agilização num dado Tribunal, tal medida fosse, de imediato e por ofício,
comunicada a todos os Tribunais com a indicação da natureza da relação jurídica
controvertida e dos fundamentos da decisão de agilização processual.
Os demais Tribunais verificariam depois se tinham ou
não processos com idêntico "objecto" e, caso tivessem, notificariam
as partes, de acordo com o artigo 48°, n°2 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, procedendo-se de seguida à suspensão desses processos até à
prolacçao da decisão, destacando-se a aplicação posterior do artigo 48°, n°5 e
seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Quanto ao segundo requisito, destaca-se o facto de a
entidade administrativa produtora do acto ser a mesma para todos os sujeitos
processuais por ele afectados, sendo que, o Professor Wladimir Brito levanta
aqui a seguinte questão – o que se deverá entender por mesma entidade
administrativa? Para ele essa resposta só poderá ser dada pelo direito
administrativo substantivo, referindo-se a lei tanto às pessoas colectivas de
direito público - quer tenham natureza territorial, quer institucional - quer a
todo e qualquer ente público que tenha legalmente competência para praticar
actos de autoridade.
Relativamente ao terceiro requisito, este pode ser
visto como um requisito extra-processual, visto que, a relação jurídica
material controvertida que produz o litígio está necessariamente "antes e
fora do processo, por pertencer ao domínio das relações substantivas em que o
conflito se consubstancia e que ao se dar ao processo nele se assume como a causa
do litígio e da relação jurídico-processual[4]". Do ponto de vista
processual, essa identidade da relação jurídica material tem de ser procurada
não no pedido mas na causa de pedir, pois é nesta que ela deve ser revelada.
Quanto ao quarto e último requisito, este pressupõe
uma decisão com base na aplicação das mesmas regras a idênticas situações de
facto, sendo que, tais regras serão aquelas que o Juiz entenda que devem ser
aplicadas para a resolução do caso, uma vez que o Juiz não está vinculado à
qualificação jurídica dos factos nem tão pouco à solução de direito oferecida
pelas partes, incluindo a própria Administração.
Assim, o que se pretende é atingir relações materiais
que, embora não tenham os mesmos direitos e deveres do particular e da
Administração, convoquem as mesmas normas jurídicas para uma mesma situação de
facto, em nome tanto da coerência como da unidade do processo.
Ora, pode dizer-se então que esta tarefa de declaração
da situação de massificação processual não se afigura fácil, devendo ser assim
"manuseada pelo tribunal com grande precaução[5]".
Posto isto, cumpre agora verificar-se a tramitação
deste tipo de processos, sendo que, se for reconhecido judicialmente a
observância de todos os requisitos acima referidos, o Presidente do Tribunal
"pode determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas um
ou alguns deles, que neste último caso são apensados num único processo, e se
suspenda a tramitação dos demais", como consta do artigo 48°, n°1, 2ª
parte do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Daqui resulta que a lei não impõe ao Juiz a obrigação
de classificar de massificação processual a situação pendencial
existente no seu Tribunal, cabendo-lhe então em cada momento decidir se deve ou
não declarar como de massificação processual a existência de vários processos
que reúnam os requisitos acima mencionados.
Porém,
caso decida fazer tal declaração, deverá:
1) Ordenar, por despacho fundamentado, a
audição das partes, informando-as da pendência de mais de vinte processos que preenchem
os requisitos legais para a aplicação do artigo 48° do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e convidando-as a pronunciar-se sobre a situação, no
prazo entre cinco e vinte dias, por serem estes os prazos para a pronúncia das
partes nos processos urgentes, aplicável ex vi do artigo 48°, n°4 do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (veja-se o artigo 99°, 102º,
107º e 110º do Código);
2) Decorrido o prazo de pronúncia das
partes, por despacho fundamentado proferido num dos processos, deverá o Juiz
declarar a situação de massificação processual e decidir nesse mesmo despacho
que processo ou processos classifica como processo(s) seleccionado(s) para
efeitos de apreciação e de decisão.
Decidindo classificar de seleccionados
dois ou mais processos, o Juiz deverá ordenar que sejam apensados ao mais
antigo e que seja junto a cada um dos vários processos pendentes no seu
Tribunal cópia desse seu despacho. Nesses despachos, o Juiz deverá ainda
identificar todos os processos, por forma a que as partes, se assim entenderem,
os possam consultar;
3) Constituída a situação de massificação
processual o(s) processo(s) são instruídos de acordo com a tramitação
estabelecida para os processos urgentes, devendo, no julgamento, apreciar-se de
forma exaustiva todas as questões de facto e de direito. Porém, de acordo com o
artigo 48°, n°4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se sabe
qual o processo urgente a que se refere a norma, sendo que nestes temos uma
tramitação específica para cada um deles, nomeadamente, o artigo 99° -
tramitação específica das impugnações do contencioso eleitoral, 102° -
tramitação própria do contencioso pré-contratual e 107º e 110º - tramitação
para as intimações, havendo também uma tramitação para os processos
cautelares.
Claro está que cada tramitação estabelece
prazos distintos, pelo que ficamos sem saber quais os prazos a que o Juiz
deverá obedecer;
O
Professor Wladimir Brito resolve então este problema dizendo que a
"tramitação deverá ser a do contencioso pré-contratual, por
serem mais longos[6]".
4) Julgado o processo, caso o Tribunal entenda que a
mesma solução de direito possa ser aplicada aos processos suspensos, deverá
previamente notificar as partes desses processos, sendo que estas poderão
adoptar uma das seguintes atitudes, no prazo de 30 dias, de acordo com o artigo
48°, n°5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
a) Desistir do processo, quando a decisão do
processo-modelo ou processo seleccionado tenha sido de improcedência e se conforme
com a decisão da sentença;
b) Requerer ao Tribunal a extensão ao seu caso da
decisão proferida para efeitos de execução, pelo que, quer isto dizer que
aceita a aplicação ao seu caso da decisão proferida no processo seleccionado;
c) Requerer a continuação do próprio processo, quando
não aceite a aplicação ao seu caso da decisão proferida no processo ou
processos seleccionados;
d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida
em primeira instância.
Caso este recurso tenha êxito, só será aproveitado para quem o pediu, por forma a permitir-lhe beneficiar de uma decisão de sentido diferente. Assim sendo, não será aproveitado pelas partes no processo seleccionado, em relação às quais se formou caso julgado.
Caso este recurso tenha êxito, só será aproveitado para quem o pediu, por forma a permitir-lhe beneficiar de uma decisão de sentido diferente. Assim sendo, não será aproveitado pelas partes no processo seleccionado, em relação às quais se formou caso julgado.
De notar que o Professor Wladimir Brito apresenta aqui
uma crítica, uma vez que, segundo ele, "não se entende como é que alguém
pode recorrer de uma decisão antes de esta lhe ser aplicável, mesmo que por
extensão[7]".
Ora, "antes de o autor optar pela extensão ao seu
processo da sentença proferida, nos processos seleccionados não há sentença no
seu processo, pelo que não pode recorrer de sentença inexistente[8]".8
Posto isto, na óptica do Professor Wladimir Brito, “as
duas únicas opções admissíveis são as constantes das alíneas b) e c), sendo
certo que feita a opção da alínea b), não poderá ser permitido o recurso da
decisão, por esta já ter transitado em julgado e também por ser possível ao
autor optar pelo prosseguimento sempre que não se conforme com a pronúncia
judicial, o que aliás é mais conforme com a disposição do artigo 48º, nº6 do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Por fim, é de salientar o facto de que a norma remissiva do artigo 49º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
manda aplicar às sentenças proferias no Título III o disposto nos artigos 44º e
45º desse mesmo Código.
De destacar é também a existência do artigo 161º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, quanto à extensão dos efeitos da
sentença.
Em suma, pode então dizer-que que é possível encontrar-se
norma semelhante à dos processos em massa noutros ordenamentos jurídicos e que,
o Direito Administrativo é uma área especialmente próspera aos processos em
massa, devido à grande complexidade da actividade administrativa e às relações
cada vez mais duradouras entre a Administração e os particulares.
Bibliografia
Autores
- Almeida, Mário Aroso
de, «Manual de Processo Administrativo», Almedina 2010
- Almeida, Mário Aroso
de, «Manual de Processo Administrativo», Almedina 2013
- Andrade, José Carlos
Vieira de, «A Justiça Administrativa (Lições)», Almedina 2012, 12ª Edição
- Brito, Wladimir, «Direito
Processual Administrativo (Lições)», 2004, Associação de Estudantes de Direito
da Universidade do Minho
- Farinho, Domingos
Soares, «Os Processos em Massa no Novo Contencioso Administrativo», Relatório
do Seminário de Direito Administrativo do Curso de Mestrado 2002/2003
- Silva, Vasco Pereira
da, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as
Ações no Novo Processo Administrativo», Almedina, 2ª Edição, Coimbra, 2009
Mónica
Lino Lopes Relvas Calado
4º
Ano
Turma
A
Subturma
7
[1] Vasco Pereira
da Silva, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre
as Ações no Novo Processo Administrativo», p. 284
[2] Wladimir Brito,
«Direito Processual Administrativo (Lições)», p. 171
[3] Deve aqui
frisar-se também o artigo 37º, nº2 e 111º da Ley de la Jurisdicción Contenciosa Administrativa.
Wladimir Brito, «Direito Processual
Administrativo (Lições)», p. 171
[4] Wladimir Brito,
«Direito Processual Administrativo (Lições)», p. 178
[5] Posição também assumida pelo
Professor Mário Aroso de Almeida no «Manual de Processo Administrativo», 2013,
p. 401, bem como pelo Professor Wladimir Brito em «Direito Processual
Administrativo (Lições)», 2004, p. 179
[6] Wladimir Brito, «Direito
Processual Administrativo (Lições)», p. 184
[7] Wladimir Brito,
«Direito Processual Administrativo (Lições)», p. 184
[8] Wladimir Brito,
«Direito Processual Administrativo (Lições)», p. 185
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