A legitimidade processual
“exprime a posição concreta por quem é parte numa causa perante o conflito de
interesses que aí se discute e pretende resolver. Que posição ou situação é
essa? É, justamente, o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da acção
lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem
essa procedência causa uma desvantagem (réu).”[1].
Segundo Miguel Teixeira de Sousa “trata-se da susceptibilidade de ser parte
numa acção aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela
acção”[2].
Portanto, a legitimidade processual é um pressuposto relativo às partes
de uma ação que se avalia pelo seu interesse no objeto da causa. Devemos
atender ao sentido do actual art. 30.º/1 do Código de
Processo Civil (CPC). É neste artigo também que estão os elementos definidores
da legitimidade, mas esta matéria não releva para o objeto de estudo e tendo já
sido abordada no âmbito da disciplina de Direito Processual Civil, assumo o seu
conhecimento.
Quanto à legitimidade é
necessário distinguir dois tipos: a passiva e a ativa. A passiva reporta-se à
legitimidade para ser demandado, ou seja, réu. Enquanto a legitimidade ativa é
relativa à possibilidade de demandar, de ser autor.
Começando pela
legitimidade passiva dos particulares no âmbito do contencioso, o art. 10.º/7
do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) é de uma importância
fundamental. Este artigo estabelece que “podem ser demandados particulares ou
concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam
com entidades públicas ou com outros particulares”.
Neste sentido, devemos
conjugar o art. 10.º/7 CPTA com os arts. 37.º/3, 51.º/2 e 100.º/3 CPTA. Desta
conjugação resulta nitidamente, que os particulares podem ser demandados pela
Administração para “cumprimento de
certos deveres, na medida em que não possa impor, por força da lei, esse
cumprimento através de métodos extrajudiciais”[3] e também “processos que
tenham por objecto a impugnação de actos jurídicos praticados por eles no
âmbito de normas de direito administrativo”[4].
Significa isto que os particulares podem (e devem) ser demandados pela
Administração sempre que tenham um interesse jurídico e, no caso, de foro
administrativo. Esta possibilidade faz sentido nos termos em que a
Administração não se relaciona apenas com entidades coletivas e públicas, mas
essencialmente com particulares. Claro que cumpre ainda mencionar o ius imperii que a Administração detém,
conferindo-lhe uma posição de superioridade relativamente aos particulares, um
poder de autoridade.
Ainda no âmbito da
legitimidade passiva dos particulares, deve ter-se em conta a parte final do
art. 10.º/1 CPTA: “ (…) contra as pessoas ou entidades titulares de interesses
contrapostos aos do autor.”. Aqui, estamos já perante uma situação relativa aos
contra-interessados. Estes são “as pessoas a quem a procedência da acção
possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação contra a
qual se insurge o autor, e que possam ser identificadas em função da relação
material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”[5], tal como resulta dos
arts. 57.º e 68.º/2 CPTA. Normalmente, as ações não têm apenas duas partes, há
também os contra-interessados. Estes são efetivamente uma parte do litígio uma
vez que têm interesse direto na causa pois a sua procedência ou improcedência
pode afetá-los. Podemos assim concluir que o fato de a decisão poder afetá-los
torna-os interessados na causa e dessa forma devem intervir no processo.
Pensando agora na
legitimidade ativa dos particulares para intentar ações contra a Administração,
e em particular contra outros particulares.
Relativamente à primeira parte
do parágrafo anterior deve ter-se em conta o art. 9.º CPTA. No seu n.º 1 está
disposto que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na
relação material controvertida.”. Voltando aos conceitos de Processo Civil, tem
legitimidade para intentar a acção quem tenha interesse em demandar,
exprimindo-se pela utilidade da procedência da acção, tal como dispõe o art.
30.º/2 CPC.
Porém, e seguindo o art.
9.º/2 CPTA: “Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer
pessoa (…) tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na
lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos”. Ou seja, sempre que haja valores e bens
constitucionalmente protegidos e do foro administrativo, os particulares têm
legitimidade para demandar. Estes valores carecem da tutela constitucional
devido à sua elevada importância, são por exemplo, “a saúde pública, o
ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o
património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais”, como dispõe o n.º 2 do art. 9.º CPTA. Neste sentido, e tal como
referido quanto à legitimidade passiva, o objeto é, em última instância de foro
administrativo e nesse caso, da jurisdição do Contencioso Administrativo.
Relativamente à
possibilidade de particulares demandarem outros particulares através do
Contencioso Administrativo, deve observar-se o disposto no art. 37.º/3 do CPTA.
Através do disposto nesse artigo, concluímos que há relações entre entidades
particulares (e não administrativas) que são regidas, em condições específicas,
pelo Direito Público.
Como
é óbvio, esta relação não tem aspectos apenas particulares, há algo de público
e administrativo nela. Explicando melhor, o art. 37.º/3 CPTA abre a
possibilidade de haver um particular a usar do processo administrativo contra
outro particular e não contra a Administração, como é tradicional. Mas quais as
condições especiais para que se isso se possa verificar? Para que o particular
possa fazê-lo têm, de estar em causa questões de objeto administrativo. Esta é
a definição da relação particular administrativizada,
dois particulares que dirimem contendas com um vínculo jurídico-administrativo.
Daqui se depreende que a relação jurídico-administrativa não é limitada pelos
sujeitos litigantes, mas sim por critérios teleológico-normativos reportando ao
escopo das normas que se aplicam. Neste sentido, conclui-se que independentemente
das partes em litígio, se forem aplicáveis ao caso normas administrativas, por
especial razão de interesse público, estamos perante um efetivo litígio
jurídico-administrativo.
Mas
como distinguir a possibilidade dos particulares demandarem outros particulares
através do contencioso administrativo das regras de vizinhança dispostas nos
arts. 1344.º e ss. do Código Civil (CC)?
Estas
duas figuras distinguem-se precisamente pelo seu objeto, ou seja, para que os
particulares possam usar das ações administrativas tem de se provar que há uma
violação de um vínculo jurídico-administrativo. As relações de vizinhança podem
ser limitadas, “podem corresponder à imposição de deveres de conteúdo negativo
ou de conteúdo positivo. Os deveres de conteúdo negativo podem corresponder a
deveres de abstenção de certas condutas (non
facere) ou de deveres de tolerar o exercício de certos poderes do vizinho
sobre o seu prédio (pati). Por sua
vez, os deveres de conteúdo positivo podem subdividir-se em deveres específicos
de prevenção de perigos para o prédio vizinho ou em deveres de participar com o
vizinho em actividades de interesse comum.”[6].
No
meu entender, a grande questão é que quanto às regras de vizinhança está em
causa um direito privado, o de correto uso do imóvel próprio, por exemplo, o
vizinho “deve abster-se da emissão de fumos, fuligem, vapores, cheiros, calor
ou ruído, (…) sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o
uso do imóvel ou não resultem da normal utilização do prédio de que emanam”,
art. 1346.º CC. Neste sentido, é clara a distinção quanto ao uso pelos
particulares da acção administrativa. Quanto à acção administrativa utilizada
por particulares para demandar particulares, devemos ter em atenção, como já
exposto, que se trata de uma acção com objeto administrativo/ público e não
apenas privado. Claro que o particular tem um interesse privado ao intentar tal
acção, no sentido em que apenas havendo interesse este é parte legítima. Mas
está em causa um valor superior, um valor ou bem que tem tutela constitucional,
um valor público. É isto que permite que os particulares usem da acção
administrativa, demandando outros particulares, na defesa do bem comum.
Bibliografia:
·
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Almedina, Coimbra, 2012;
·
Almeida, Mário Aroso de/Cadilha, Carlos
Alberto Fernandes,
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª
edição, Coimbra, Almedina, 2010;
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Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 11ª edição,
Almedina, Coimbra, 2009;
·
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·
Leitão, Luís Menezes de, Direitos Reais, 3ª edição, Almedina, 2012;
·
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Machete, Rui, Sobre a Legitimidade dos Particulares nas Acções Administrativas
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·
Marques, J. P. Remédio, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3ª edição,
Coimbra, 2011;
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Silva, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da
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·
Sousa, Miguel Teixeira de, Estudos sobre o novo processo civil, Almedina, Lisboa,
2007.
[1] Marques, J. P. Remédio, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto,
Coimbra Editora, 3ª Edição, Coimbra, 2011, p. 372.
[2] Sousa, Miguel Teixeira de, Estudos sobre o
novo processo civil,
Almedina, Lisboa, 2007.
[3] Correia, José Manuel Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo, Volume
I, Lisboa, Lex, 2005.
[4]
Machete, Rui, Sobre a Legitimidade dos Particulares nas Acções Administrativas
Especiais, in Estudos em Homenagem
do Prof. Doutor Sérvulo Correia, II, pp. 1117-1126.
[5] Machete, Rui, Legitimidade dos contra-interessados nas acções administrativas comuns
e especiais, in Estudos em Honra
do Prof. Doutor Marcello Caetano, II, pp. 611-630.
[6] Leitão, Luís Menezes de, Direitos Reais, 3ª edição, Almedina,
2012.
Teresa Ramos Silva, nº. 20922, Subt. 7
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