Introduzido
no CPTA pela reforma do Contencioso Administrativo, este mecanismo
processual que permite a reacção contra omissões ilegais de
emissão de regulamentos vinha sendo defendido por JOÃO CAUPERS. Escrevia o
autor, ainda antes da reforma que “a inercia regulamentar, para
alem de um prazo razoável (..) constituía, em si mesma, violação de
um dever jurídico de regulamentar, decorrente, expressa ou
implicitamente, da norma legal”. Mais
tarde, já no âmbito dos trabalhos preparatórios da reforma, PAULO OTERO defendeu a
introdução, no Contencioso Administrativo, de um mecanismo deste género. Referiu o professor: “Bem
poderia o legislador da reforma do contencioso administrativo
importar para aqui um mecanismo análogo ao da fiscalização da
inconstitucionalidade por omissão, permitindo que os tribunais
administrativos, verificada a existência da ilegalidade por omissão
de normas regulamentares, dessem disso conhecimento ao órgão
administrativo competente”.
Surge
assim a possibilidade de, no âmbito da acção administrativa
especial, se deduzir um pedido de apreciação da ilegalidade por
omissão de normas regulamentares devidas, de que se vai ocupar este
breve texto.
- Natureza
Sob a epigrafe “declaração
de ilegalidade por omissão”, o art.77º/2 do CPTA levanta desde
logo duvidas em relação à natureza das pronuncias judiciais
emitidas em sede desta acção. O problema a que cabe dar resposta é
o de determinar que poderes de pronuncia são atribuídos aos juiz
neste âmbito. Terá o juiz um mero poder de declaração da omissão
ou pode este condenar directamente a administração a emitir o
regulamento devido?
O legislador procurou, em
resposta a esta questão, estabelecer uma terceira via entre as duas soluções apontadas, negando um tratamento idêntico ao que é dado a
omissão de actos administrativos nos arts.66º e seguintes do CPTA,
mas ao mesmo tempo reconhecendo que o que está aqui em causa é a
preterição de um poder administrativo vinculado quando ao an,
e não o exercício da função legislativa, a que se dirige o
art.283º/2 da CRP. Este entendimento legitima o legislador do CPTA a
ir mais longe que a solução consagrada pela lei fundamental,
estabelecendo a fixação de um prazo para a emissão do regulamento omitido (art.77º/2 in fine).
A este respeito, entende MÁRIO AROSO DE ALMEIDA que estamos perante uma espécie de pronuncia declarativa de conteúdo impositivo,mas que pragmaticamente parece
estar mais próxima de uma sentença de condenação do que de uma
sentença meramente declarativa. Também VASCO PEREIRA DA SILVA partilha deste entendimento, escrevendo o professor que se trata “
de uma sentença de conteúdo algo equivoco, pois, o legislador, por
um lado, parece estabelecer que ela possui uma eficácia meramente
declarativa, limitada a dar conhecimento da existência de uma ilegalidade por omissão, por outro lado, determina que ela possua também efeitos cominatórios, nomeadamente ao prever a fixação de um
prazo para adopção das normas regulamentares.”
Trata-se, com efeito, de
uma sentença, de certo modo, “mista”. Se, formalmente, os
poderes conferidos ao juiz parecem de mera eficácia declarativa
(“Quando o tribunal verifique a existência de uma situação de
ilegalidade por omissão, (..), disso dará conhecimento à entidade
competente,(..), para que a omissão seja suprida”)
do alcance prático da sentença retira-se uma grande proximidade com
uma sentença de condenação (“(...)fixando prazo, não
inferior a seis meses(..)”).
Acresce que, decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que tenha
havido lugar ao suprimento da omissão, pode o beneficiário da
sentença desencadear os mecanismos de execução apropriados, dos
quais se dará conta infra.
Resta
acrescentar que, segundo VASCO PEREIRA DA SILVA, nada obstava a que
se tivesse estabelecido a possibilidade de condenar a administração
a emitir regulamentos, desde que devidos, nos mesmos termos que os
actos administrativos (art.66º e seguintes CPTA).
- Regime
Verificada
a existência de uma omissão ilegal, deverá o tribunal dar
conhecimento à entidade competente para que seja suprida a omissão,
em prazo a fixar, não inferior a seis meses (art.77º/2 CPTA).
Aqui
reside a grande diferença de regime entre a declaração de
ilegalidade por omissão prevista no CPTA e a inconstitucionalidade
por omissão (art.283º CRP), que lhe serviu de inspiração. Esta
diferença de regime encontra fundamento, como já aqui foi referido,
no entendimento de que não está em causa, no art.77º CPTA, o exercício da função legislativa (como sucede no art.283º CRP), mas
o exercício de um poder administrativo vinculado, o dever de dar
cumprimento a determinações impostas por lei – pela lei de
habilitação.
A inobservância do prazo fixado pelo tribunal permite ao beneficiário da sentença lançar mão de certos meios de execução. Permite,
desde logo, a imposição de de um prazo limite, acompanhado de uma
sanção pecuniária compulsória à entidade que se mantém omissa
(arts. 164º/4, d),
168º e 169º todos do CPTA).
Se
para isso houver justificação, o tribunal pode, logo no processo
declarativo, decretar a imposição de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos arts.3º/2, 44º, 49º e 168º/1 in
fine todos do CPTA.i
Para
terminar, cabe uma breve referencia aos pressupostos processuais. O
art.77º/1 CPTA dispõem sobre a legitimidade activa no âmbito da
declaração de ilegalidade por omissão, considerando autores legítimos : “1-O Ministério Público, as demais pessoas e
entidades defensoras dos interesses referidos no nº2 do artigo 9º,
e quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de
omissão(..)”. A este propósito escreve VASCO PEREIRA DA SILVA,
considerando que se trata de uma norma que remete para as regras
gerais da legitimidade do art.9º/2, e não pretende estabelecer um
regime especifico. Prossegue defendendo que a referencia a
“prejuízo” diz respeito a uma posição jurídica subjectiva do
particular. Diferente entendimento teve o STA, no acórdão de
15-10-08, considerando que “
prejuízo
“directamente resultante da situação de omissão”, a que alude
o nº 1, do artigo 77º do CPTA, para efeitos de legitimidade activa
dos AA, pressuposto este que, eventualmente, poderá ser apreciado
por referência a parâmetros essencialmente normativos quer os
contidos no CPTA quer os decorrentes das garantias contenciosas
acolhidas no texto constitucional”.
No que diz respeito aos requisitos
de fundo deste preceito, o STA, no acordão de 23-06-06, faz uma
conclusiva analise do art.77º, daqui retirando três requisitos:
“
1 – É necessário que a omissão seja relativa à
falta de emissão de normas cuja adopção possa considerar-se, sem
margem de dúvida, como exigência da lei.
2
- É necessário que o acto legislativo careça de regulamentação
para ser exequível, isto é, faltem elementos para poder ser
aplicada aos casos da vida visados no âmbito da norma, elementos
esses cuja definição o legislador voluntariamente endossou para
concretização através de regulamento.
3
- É necessário que a obrigação de regulamentar se tenha tornado
exigível, por ter decorrido o prazo para efectuar a
regulamentação.O
segundo requisito desdobra-se em dois aspectos, a necessidade do
regulamento e a autorização para regulamentar, sendo que entre eles
existem certas relações, mas também alguma autonomia. “
É
de referir, por fim, que a acção de declaração de ilegalidade por
omissão deve ser proposta no STA, quando estiverem em causa omissões
das entidades referidas no art.24º/1, a) do
ETAF. Nos restantes casos são competentes os tribunais de circulo,
enquanto tribunais de 1ª instância (art.44º/1 ETAF)
i Assim
entende MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, obtendo a concordância de VASCO PEREIRA DA SILVA e de VIEIRA DE ANDRADE.
Bibliografia:
-Vasco Pereira Da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
-Mário Aroso De Almeida,”Manual de Processo Administrativo”
-VIEIRA DE ANDRADE, "A Justiça Administrativa"
-Ac. STA 30-01-07
-Ac. TAFC 30-05-12
-Ac. STA 15-10-08
António Branco Cardoso
nº20494
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