sábado, 6 de dezembro de 2014

PROCESSOS URGENTES: AS INTIMAÇÕES



PROCESSOS URGENTES: AS INTIMAÇÕES

Enquadramento:

Processos urgentes de condenação da Administração Pública à adoção de comportamentos (em que se englobam ações e omissões, operações materiais ou simples atos jurídicos) e, no caso das intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias, a imposição judicial à prática de atos administrativos. Enquadram-se dentro dos Processos Urgentes do CPTA, nomeadamente nas alíneas c) e d) do artigo 36º, por necessitarem de seguir uma tramitação acelerada, respeitando o princípio da celeridade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 268ºn.4 da CRP.
Podemos então, distinguir dois tipos de intimações: para prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA; para a proteção de direitos, liberdades e garantias, estabelecidas nos artigos 109º e seguintes do CPTA.
O Professor Mário Aroso de Almeida classifica as intimações presentes no artigo 104º do CPTA, como “ uma espécie de ação administrativa comum urgente, no sentido de terem como objeto, o exercício de um direito a prestações, fora do âmbito de exercício dos poderes de autoridade das entidades demandadas”. Ou seja, este direito a prestações, não se traduz num tomada de decisão da sua situação jurídica, mas a obtenção, no caso das intimações para a prestação de informações, de uma simples prestação, que não envolve o exercício de qualquer poder de autoridade, mas apenas a realização de atos internos e operações materiais, meras atuações administrativas.
Para assegurar o direito à informação administrativa, consagrado constitucionalmente no artigo 268º n.1 da CRP que determina que“ Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração sempre que o requeiram…” (regulamentado pelo CPA nos artigos 61º e seguintes); a intimação para prestação de informações, vem compelir a administração à prática de conduta que deficientemente exerceu ou recusou ao interessado, dificultando ou negando o seu direito à informação, mesmo que no fim não chegue a haver uma utilização da mesma.
            Em relação às intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias, justifica-se falar sobre a especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana e o perigo acrescido da respetiva lesão por atuações negativas ou positivas da Administração, a que lhe compete o respeito imperativo pelos direitos fundamentais, como entidade pública investida de poderes de autoridade pública. Sendo que a utilização deste instrumento deve limitar-se às situações em que esteja em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade, garantia ou direito análogo. Não podem ser confundidos com as providências cautelares, nas quais existe um decretamento provisório da providência de tutela de direitos, liberdades e garantias; não havendo uma decisão de fundo e definitiva, o que já se verifica nos processos urgentes.

Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Antigamente era um meio acessório. Nos dias de hoje é considerada uma ação principal e processo urgente, meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
            Como pressuposto desta intimação, estabelecido no artigo 104º do CPTA, está a necessidade de uma prévia recusa da Administração da satisfação do pedido relativo ao direito de informação. Deste artigo também se consegue extrair uma posterior legitimidade ativa, pertencente ao interessado a quem foi recusado informações administrativas, ou para os casos de notificação ou publicação de atos administrativos deficientes, previstos no artigo 60ºn.2 do CPTA, remetidos através do artigo 104ºn.2 do CPTA. Para além do particular, quem tiver legitimidade para usar os meios impugnatórios, nomeadamente, o Ministério através do meio de ação pública, para os casos, também pode exercer as prerrogativas do artigo 60ºn2, previamente mencionado.
A legitimidade passiva, por outro lado, tal como está previsto no artigo 10ºn.2 do CPTA, pertencerá à entidade administrativa ou ao Ministério cujo órgão tenha cometido a falta em causa; cabendo ao requerente identificar, se possível a entidade responsável, identificando o órgão administrativo relacionado no caso, para que o tribunal possa citá-la e dirigir-lhe a intimação (artigo 107º n.1 do CPTA).
Deverá então, o particular, no prazo de 20 dias requerer ao tribunal a intimação da autoridade administrativa à prestação da informação. Sendo que, o prazo de 20 dias começa a contar a partir do momento que se verificarem os factos elencados nas alíneas do artigo 105º do CPTA; esta deverá dentro dos 10 dias posteriores à citação redigir a sua resposta, para o juiz, concluídas as diligências necessárias, poder proferir a decisão (artigo 107º n.1 e 2 do CPTA).
Caso a intimação tenha provimento, o artigo 108º n.1 do CPTA determina que o juiz vai estabelecer um prazo para a intimação ser cumprida, não superior a 10 dias, que, caso não seja cumprido, sem nenhuma justificação razoável, o preceito n.2 do artigo determina a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, sem o prejuízo do apuramento de responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos do artigo 159º do CPTA.
Por último temos ainda, a questão da manutenção da interrupção do prazo de impugnação nos casos em que o interessado usa as intimações do artigo 104º para pedir a notificação de um ato administrativo ao abrigo do artigo 60ºn.2 do CPTA. O artigo 106º n.2 determina que, o prazo interruptivo que decorre da apresentação de pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidões ao abrigo do artigo 60ºn.2 não se mantém quando o requerente decide pedir intimação judicial com o intuito de instrumentalizar esta mesma para manter o prazo interruptivo. Quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso utilizado, considerar que o mesmo constitui uma estratégia manifestamente dilatória, ou injustificada, podendo o resultado ser alcançado por outro meio. Através de uma ação administrativa comum, que, para além de obter informações, poderia pedir a condenação da administração à adoção de ou abstenção de comportamentos, potencialmente lesivos, ou até ações de condenação à restauração pela administração de direitos e interesses violados.

A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias

O artigo 20ºn.5 da CRP, define que a lei assegura aos cidadãos, os procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva em tempo útil, contra ameaças ou violações a direitos, liberdades e garantias pessoais. Por se tratar de uma decisão de mérito a que se impõe uma célere emissão, a adoção de conduta positiva ou negativa assegurada pela administração para exercer em tempo útil, um direito, liberdade ou garantia, não é possível ou suficiente o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do disposto do artigo 131º. Confirma-se assim, na lei, nomeadamente o artigo 109º n.1 do CPTA o caráter excecional ou subsidiário desta intimação. Conclui-se assim, que este tipo de intimação tem como pressuposto, a exigência de uma decisão urgente para evitar a lesão ou inutilização de direito.
Quanto à legitimidade ativa para este tipo de intimações, esta pertence aos titulares de direitos, liberdades e garantias; admitindo-se a utilização do instrumento da ação popular, desde que seja respeitado a disponibilidade legítima dos direitos do titulares. A legitimidade passiva pertencerá não só às entidades públicas como aos concessionários e os particulares mesmo que não disponham de poderes públicos, estejam numa relação jurídica administrativa (artigo 109º n.1 e 2 respetivamente).
Segundo o artigo 110º nº 1 e 2 do CPTA, primeiro: depois de apresentado o requerimento, o juiz notifica o requerido para apresentar resposta, dando-lhe um prazo de sete dias; segundo: depois de tomadas todas as diligências necessárias o juiz irá decidir no prazo de 5 dias. Distinguindo-se aqui duas situações: regra geral, determinada pelo artigo 110º n.4 e 5, o juiz determina o comportamento concreto a que o destinatário é intimado, o prazo para o cumprimento e o responsável. Determinando também sanções pecuniárias compulsórias, caso ocorra o não cumprimento da intimação. Porém “quando esteja em causa a obtenção de um ato administrativo estritamente vinculado”, ou seja, execução de ato administrativo já emitido, nos termos do artigo 109º n.3, o tribunal pode proceder à execução específica desse dever, através da emissão de sentença constitutiva, destinada a produzir os mesmos efeitos do ato devido, substituindo assim, o ato ilegalmente recusado ou emitido.
             Na lei estão previstos vários tipos de processo para estas intimações. Em concreto temos: processos simples e de urgência normal delimitados no artigo 110º n.1 e 2; processos complexos de urgência normal, no preceito n.3 do mesmo artigo; e ainda, temos as situações de especial urgência, presentes no artigo 111º, sendo que nesta situação o juiz pode optar por uma tramitação ainda mais acelerada, com um possível encurtamento do prazo de resposta do requerido ou até mesmo utilizando uma tramitação simplificada, recorrendo-se à realização de uma audiência de discussão e julgamento, para haver uma decisão no prazo de 48 horas. Esta urgência adaptada ao caso concreto decorre de uma prerrogativa de avaliação do juiz.
            As decisões de improcedência de pedidos de intimação para a proteção destes direitos, são sempre recorríveis, seja qual for o valor da causa, tal como está prescrito no artigo 142ºn.3 alínea a), devido à relevância destes direitos em jogo, mesmo que sejam respeitantes a bens materiais; tramitando-se os recursos como processos urgentes.
André Bragancês Batista nº20393 Subturma:7

Bibliografia

Mário, Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010, páginas 134 a 146; 251 a 252;
José, Carlos Vieira de Andrade,” A Justiça Administrativa”, Almedina, 2012, páginas 238 a 250;

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