PROCESSOS
URGENTES: AS INTIMAÇÕES
Enquadramento:
Processos urgentes de
condenação da Administração Pública à adoção de comportamentos (em que se
englobam ações e omissões, operações materiais ou simples atos jurídicos) e, no
caso das intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias, a
imposição judicial à prática de atos administrativos. Enquadram-se dentro dos Processos
Urgentes do CPTA, nomeadamente nas alíneas c) e d) do artigo 36º, por
necessitarem de seguir uma tramitação acelerada, respeitando o princípio da
celeridade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo
268ºn.4 da CRP.
Podemos então,
distinguir dois tipos de intimações: para prestação de informações, consulta de
processo ou passagem de certidões, previsto nos artigos 104º e seguintes do
CPTA; para a proteção de direitos, liberdades e garantias, estabelecidas nos
artigos 109º e seguintes do CPTA.
O Professor Mário Aroso
de Almeida classifica as intimações presentes no artigo 104º do CPTA, como “
uma espécie de ação administrativa comum
urgente, no sentido de terem como objeto, o exercício de um direito a
prestações, fora do âmbito de exercício dos poderes de autoridade das entidades
demandadas”. Ou seja, este direito a prestações, não se traduz num tomada de
decisão da sua situação jurídica, mas a obtenção, no caso das intimações para a
prestação de informações, de uma simples prestação, que não envolve o exercício
de qualquer poder de autoridade, mas apenas a realização de atos internos e
operações materiais, meras atuações administrativas.
Para assegurar o
direito à informação administrativa, consagrado constitucionalmente no artigo
268º n.1 da CRP que determina que“ Os cidadãos têm o direito de ser informados pela
Administração sempre que o requeiram…” (regulamentado pelo CPA nos artigos 61º
e seguintes); a intimação para prestação de informações, vem compelir a
administração à prática de conduta que deficientemente exerceu ou recusou ao
interessado, dificultando ou negando o seu direito à informação, mesmo que no
fim não chegue a haver uma utilização da mesma.
Em
relação às intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias,
justifica-se falar sobre a especial ligação destes direitos à dignidade da
pessoa humana e o perigo acrescido da respetiva lesão por atuações negativas ou
positivas da Administração, a que lhe compete o respeito imperativo pelos
direitos fundamentais, como entidade pública investida de poderes de autoridade
pública. Sendo que a utilização deste instrumento deve limitar-se às situações
em que esteja em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito,
liberdade, garantia ou direito análogo. Não podem ser confundidos com as
providências cautelares, nas quais existe um decretamento provisório da
providência de tutela de direitos, liberdades e garantias; não havendo uma
decisão de fundo e definitiva, o que já se verifica nos processos urgentes.
Intimação
para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Antigamente era um meio
acessório. Nos dias de hoje é considerada uma ação principal e processo
urgente, meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões
informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou
direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
Como
pressuposto desta intimação, estabelecido no artigo 104º do CPTA, está a
necessidade de uma prévia recusa da Administração da satisfação do pedido
relativo ao direito de informação. Deste artigo também se consegue extrair uma
posterior legitimidade ativa, pertencente ao interessado a quem foi recusado
informações administrativas, ou para os casos de notificação ou publicação de
atos administrativos deficientes, previstos no artigo 60ºn.2 do CPTA, remetidos
através do artigo 104ºn.2 do CPTA. Para além do particular, quem tiver
legitimidade para usar os meios impugnatórios, nomeadamente, o Ministério
através do meio de ação pública, para os casos, também pode exercer as
prerrogativas do artigo 60ºn2, previamente mencionado.
A legitimidade passiva,
por outro lado, tal como está previsto no artigo 10ºn.2 do CPTA, pertencerá à
entidade administrativa ou ao Ministério cujo órgão tenha cometido a falta em
causa; cabendo ao requerente identificar, se possível a entidade responsável, identificando
o órgão administrativo relacionado no caso, para que o tribunal possa citá-la e
dirigir-lhe a intimação (artigo 107º n.1 do CPTA).
Deverá então, o
particular, no prazo de 20 dias requerer ao tribunal a intimação da autoridade
administrativa à prestação da informação. Sendo que, o prazo de 20 dias começa
a contar a partir do momento que se verificarem os factos elencados nas alíneas
do artigo 105º do CPTA; esta deverá dentro dos 10 dias posteriores à citação redigir
a sua resposta, para o juiz, concluídas as diligências necessárias, poder
proferir a decisão (artigo 107º n.1 e 2 do CPTA).
Caso a intimação tenha
provimento, o artigo 108º n.1 do CPTA determina que o juiz vai estabelecer um
prazo para a intimação ser cumprida, não superior a 10 dias, que, caso não seja
cumprido, sem nenhuma justificação razoável, o preceito n.2 do artigo determina
a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, sem o
prejuízo do apuramento de responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que
haja lugar, nos termos do artigo 159º do CPTA.
Por último temos ainda,
a questão da manutenção da interrupção do prazo de impugnação nos casos em que
o interessado usa as intimações do artigo 104º para pedir a notificação de um
ato administrativo ao abrigo do artigo 60ºn.2 do CPTA. O artigo 106º n.2
determina que, o prazo interruptivo que decorre da apresentação de pedidos de
informação, consulta de documentos ou passagem de certidões ao abrigo do artigo
60ºn.2 não se mantém quando o requerente decide pedir intimação judicial com o
intuito de instrumentalizar esta mesma para manter o prazo interruptivo. Quando
o tribunal competente para conhecer do meio contencioso utilizado, considerar
que o mesmo constitui uma estratégia manifestamente dilatória, ou
injustificada, podendo o resultado ser alcançado por outro meio. Através de uma
ação administrativa comum, que, para além de obter informações, poderia pedir a
condenação da administração à adoção de ou abstenção de comportamentos,
potencialmente lesivos, ou até ações de condenação à restauração pela
administração de direitos e interesses violados.
A
intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias
O artigo 20ºn.5 da CRP,
define que a lei assegura aos cidadãos, os procedimentos judiciais
caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva em
tempo útil, contra ameaças ou violações a direitos, liberdades e garantias
pessoais. Por se tratar de uma decisão de mérito a que se impõe uma célere
emissão, a adoção de conduta positiva ou negativa assegurada pela administração
para exercer em tempo útil, um direito, liberdade ou garantia, não é possível
ou suficiente o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do
disposto do artigo 131º. Confirma-se assim, na lei, nomeadamente o artigo 109º
n.1 do CPTA o caráter excecional ou subsidiário desta intimação. Conclui-se
assim, que este tipo de intimação tem como pressuposto, a exigência de uma decisão
urgente para evitar a lesão ou inutilização de direito.
Quanto à legitimidade ativa
para este tipo de intimações, esta pertence aos titulares de direitos,
liberdades e garantias; admitindo-se a utilização do instrumento da ação
popular, desde que seja respeitado a disponibilidade legítima dos direitos do titulares.
A legitimidade passiva pertencerá não só às entidades públicas como aos
concessionários e os particulares mesmo que não disponham de poderes públicos, estejam
numa relação jurídica administrativa (artigo 109º n.1 e 2 respetivamente).
Segundo o artigo 110º nº
1 e 2 do CPTA, primeiro: depois de apresentado o requerimento, o juiz notifica
o requerido para apresentar resposta, dando-lhe um prazo de sete dias; segundo:
depois de tomadas todas as diligências necessárias o juiz irá decidir no prazo
de 5 dias. Distinguindo-se aqui duas situações: regra geral, determinada pelo
artigo 110º n.4 e 5, o juiz determina o comportamento concreto a que o
destinatário é intimado, o prazo para o cumprimento e o responsável.
Determinando também sanções pecuniárias compulsórias, caso ocorra o não
cumprimento da intimação. Porém “quando esteja em causa a obtenção de um ato
administrativo estritamente vinculado”, ou seja, execução de ato administrativo
já emitido, nos termos do artigo 109º n.3, o tribunal pode proceder à execução
específica desse dever, através da emissão de sentença constitutiva, destinada
a produzir os mesmos efeitos do ato devido, substituindo assim, o ato
ilegalmente recusado ou emitido.
Na lei estão previstos vários tipos de
processo para estas intimações. Em concreto temos: processos simples e de
urgência normal delimitados no artigo 110º n.1 e 2; processos complexos de
urgência normal, no preceito n.3 do mesmo artigo; e ainda, temos as situações
de especial urgência, presentes no artigo 111º, sendo que nesta situação o juiz
pode optar por uma tramitação ainda mais acelerada, com um possível encurtamento
do prazo de resposta do requerido ou até mesmo utilizando uma tramitação
simplificada, recorrendo-se à realização de uma audiência de discussão e
julgamento, para haver uma decisão no prazo de 48 horas. Esta urgência adaptada
ao caso concreto decorre de uma prerrogativa de avaliação do juiz.
As
decisões de improcedência de pedidos de intimação para a proteção destes
direitos, são sempre recorríveis, seja qual for o valor da causa, tal como está
prescrito no artigo 142ºn.3 alínea a), devido à relevância destes direitos em
jogo, mesmo que sejam respeitantes a bens materiais; tramitando-se os recursos
como processos urgentes.
André
Bragancês Batista nº20393 Subturma:7
Bibliografia
Mário, Aroso de Almeida, “Manual de
Processo Administrativo”, Almedina, 2010, páginas 134 a 146; 251 a 252;
José, Carlos Vieira de Andrade,” A
Justiça Administrativa”, Almedina, 2012, páginas 238 a 250;
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