sábado, 6 de dezembro de 2014

A Atipicidade das Providências Cautelares: Uma Prossecução da Tutela dos interesses dos particulares


1.      Enquadramento Geral. Evolução do Contencioso Administrativo Português no âmbito das Providências Cautelares: a sua consagração constitucional (artigo 20.º e 268.º/2 da CRP) e respectiva prossecução pelo artigo 2.º do CPTA. A “Inevitável” Influência do Direito Comunitário.

Decorrente do II Seminário de Justiça Administrativa, realizado em Guimarães nos dias 16 e 17 de Abril de 1999, Maria da Glória Dias Garcia veio explanar a atipicidade das providências cautelares, como um modelo de assegurar uma tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos a defender judicialmente[1]. Aqui consubstancia-se, desde logo, o princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, de acordo com o disposto do artigo 2.º do CPTA, demonstrando assim o Contencioso Administrativo na sua plenitude. Desde a última revisão Constitucional, de Setembro de 1997, vem a garantir no artigo 268.º/4, a adopção, pelos tribunais administrativos, de medidas cautelares adequadas, intimamente ligado ao artigo 20.º. A possibilidade de estar em causa um direito fundamental - o que acontece sempre que a providência se imponha para permitir o efeito útil do direito a tutelar em juízo – faz com que as medidas cautelares adequadas que não estejam previstas na lei processual administrativa sejam adoptadas pela lei processual civil, funcionando esta última como subsidiária, assim como acontece com os tribunais administrativos nacionais – enquanto tribunais comuns do contencioso comunitário – devem de decretar providências cautelares adequadas sempre que a tutela plena e eficaz de um direito fundando em norma comunitária o exija.
Vem assim Maria da Glória Dias Garcia concluir que, no âmbito de uma Administração Contemporânea, a atipicidade das providências cautelares resulta necessariamente de uma complexidade exponencialmente acrescida dos direitos dos particulares e demais entidades que se fazem sentir, criando uma diversidade de meios e de respostas ao quadro do controlo jurisdicional. O Direito Administrativo Português está a ser enriquecido pelos contributos positivos que, na sua elaboração, vêm directamente de Direito Comunitário e indirectamente, mas sobretudo pela mão do juiz comunitário, dos outros sistemas administrativos nacionais[2].

2.      O Contencioso Administrativo Português no âmbito das Providências Cautelares Atípicas.
Fala-se agora de um verdadeiro dever de decretar providências cautelares, que alude ao clima de confiança entre o tribunal e o requerente. Este dever prudencial de decretar providências não se cinge apenas a decretar medidas cautelares-tipo, deixando uma verdadeira tutela cautelar geral para a tutela provisória de situações não especialmente previstas e disciplinadas[3].
Exemplo disso, passa por várias providências cautelares atípicas que já foram decretadas pelos tribunais administrativos, e que cabe-nos aqui esmiuçar. Um dos casos, já muito antigo, passou pelo pedido de um requerente ao tribunal, para que se suspendesse um procedimento de formação do contrato, em curso, demandando a Administração, até que se pusesse termo a um recurso de anulação de acto administrativo incluído nesse processo de formação. Esta solução veio a ser permitida pelo DL 134/98, de 15 de Maio, de acordo com o seu artigo 2.º/2.
Ainda a título exemplificativo, pense-se, através de uma medida cautelar provisória, a inscrição provisória e precária numa Universidade enquanto se discute, pelo meio processual adequado, o direito à inscrição. Estamos aqui perante uma verdadeira providência cautelar antecipatória, admitindo-se ao tribunal que decrete esta medida, pela própria natureza do direito a acautelar. A eficácia da decisão judicial é a que se concretiza na relação de adequação entre a justiça presente
Para além das providências cautelares enunciadas e reguladas na lei processual administrativa, entendemos que o legislador deve disciplinar outras, em termos gerais, como por exemplo, o embargo de obra nova por violação de normas de direito administrativo[4]. O dever prudencial não se extingue ou não deve poder extinguir-se, dentro do mesmo processo, com a adopção de uma única medida cautelar. Aqui pode defender-se um verdadeiro cúmulo de providências cautelares[5], que ao requerer e obter do tribunal uma medida cautelar, pode ainda o interessado solicitar, nesta medida, e obter do mesmo tribunal uma outra medida, destinada a satisfazer os seus interesses.
Ponto ainda assente, passa pelas medidas cautelares, mesmo atípicas, tenham que ser concretamente ajustadas a remover o periculum in mora e assegurem a efectividade do direito ameaçado. O que releva aqui nestas situações é que, mesmos se tratando de providências cautelares conservatórias ou antecipatórias, as mesmas destinam-se a obter, através de uma celeridade processual, a resposta e prontidão da justiça na tutela dos valores constitucionalmente relevantes, prosseguindo a ideia de Estado de Direito Democrático.


3.      Requisitos necessários para o decretamento de uma providência cautelar, de acordo com o artigo 120.º do CPTA.
Segundo esta disposição do CPTA, são particularmente importantes os requisitos de actuação cautelar judicial, sendo o primeiro a verificação pelo tribunal da existência de um conflito jurídico real; o segundo (120.º/1/a) e b)) traduz-se na probabilidade séria da existência de um direito e fundado o receio da lesão, ou seja, o requisito conhecido com fomus boni iuris e periculum in mora. Ainda um terceiro requisito passa por o requerente ter que fazer prova sumária do direito ameaçado, como resulta da disposição subsidiária do CPC, a chamada summaria cognitio.


4.      Quais são os direitos tutelados pelas providências cautelares Atípicas?
Os direitos garantidos pela Constituição ou por outras disposições fundamentais têm frequentemente encontrado tutela nestas medidas: assim, por exemplo, o direito de associação, de liberdade de expressão e de imprensa, o direito à saúde, à instrução, o direito à imagem, ao nome, entre muitos outros. Outros procedimentos de urgência podem ter como objecto concorrência desleal ou direitos derivados de relações contratuais derivadas (pense-se no exemplo acima dado na suspensão do procedimento contratual, através da anulação do acto), utilização das habitações de propriedade pública, de controlo das tarifas de serviços públicos, de recrutamento de pessoal para as escolas e demais instituições públicas. Fala-se aqui de um subsidiariedade da medida cautelar atípica[6], que carece de interpretação no seu sentido mais estrito. Ela não está excluída quanto aos direitos assegurados pelas medidas cautelares típico-legais, mas sim, abrange esses direitos e outros com vista à tutela efectiva dos valores constitucionalmente consagrados, prosseguindo o princípio da igualdade na resolução de litígios. É esta a solução da Constituição Italiana, e por interpretação extensiva do artigo 112.º do nosso CPTA, a questão deve encaminhar-se para uma resposta afirmativa, entendendo-se as medidas cautelares adequadas a garantir, em concreto, o efeito útil da sentença definitiva. Quando não seja possível a decretação de uma providência cautelar, à luz do artigo 109.º/1, entende-se que o tribunal, de forma a assegurar este tipo de direitos enunciados, pode dirigir uma intimação para a Administração, para que o requerente tenha uma tutela efectiva dos seus direitos, liberdades e garantias[7].
Em tom de conclusão deste breve estudo acerca da legalidade da atipicidade das medidas cautelares a adoptar nos processos administrativos, entende-se que face a uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos do artigo 2.º do CPTA, constitucionalmente consagrada no artigo 20.º da CRP, o requerente pode solicitar uma providência ao tribunal de modo a que a sua situação jurídica venha a ser provisoriamente acautelada (131.º do CPTA), sem descurar da possibilidade do mesmo ter o direito de requerer uma medida não especificada, seja ela conservatória ou antecipatória, desde que demonstre os três requisitos de forma a obter o efeito útil da decisão no processo principal, ao abrigo dos artigos 120.º e 121.º do CPTA. O nosso CPTA estabelece que qualquer tipo de pretensão pode ser objecto de um processo declarativo. Assim, em função das necessidades de cada caso, o particular pode accionar perante os tribunais administrativos, providências cautelares de conteúdo diversificado. Por conseguinte, o artigo 112.º estabelece uma cláusula aberta de que mais não se trata do que dar cumprimento ao artigo 268.º/4 da CRP. Nesta linha de orientação, o elenco do artigo 112.º/2 é meramente exemplificativo, podendo outras providências ser adoptadas, como a suspensão da eficácia dos actos administrativos ou de normas regulamentares, a atribuição provisória da disponibilidade de um bem[8], a autorização provisória ao interessado de prosseguir ou iniciar uma actividade, entre outras soluções.


Sara Luísa Drumond
4º Ano, subturma 7, nº 22011



[1] Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, Da Exclusividade de uma medida cautelar típica à atipicidade das medidas cautelares, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 16, Ob. Cit., pp. 76, nº3.
[2] Foi ainda tema da Conferência o fenómeno da Globalização, que se faz sentir hoje em dia à escala planetária e de forma voluntária, resultando assim numa acção reforçada da jurisprudência por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia. Os direitos nacionais têm sido confrontados numa escala diferente e por formas também diversas, daí que é necessário consagrar a indeterminabilidade das providências cautelares a adoptar em cada caso concreto. Desde logo, os Estados vêm-se obrigados a concertar as suas acções em direitos difusos e constitucionalmente protegidos como o ambiente, o consumo, o património cultural, a economia, entre outros.
[3] Orientando-se pelo Relatório do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[4] Sendo este o sentido da Providência prevista na Lei de Bases do Ambiente – Lei nº 11/78, de 7 de Abril, para a tutela de direitos no âmbito ambiental, segundo o disposto do artigo 42.º A propósito das deficiências de que esta lei padece, ver Diogo Freitas do Amaral, “Leis de Bases do Ambiente e Lei das Associações de Defesa do Ambiente”, in Direito do Ambiente, INA, 1994, pp. 30 e seguintes e Vasco Pereira da Silva, “ Da Protecção jurídica ambiental – os denominados embargos administrativos em matéria do ambiente, in AAFDL, Lisboa, 1997.
[5] Ob. Cit., p. 79.
[6] Neste sentido, Giuseppe Tarzia, “Providências Cautelares Atípicas – Uma análise Comparativa”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XLI- Nº1, Coimbra Editora, 2000, pp. 244.
[7] Passa a ser regido pelo critério da tutela definitiva e não da tutela provisória.
[8] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012, pp.444. 

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