domingo, 7 de dezembro de 2014

As aceções possíveis da atividade Administrativa

Avançamos a nossa explicitação, com uma definição dada por Vasco Caballero” A expressão atuação descreve a existência de um conjunto de atuações administrativas cuja nota comum é a falta de forma.”

Veremos o que significa a falta de forma:

a)
Diria respeito a atuações jurídicas internas, materiais, técnicas ou destituídas da natureza reguladora que a doutrina alemã atribui ao ato administrativo;

b)
Seria algo que no sentido da atividade é contrário processo do procedimento.”Decisões ou acordos administrativos elaborados á margem das normas procedimentais, assim sendo a falta de forma é uma falta no procedimento.

c)
Relativamente a efeitos jurídicos, a informalidade seria ausência do caracter imperativo.

d)
Poderia observar-se como sendo atuações ilegais, onde encontramos uma visão exclusivamente formalista do Direito Administrativo.


Hoje em dia a administração depara-se com vários problemas sendo um deles a complexidade das decisões tomadas pela mesma, a consequente necessidade da dogmática ter de proceder a readaptação dos seus conceitos-chave de forma a compreender acertadamente a um direito administrativo funcional e diversificado.

O direito Administrativo tem de acompanhar o que é na prática a atividade administrativa real e as suas exigências ciêntíficas.
A evolução do conceito tradicional da Administração culminou na precepção de que a actividade administrativa é essencialmente funcional e teleologicamente ordenada.

Hoje em dia podemos afirmar o cenário mudou, e que os domínios da actividade administrativa são mais complexos, enfrentando sucessivos défices de adaptação e regulação normativa.
Um dos problemas é a Administração encontrar-se limitada, num domínio juridicamente deficitário da sua vocação e comando apelam a necessidade de haver flexibilidade, passa por a Administração saber quais são os seus campos de actuação.
Comecemos a conhecer um novo sentido de Administração, ou diga-se um administrativo da cooperação que compreende um extenso rol de actuações administrativas ( contratos administrativos típicos e atípicos ou acordos informais dos actos administrativos concertados), assim como acções procedimentais.
A cooperação consiste assim tanto em conseguir um acréscimo de legitimidade como de eficiência de decisão administrativa.

È nesta ideia de Direito cooperativo que assenta a expressão denominada como sendo uma actividade administrativa informal utilizada por” Pedro Lomba” o que caracteriza esta actividade informal é a sua não regulamentação jurídica.

A actividade Administrativa informal reúne em si distintas actuações, podem ser mais ou menos formais, umas tomadas pela Administração unilateralmente outras em cooperação com os privados.
Fazendo parecer que o conceito informal é inseguro, ambíguo e indeterminado.
“As actuações informais, não podem ser um conceito jurídico pois não há qualquer natureza jurídica.”
Um dos elementos comuns das actuações informais é também a sua relação com o procedimento administrativo.

A expressão informais consiste também muitas vezes em vínculos tácitos jurídicos anteriores ou colaterais a qualquer decisão administrativa.

“O decisivo na actividade administrativa é o fim” quem fim é este?
É um fim que permite compreender as diferenças estruturais entre vários domínios da administração.
Os fins precedem as formas jurídicas e assim sendo as formas jurídicas servem os fins.
A actividade administrativa informal é nociva ou ajurídica, na exacta medida em que não é possível afirmar quem uma actividade é disfuncional.


Actuações informais e o Principio da Legalidade

A actividade informal tem obrigatoriamente que ter em conta o principio da legalidade que define as formas jurídicas da acção administrativa, legitimando a administração no contexto dos valores constituicionais que permite garantir que o caso será tratado exclusivamente nos termos da lei.
Ainda assim devemos atender as limitações da normatividade.
O próprio objecto do principio da legalidade é a plena juridicidade da acção administrativa, assumindo-se como um principio da juridicidade.
Ponto que distingue a Administração formal da informal é a relação jurídica paralela ou alternativa que não possui uma eficácia jurídica obrigatória mas pode no plano dos factos condicionar e modelar os comportamentos daqueles sujeitos.
Tipicamente informais são as negociações prévias dirigidas a sondar com anterioridade ao procedimento administrativo propriamente dito, também as negociações paralelas, nos procedimentos aurotizativos que podem conduzir a um acordo informal na administração e o particular através do qual a Administração em troca da flexibilização aceleração do procedimento, consegue que o particular execute uma determinada tarefa, especialmente vantajosa para a comunidade.
É caraterística da actividade administrativa informal, a estreita ligação ao conceito de relação jurídica.
Adoptamos a posição do Senhor Professor Vasco Pereira Da Silva em que nos diz que a relação jurídica é um conceito-quadro, que permite explicar os vínculos jurídicos existentes entre a administração e os privados.
O resultado não pode ser um fundamento para a actividade administrativa informal porque não constituiu um conceito jurídico e as actuações informais apoiam-se em conceitos jurídicos.
Analisemos a afirmação feita por Pedro Lomba”…sustentar que as actuações informais da Administração são ilegais é o mesmo que dizer que todas as manifestações da acção administrativas alheias ás suas formas jurídicas são igualmente ilegais.”
A meu ver o Direito Administrativo correspondendo ao Direito Público leva a que as suas verdades sejam relativas, dependendo sempre do caso concreto isto porque a dinâmica do Direito Público não é constante, estando sempre em constante mutação não no que diz respeito a mutações a nível de ordenamento mas as decisões que cada vez mais têm entendimentos mais amplos do que a própria actividade administrativa em si.
Em alguns casos o Direito formal absorve o Direito informal.
Em todos sectores que envolvam cultura ,educação, tempo livre, turismo, desporto prevalece sempre o factor humano, o pessoal que por sua vez é altamente informal.

As relações informais dão origem a relações jurídicas alternativas e têm surgido em diferentes domínios do Direito Administrativo.
As actuações informais poderão ser legais ou ilegais e assim serão quanto mais respeitem ou não os deus limites actuações informais e a doutrina das formas jurídicas.

Merecem especial relevância em primeiro lugar, aqueles casos que revelam um grau de cooperação entre administração e os particulares.
Ex: negociações preliminares em procedimentos autorizados
Por outro lado também são manifestações da Administração Publica sem cunho marcadamente cooperativo, recomendações e informações.

Vejamos a informalidade não é uma alternativa ao Direito, por outro lado o mundo jurídico deve ser sensível aos fluxos provindos, de outras situações tais como flexibilização de soluções, aceitabilidade social, redução de conflituabilidade ou a administração de gestão, as quais reclamam um esforço de adaptação dos esquemas de actuação tradicionais.
Em momentos onde a Administração dispõe de poderes para impor unilateralmente a sua posição prefere muitas vezes seguir a persuasão em detrimento da via coerciva.

Em Portugal a actividade administrativa informal não tem tratamento especifico por parte do legislador, e compreende-se visto que a actividade administrativa formal caracteriza-se pela não regulamentação jurídica especifica.

O tema da informalidade da acção administrativa deve ter o ponto de vista, correspondente a um Administração de Gestão. A fase actual é uma fase de estudo dos sintomas e não uma fase de diagnóstico.
E suma achamos nós depois da analise feita que ainda não há lugar a considerações, muito menos aplicabilidade a administração formal pois esta vem sempre associada ao principio da legalidade o que leva a ter em conta qualquer contacto entre o limites da discricionariedade e o que pode ser considerada Administração informal.
Achamos que a sua aplicabilidade é apenas no sentido teórico, na prática a Administração é informal é vista como partes que articulam a administração em si.



Rute Mariana Andrade 16856

Bibliografia

-“ Problemas da Actividade Administrativa Informal” Pedro Lomba

- “Administração informal: mais uma aparente?”

-  Aulas do Senhor Professor Vasco Pereira









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