A Acção administrativa:
crítica da duplicidade unitária?
A reforma do contencioso administrativo
de 2002-2004, correspondeu a um passo de gigante na evolução do processo
administrativo e à maior revolução na positivação do pensamento mais
progressista da doutrina administrativista portuguesa. Essa reforma
progressista corresponde ao culminar de uma evolução do modelo contencioso
nacional, cujo nascimento remonta ao ano de 1832[1]. A
fase de maior relevância das três que o professor VIEIRA DE ANDRADE, bem como a
generalidade da doutrina, aponta é a terceira. Aquela que começa em 1989, com a
revisão constitucional desse mesmo ano, responsável pela instituição do modelo
judicialista de contencioso. Aqui, cria-se uma jurisdição contenciosa própria
para os litígios jus-administrativos, a qual seria, no entanto, de competência
especializada. É, depois, em 1997 que a Constituição dá o passo decisivo na
consagração de um renovado modelo de contencioso administrativo, alterando,
nomeadamente, os números 4 e 5 do artigo 268º. Este é um passo deveras
interessante. É que é a Constituição, fonte mais perene do que a lei ordinária,
que se vê obrigada a mudar-se para impor ao legislador uma conduta activa na
alteração de um modelo claramente obsoleto. É a Constituição que tem de reagir
contra as teimosias e os jogos políticos de bastidores que paralisavam a
tendência reformista das décadas anteriores.
Neste contexto, consagrou-se um
princípio de Tutela Jurisdicional Efectiva, um verdadeiro baluarte do novo
contencioso. As suas marcas mais relevantes são a possibilidade de defesa
completa de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, a
impugnação de normas administrativas lesivas e a possibilidade de condenação
pelo tribunal, da administração à prática de actos legalmente devidos. É a
morte do antigo sistema que gravitava em torno do recurso contencioso de
anulação, essa espécie que, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA[2],
das duas uma: ou nunca foi recurso, ou nunca foi de anulação.
A reforma de 2002-2004 processou-se
neste quadro, ou seja, como resposta a uma revisão constitucional que obrigou o
legislador ordinário a abandonar a sua inércia e a efectivar o sistema de
garantias e de tutela dos direitos e interesses dos particulares, bem como, da
tutela do interesse público por via de um processo com meios renovados de
exercício dessa tutela. É nesta bipolarização que assentou a reforma. Aliás
como chama a atenção VIEIRA DE ANDRADE[3],
esta mudança não deve ser interpretada como uma imposição constitucional de uma
visão absolutamente subjectivista de contencioso administrativo.
Desta muito relevante reforma, cumpre
analisar apenas um ponto: a bifurcação de meios processuais à disposição dos
sujeitos para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Falamos
da acção administrativa, ora comum, ora especial. Sucintamente, há que
delimitar o âmbito de aplicação de ambas. O da acção especial surge no artigo
46º do CPTA, englobando tudo aquilo que diga respeito à impugnação de actos e
normas, bem como, as pretensões de prática de actos legalmente devidos. A
acção, dita, comum, encontra a sua delimitação no artigo 37º do CPTA. Aqui
cabem todos os casos que não tenham correspondência com a acção especial. Esta
foi desenhada como a acção regra, a acção de âmbito mais generalizado. Isto
torna-se claro pela leitura do nº1 do preceito em crise, bem como, pelo elenco
muito mais extenso do que no artigo anterior.
Todavia, como a doutrina aponta[4],
esta denominação é enganosa e duplamente reprovável. Por uma banda, esquece a
realidade, ao chamar comum à acção de menor incidência prática e especial
àquela que mais vezes é utilizada pelos particulares, desde logo, porque diz
respeito às situações mais correntes de chamamento da jurisdição
administrativa- os actos e as normas administrativos. Por outro lado, insiste
na denominação de especial dos meios juridicionais administrativos num
"recalcamento" oriundo da "infância difícil"[5],
levando o intérprete a pensar no falecido contencioso de jurisdição
especializada, como braço menor da jurisdição comum, essa a verdadeira tutela
judicial.
A reforma foi ponderada e envolveu toda
a comunidade jurídica, desde Juízes Conselheiros a advogados, de Professores a
Mestres, todos quantos tinham um contributo válido a prestar foram chamados a
pronunciar-se. É isso mesmo que se torna patente na publicação do Ministério da
Justiça, mormente do seu Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, Reforma
do Contencioso Administrativo. No primeiro volume desta publicação podemos
ter acesso ao debate que envolveu, entre outros, o Senhor Professor Doutor
Sérvulo Correia, os Mestres Luis Fábrica e Pedro Machete, o Conselheiro Mário
Torres ou o advogado Doutor Rui Pena. Logo no ponto 3 é possível detectar as
razões de ser desta opção legislativa. O ponto de partida aqui, é o recurso
contencioso de anulação. Dele parte-se para a bifurcação, chamando atenção, por
um lado, para a existência nesta figura de uma verdadeira acção administrativa
(e não de um recurso) e, por outro lado, para a existência de paralelismos
inultrapassáveis com o Direito Processual Civil. Isto somado a uma lógica
bipartida que pressuporia a existência de um contencioso por natureza e
um contencioso por atribuição. O primeiro diria respeito às formas
típicas de actuação da Administração, ou seja, o acto administrativo e o
regulamento. Já o segundo, diria respeito aos contratos administrativos e à
responsabilidade civil da administração.
É da contraposição do Contencioso
Administrativo com o Processo Civil que brota a discussão, sendo que, se
adianta, desde já, que o citado painel mostrou claramente a sua preferência
pelo sistema bipolar. Isto, porquanto, no processo civil "os diferentes
tipos de acção-simples apreciação, constitutivas e de condenação- correspondem
a pedidos diversos"[6]. Acontece
que, nesta sede, o conteúdo do pedido não influencia a marcha do processo, não
conforma a tramitação, não mostra alterações em função do objecto processual.
Assim, a figura homologa ao meio contencioso seria o próprio processo
declarativo comum, já que é este que se apresenta como uma unidade processual
própria. Acontece que o seu âmbito se determina por exclusão de partes, sendo o
regime comum supletivo, ou seja, submete-se ao processo comum tudo quanto não
for legalmente entregue ao processo declarativo especial, artigo 546º/2 CPC.
Não era isto que se vislumbrava no
contencioso administrativo. Aqui vigorava um princípio de tipicidade dos meios
processuais, correspondendo um meio a cada pedido. Era esse o desígnio do
Código Administrativo Português[7].
Hoje em dia, essa situação, fruto da reforma de 2002-2004, viu-se modificada e
acolhida a lógica jus-processualista civil de uma duplicidade de meios ou de
formas de processo[8]. Ou
seja, abandonou-se o artificialismo que imperava no modelo anterior e chamou-se
à colação o quadro mental mais lógico: fazer corresponder todas as pretensões
dos sujeitos a duas formas de processo. Faz-se com que "os diferentes
tipos de pretensões deixem de ser artificialmente associados a meios
processuais sem forma de processo própria que os diferencie"[9].
No fundo, como adiantam os Professores
FREITAS DO AMARAL e AROSO DE ALMEIDA[10],
deixa de colocar-se o "acento tónico" nos meios processuais- que mais
não eram que as pretensões dos particulares-, passando a enfatizar-se, como
ponto de partida, as formas de processo que abarcam essas pretensões.
Nesta fase, colocou-se, como faz
referência o Professor SÉRVULO CORREIA[11], o
"dilema da escolha da matriz única". O Professor da Clássica de
Lisboa apontava, nesta sede três caminhos possíveis: generalizar a todas as
contendas o processo de recurso contencioso; pôr fim àquele e assumir o
processo declarativo do processo civil para todos os litígios; criar uma nova
forma de processo que fosse totalmente jus-administrativa. Da sua argumentação
retirava-se que abominava a unificação dos meios processos, porquanto seria
inconveniente[12].
Nesta sede, o Professor questiona o mérito da unificação dos meios colocando em
crise um potencial abandono do recurso contencioso de anulação, defendendo que
a sua valia estaria no século e meio de evolução e aperfeiçoamento desde 1842.
Não se conheciam, para SÉRVULO CORREIA "contestações globais à sua
adequação à cognição jurisdicional da legalidade dos actos administrativos e
consequentes propostas da sua global substituição por uma forma de processo
obedecendo a concepções básicas radicalmente distintas". Adianta, de
seguida uma crítica que colheu, como mostra o presente, declarando que a
introdução nesta tramitação dos modelos do processo civil seria iníquo e
conduziria a soluções inadequadas, já que o mesmo não responderia de forma
satisfatória às necessidades específicas do processo administrativo,
nomeadamente, em sede de pressupostos processuais, interposição, instrução ou
da ordem de conhecimento das questões na sentença. Isto, claro está, em matéria
de acções respeitantes à anulação contenciosa e declaração de nulidade de
actos. Já em relação a contratos e à responsabilidade civil extracontratual
isso seria justificável.
Nesta argumentação- e sempre sem abrir
mão do malfadado recurso contencioso de anulação- o Professor revela a
verdadeira relevância da existência de duas acções distintas. Uma teria assento
na tramitação comum do processo declarativo civil e abarcaria as situações que
não fossem especialmente entregues a outra forma de processo. A outra,
assentaria no recurso de anulação, correspondendo as pretensões relativas a
actos. Haveria ainda formas muito especiais de processo urgente, como
intimações e providências cautelares.
Assim sendo, o sentido da bipolarização
estaria na própria matéria que se incluiria nas diversas formas de processo. De
uma banda, as matérias com conexão com outros ramos do direito que não só o
administrativo (responsabilidade civil e contratos); da outra, matérias exclusivamente
jus-administrativistas, carecidas de um tratamento próprio.
É este o entendimento de FREITAS DO
AMARAL e AROSO DE ALMEIDA. Referem os Professores que podemos dividir as acções
em função do tipo de pretensões que pretendem tutelar.
A acção especial seria responsável pelo
núcleo duro dos pedidos sujeito à jurisdição administrativa, designadamente,
por se ocupar das matérias relativas a actos e normas. Por esta razão a sua
tramitação seria diferente.
A acção comum seria responsável pelos
restantes litígios referentes às acções de responsabilidade civil e contratos.
Este carreamento para o ordenamento processual civil justifica-se por motivos
históricos. Aqui estamos perante o tradicional contencioso das acções, o qual
era qualificado como contencioso por atribuição, porquanto se reportava a
matérias que, não dizendo respeito à fiscalização de manifestações de
autoridade da administração, não tinham assento no "núcleo duro" da
jurisdição administrativa- isto é dizer que não tinham lugar na forma processual
típica do recurso contencioso de anulação. Dizia-se que estas manifestações não
autoritárias poderiam caber, quer a uma jurisdição jus-publicística, quer a uma
jurisdição comum.
Naturalmente, hoje não é assim, algo que
facilmente se atesta pelo critério da relação jurídica administrativa. Estes
litígios que emergem no contexto da responsabilidade extracontratual e dos
contratos são naturalmente matérias inerentes à noção fundamental de relação
administrativa. É isso que reconhecem os Professores FREITAS DO AMARAL e AROSO
DE ALMEIDA[13],
afirmando a evolução do contencioso moderno em relação a essa premissa
tradicional, rejeitando a sua adopção, algo anacrónica. Todavia, a reforma
partiu para uma solução algo estranha.
Tendo em conta o entendimento vertido
acima, seria de esperar uma mudança de paradigma, uma rejeição da
"processualização civil" do contencioso administrativo. Seria a
evolução expectável. Não foi o que sucedeu. Os mesmos Professores, afirmam que
estaria ultrapassada a questão do contencioso por atribuição, que a lógica do
núcleo duro não faria mais sentido, mas que a natureza das matérias continua a
exigir um tratamento diferenciado- e algo estranhamente continuam a usar a
expressão "núcleo duro", talvez agora desprovida do seu peso dogmático
tradicional[14].
Assim sendo, que solução consagra o
Código de Processo nos Tribunais Administrativos? Para compreendermos essa
opção há que olhar para o articulado deste código saído de um dos mais
complexos movimentos reformatórios que há memória na justiça portuguesa.
Chama-se, pois à colação os artigos 37º e ss. e 46º e ss. Estes dispõem ambos
do objecto das diferentes acções.
O primeiro bloco de artigos reporta-se à
acção administrativa comum, um regime geral; o segundo bloco refere-se à acção
administrativa especial, uma forma de processo concebida como ramificação de
âmbito mais restrito no sentido em que abarcaria apenas as matérias referentes
ao acto e às normas administrativas[15]. O
primeiro bloco seria o sucedâneo da categoria residual antiga e o segundo bloco
o herdeiro legítimo do recurso contencioso de anulação aprofundado e trabalhado
incluindo, agora, outras inovações (como é a impugnação de normas e o pedido de
condenação à prática de acto legalmente devido).
Desde logo, há que olhar de forma
comparatística para os elencos de pedidos possíveis nas acções comum e
especial. Uma conclusão se retira, numa primeira leitura, no sentido de inserir
na segunda forma de processo os litígios
referentes a actos e normas- e à prática de actos- e a segunda forma de
processo aos restantes casos.
Ora esta distinção, que pareceria criar
um critério fidedigno quase dogmático, peca na concretização. Para tanto,
comece por olhar-se ao artigo 37º/2, c). Esta alínea reporta-se claramente a
uma acção de condenação à abstenção/omissão da prática de condutas, na
circunstância das mesmas poderem causar uma lesão. Refere o mesmo artigo-
escudado pelo vocábulo "designadamente"- que essas condutas seriam, maxime,
actos administrativos. Não é, portanto, esta uma pretensão referente a actos
administrativos? E não era este o critério absoluto? Haverá uma tão grande
diferença entre esta alínea do artigo 37º e a alínea a) do nº 2, do artigo 46º?
Não, ambas se reportam a litígios decorrentes de actos existentes ou que existirão,
prevendo-se a concretização de uma ofensa, quer a um direito ou interesse
legalmente protegido, quer à própria legalidade objectiva.
Mais ainda, partindo deste último
artigo, conseguimos achar mais uma incoerência[16].
Repare-se que estão acometidos à acção especial os pedidos de impugnação
contenciosa de actos administrativos. É possível, que entre entidades
administrativas surjam litígios decorrentes de actos potencialmente inválidos.
Qual das acções se utiliza? Sem olhar ao CPTA dir-se-ia, por maioria de razão,
que a acção correcta seria a especial. Todavia, não é está a solução do Código.
Atente-se ao artigo 37º/2, j), a qual submete os litígios entre entidades
administrativas à acção comum. É uma solução, para citar a expressão de RUI
MACHETE, pouco curial[17] e
que se traduz numa verdadeira incoerência.
Esta incoerência só se torna patente na
medida em que o critério de distinção se afirme improcedente. Colocar actos e
normas administrativas no centro de uma bitola de demarcação positiva, de uma e
outra formas de processo, mostra-se inexplicável.
É, aliás, algo interessante que um dos founding
fathers, do CPTA, o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[18],
venha aderir em absoluto às críticas que aqui expusemos, dando particular
relevância à esquizofrenia subjacente à cumulação (livre) de pedidos. Isto,
porque, como dispõe o artigo 5º/1, não obsta à cumulação a circunstância dos
pedidos formulados seguirem formas de processo distintas; aplicando-se in
casu, com as devidas adaptações, a acção administrativa especial.
O Professor chega mesmo, ainda que
entredentes, a atirar a solução que propugnamos: um modelo unitário. Pena é
abandonar a sua reflexão sem concluir, de forma clara e concisa, o raciocínio
expendido.
Ora bem, dez anos volvidos da grande
reforma do Contencioso Administrativo Português, uma nova revisão ao CPTA
parece estar prestes a concretizar-se. Esta nova redacção tem em conta as
críticas que nesta sede se deixaram ao regime dualista. Pelo menos acaba com a
distinção entre formas de processo e assume a existência de uma só acção
declarativa no seio do Processo Administrativo.
Esta é a leitura primeira que pode ser
feita do artigo 37º do ACPTA, com a epígrafe "Acção Administrativa".
Desde logo, o ACPTA procura juntar num só artigo todos os pedidos que
anteriormente se encontravam dispersos em duas disposições, conferindo a
unicidade que se exigia, acabando com alguns dos problemas enunciados-
nomeadamente, aqueles que se prendem com o difícil encaixe de certas situações
num ou noutro pedido, como se fez referência supra. Este é um imperativo
da concretização da tutela jurisdicional efectiva das posições particulares e
um passo muito relevante na efectivação da certeza jurídica, na medida em que
confere mais segurança aos sujeitos na busca da justiça administrativa,
prevenindo enganos.
Mais do que isto, é de louvar a
tramitação unitária que o ACPTA vem consagrar nos artigos 78º e ss. Neste
Capítulo III, o anteprojecto dá voz a algumas críticas da doutrina lusa
positivando um verdadeiro regime processual de direito administrativo que se
distancia do regime do processo civil, abrindo espaço às especificidades de
tramitação do contencioso administrativo- v.g. a inclusão no artigo 85º
da réplica e tréplica, num claro distanciamento do processo civil.
É verdade, justiça seja feita, que este
não é um sistema radicalmente diverso do anterior. É verdade que o Processo
Civil continua a ser o direito "supletivamente", aplicável aos
litígios jurídico-administrativos[19]. É
verdade que continuamos a ter verdadeiras ilhas processuais, nos pedidos que
compunham outrora (hoje) o núcleo da acção administrativa especial,
acrescentando-se-lhe as acções relativas à validade e execução de contratos-
esta antes acometida à acção administrativa comum. É verdade que estas ilhas
são verdadeiras nações no que toca, sobretudo, à legitimidade e aos prazos.
Tudo isto é verdade[20].
No entanto, parece claro que se dá um
passo em frente. Ao reconhecer a interdependência entre os diversos pedidos,
acabando com a esquizofrenia que se verificava com a cumulação de pedidos, mas
sem nunca perder a especificidade inerente a cada um deles, consegue chegar-se
a uma solução mais harmoniosa que a anterior. Permite-se ainda, em minha
opinião, afastar alguns fantasmas que sobravam ainda do recurso contencioso de
anulação, já que, aos pedidos tradicionalmente ligados ao recurso de anulação
se acrescenta a matéria dos contratos. Afirmar que esta será a solução mais
perfeita- ou sequer a solução adoptada, já que falamos de um mero anteprojecto-
revelar-se-ia extemporâneo, na medida em que somente a prática o revelará.
Agora, dúvidas não se tenha que este sistema unitário é, sem margem para erro,
do ponto de vista teórico, muito mais harmonioso que o que hoje vigora. As
críticas que acima se deixaram ao regime vigente não têm procedência se esta
revisão for avante. A única que subsistirá revela-se num nível de análise
material: poderá dizer-se que as diferenças para os procedimentos de impugnação
de normas e actos, validade e execução de contratos e condenação à prática de
acto devido, são tão relevantes que estaríamos perante duas formas de processo
encapotadas? Parece que não. Parece que não são as especificidades de cada um
destes pedidos que coloca em crise a unicidade do sistema. Essas
particularidades são fruto de diferenças substantivas entre as figuras, que
pedem pequenos ajustes, mas que em nada perturbam o corpo do processo na sua
marcha.
[1] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, Almedina, 13ª Edição, 2014, páginas 25 e ss.
[2] Aqui, seguindo a lição de FREITAS DO AMARAL, na sua tese A
execução das sentenças dos tribunais administrativos, Lisboa, "Edições Ática", 1967; 2ª
Edição, Almedina, Coimbra, 1998.
[3] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, ob. cit pág. 39. Como aliás refere também AROSO DE ALMEIDA, Mario, Manual
de Processo Administrativo, Almedina, 2014.
[4] Vide v.g. PEREIRA DA SILVA,
Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª Edição, 2013.
[5] PEREIRA DA SILVA, Vasco, ob. cit.
[6] Reforma do Contencioso
Administrativo, Volume I, Coimbra Editora, 2003.
[7] Como denota o Professor Sérvulo Correia: "Em suma,
quando observamos a panóplia de meios processuais principais
do actual Contencioso Administrativo português, somo forçados a concluir que não existe um regime geral determinado
por exclusão. Cada um desses meios aplica-se
apenas a tipos de litígios jurídico-administrativos caracterizados em
função da pretensão de um certo efeito jurídico articulada com uma causa de pedir
materialmente demarcada pela lei processual(...)"- in SÉRVULO CORREIA, J. M., AYALA, Bernardo
Diniz de, MEDEIROS, Rui, Estudos de Direito Processual Administrativo, LEX,
2002, pág. 192.
[8] Essa equiparação é perfeitamente possível, como refere Sérvulo Correia, in
Estudos..., ob. cit., pág. 192, nota 4.
Mais
ainda, veja-se a denominação que empregam o CPC, no artigo
546º, e o CPTA nos artigos 37º e 46º. Aqui procura descrever-se realidades que, no quadro dos
respectivos Direitos Processuais, são análogas, logo, equiparadas do ponto de vista dos conceitos.
"Forma de processo" e "meio processual" são realidades homólogas.
[9] AMARAL, Diogo Freitas do, ALMEIDA, Mário Aroso de, Grandes Linhas da
Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, 2002, pág. 82.
[10] AMARAL, Diogo Freitas do, ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit. pág. 84.
[11]CORREIA, Sérvulo, AYALA, Bernardo Diniz de,
MEDEIROS, Rui, ob. cit. pág. 193.
[12]CORREIA, Sérvulo, AYALA, Bernardo Diniz de,
MEDEIROS, Rui, ob. cit. pág. 194.
[13]AMARAL, Diogo Freitas do, ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit. pág. 88.
[14]AMARAL, Diogo Freitas do, ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit. pág. 88. É preciso algum cuidado com a utilização de expressões que tenham este tipo de
"cadastro"- como lhe chama o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA-
porquanto, uma compreensão de uma realidade que se quer afastar
não deve ser invocada como integrante da
ideia nova que se quer fazer vingar. Aqui temos um indício que a lógica reformista que pretendia o
afastamento do contencioso por atribuição ficou aquém das expectativas.
[15] Não se criticará
aqui a orientação escolhida na escolha do nomen
iuris, porquanto se já
o fez supra. É para lá que se remete.
[16] Também detectada por MACHETE, Rui Chancerelle, A Reforma
Administrativa Deve Continuar, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 94, pág. 12.
[17] É
possível salientar outro exemplo que mostra
a artificialidade e fragilidade da distinção. Pense-se nos litígios decorrentes de contratos em que
se discuta da validade do mesmo- artigo 37º/2,h). O pedido que se reporte à invalidação daquele contrato (independentemente do fundamento) pode
estar dependente de um juízo de validade sobre a emissão de um acto administrativo. Veja-se a
este propósito o artigo 283º/1 do Código dos Contratos Públicos. Se, por exemplo, o acto
administrativo de apreciação das propostas em sede de concurso público for nulo, nos termos do artigo
133º/2, g), afectar-se-á a validade do contrato. Que acção se escolhe? E se o litígio for entre uma pessoa colectiva de
direito privado detida a 100% pelo Estado e a própria pessoa colectiva de fins múltiplos Estado, no contexto de um
contrato de concessão de serviço público? O código parece dar respostas algo
desconexas, nomeadamente, no artigo 100º/1 CPTA, submetendo o contencioso pré-contratual às disposições de uma secção própria e, subsidiariamente, ao regime da acção administrativa especial. Como refere
o artigo, às normas constantes do Título III, Capítulo II, Secção I.
Mas
mesmo aqui, falamos apenas de contencioso pré-contratual. Então e que dizer num caso de emissão de actos no quadro da execução do contrato? Ficamos no âmbito comum ou especial?
[18] ALMEIDA, Mário AROSO de, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, pág. 356.
[19] Como adiantam, de resto, o artigo 1º e 23º do ACPTA.
[20] Dai que possa o Professor Sérvulo Correia qualificar este novo
sistema como um falso monismo, ou mesmo, monismo mitigado. Isto porquanto ainda
há diferenças relevantes entre as diferentes matérias de contencioso.
(Este texto foi escrito segundo o acordo ortográfico anterior)
Ricardo Lira Gonçalves nº21964
Subturma 7
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