quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A impugnação de Atos Administrativos

No tocante à Ação de Impugnação de Atos Administrativos[1] cumpre, antes de mais, fazer-se uma pequena referência ao facto desta figura ter surgido com a reforma do Contencioso Administrativo, uma vez que, antes existia a figura do Recurso de Anulação, a qual apesar da sua grande importância histórica, era considerada desde há muito uma realidade em “crise de identidade”[2], manifestada na dissociação entre “o nome e a coisa”[3].
Note-se que, para o Professor Vasco Pereira da Silva, o Recurso de Anulação – agora remetido ao “Museu do Contencioso Administrativo”[4] - não seria de facto um recurso, mas uma “ação chamada recurso”[5] e nem seria (apenas) de anulação, visto que, por um lado, se tratava da primeira apreciação jurisdicional de um litígio resultante de uma relação jurídica administrativa, e não de uma apreciação jurisdicional de segunda instância relativa a uma decisão judicial, uma vez que, era um meio processual de impugnação de atos administrativos que procurava obter a primeira definição do direito, feita por um tribunal e aplicável ao litígio decorrente de uma relação jurídico administrativa.
Por outro lado, as sentenças ditas de anulação produziam efeitos quanto às partes que não se esgotavam no efeito demolitório, como o de proibir a Administração de refazer o ato e de obrigar a uma atuação de restabelecimento da situação jurídica do particular lesado pelo ato anulado. Desta forma, destacam-se os efeitos de natureza conformativa e repristinatória, bem como o facto de também poderem ser proferidas sentenças condenatórias quando estivesse em causa o exercício de poderes vinculados ou de simples apreciação, como seria o caso da declaração de nulidade de um ato administrativo.  
Ora, com a substituição do Recurso de Anulação pela figura da Ação de Impugnação de Atos Administrativos, possibilitou-se a apreciação de toda uma relação jurídica administrativa no tocante à impugnação de um ato administrativo lesivo, mediante uma cumulação de pedidos. Deste modo, salienta-se a regra de que todas as cumulações são possíveis desde que a relação jurídica seja igual ou similar, como decorre dos artigos 4º e 47º do Código de Procedimento Administrativo, destacando-se no nº 1 desses mesmos artigos a existência de uma cláusula geral de admissibilidade de cumulação de pedidos materialmente conexos.
            Também com essa mudança de paradigma processual, nomeadamente, do contencioso de “mera anulação”[6], para o de “plena jurisdição”[7] se gera uma dualidade, visto que, o legislador estabelece a admissibilidade de todos os pedidos e a ampliação do objeto da apreciação jurisdicional para um juízo sobre a relação jurídica administrativa. No entanto, este continua a ter em consideração o anterior critério do Recurso de Anulação, pois qualifica tudo o que vá para além da “simples anulação” como uma “verdadeira e própria” cumulação de pedidos. Desta situação decorre um “ato falhado”, na medida em que se deveria ter procedido à sua substituição por uma ação administrativa especial, na qual todos os pedidos são admissíveis e em que, na Ação de Impugnação, o objeto do litígio é toda a relação jurídica administrativa e não somente a anulação do Ato Administrativo.
No tocante às situações jurídicas subjacentes à Ação de Impugnação de Atos Administrativos, distinguem-se duas realidades diferentes, nomeadamente, os casos segundos os quais se trazem a juízo um ato administrativo que se encontra suspenso, tanto por vontade da Administração como em virtude de uma providência cautelar, nos quais o direito do particular é tutelado através de um pedido de anulação do ato administrativo. Assim como, os casos em que o ato administrativo que é trazido a juízo se encontra em execução ou já foi totalmente executado, não podendo a tutela dos direitos lesados do particular ser alcançada unicamente através do pedido de anulação do ato administrativo, sendo necessário que haja também um pedido de condenação da Administração a reconstituir a situação que existiria se tal ato não tivesse sido praticado, ou de proibição de determinadas condutas, sendo certo que todos esses pedidos se encontrariam numa situação de dependência do pedido principal.
Assim sendo, a reforma do Contencioso Administrativo veio estabelecer a admissibilidade de todos os pedidos necessários à tutela dos direitos da relação jurídica administrativa no processo declarativo, sendo que, mesmo na ação de impugnação é possível cumular-se o pedido de anulação do ato administrativo com o pedido de condenação ao restabelecimento da situação anterior, de acordo com os artigos 4º, nº2 alínea a) e 47º, nº 2, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo, apesar de continuar a prever-se a hipótese de só se pedir a anulação, na fase declarativa, ficando a condenação da Administração para o processo executivo, como decorre do artigo 47º, nº 3 desse mesmo Código. Porém, tal opção deliberada de deixar para a execução aquilo que poderia logo obter-se na fase declarativa só faz sentido aquando da existência de uma conduta negligente do particular ou de quem o represente. Assim, a norma do 47º, nº 3 tem apenas que ver com situações especiais de falta de elementos para fixar o objeto ou a quantidade da condenação.
Posto isto e, referindo-me agora um pouco à impugnabilidade do ato administrativo em si, deve destacar-se o artigo 51º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Princípio Geral - segundo o qual “são impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Ora, numa primeira análise, a noção de ato administrativo impugnável pode ser reportada a dois elementos, o conceito de ato administrativo, patente no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo, e o atributo da eficácia externa desse ato, a qual tem apenas que ver com a natureza (interna ou externa) dos efeitos que o ato se destina a produzir e não com a questão de se saber se, o ato está a produzir os efeitos a que se dirige, no momento em que é impugnado.
Desta forma, deve também destacar-se o artigo 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, o qual refere que podem ser impugnados quaisquer atos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma, sendo que, para o Professor Vasco Pereira da Silva o critério mais importante é o do ato lesivo e não o da eficácia externa do ato.
A estes elementos vem, no entanto, o artigo 51º, nº4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos acrescentar um outro elemento, o do conteúdo positivo do ato a impugnar, ao mencionar que, “se contra um ato de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do ato devido e, se a petição for substituída, a entidade demandada e os contra-interessados são de novo citados para contestar.” Daqui pode então salientar-se que, pelo contrário, os atos administrativos de conteúdo negativo não podem ser objeto de processos de impugnação, dirigidos à respetiva anulação ou declaração de nulidade.
Destacam-se assim as soluções consagradas no artigo 67º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que admitem que contra um ato de recusa de um ato administrativo ou de apreciação de requerimento dirigido à prática de um ato administrativo, seja deduzido um pedido de condenação à prática do ato e no artigo 66º, nº2 do mesmo Código, onde se estabelece que a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento “resulta diretamente da pronuncia condenatória” mediante a qual o tribunal imponha a pratica do ato que tinha sido legalmente recusado.
 Contudo, no entender do Professor Freitas do Amaral[8], o legislador prefere que o particular utilize o pedido de condenação da administração à prática de ato devido, uma vez que, confere uma maior tutela para o particular do que a simples impugnação.     No seu entender, parece então ser preferível a impugnação de actos administrativos como sendo um recurso contencioso que pretende contestar, ou mesmo “atacar”, a actividade da Administração Pública.
Existem, no entanto, casos de fronteira, casos excecionais de impugnação de atos de indeferimento, como por exemplo, os casos em que haja interesse em anular o ato de indeferimento mas já não haja interesse na realização do ato pedido, assim como os atos parcialmente positivos e parcialmente negativos.
Para concluir, cumpre agora fazer-se menção às modalidades de impugnação[9] de atos administrativos, sendo que, a configuração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dirige-se à anulação ou à declaração de nulidade ou inexistência de atos administrativos de conteúdo positivo.
No plano substantivo é, no entanto, necessário distinguir-se de forma clara a situação de declaração de inexistência de ato administrativo, das situações de invalidade de atos administrativos, dirigidas à anulação ou à declaração de nulidade de tais atos. Ora, só nas situações de invalidade estamos na presença de um ato administrativo que veio pôr em causa uma situação jurídica estática detido pelo impugnante, tratando-se, por isso, de aferir da legalidade de tal ato. Pelo contrário, a declaração de inexistência de ato administrativo dirige-se ao reconhecimento, por parte do tribunal, de que, em determinadas circunstâncias apenas existe a aparência de um ato administrativo que, na verdade, não foi produzido e, por isso, o reconhecimento jurisdicional de que, no caso concreto, não existe qualquer ato administrativo.
Relativamente à invalidação de atos administrativos, são requisitos de validade dos atos administrativos aqueles que a lei põe como condição de cuja observância depende que eles devam ser aceites como instrumentos incontestáveis de modificação da ordem jurídica. Ora, se um ato administrativo for praticado sem observar um determinado requisito de validade, ele é inválido, podendo ser contestado perante a própria Administração e perante os tribunais. Se a invalidade do ato for reconhecida, este será destruído desaparecendo da ordem jurídica e tudo deve ser feito para se reconstituir a situação que existiria se ele nunca tivesse sido praticado.
Quanto às duas formas que pode assumir a invalidade dos atos administrativos, estas são a nulidade[10] e a anulabilidade.
            Já no que respeita à declaração de nulidade de atos administrativos, o seu regime consta do artigo 134º do Código de Procedimento Administrativo, sendo que, o ato nulo é ineficaz desde o início, podendo ser a nulidade invocada a todo o tempo, a título principal ou incidental, por qualquer interessado.
            No tocante à anulação de atos administrativos, embora a epígrafe do artigo 136º do Código de Procedimento Administrativo sugira o contrário, este código não estabelece o regime da anulabilidade dos atos administrativos. Entende-se, no entanto, que ele se concretiza nas seguintes características: a anulabilidade de um ato jurídico significa que esse ato está sujeito ao risco de ser anulado, sendo que, a anulabilidade não faz com que o ato não produza efeitos, pois o ato produz realmente efeitos, devendo ser cumprindo por quem, em circunstâncias normais, seria obrigado a fazê-lo.
Os efeitos do ato são, no entanto, produzidos a título precário, na medida em que podem ser destruídos desde o início, se o ato vier a ser anulado. O ato será anulado se vier a ser praticado um outro ato, que pode ser um ato administrativo de revogação ou uma sentença de anulação. 

Bibliografia

Autores

- Almeida, Mário Aroso de, «Manual de Processo Administrativo», Almedina 2010

- Almeida, Mário Aroso de, «Manual de Processo Administrativo», Almedina 2013

- Silva, Vasco Pereira da, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo», Almedina, 2ª Edição, Coimbra, 2009

- Silva, Vasco Pereira da, «Em Busca do Ato Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra, 1998

- Amaral, Diogo Freitas do, «Direito Administrativo», Volume IV, Lisboa, 1988 

Sites


Mónica Lino Lopes Relvas Calado
4º Ano
Turma A
Subturma 7



[1] A ação administrativa especial é um meio processual principal do Contencioso Administrativo. Através do qual são tuteláveis alguns dos mais importantes direitos subjetivos das relações jurídicas administrativas. Ora, a ação de impugnação de atos administrativos é uma subespécie da ação administrativa especial.


[2] Vasco Pereira da Silva, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo», p. 318


[3] Vasco Pereira da Silva, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo», p. 319

[4] Vasco Pereira da Silva, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo», p. 321


[5] Vasco Pereira da Silva, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo», p. 320
[6] Vasco Pereira da Silva, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo», p. 324

[7] Ibidem
[8] Diogo Freitas do Amaral, «Direito Administrativo», p. 78 e 79

[9] Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo», p. 76
[10] A nulidade é excecional, uma vez que, os atos administrativos só são nulos quando a lei expressamente o determinar. Assim, em regra, os atos administrativos inválidos são apenas anuláveis e não nulos. 

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