Ministério
Público no divã da legalidade
Maria
Desidério nº 21944
4º
Ano Turma A Subturma 7
O
Ministério Público (M.P.) como qualquer instituição democrática tem uma longa
história evolutiva. Não pretendendo alongar a análise da mesma, cinjo-me à
análise do pós Constituição de 76, da posição que detinha no antigo Contencioso
Administrativo e do papel atual do mesmo.
Foi
com a Constituição de 1976 que o Ministério Público adquiriu autonomia perante
o poder político e perante a magistratura judicial, sendo-lhe atribuído um
estatuto próprio (art.219º CRP de 1976). Assim, a autonomia do Ministério
Público passou a ser determinada de forma expressa e nos termos da lei, o que
leva a concluir por uma autonomia que não é ilimitada, sendo ela condicionada
pela letra da lei. Analisando de forma mais atenta esta “autonomia” do M.P. sou
levada a concluir por uma liberdade mascarada pelo princípio hierárquico de inspiração francesa [1], onde os magistrados estão
hierarquicamente subordinados face aos seus superiores que, em última linha,
pertencem ao poder político. [2] Este argumento é bastante
falível se adotarmos esta ótica face a todos os cargos elevados da
magistratura, não havendo em última linha, uma verdadeira separação do poder
judicial face ao político[3]. Conquanto, face ao M.P.
esta observação detém a maior importância percebendo-se mais à frente porquê.
A
1 de Janeiro de 2004 com a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF) e do Código do Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), foi criado o novo paradigma de justiça administrativa
no sentido da subjetivação do contencioso administrativo, que não deixou
intocado o modelo tradicional do Ministério Público. [4]
Antes
de 1 de Janeiro de 2004 as atribuições do M.P. funcionava em quatro patamares:
ação pública; exercício de funções de representação orgânica do Estado;
exercício de funções de fiscalização da legalidade da função jurisdicional;
papel de amicus curiae. O M.P.
perante esta panóplia de funções podia intervir tanto a título principal (por
exemplo, aquando da representação do autor ou do réu) ou a título acessório
(por exemplo quando exercia funções de defesa da legalidade). As intervenções
tinham (e a inda têm hoje) que se subordinadas ao predisposto no artigo 219º
CRP cuja densificação é feita através do Estatuto do Ministério Público (artigo
1º a 6º). A atividade do M.P. caracterizava-se, nesta medida, pela unidade
orgânica, multiplicidade de funções e pela diferenciação dos interesses
públicos que por ele devem ser prosseguidos.[5]
A
mudança na conceção do M.P., realizada com a reforma de 2004, repercutiu-se em
grande medida no Contencioso Administrativo, face às funções daquele no âmbito
desta jurisdição. A amplitude das funções deixadas a cargo do M.P. geravam
conflitos entre elas, na medida em que, face ao pilar fundamental da atividade
do M.P. que é a defesa da legalidade, este entrava em conflito com (por
exemplo) a defesa do Estado no âmbito do Contencioso Administrativo (ainda que,
apenas face a algumas ações determinadas no artigo 11º nº2 CPTA).
O
atual panorama do Contencioso Administrativo no que concerne à atuação do M.P.
acentua este conflito. A análise subsequente irá centrar-se nesta problemática.
- Defesa da Legalidade ou
Representação do Estado?
No
âmbito do atual Contencioso Administrativo, o Ministério Público atua de duas
formas (cf. Art. 51º ETAF):[6]
a) Patrocínio
ou representação do Estado;
b) Ministério
Público enquanto titular da ação pública – com vista à reintegração da
legalidade (titularidade de um direito potestativo contra a Administração
Pública)
A
querela centra-se entre a dimensão teleológica e axiológica por que deve pautar
a atuação do M.P. (defesa da legalidade) e, no polo oposto, a dimensão
funcional que a atuação do mesmo deve atender (representação do Estado).[7]
Primeiro
que tudo “Estado” para esta análise deve ser entendido enquanto
Estado-administração (pessoa coletiva pública) – art. 51º ETAF. A representação
do Estado é realizada em termos orgânicos o que não quer dizer que o M.P. é um
órgão da pessoa coletiva Estado, bem pelo contrário! O M.P. ao propor uma ação
em nome do Estado fá-lo como cumprimento de uma solicitação do órgão que
organicamente representa o Estado.[8] O M.P. figura assim um
verdadeiro advogado do Estado.
Segundo
ponto é o de saber até onde é que pode ir esta representação do M.P. no caso de
a mesma vir a colidir com a legalidade. Invoca-se a este respeito a dificuldade
de conciliar a defesa da legalidade com a de interesses localizados do Estado
ou da Administração Pública. Matéria que é crucial debater dada a
imparcialidade absoluta que deve ter a atuação do M.P. . Já que é na
imparcialidade que se encontra a causa determinante do valor social da
autonomia do M.P., uma vez que, o mesmo não é advento de um qualquer órgão
específico do aparelho do Estado. [9]Imaginemos a situação comum
de o M.P. perante uma ação intentada junto dos Tribunais Administrativos
representar o Estado e, comprovar-se que o Estado cometeu uma ilegalidade. Quid iuris?
Este
é um tema debatido na Doutrina e que vai entroncar com uma reflexão mais
profundo referente ao papel que o Ministério Público deve, afinal, deter no
ordenamento jurídico.
Julgo
ser indubitável a essencialidade da sua atuação enquanto representante e
garante da legalidade. Conquanto é notório que nem sempre a Administração
Pública cumpre a legalidade de uma forma clara, vindo a criar prejuízos para os
particulares. Prejuízos que nem sempre são assumidos pela Administração por razões
de conveniência e oportunidade. Mas a legalidade que incumbe ao M.P. zelar não
é ela o reduto para a proteção de qualquer indivíduo num Estado dito de Direito
Democrático (Preâmbulo da CRP).
São
duas as principais posições doutrinárias assumidas: por um lado, o art. 69º do
Estatuto do Ministério Público é suficiente para precaver este tipo de
situações; por outro lado, o M.P. deve deixar de ter a função de representante
do Estado, devendo dar-se ao Estado a possibilidade de escolher o seu
representante de entre um advogado solicitado à Ordem dos Advogados ou um
funcionário da Administração com competências suficientes para representar a
Administração em juízo.[10]
Para
os autores[11]
que julgam a solução do art. 69º do Estatuto do Ministério Público suficiente,
sustentam a sua argumentação no facto de o M.P. não ter competência para aferir
da legalidade de atos administrativos a
priori. Há atos administrativos cuja ilegalidade consegue-se aferir de
imediato por qualquer sujeito. Nestas situações o M.P. deve abster-se de
representar o Estado em juízo, posto que, estando em colisão a manutenção da
legalidade ou a defesa do Estado, aquela prevalece (claramente) sobre este. Uma
vez que o M.P. abstém-se de representar o Estado, o mecanismo previsto no
art.69º do Estatuto do Ministério Público é suficiente para suprir esta falta
de representação, deixando-a a cargo de um advogado nomeado pela Ordem dos
Advogados. Perante situações em que a ilegalidade não é óbvia, entendem os
defensores desta posição, que o Ministério deve ser representante do Estado, já
que àquele não é permitido efetuar um juízo definitivo quanto à legalidade ou
ilegalidade do ato (juízo que incumbe primariamente e em absoluto ao juiz do
caso sub judice).
Na
minha modesta ótica o juízo sobre a legalidade ou ilegalidade do ato é
demasiado subjetivo (em ambos os casos), para que se consiga proceder a uma
separação nítida de ambas as situações. Quer se aceite ou não, existe sempre,
perante situações de fronteira conflitos que são necessários resolver através
de uma tomada de posição. Perante estas situações que via de resolução deve ser
adotada? Deve o Ministério Público prosseguir na defesa do Estado em detrimento
da salvaguarda da legalidade? A meu ver não o deve fazer, na medida em que a
legalidade de um qualquer ato deve primar perante qualquer situação, para a
manutenção do Estado de Direito Democrático.
A
tomada de posição inversa sustenta a sua argumentação no facto de ser
inadmissível a representação do Estado pelo Ministério Público, no caso de este
ter de assumir posições não compatíveis com a legalidade. [12] Argumento que julgo
sensato tendo em conta o supra referido quanto à essencialidade da manutenção
da legalidade.
O
argumento da “economia para os cofres do Estado”[13] utilizado por alguns opositores
a este ponto de vista, parece-me inválido e injustificado, uma vez que, no que
concerne á manutenção dos pilares fundamentais de um Estado de Direito
Democrático, não se deve olhar aos custos económicos. Argumento que julgo ser
mais sensato de esgrimir é o facto de, ao retirar-se a competência de
representação do Estado ao M.P. e, atribuindo essa mesma competência a um
advogado nomeado pela Ordem, pode vir a gerar conflitos de interesses que
corrompem a boa administração da Justiça, entroncando (igualmente) com os
princípios basilares do Estado de Direito Democrático.[14]
- Conclusão
O
M.P. é um órgão fundamental para a manutenção da legalidade, este é um aspeto
indubitavelmente incontestável, atendendo à sua própria composição. A questão
controversa é, a meu ver, conseguir concluir no sentido de até onde é que a
função de advogado do Estado é necessária para a defesa da legalidade.
Na
minha ótica, o papel de advogado do Estado não só não é necessária para a
manutenção da legalidade do Estado de Direito Democrático como prejudica a
proteção da mesma.
Assim
sendo, ao M.P. deve incumbir a mera manutenção da legalidade, deixando a cargo
dos advogados a defesa do Estado. Poderá é questionar-se se em outras áreas
este princípio também deve vigorar (pense-se na área do Direito Penal), mas uma
coisa não implica outra, pois o próprio ponto de análise é diferente.
Caso tivesse o papel de
Freud e pudesse colocar o M.P num divã da psicanálise, dir-lhe-ia para escolher
apenas a manutenção da legalidade, deixando a cargo dos advogados a defesa em
juízo do Estado.
[1]
Em
nome da sociedade: o Ministério Público nos sistemas constitucionais do Brasil
e de Portugal de
Rodrigo de Almeida Maia in: “Revista do Ministério Público” – 2011;
[2] “A organização da Instituição
mediante critério de hierarquia funcional fere a imparcialidade e a autonomia
interna, uma vez que a decisão de um magistrado de grau inferior poderá ser
revista pelo de um grau superior, chegando-se, na escala hierárquica maios, ao
Procurador- Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, sob
proposta do Governo, com ligações, portanto, com o poder político.” In: Em nome da sociedade: o Ministério Público… de
Rodrigo de Almeida Maia;
[3] Pense-se na nomeação dos juízes
conselheiros do Tribunal Constitucional (cf. Art. 222º nº1 CRP);
[4] O Ministério Público no Contencioso Administrativo – Maria Isabel
F. Costa in: “Revista do Ministério Público” Ano 28 Abr.-Jun. 2007 Número 110
pág. 5-10;
[5]
Caracterização conforme à
opinião do prof. Sérvulo Correia in: Reforma
do Contencioso Administrativo e as funções do Ministério Público – Estudos
em Homenagem a Cunha Rodrigues vol. I; Salva modesta opinião a posição adotada
pelo prof. Sérvulo é a mais assertiva, face à diversidade de funções e à
amplitude das mesmas. O M.P. com a reforma de 2004 tanto era representante do
Estado, como protetor da legalidade no Estado de Direito Democrático, como
“consultor” junto dos Tribunais administrativos – funções diversas que acabavam
por fugir ao objetivo primordial do M.P. (a defesa da legalidade).
[6] Em
defesa da legalidade democrática – o estatuto constitucional do Ministério
Público Português de
Inês Seabra Henriques de Carvalho;
[7] Representação
do Estado pelo Ministério Público, de
Alexandra Leitão in: “Revista Julgar” – 2013 Maio-Agosto;
[8] Idem nota de rodapé nº7
[9] Estatuto do Ministério Público Anotado de Paulo Marçal - Almedina
[11] Entre eles Sérvulo Correia e
Alexandra Leitão;
“não será
constitucionalmente admissível- justamente em atenção ao significado
substancial da atribuição ao Ministério Público da competência para
representação do Estado- a admissão de que o Ministério Público, em patrocínio
do Estado, assuma posições não compatíveis com a legalidade”
[13]
O
Ministério Público. Contributo para uma nova cidadania. – Maria Cândida de Almeida In:
Estudo em Homenagem a Cunha Rodrigues – 2001; Acrescentando ainda que “não
seria cabível desperdiçar o acervo de conhecimentos especializados e de
experiência adquiridos por magistrados do Ministério Público ao serviço do
contencioso do Estado.”
[14]
“a
especialização e eficácia da resposta do Ministério Público às situações,
relativamente pouco frequentes, e conflitos de interesses que demandam a
nomeação de advogado pela respetiva Ordem, parece poder concluir-se que, face a
esta válvula de segurança de solução desses conflitos, não se justifica romper,
por forma definitiva, com a tradição da representação dos interesses privados
do Estado pelo Ministério público.”
“O Ministério Público…” – Maria Cândida de Almeida;
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