sexta-feira, 31 de outubro de 2014

A Delimitaçao de Competência: O Problema do Tribunal de Conflitos

1.Enquadramento Geral

No âmbito da delimitação de competência dos Tribunais Administrativos, verificamos, através do artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que o critério delimitador será  a relação juridíca administrativa,de acordo, aliás, com o art. 212nº3, da CRP. Assim sendo, os Tribunais Administrativos serão competentes na resolução de” litígios emergentes das relações jurídicas administrativas” (art. 1º nº1 in fine ETAF)[1].
Com a leitura do preceito supra citado, apercebemo-nos, desde logo, a necessidade de concretização do mesmo. Qual a definição de relação jurídica administrativa? Como procederemos à sua concretização?
A resposta a estas questões encontram-se, em primeira linha, no art. 4º do ETAF.

1.1.O Problema do art 4º do ETAF

O preceito em causa, tem uma função delimitadora de competência, tendo em vista a concretização do art 1º. Está dividido em três números, em que o primeiro atribuí comptência ao litígios por ele enumerados, e os restantes números (nº2 e nº3) são  uma exclusão de litígios da jurisdição administrativa.
O enunciado desta disposição é meramente exemplificativo das questões ou litígios sujeitos ou excluídos do foro administrativo. Como já vimos, o art. 1º utiliza o critério da relação jurídica administrativa como critério de delimitação de competência. O art. 4º vem acrescentar um critério ao art 1º, este critério será da enumeração específica exemplificativa.
Na conjugação de artigos, e a sua consequente conjugação de critérios, verificamos  que o art. 4º segue uma fórmula nem sempre fielao art. 1º. Isto é, por um lado, aditou à jurisdição administrativa o julgamento de questões suscitadas no seio de relações jurídicas de outra natureza, por outro, subtraiu algumas questões que têm natureza adminstrativa.
A maior dificuldade que o ETAF levanta, através deste preceito, nomeadamente,  é o modo ou método de que ele se serviu para indicar quais as opções tomadas quanto ao âmbito da jurisdição administrativa.
O problema que se levanta, em relação à delimitação, será o da escolha da jurisdição.

2.O Tribunal de Conflitos

2.1.Generalidades

De todos os Tribunais que existem no nosso ordenamento, o Tribunal de Conflitos será, talvez, o menos conhecidoe o menos estudado.
Não é certo o ano em que este tribunal surgiu em Portugal. As Cosntituições portuguesas faziam referência ao conflito de jurisdições, mas apenas a título acidental. Na abordagem da legislação avulsa, podemos distinguir dois momentos: de 1841 a 1931; de 1931 até hoje.
O Tribunal de Conflitos é o órgão encarregado de fazer a articulação entras duas jurisdições- administrativa e judicial. Estamos perante um Tribunal ad hoc que só funciona quando há conflito de jurisdição.
O estabelecimento de um sistema de resolução de conflitos, terá dois propósitos[2], por um lado, evitar a denegação da justiça (conflito negativo), que seria uma violação do direito fundamental de acesso aos tribunais e à justiça, por outro, evitar decisões dúplicesa respeito da mesma questão, que levaria a uma incerteza jurídica dos particulares em relação aos tribunais.
Este Tribunal só tem competência para conhecer de conflitos que decorram entre tribunais administrativos e tribunais judiciais. Não faria sentido suscitar-se um conflito entre, p.e, um tribunal judicial e uma autoridade da Administração Pública, isto porque, as decisões do órgão jurisdicional são obrigatóriase prevalecem sobre quaisquer prentensões em contrário da autoridade pública, ou seja, neste caso nem estariamos, de verdade, perante um conflito.

2.2.Modalidades de conflitos

Em Portugal, podemos ter dois tipos de conflitos: Tribunal Administrativo e Tribunal Judicial consideram-se competentes numa mesma questão (conflito positivo); Tribunal Administrativo e Tribunal Judicial consideram-se incompetentes para conhecerem da mesma questão (conflito negativo).

2.2.1. Perspectiva funcional subjacente ao conflito positivo

A natureza dos conflitos, e os interesses que lhes são subjacentes, são bastante diferentes.
No âmbito da natureza e dos princípios dominantes dos conflitos positivos, Laubadère, com o objectivo de impedir que a jurisdição judicial tome conhecimento de matérias que dizem respeito à jurisdição administrativa, aponta três ideias-chave[3]:
        I.            A regulação do conflito visa exclusivamente respeitar o interesse público, a ordem de competências e o princípio da separação de poderes. Só a autoridade pública pode suscitar, perante o Tribunal de Conflitos, a existência de um conflito.
      II.            O processo visa unicamente proteger a competência administrativa. O conflito pode ser suscitado perante os Tribunais Judicias, não perante od Administrativos. Questão de carácter unilateral
    III.            O objectivo é mais de proteger a Administração Pública do que, propriamente, a competência dos Tribunais Administrativos. Isto é, proteger a Administração Pública de ser julgada inadequadamente pelo juiz judicial
Apesar de estas ideias não estarem totalmente ultrapassadas, será necessário fazer algumas correcções a Laubadère.
Em primeiro lugar, o autor refere o termo “exclusivamente”.  Este termo deverá ser corrigido por “predominantemente”, uma vez que também o  interesse dos particulares é preservado.
Também o carácter unilateral da interposição de conflitos parece desadequado nos dias de hoje,  nada justifica a unilateralidade do regime.

2.2.2.Perspectiva funcional subjacente ao conflito negativo

Neste tipo de conflito, o carácter é diverso, apesar do interesse público, ordem de competências e princípio da separação de poderes, ainda estar em causa.
O interesse predominante é a necessidade de salvaguardar as expectativas dos particulares, que visam a obtenção de um direito ou reconhecimento de um qualquer interesse relevante.
Existe, neste caso, uma clara denegação de justiça, indo mesmo contra o direito fundamental de acesso à justiça.
Nesta caso, quando o Tribunal de Conflitos é accionado, há uma anulação do julgamento do tribunal que se declarou incompetente errandamente.

2.3.Poderes do Tribunal de Conflitos
2.3.2.Conteúdo da decisão do Tribunal de Conflitos

O conteúdo da decisão do Tribunal de Conflitos pode resignar cinco resuldados diferentes:
        I.            Pode confirmar a pretensão do magistrado judicial que suscitou o conflito, o que motiva a incompetência da juridição do tribunal judicial;
      II.            Pode consagrar a efectiva competência do Tribunal Judicial;
    III.            Pode anular a decisão tomada pelo magistrado civil. Ou devido à existência de um vício qualquer no processo, ou por ter sido preferida qualquer formalidade;
    IV.            Pode anular a decisão tomada pelo magistrado administrativo, por representar uam repetição de uma matéria já julgada pelo Tribunal de Conflitos, em que foi admitida a competência judicial:
      V.            Pode não ter nada a declarar

2.3.2.Efeito da decisão do Tribunal de Conflitos

As decisões do Tribunal de Conflitos têm força executória e autoridade de caso julgado, como sequência lógica da função jurisdicional. Isto está ligado com a presunção irrefutável  de irrevogabilidade das decisões, ou seja, na impossibilidade de “voltar atrás na decisão de justiça”[4]. Consequentemente,  as decisões tomadas não são suscptíveis de recurso.
Em contraposição com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a jurisprudência do Tribunal de conflitos, em matéria de fixação de competência, deve prevalecer sobre as decisões dos tribunais administrativos e judiciais.

2.4.Composição do Tribunal de Conflitos

De acordo com o art. 17º do Decreto-lei nº 23.185, de 30 de outubro 1933, o Tribunal de Conflitos é composto pela secção de contencioso administrativo e por três juizes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, tirados à sorte.
Contudo, esta norma deve ser vista de forma actualizada. Na época em que foi feita, o contencioso era composto por três juizes, ou seja, o sistema era paritário. Actualmente a secçao de contencioso é composta por vinte seis juizes, o que ponha a paridade, claramente, em causa. Assim sendo, a intenção do legislador seria a de ter seis juizes, em que existiriam três de cada secção.
O quórum é de cinco juizes, sendo que dois deles, pelo menos, têm de ser obrigatoriamento do Supremo Tribunal de justiça.
O Presidente do Tribunal de Conflitos é o Presidente do Supremo Tribunal  Administrativo, sendo que este apenas poderá votar em caso de empate.
Esta questão complica-se quando de dá um empate entre os seus membros e o Presidente do Supremo Trbuinal Administrativo terá de emitir o voto de desempate (“voto minerva”[5]).
Isto ocorreu, nomeadamente, num julgado de 1994. O Tribunal de Conflitos decide em favor dos Tribunais Administrativos de círculo. Curiosamente, os três juizes oriundos do Supremo Tribunal Administrativo votaram num sentido, enquanto os membros do Supremo Tribunal de Justiça votaram noutro. Neste caso o Presidente votou no sentido dos primeiros.

3.Conclusão

A delimitação de competência entre os Tribunais Administrativos e Tribunais Judiciais não é tão linear como o desejável.
O primeiro responsável para a delimitação de competência será o ETAF, nomeadamento através dos arts. 1º e 4º. Contudo, o legislador optou por uma formulação um tanto ou quanto aberta, sendo por vezes retirar uma resposta certa desta matéria.
Numa segunda linha, o Tribunal de Conflitos auxilia esta delimitação, através das suas decisões de carácter irrevogável. Contudo, a legislação pela qual é regulado é escassa e um pouco anacrónica, ou desadequada. Isto verifica-se através, não só da sua composição, como da sua celeridade.
Contudo, apesar da necessidade de uma urgente reforma do Tribunal de Conflitos,  verificamos que existe alguma concretização dos principais propósitos da sua existência. Isto verifica-se, principalmente, nos conflitos negativos de jurisdição. Este, inicialmente, eram os menos frequentes no Tribunal de Conflitos, contudo, o paradigma muydou de figura, e hoje têm uma elevada importância.
Parte da doutrina, também refere a necessidade do Tribunal de Conflitos  dever estar mais separado dos Tribunais Administrativos. A meu ver, não considero que seja a principal prioridade na reforma desejada.
Para um particular, esta questão é irrelevante, na medida é que pouco, ou nada, interessa quem o vai julgar ou não. O particular exige ser julgado ou segundo as suas expectativas (no caso de um conflito positivo), ou que seja reconhecido  um direito ou interesse relevente (no caso de um conflito negativo).
Já para a Administração Pública o caso muda de figura, esta tem interesse que a justiça especializada seja mantida, para que os princípios que norteiam a sua actividade possam ter uma melhor aplicação.

4.Bibliografia
·         SIFUENTES, Mônica. Problemas acerca dos conflitos entre a jurisdição administrativa e judicial portuguesa, Coimbra Editora, 2001
·         CORREIA, António Damasceno. Tribunal de Conflios, Coimbra: Livraria Almedina, 1987
·         OLIVEIRA, Mário Esteves de. Código de processo nos tribunais administrativos: estatuto dos tribunais administrativos e fiscais. Coimbra, 2004


Maria Luísa Esteves da Fonseca nº 22184





[1] NOTA: para a orientação deste estudo, não se faz referência  aos tribunais fiscais nem à sua delimitação de competência, por uma questão de foco deste estudo. Ou seja, sempre que se vê referências feitas ao ETAF, apenas iremos referir os tribunais administrativos e a sua delimitação de competência.
[2] SÉRVULO CORREIA, Contencioso Administrativo
[3] LAUBADÈRE, Traité
[4] ANTÓNIO DAMASCENO CORREIA, Tribunal de Conflitos
[5] MÔNICA SIFUENTES

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