sexta-feira, 31 de outubro de 2014

A admissibilidade do recurso hierárquico necessário no Projeto de Revisão do Código de Procedimento Administrativo: Constitucional ou Inconstitucional

I-                   Enquadramento da matéria

O regime vigente do Contencioso Administrativo concretizando o direito fundamental de impugnação contencioso dos atos administrativos consagrado no Artigo 268/4.º da Constituição admite a possibilidade de controlo judicial imediato dos atos dos subalternos sem necessidade de prévio recurso para o superior hierárquico (Art.51/1. º CPTA).
A atual solução resultou da reforma do contencioso administrativo de 2002/2004, tendo o legislador ordinário tomado posição quanto à discussão existente na doutrina até então, relativamente à admissibilidade do recurso hierárquico necessário e no geral, quanto às impugnações administrativas necessárias, ou seja, a exigência do prévio recurso às garantias administrativas como pressuposto processual para a impugnação contenciosa do ato administrativo.
Parecendo-me neste ponto oportuno fazer uma breve referência ao regime anterior, estabelecido pela LPTA aprovada pelo DL n.º267/85 de 16/7 para que se compreenda o que dividiu a doutrina portuguesa. Esse regime encontrava-se em plena coerência com a redação inicial do Artigo 268/3.ºCRP[i], apenas se podia recorrer dos atos administrativos definitivos e executórios, isto é, dos atos que pondo fim a um procedimento administrativo, decidissem autoritariamente uma situação jurídica individual e concreta, culminando-o nos planos horizontal, vertical e material (Art. 25/1.ºLPTA).
Foi desde a revisão constitucional de 1989 que se gerou uma forte polémica doutrinal em torno da inconstitucionalidade da figura do recurso gracioso administrativo necessário previsto no artigo 25.ºLPTA, pois com essa revisão o regime da LPTA vai ser posto em causa, uma vez que da nova redação do Artigo 268/4.º resulta como pressuposto da impugnabilidade do ato administrativo pelo particular a lesividade do ato e não a definitividade.
Assim, segundo o texto constitucional, os atos contenciosamente recorríveis já não eram os atos definitivos e executórios, mas os que fossem suscetíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários.
Contudo, a posição assumida pela maioria da doutrina e sufragada pela jurisprudência do TC e do STA foi no sentido da não inconstitucionalidade do Artigo 25.º LPTA. Mostrando-se a essa propósito relevante referir, pois reflete bem a posição maioritária no nosso Ordenamento Jurídico, o Acórdão do STA de 11-03-2010 proc.0701/09 do qual resulta, com base em muitos acórdãos desse Tribunal, “ser constitucionalmente admissível impor ao administrado o prévio esgotamento das vias administrativas como forma de acesso aos meios contenciosos, imposição essa que só cedia nos casos em que o percurso imposto pela lei para alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhas que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso”.
Podendo afirmar-se, seguindo o Professor Paulo Otero que o legislador ordinário e a jurisprudência, e também a maioria da doutrina acrescento, «foram insensíveis às alterações constitucionais em matéria dos requisitos do ato administrativo contenciosamente impugnável – tudo se passou como se a revisão constitucional de 1989 não tivesse retirado a expressão “definitivos e executórios” aos atos passíveis de recurso contencioso.».

Com a reforma do Contencioso de 2002/2004 foi aprovado o CPTA pela lei n.º15/2002 que veio inovar em matéria de impugnações administrativas, harmonizando a lei ordinária com o artigo 268/4.º CRP, uma vez que no seu artigo 51/1.ºCPTA faz depender a impugnabilidade do ato, seguindo o Professor Vasco Pereira da Silva, de dois critérios autónomos, a eficácia externa e a suscetibilidade de lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, dispensando a prévia utilização das garantias administrativas (reclamação, recurso hierárquico ou recurso impróprio que no PCPA é chamado de especial) como pressuposto processual. Pois, não fazendo qualquer referência à definitividade ou à executoriedade do ato administrativo contenciosamente impugnável, deixa de exigir a definitividade vertical como pressuposto processual da impugnação contenciosa do ato.
Assim, após a reforma passou a ser pacífico afirmar que o CPTA não exige em termos gerais que os atos administrativos tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objeto de impugnação contenciosa. Podendo afirmar-se aqui que, ao contrário do que se passou após a reforma constitucional de 1989, o legislador ordinário não se mostrou insensível ao facto de a CRP não exigir a presença de um ato definitivo e executório. Não deixando margem para dúvidas quanto à revogação da regra da exigência do recurso hierárquico necessário como pressuposto processual para que se pudesse impugnar o ato por via contenciosa. Ainda assim, verificou-se uma certa resistência da doutrina maioritária em aceitar a admissibilidade da imediata impugnação relativamente a todos os atos administrativos.

II-                A divergência doutrinária relativa ao alcance da alteração do CPTA e a nova solução do Projeto do Código de Procedimento Administrativo (PCPA)
Artigo 3.º (diploma preambular que aprova o Projeto do CPA)
Impugnações administrativas necessárias
1-            As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
a)      A impugnação administrativa em causa é «necessária»;
b)      Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;
c)      A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.
2-             O prazo mínimo para a utilização de impugnações administrativas necessárias é de 10 dias, passando a ser esse o prazo a observar quando seja previsto prazo inferior na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 
3-            As impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado.  
4-            São revogadas as disposições incompatíveis com o disposto nos n.ºs 3 e 4.                                                                                           
Artigo 185.º (Projeto do CPA)
Natureza e fundamentos
1 - As reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido.
2 - As reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
3 - Sempre que a lei não determine o contrário, as reclamações e os recursos de atos administrativos podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado.
Após a reforma de 2002/2004 a doutrina dividiu-se quanto à questão de determinar se com a alteração do CPTA haviam sido revogadas todas as disposições que se referem ao recurso hierárquico necessário (e a qualquer outra garantia administrativa necessária), ou se pelo contrário, apenas terá revogado o regime geral relativas às impugnações administrativas necessárias constantes das disposições do CPA, mas não afetando eventuais regras especiais contidas em legislação avulsa que consagre tal exigência (Interpretação restritiva ou minimalista do regime jurídico do CPTA).
Em relação a essa divergência, vem o legislador ordinário tomar posição no Artigo 3.º do diploma preambular do Projeto do CPA constante da Proposta de Lei n.º224/XII, admitindo genericamente a figura das impugnações administrativas (Art. 3/1.º) pronunciando-se também sobre as normas atualmente existentes que estabelecem impugnações necessárias, estabelecendo as regras das quais depende a manutenção dessa natureza (Art. 3/2.º).
Retirando-se a contrario do n.º2 do Artigo 3.º que o legislador do PCPA considera as leis avulsas que exigem impugnações administrativas necessárias como estando em vigor e portanto, entendendo tal como a maioria da doutrina que não tinham sido revogadas pela alteração do CPTA, que deixou de considerar o recurso prévio às garantias administrativas como condição necessária para a impugnação do ato por via contenciosa.
O referido Artigo reflete claramente a posição assumida pela jurisprudência do STA relativamente à divergência de interpretação da alteração operada pela reforma do contencioso. Resultando de vários acórdãos desse Supremo que, “apenas são admissíveis impugnações administrativas necessárias, após a vigência do CPTA, quando a lei o disser expressamente. Quanto às anteriores, só devem considerar-se aquelas cuja existência estivesse prevista na lei e fossem tidas (pela jurisprudência), por isso, como necessárias[ii].” Esta posição assumida pelo STA foi justificada pela consideração de que o “legislador do CPTA não ter querido revogar as múltiplas disposições legais avulsas existentes que obrigavam a que, previamente, à impugnação judicial do ato dele se reclamasse administrativamente.” E a prova disso colhia-se no facto de, nem no seu preâmbulo nem no seu texto, o CPTA ter tomado posição expressa sobre as disposições legais avulsas o que só poderia significar que ele pretendeu que as mesmas continuassem em vigor (AC. de 11-03-2010 do STA). Propugnando o Acórdão do STA de 04-06-2009 que, “uma solução diferente, constituiria uma verdadeira fraude para o legislador que foi emitido normas com base no pressuposto, aceite pela generalidade, de que a mera previsão legal de uma impugnação administrativa, sem outra qualquer menção, tornava-a necessária.”
Exigindo-se a previsão expressa da exigência de impugnações administrativas necessárias por força 7.º CPTA, pois impondo a promoção de decisões de mérito, o que seria facilitado com a impugnabilidade imediata do ato, teriam de estar claramente previstas em lei as situações em que era excecionalmente afastado o acesso imediato à justiça administrativa, em derrogação do artigo 51/1.ºCPTA.

Neste ponto da exposição parece-me relevante chamar à colação a divergência doutrinária relativamente à alteração do CPTA, que com esta opção do legislador do Projeto do CPA não irá cessar, mantendo-se apenas no plano constitucional, discutindo-se agora a constitucionalidade dessas disposições (e das normas avulsas que preveem as impugnações administrativas necessárias, que por força do Art. 3.º e Art. 185/1 e 2.º PCPA consideram-se em vigor[iii]). Apontando de seguida os principais argumentos de ambas as posições, para que com base nos mesmos, se possa chegar a uma conclusão quanto à constitucionalidade/inconstitucionalidade dessas leis.

i)                    Interpretação restritiva da alteração do CPTA – Nova solução do Projeto do CPA conforme a Constituição

A maioria da doutrina, de entre os quais, o Professor Mário Aroso de Almeida, Vieira de Andrade e Carlos Esteves Cadilha, defendia uma interpretação restritiva do regime de alteração do CPTA, sufragada pela jurisprudência do TC e STA.
De acordo com esta interpretação restritiva, o CPTA, não teria, como defende o Prof. Mário Aroso de Almeida “o alcance de revogar as múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias, disposições que só poderiam desaparecer mediante disposição expressa que determinasse que todas elas se consideram extintas.” No entanto, as decisões administrativas continuavam a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada”.
Os defensores desta posição rejeitam, naturalmente o argumento de inconstitucionalidade da imposição de impugnações administrativas necessárias, deduzido pela doutrina a propósito da revisão constitucional de 1989, que eliminou a referência à definitividade constante da versão inicial do artigo 268/3.º CRP. Esta rejeição fundava-se no argumento, acompanhado pela jurisprudência, de que “não cabe à Constituição estabelecer os pressupostos de que possa depender a impugnação dos actos administrativos, em termos de se poder afirmar que eles só são legítimos se forem objecto de expressa previsão constitucional.[iv]

O Prof. Vieira de Andrade em anotação ao Acórdão n.º 499/96 do TC defendeu que “sempre há-de caber à lei ordinária regular o processo administrativo e o legislador, no âmbito dessa sua competência, pode estabelecer esse requisito, assim como pode fixar outros pressupostos processuais”[v].
Sendo também de referir, o argumento do Prof. Vieira de Andrade a propósito da revisão constitucional de 1989, de que, «o n.º4 do artigo 268.ºCRP “apenas” visa conferir aos cidadãos o direito ao recurso contencioso contra qualquer acto de autoridade lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos – e esse direito não é obviamente negado pela necessidade de interposição prévia de recurso administrativo (não o é sequer em espécie, porque o acto do subalterno acaba por ser, ele próprio, impugnado na medida em que fica incorporado no acto do superior, expresso ou silente, que mantenha a decisão).».
Defende ainda o Prof. Vieira de Andrade que, estas normas não são restritivas de um direito fundamental e ainda que se tratasse de uma norma restritiva de um direito fundamental (análogo a direitos, liberdades e garantias), a lei só seria inconstitucional se se provasse que tal restrição era arbitrária ou desproporcional em face dos valores invocáveis para justificar o recurso, entendendo o Professor que tal não acontecia, uma vez que, o recurso hierárquico necessário se fundamentava em valores comunitários: a unidade de ação administrativa (consagrada no Art. 267/2.º e 202.º alínea d) da CRP) e a economia processual no contencioso administrativo.
Para os defensores desta interpretação, tal como entendiam anteriormente à reforma em relação a todas as impugnações administrativas necessárias, apenas seria de entender tais normas como inconstitucionais, quando o legislador impusesse requisitos de tal modo excessivos e desproporcionadas que se concretizem num condicionamento ilegítimo ao direito fundamental de acesso à justiça administrativa[vi].
Assim, de acordo esta posição doutrinária o Artigo 3.ºdo diploma preambular, o Artigo 185/1 e 2.ºPCPA e das várias disposições contidas em legislação avulsa que prevejam figuras com essa natureza serão conformes à Constituição.

ii)                  Interpretação da alteração do CPTA como revogação de todas as normas que imponham impugnações administrativas necessárias – Nova solução do Projeto do CPA inconstitucional

Uma parte minoritária da doutrina, como o Professor Vasco Pereira da Silva, o Professor Paulo Otero e a Professora Maria Teresa Belo, considera inconstitucional qualquer previsão legal no sentido de admitir impugnações administrativas necessárias. Assim, também considerarão contrária à CRP a disposição do Artigo 185.º PCPA e do Artigo 3.º do diploma preambular que admitem genericamente a figura.
O Prof. Paulo Otero defendeu que a alteração do CPTA determinou a revogação das disposições do CPA relativas ao recurso hierárquico necessário e que quanto à legislação avulsa que consagra a figura, a entrada em vigor do CPTA só determinava a sua revogação se o mencionasse expressamente. Contudo, a especialidade das leis avulsas que consagram o recurso hierárquico necessário, não afastava a inconstitucionalidade de tais normas e, assim, esses regimes especiais estavam sujeitos à solução consagrado no Artigo 51/1.ºCPTA.

O Professor Vasco Pereira da Silva considerava, já anteriormente à aprovação do CPTA, inconstitucional qualquer previsão que exigisse o recurso hierárquico necessário, interpretando a legislação ordinária vigente (Art. 51/1.º CPTA) no sentido de terem sido revogadas as normas avulsas que previam impugnações de natureza necessária, não acompanhando a interpretação restritiva que é feita do regime jurídico do CPTA, no sentido de só terem sido revogadas as disposições do CPA que consubstanciavam o regime geral das impugnações administrativas necessárias.
Mantendo, o Professor, a sua posição em relação ao projeto de revisão do CPA[vii], pode afirmar-se que defende a inconstitucionalidade da norma do mencionado Artigo 3.º, assim como das normas constantes do Artigo 185/1 e 2.º PCPA das quais resulta a admissibilidade de impugnações administrativas necessárias, pois as reclamações e os recursos terão carácter facultativo, a não ser que, a lei os comina como necessários (Art. 183/2.º). Considerando como inconstitucional qualquer disposição que exija impugnações administrativas necessárias por violar os seguintes preceitos constitucionais: o princípio constitucional da plenitude da tutela dos direitos dos particulares (Art. 268º/4 da CRP) pois a inadmissibilidade de interposição de recurso contencioso sem a necessária interposição prévia de recurso hierárquico significa a negação do direito fundamental de acesso aos tribunais[viii]; o princípio constitucional da separação entra a administração e a Justiça (Arts. 114º, 205º e ss., 266º e ss. da CRP), por fazer precludir o direito de acesso ao tribunal pela não utilização de uma garantia administrativa; o princípio constitucional da desconcentração administrativa (Art. 267/2.º CRP) que determina a imediata recorribilidade dos atos dos subalternos sempre que lesivos, sem prejuízo do superior hierárquico continuar a dispor de competência revogatória quando não se trate de atos da competência exclusiva do subalterno (Art. 142º do CPA); o princípio da efetividade da tutela (Art.268/2.ºCRP), devido ao efeito preclusivo da impugnabilidade decisão administrativa, no caso de não ter havido interposição prévia de recurso hierárquico, no prazo estabelecido por lei para tal efeito, reduzindo assim drasticamente o prazo de impugnação de atos administrativos, pois esse prazo sendo manifestamente curto pode implicar a inutilização da possibilidade de exercício do direito de acesso à justiça administrativa.
Podendo apontar-se duas principais razões para o Professor não aceitar que continuassem em vigor as leis avulsas que previam o recurso hierárquico necessário após a alteração do CPTA: 1) O referido recurso, assim como as restantes garantias administrativas necessárias, era exigido como pressuposto processual para impugnação do ato por via contenciosa, deixando de ser exigido como tal, as normas caducam, dado que desapareceram as circunstâncias de direito que as justificavam; 2) Ao admitir-se que continuassem em vigor violava-se a regra do Art. 8/2.º CPTA segundo o qual devem ser evitadas “diligências inúteis” e segundo o Professor não seria possível imaginar nada mais inútil e despropositado do que continuar a exigir uma qualquer garantia administrativa prévia, quando tal exigência deixou de ser um pressuposto processual de impugnação dos atos administrativos, pelo que também por esta via, se verificaria a ilegalidade de qualquer decisão judicial e a inconstitucionalidade de uma qualquer intervenção legislativa, que exigisse o recurso hierárquico necessário, a que o Professor chama de “Recurso hierárquico necessário desnecessário”, por já não ser exigido como pressuposto processual para impugnação do ato administrativo por via contenciosa.
Assim, para o Professor Vasco Pereira da Silva, o referido Artigo 3.º e o Art.185/1 e 2.º PCPA também seriam inconstitucionais por esta via, na medida em que ao admitir genericamente impugnações administrativas necessárias, seria violado o artigo 8/2.º, corolário do artigo 7.º CPTA, que concretizando o direito fundamental de acesso ao Contencioso Administrativo (Art. 268/4.º CRP), estabelece um princípio de promoção de acesso à justiça.
Aponta o Professor que, “o legislador do projeto de revisão só está preocupado com a reclamação e com o recurso hierárquico tradicionais e, além disso, em assegurar a existência de garantias necessárias, violando a Constituição, contrariando as normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em termos que, na perspetiva de Vasco Pereira da Silva, não são corretos nem adequados. Em vez disso, o legislador deveria ter regulado expressamente a matéria das garantias administrativas para autoridades independentes, para as quais toda a doutrina chama a atenção[ix].
Mais, entende o Professor Vasco Pereira da Silva relativamente ao Projeto do CPA, ser questionável, do ponto de vista da legística, a opção de manter na lei procedimental – substantiva e não no CPA a previsão normativa daquilo que é, na prática, um pressuposto processual da ação administrativa especial[x].

III-             Posição pessoal

Com o Projeto do CPA parece-me poder afirmar sem reservas, que o legislador ordinário vem criar uma desarmonia entre a lei substantiva e a Constituição, pois do Artigo 268/4.º resulta a imediata impugnabilidade do ato administrativo, mas também com a lei procedimental, uma vez que, tal como aponta Miguel Assis Raimundo, a nova redação do Artigo 51/1.º CPTA relativo à admissibilidade de impugnação dos atos administrativos, continua a dispor como se todos os atos administrativos fossem impugnáveis, enquanto que com o projeto do CPA verifica-se a existência de um conjunto de atos administrativos, que não são impugnáveis contenciosamente até terem sido objeto de impugnação administrativa.

Parece-me também que as referidas disposições para além de violarem todos os preceitos Constitucionais apontados por Vasco Pereira da Silva, também violam o Artigo 18/2.º CRP, do qual resulta que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”. Abstraindo-nos aqui da natureza dos referidos preceitos como direitos, liberdades e garantias ou se têm natureza análoga e seguindo o Prof. Jorge Reis Novais, será de entender que todos direitos consagrados na Constituição são direitos constitucionalmente protegidos e portanto, não se pode admitir que sem mais uma lei ordinária afaste a norma constitucional. Ora, o problema não é o facto de a Constituição não prever a restrição de fazer depender, em algumas situações, o acesso à justiça administrativa do recurso a garantias administrativas necessárias, pois deve entender-se que todos direitos fundamentais estão sujeitos à reserva imanente de ponderação, ou seja, podem ser limitados para salvaguarda de outro direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Podendo aqui questionar-se que direitos ou interesses? Mesmo que aceitemos os apontados por Vieira de Andrade (a unidade da ação administrativa e a economia processual no contencioso administrativo), devemos admitir que numa ponderação de valores esses sejam prevalecentes sobre os apontados pelo Prof. Vasco Pereira da Silva para fundamentar a inconstitucionalidade das normas que exijam o recurso hierárquico necessário? Não parece ser aceitável que em nome dos valores apontados por Vieira de Andrade se prive os particulares da tutela jurisdicional efetiva ou que se adie a mesma, exigindo prévio recurso hierárquico, ou qualquer outra garantia administrativa, pois este é o modo de que os particulares dispõe para fazer valer os seus direitos perante a Administração, devendo existir um meio contencioso apto a satisfazer a pretensão do particular, cumprindo-se a imposição que resulta dos Artigos 20.º e 268/4.º CRP, de que a cada direito corresponde uma ação. Privar o particular do acesso ao contencioso, adiar esse acesso ou fazê-lo depender de condições, o que é permitido pelo Projeto do CPA, é sujeitar o particular aos interesses da Administração. Isto, mesmo tendo em conta o Artigo 188.º PCPA que vem atenuar o regime da “necessidade”, permitindo alguma abertura no sentido de admitir a imediata impugnação contenciosa, sem esperar pelo resultado da impugnação administrativa, pois essa não deixa de existir e não deixa de ser exigido que previamente se interponha recurso hierárquico.

Em conclusão, atrevo-me a afirmar que com a consagração da posição da doutrina maioritária sufragada pela jurisprudência do TC e do STA no Projeto do CPA é como se tivéssemos andado dez anos para trás.
Se com a reforma do Contencioso de 2002/2004 se deu um grande passo, podendo dizer-se, tal como resulta da exposição de motivos do Projeto do CPTA, que com essa reforma se assegurou o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, pois numa interpretação literal do Artigo 51/1.º CPTA em coerência com o Artigo 268/4.º CRP é permitida a imediata impugnação do ato administrativo por via contenciosa sem exigência de prévia impugnação administrativa, com o Projeto de revisão do CPA vem restringir-se esse princípio constitucional, introduzindo-se uma exceção à regra da imediata impugnação contenciosa dos atos administrativos, pois se até aqui essa construção era somente uma construção doutrinária, já se os artigos 185.º PCPA e 3.º do diploma preambular entrarem em vigor passa a estar claramente plasmada na lei.



[i] No texto inicial da Constituição conferia-se aos administrados o direito de recurso contencioso apenas contra atos administrativos definitivos e executórios.
[ii] Decisão que resultou do AC. STA de 04.06.2009, proc. 0377/08 veja-se nesse sentido o AC. STA de 11.03.2010, proc. 0701/09 e o AC. TCAS de 07.07.2009, proc. 05265/09.
[iii] Como por exemplo: o Art. 194/1.º EMGNR; os Arts. 104.º e 105.º EMFA
[iv] Almeida, Mário Aroso de, Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, páginas 138 e seguintes.
[v] Nesse mesmo sentido o Ac. do TCAS de 07-07-2009, proc. 05265/09.
[vi] Nesse sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Esteves Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Vieira de Andrade, «Em Defesa do Recurso Hierárquico Necessário – AC. n.º 499/96, do Tribunal Constitucional», in «Cadernos de Justiça Administrativa», n.º 0 Novembro/Dezembro de 1996; Ac. TCAS de 07.07.2009, proc. 05265/09; Ac. STA, de 07-03-1995, Proc. 34 946.
[vii] Nesse sentido Vasco Pereira da Silva, «O inverno do nosso descontentamento – as impugnações administrativas no projeto de revisão do CPA» in «Cadernos de Justiça Administrativa», n.º100, páginas 120 e seguintes.
[viii] Vasco Pereira da Silva centra-se mais na violação deste preceito, dado que defende que o Contencioso Administrativo tem estrutura predominantemente subjetiva.
[ix] Nesse sentido Vasco Pereira da Silva, «O inverno do nosso descontentamento – as impugnações administrativas no projeto de revisão do CPA» in «Cadernos de Justiça Administrativa», n.º100, páginas 120 e seguintes.
[x] Com o Projeto do CPTA, deixará de ser assim designada, pondo-se termo à dicotomia entre ação administrativa comum e especial, passando a existir uma única forma de ação.


Ana Mónica Salvador, n.º 20753

Bibliografia:
-Almeida, Mário Aroso de, Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2ª edição,2003;
-Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010;
-Andrade, José Carlos Vieira de, «A justiça Administrativa» Almedina, 10º edição, Novembro de 2009;
- Andrade, José Carlos Vieira de, «Em defesa do recurso hierárquico» in «Cadernos de Justiça Administrativa», n.º 0, Novembro/Dezembro de 1996;
 -Otero, Paulo, «Impugnações administrativas», in «Cadernos de Justiça Administrativa», n.º 28, Julho /Agosto 2011;
-Silva, Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1995;
-Silva, Vasco Pereira da, «De necessário a útil: a metamorfose do recurso hierárquico no novo contencioso administrativo» in «Cadernos de Justiça Administrativa», n.º 47, Setembro/Outubro de 2004;
-Silva, Vasco Pereira da, «O inverno do nosso descontentamento – As impugnações administrativas no projeto de revisão do CPA», in «Cadernos de Justiça Administrativa», n.º 100, Julho/Agosto de 2013;
-Raimundo, Miguel Assis, «Circulando entre o substantivo e o adjectivo – brevíssimas notas sobre a articulação entre a(s) reforma(s) do CPA e do CPTA» in «O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate», AAFDL, 2014;
-Acórdão do STA de 07-03-1195, proc. 34946;
-Acórdão do TC, n.º 499/96 de 20-03-1196;
- Acórdão do STA de 04-06-2009, proc. 0377/08;
-Acórdão do TCA Sul de 07-07-2009, proc. 05265/09;
-Acórdão do STA de 11-03-2011, proc. 0701/09.

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