I-
Enquadramento da matéria
O
regime vigente do Contencioso Administrativo concretizando o direito fundamental de impugnação
contencioso dos atos administrativos consagrado no Artigo 268/4.º da
Constituição admite a possibilidade de controlo judicial imediato dos atos dos
subalternos sem necessidade de prévio recurso para o superior hierárquico
(Art.51/1. º CPTA).
A
atual solução resultou da reforma do contencioso administrativo de 2002/2004,
tendo o legislador ordinário tomado posição quanto à discussão existente na
doutrina até então, relativamente à admissibilidade do recurso hierárquico
necessário e no geral, quanto às impugnações administrativas necessárias, ou
seja, a exigência do prévio recurso às garantias administrativas como
pressuposto processual para a impugnação contenciosa do ato administrativo.
Parecendo-me neste
ponto oportuno fazer uma breve referência ao regime anterior, estabelecido pela
LPTA aprovada pelo DL n.º267/85 de 16/7 para que se compreenda o que dividiu a
doutrina portuguesa. Esse regime encontrava-se em plena coerência com a redação
inicial do Artigo 268/3.ºCRP[i],
apenas se podia recorrer dos atos administrativos definitivos e executórios,
isto é, dos atos que pondo fim a um procedimento administrativo, decidissem
autoritariamente uma situação jurídica individual e concreta, culminando-o nos
planos horizontal, vertical e material (Art. 25/1.ºLPTA).
Foi desde a revisão
constitucional de 1989 que se gerou uma forte polémica doutrinal em torno da
inconstitucionalidade da figura do recurso gracioso administrativo necessário
previsto no artigo 25.ºLPTA, pois com essa revisão o regime da LPTA vai ser
posto em causa, uma vez que da nova redação do Artigo 268/4.º resulta como
pressuposto da impugnabilidade do ato administrativo pelo particular a lesividade do ato e não a definitividade.
Assim, segundo o texto
constitucional, os atos contenciosamente recorríveis já não eram os atos
definitivos e executórios, mas os que fossem suscetíveis de lesar direitos ou
interesses legalmente protegidos dos seus destinatários.
Contudo, a posição
assumida pela maioria da doutrina e sufragada pela jurisprudência do TC e do
STA foi no sentido da não inconstitucionalidade do Artigo 25.º LPTA. Mostrando-se
a essa propósito relevante referir, pois reflete bem a posição maioritária no
nosso Ordenamento Jurídico, o Acórdão do STA de 11-03-2010 proc.0701/09 do qual
resulta, com base em muitos acórdãos desse Tribunal, “ser constitucionalmente admissível impor ao administrado o prévio
esgotamento das vias administrativas como forma de acesso aos meios
contenciosos, imposição essa que só cedia nos casos em que o percurso imposto
pela lei para alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de
escolhas que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito
dos cidadãos ao recurso contencioso”.
Podendo afirmar-se,
seguindo o Professor Paulo Otero que o legislador ordinário e a jurisprudência,
e também a maioria da doutrina acrescento, «foram insensíveis às alterações
constitucionais em matéria dos requisitos do ato administrativo
contenciosamente impugnável – tudo se passou como se a revisão constitucional
de 1989 não tivesse retirado a expressão “definitivos e executórios” aos atos
passíveis de recurso contencioso.».
Com a reforma do
Contencioso de 2002/2004 foi aprovado o CPTA pela lei n.º15/2002 que veio
inovar em matéria de impugnações administrativas, harmonizando a lei ordinária
com o artigo 268/4.º CRP, uma vez que no seu artigo 51/1.ºCPTA faz depender a
impugnabilidade do ato, seguindo o Professor Vasco Pereira da Silva, de dois
critérios autónomos, a eficácia externa e a suscetibilidade de lesão de
direitos ou interesses legalmente protegidos, dispensando a prévia utilização
das garantias administrativas (reclamação, recurso hierárquico ou recurso impróprio
que no PCPA é chamado de especial) como pressuposto processual. Pois, não
fazendo qualquer referência à definitividade ou à executoriedade do ato
administrativo contenciosamente impugnável, deixa de exigir a definitividade
vertical como pressuposto processual da impugnação contenciosa do ato.
Assim, após a reforma
passou a ser pacífico afirmar que o CPTA não exige em termos gerais que os atos
administrativos tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa para que
possam ser objeto de impugnação contenciosa. Podendo afirmar-se aqui que, ao
contrário do que se passou após a reforma constitucional de 1989, o legislador
ordinário não se mostrou insensível ao facto de a CRP não exigir a presença de
um ato definitivo e executório. Não deixando margem para dúvidas quanto à
revogação da regra da exigência do recurso hierárquico necessário como
pressuposto processual para que se pudesse impugnar o ato por via contenciosa.
Ainda assim, verificou-se uma certa resistência da doutrina maioritária em
aceitar a admissibilidade da imediata impugnação relativamente a todos os atos
administrativos.
II-
A divergência doutrinária relativa ao
alcance da alteração do CPTA e a nova solução do Projeto do Código de
Procedimento Administrativo (PCPA)
Artigo 3.º (diploma
preambular que aprova o Projeto do CPA)
Impugnações administrativas
necessárias
1-
As
impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das
seguintes expressões:
a)
A
impugnação administrativa em causa é «necessária»;
b)
Do
ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;
c)
A
utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo»
dos efeitos do ato impugnado.
2-
O prazo mínimo para a utilização de
impugnações administrativas necessárias é de 10 dias, passando a ser esse o
prazo a observar quando seja previsto prazo inferior na legislação existente à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3-
As
impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei têm sempre efeitos suspensivos
da eficácia do ato impugnado.
4-
São
revogadas as disposições incompatíveis com o disposto nos n.ºs 3 e 4.
Artigo 185.º (Projeto do CPA)
Natureza e fundamentos
1 - As reclamações e os
recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia
utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou
condenação à prática de ato devido.
2 - As reclamações e os
recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
3 - Sempre que a lei não determine o
contrário, as reclamações e os recursos de atos administrativos podem ter por
fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado.
Após
a reforma de 2002/2004 a doutrina dividiu-se quanto à questão de determinar se
com a alteração do CPTA haviam sido revogadas todas as disposições que se
referem ao recurso hierárquico necessário (e a qualquer outra garantia
administrativa necessária), ou se pelo contrário, apenas terá revogado o regime
geral relativas às impugnações administrativas necessárias constantes das
disposições do CPA, mas não afetando eventuais regras especiais contidas em
legislação avulsa que consagre tal exigência (Interpretação restritiva ou
minimalista do regime jurídico do CPTA).
Em relação a essa
divergência, vem o legislador ordinário tomar posição no Artigo 3.º do diploma
preambular do Projeto do CPA constante da Proposta de Lei n.º224/XII, admitindo
genericamente a figura das impugnações administrativas (Art. 3/1.º)
pronunciando-se também sobre as normas atualmente existentes que estabelecem
impugnações necessárias, estabelecendo as regras das quais depende a manutenção
dessa natureza (Art. 3/2.º).
Retirando-se a contrario do n.º2 do Artigo 3.º que o legislador do PCPA
considera as leis avulsas que exigem impugnações administrativas necessárias
como estando em vigor e portanto, entendendo tal como a maioria da doutrina que
não tinham sido revogadas pela alteração do CPTA, que deixou de considerar o
recurso prévio às garantias administrativas como condição necessária para a
impugnação do ato por via contenciosa.
O referido Artigo
reflete claramente a posição assumida pela jurisprudência do STA relativamente
à divergência de interpretação da alteração operada pela reforma do
contencioso. Resultando de vários acórdãos desse Supremo que, “apenas são admissíveis impugnações
administrativas necessárias, após a vigência do CPTA, quando a lei o disser
expressamente. Quanto às anteriores, só devem considerar-se aquelas cuja
existência estivesse prevista na lei e fossem tidas (pela jurisprudência), por
isso, como necessárias[ii].”
Esta posição assumida pelo STA foi justificada pela consideração de que o “legislador do CPTA não ter querido revogar
as múltiplas disposições legais avulsas existentes que obrigavam a que,
previamente, à impugnação judicial do ato dele se reclamasse administrativamente.” E a prova disso colhia-se no facto
de, nem no seu preâmbulo nem no seu texto, o CPTA ter tomado posição expressa
sobre as disposições legais avulsas o que só poderia significar que ele
pretendeu que as mesmas continuassem em vigor (AC. de 11-03-2010 do STA). Propugnando o Acórdão do STA de 04-06-2009 que, “uma solução diferente, constituiria uma verdadeira fraude para o
legislador que foi emitido normas com base no pressuposto, aceite pela
generalidade, de que a mera previsão legal de uma impugnação administrativa,
sem outra qualquer menção, tornava-a necessária.”
Exigindo-se a previsão
expressa da exigência de impugnações administrativas necessárias por força 7.º
CPTA, pois impondo a promoção de decisões de mérito, o que seria facilitado com
a impugnabilidade imediata do ato, teriam de estar claramente previstas em lei
as situações em que era excecionalmente afastado o acesso imediato à justiça
administrativa, em derrogação do artigo 51/1.ºCPTA.
Neste ponto da
exposição parece-me relevante chamar à colação a divergência doutrinária
relativamente à alteração do CPTA, que com esta opção do legislador do Projeto
do CPA não irá cessar, mantendo-se apenas no plano constitucional,
discutindo-se agora a constitucionalidade dessas disposições (e das normas
avulsas que preveem as impugnações administrativas necessárias, que por força do
Art. 3.º e Art. 185/1 e 2.º PCPA consideram-se em vigor[iii]).
Apontando de seguida os principais argumentos de ambas as posições, para que
com base nos mesmos, se possa chegar a uma conclusão quanto à
constitucionalidade/inconstitucionalidade dessas leis.
i)
Interpretação restritiva da alteração do
CPTA – Nova solução do Projeto do CPA conforme a Constituição
A maioria da doutrina,
de entre os quais, o Professor Mário Aroso de Almeida, Vieira de Andrade e
Carlos Esteves Cadilha, defendia uma interpretação restritiva do regime de
alteração do CPTA, sufragada pela jurisprudência do TC e STA.
De acordo com esta
interpretação restritiva, o CPTA, não teria, como defende o Prof. Mário Aroso
de Almeida “o alcance de revogar as múltiplas determinações legais avulsas que
instituem impugnações administrativas necessárias, disposições que só poderiam
desaparecer mediante disposição expressa que determinasse que todas elas se consideram
extintas.” No entanto, as decisões administrativas continuavam a estar sujeitas
a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja
expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e
deliberada do legislador, quando este a considere justificada”.
Os defensores desta
posição rejeitam, naturalmente o argumento de inconstitucionalidade da
imposição de impugnações administrativas necessárias, deduzido pela doutrina a
propósito da revisão constitucional de 1989, que eliminou a referência à definitividade constante da versão
inicial do artigo 268/3.º CRP. Esta rejeição fundava-se no argumento,
acompanhado pela jurisprudência, de que “não cabe à Constituição estabelecer os
pressupostos de que possa depender a impugnação dos actos administrativos, em
termos de se poder afirmar que eles só são legítimos se forem objecto de
expressa previsão constitucional.[iv]”
O Prof. Vieira de
Andrade em anotação ao Acórdão n.º 499/96 do TC defendeu que “sempre há-de
caber à lei ordinária regular o processo administrativo e o legislador, no
âmbito dessa sua competência, pode estabelecer esse requisito, assim como pode
fixar outros pressupostos processuais”[v].
Sendo também de
referir, o argumento do Prof. Vieira de Andrade a propósito da revisão constitucional
de 1989, de que, «o n.º4 do artigo 268.ºCRP “apenas” visa conferir aos cidadãos
o direito ao recurso contencioso contra qualquer acto de autoridade lesivo dos
seus direitos ou interesses legalmente protegidos – e esse direito não é obviamente
negado pela necessidade de interposição prévia de recurso administrativo (não o
é sequer em espécie, porque o acto do subalterno acaba por ser, ele próprio,
impugnado na medida em que fica incorporado no acto do superior, expresso ou
silente, que mantenha a decisão).».
Defende ainda o Prof.
Vieira de Andrade que, estas normas não são restritivas de um direito
fundamental e ainda que se tratasse de uma norma restritiva de um direito
fundamental (análogo a direitos, liberdades e garantias), a lei só seria
inconstitucional se se provasse que tal restrição era arbitrária ou
desproporcional em face dos valores invocáveis para justificar o recurso,
entendendo o Professor que tal não acontecia, uma vez que, o recurso
hierárquico necessário se fundamentava em valores comunitários: a unidade de
ação administrativa (consagrada no Art. 267/2.º e 202.º alínea d) da CRP) e a
economia processual no contencioso administrativo.
Para os defensores
desta interpretação, tal como entendiam anteriormente à reforma em relação a
todas as impugnações administrativas necessárias, apenas seria de entender tais
normas como inconstitucionais, quando o legislador impusesse requisitos de tal
modo excessivos e desproporcionadas que se concretizem num condicionamento
ilegítimo ao direito fundamental de acesso à justiça administrativa[vi].
Assim, de acordo esta
posição doutrinária o Artigo 3.ºdo diploma preambular, o Artigo 185/1 e 2.ºPCPA
e das várias disposições contidas em legislação avulsa que prevejam figuras com
essa natureza serão conformes à Constituição.
ii)
Interpretação da alteração do CPTA como
revogação de todas as normas que imponham impugnações administrativas
necessárias – Nova solução do Projeto do CPA inconstitucional
Uma parte minoritária
da doutrina, como o Professor Vasco Pereira da Silva, o Professor Paulo Otero e
a Professora Maria Teresa Belo, considera inconstitucional qualquer previsão
legal no sentido de admitir impugnações administrativas necessárias. Assim,
também considerarão contrária à CRP a disposição do Artigo 185.º PCPA e do
Artigo 3.º do diploma preambular que admitem genericamente a figura.
O Prof. Paulo Otero
defendeu que a alteração do CPTA determinou a revogação das disposições do CPA
relativas ao recurso hierárquico necessário e que quanto à legislação avulsa
que consagra a figura, a entrada em vigor do CPTA só determinava a sua
revogação se o mencionasse expressamente. Contudo, a especialidade das leis
avulsas que consagram o recurso hierárquico necessário, não afastava a
inconstitucionalidade de tais normas e, assim, esses regimes especiais estavam
sujeitos à solução consagrado no Artigo 51/1.ºCPTA.
O Professor Vasco
Pereira da Silva considerava, já anteriormente à aprovação do CPTA,
inconstitucional qualquer previsão que exigisse o recurso hierárquico
necessário, interpretando a legislação ordinária vigente (Art. 51/1.º CPTA) no
sentido de terem sido revogadas as normas avulsas que previam impugnações de
natureza necessária, não acompanhando a interpretação restritiva que é feita do
regime jurídico do CPTA, no sentido de só terem sido revogadas as disposições
do CPA que consubstanciavam o regime geral das impugnações administrativas
necessárias.
Mantendo, o Professor,
a sua posição em relação ao projeto de revisão do CPA[vii],
pode afirmar-se que defende a inconstitucionalidade da norma do mencionado Artigo
3.º, assim como das normas constantes do Artigo 185/1 e 2.º PCPA das quais
resulta a admissibilidade de impugnações administrativas necessárias, pois as
reclamações e os recursos terão carácter facultativo, a não ser que, a lei os
comina como necessários (Art. 183/2.º). Considerando como inconstitucional
qualquer disposição que exija impugnações administrativas necessárias por
violar os seguintes preceitos constitucionais: o princípio constitucional da
plenitude da tutela dos direitos dos particulares (Art. 268º/4 da CRP) pois a
inadmissibilidade de interposição de recurso contencioso sem a necessária
interposição prévia de recurso hierárquico significa a negação do direito
fundamental de acesso aos tribunais[viii];
o princípio constitucional da separação entra a administração e a Justiça
(Arts. 114º, 205º e ss., 266º e ss. da CRP), por fazer precludir o direito de
acesso ao tribunal pela não utilização de uma garantia administrativa; o
princípio constitucional da desconcentração administrativa (Art. 267/2.º CRP) que
determina a imediata recorribilidade dos atos dos subalternos sempre que
lesivos, sem prejuízo do superior hierárquico continuar a dispor de competência
revogatória quando não se trate de atos da competência exclusiva do subalterno
(Art. 142º do CPA); o princípio da efetividade da tutela (Art.268/2.ºCRP),
devido ao efeito preclusivo da impugnabilidade decisão administrativa, no caso
de não ter havido interposição prévia de recurso hierárquico, no prazo estabelecido
por lei para tal efeito, reduzindo assim drasticamente o prazo de impugnação de
atos administrativos, pois esse prazo sendo manifestamente curto pode implicar
a inutilização da possibilidade de exercício do direito de acesso à justiça
administrativa.
Podendo apontar-se duas
principais razões para o Professor não aceitar que continuassem em vigor as
leis avulsas que previam o recurso hierárquico necessário após a alteração do
CPTA: 1) O referido recurso, assim como as restantes garantias administrativas
necessárias, era exigido como pressuposto processual para impugnação do ato por
via contenciosa, deixando de ser exigido como tal, as normas caducam, dado que
desapareceram as circunstâncias de direito que as justificavam; 2) Ao admitir-se
que continuassem em vigor violava-se a regra do Art. 8/2.º CPTA segundo o qual
devem ser evitadas “diligências inúteis” e segundo o Professor não seria
possível imaginar nada mais inútil e despropositado do que continuar a exigir
uma qualquer garantia administrativa prévia, quando tal exigência deixou de ser
um pressuposto processual de impugnação dos atos administrativos, pelo que
também por esta via, se verificaria a ilegalidade de qualquer decisão judicial
e a inconstitucionalidade de uma qualquer intervenção legislativa, que exigisse
o recurso hierárquico necessário, a que o Professor chama de “Recurso
hierárquico necessário desnecessário”, por já não ser exigido como pressuposto
processual para impugnação do ato administrativo por via contenciosa.
Assim, para o Professor
Vasco Pereira da Silva, o referido Artigo 3.º e o Art.185/1 e 2.º PCPA também
seriam inconstitucionais por esta via, na medida em que ao admitir
genericamente impugnações administrativas necessárias, seria violado o artigo
8/2.º, corolário do artigo 7.º CPTA, que concretizando o direito fundamental de
acesso ao Contencioso Administrativo (Art. 268/4.º CRP), estabelece um
princípio de promoção de acesso à justiça.
Aponta o Professor que,
“o legislador do projeto de revisão só está preocupado com a reclamação e com o
recurso hierárquico tradicionais e, além disso, em assegurar a existência de
garantias necessárias, violando a Constituição, contrariando as normas do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em termos que, na perspetiva
de Vasco Pereira da Silva, não são corretos nem adequados. Em vez disso, o
legislador deveria ter regulado expressamente a matéria das garantias
administrativas para autoridades independentes, para as quais toda a doutrina
chama a atenção[ix].
Mais, entende o
Professor Vasco Pereira da Silva relativamente ao Projeto do CPA, ser
questionável, do ponto de vista da legística, a opção de manter na lei
procedimental – substantiva e não no CPA a previsão normativa daquilo que é, na
prática, um pressuposto processual da ação administrativa especial[x].
III-
Posição pessoal
Com o Projeto do CPA parece-me poder
afirmar sem reservas, que o legislador ordinário vem criar uma desarmonia entre
a lei substantiva e a Constituição, pois do Artigo 268/4.º resulta a imediata
impugnabilidade do ato administrativo, mas também com a lei procedimental, uma
vez que, tal como aponta Miguel Assis Raimundo, a nova redação do Artigo 51/1.º
CPTA relativo à admissibilidade de impugnação dos atos administrativos,
continua a dispor como se todos os atos administrativos fossem impugnáveis,
enquanto que com o projeto do CPA verifica-se a existência de um conjunto de
atos administrativos, que não são impugnáveis contenciosamente até terem sido
objeto de impugnação administrativa.
Parece-me também que as referidas
disposições para além de violarem todos os preceitos Constitucionais apontados
por Vasco Pereira da Silva, também violam o Artigo 18/2.º CRP, do qual resulta
que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.”. Abstraindo-nos aqui da natureza dos referidos preceitos como
direitos, liberdades e garantias ou se têm natureza análoga e seguindo o Prof.
Jorge Reis Novais, será de entender que todos direitos consagrados na
Constituição são direitos constitucionalmente protegidos e portanto, não se
pode admitir que sem mais uma lei ordinária afaste a norma constitucional. Ora,
o problema não é o facto de a Constituição não prever a restrição de fazer
depender, em algumas situações, o acesso à justiça administrativa do recurso a
garantias administrativas necessárias, pois deve entender-se que todos direitos
fundamentais estão sujeitos à reserva imanente de ponderação, ou seja, podem
ser limitados para salvaguarda de outro direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos. Podendo aqui questionar-se que direitos ou
interesses? Mesmo que aceitemos os apontados por Vieira de Andrade (a unidade
da ação administrativa e a economia processual no contencioso administrativo),
devemos admitir que numa ponderação de valores esses sejam prevalecentes sobre
os apontados pelo Prof. Vasco Pereira da Silva para fundamentar a
inconstitucionalidade das normas que exijam o recurso hierárquico necessário? Não
parece ser aceitável que em nome dos valores apontados por Vieira de Andrade se
prive os particulares da tutela jurisdicional efetiva ou que se adie a mesma,
exigindo prévio recurso hierárquico, ou qualquer outra garantia administrativa,
pois este é o modo de que os particulares dispõe para fazer valer os seus
direitos perante a Administração, devendo existir um meio contencioso apto a
satisfazer a pretensão do particular, cumprindo-se a imposição que resulta dos
Artigos 20.º e 268/4.º CRP, de que a cada direito corresponde uma ação. Privar
o particular do acesso ao contencioso, adiar esse acesso ou fazê-lo depender de
condições, o que é permitido pelo Projeto do CPA, é sujeitar o particular aos
interesses da Administração. Isto, mesmo tendo em conta o Artigo 188.º PCPA que
vem atenuar o regime da “necessidade”, permitindo alguma abertura no sentido de
admitir a imediata impugnação contenciosa, sem esperar pelo resultado da
impugnação administrativa, pois essa não deixa de existir e não deixa de ser
exigido que previamente se interponha recurso hierárquico.
Em conclusão, atrevo-me a afirmar que
com a consagração da posição da doutrina maioritária sufragada pela
jurisprudência do TC e do STA no Projeto do CPA é como se tivéssemos andado dez
anos para trás.
Se
com a reforma do Contencioso de 2002/2004 se deu um grande passo, podendo
dizer-se, tal como resulta da exposição de motivos do Projeto do CPTA, que com
essa reforma se assegurou o princípio constitucional da tutela jurisdicional
efetiva, pois numa interpretação literal do Artigo 51/1.º CPTA em coerência com
o Artigo 268/4.º CRP é permitida a imediata impugnação do ato administrativo
por via contenciosa sem exigência de prévia impugnação administrativa, com o Projeto
de revisão do CPA vem restringir-se esse princípio constitucional,
introduzindo-se uma exceção à regra da imediata impugnação contenciosa dos atos
administrativos, pois se até aqui essa construção era somente uma construção
doutrinária, já se os artigos 185.º PCPA e 3.º do diploma preambular entrarem
em vigor passa a estar claramente plasmada na lei.
[i] No texto
inicial da Constituição conferia-se aos administrados o direito de recurso
contencioso apenas contra atos administrativos definitivos e executórios.
[ii] Decisão
que resultou do AC. STA de 04.06.2009, proc. 0377/08 veja-se nesse sentido o
AC. STA de 11.03.2010, proc. 0701/09 e o AC. TCAS de 07.07.2009, proc. 05265/09.
[iii] Como
por exemplo: o Art. 194/1.º EMGNR; os Arts. 104.º e 105.º EMFA
[iv] Almeida,
Mário Aroso de, Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, páginas
138 e seguintes.
[v] Nesse
mesmo sentido o Ac. do TCAS de 07-07-2009, proc. 05265/09.
[vi] Nesse
sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Esteves Cadilha in Comentário ao Código
de Processo nos Tribunais Administrativos; Vieira de Andrade, «Em Defesa do
Recurso Hierárquico Necessário – AC. n.º 499/96, do Tribunal Constitucional»,
in «Cadernos de Justiça Administrativa», n.º 0 Novembro/Dezembro de 1996; Ac.
TCAS de 07.07.2009, proc. 05265/09; Ac. STA, de 07-03-1995, Proc. 34 946.
[vii] Nesse
sentido Vasco Pereira da Silva, «O inverno do nosso descontentamento – as
impugnações administrativas no projeto de revisão do CPA» in «Cadernos de
Justiça Administrativa», n.º100, páginas 120 e seguintes.
[viii] Vasco
Pereira da Silva centra-se mais na violação deste preceito, dado que defende
que o Contencioso Administrativo tem estrutura predominantemente subjetiva.
[ix] Nesse
sentido Vasco Pereira da Silva, «O inverno do nosso descontentamento – as
impugnações administrativas no projeto de revisão do CPA» in «Cadernos de
Justiça Administrativa», n.º100, páginas 120 e seguintes.
[x] Com o
Projeto do CPTA, deixará de ser assim designada, pondo-se termo à dicotomia
entre ação administrativa comum e especial, passando a existir uma única forma
de ação.
Ana
Mónica Salvador, n.º 20753
Bibliografia:
-Almeida,
Mário Aroso de, Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos,
Almedina, Coimbra, 2ª edição,2003;
-Almeida,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010;
-Andrade,
José Carlos Vieira de, «A justiça Administrativa» Almedina, 10º edição,
Novembro de 2009;
-
Andrade,
José Carlos Vieira de, «Em defesa do recurso hierárquico» in «Cadernos de
Justiça Administrativa», n.º 0, Novembro/Dezembro de 1996;
-Otero, Paulo, «Impugnações administrativas»,
in «Cadernos de Justiça Administrativa», n.º 28, Julho /Agosto 2011;
-Silva,
Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra,
1995;
-Silva,
Vasco Pereira da, «De necessário a útil: a metamorfose do recurso hierárquico
no novo contencioso administrativo» in «Cadernos de Justiça Administrativa»,
n.º 47, Setembro/Outubro de 2004;
-Silva,
Vasco Pereira da, «O inverno do nosso descontentamento – As impugnações
administrativas no projeto de revisão do CPA», in «Cadernos de Justiça
Administrativa», n.º 100, Julho/Agosto de 2013;
-Raimundo,
Miguel Assis, «Circulando entre o substantivo e o adjectivo – brevíssimas notas
sobre a articulação entre a(s) reforma(s) do CPA e do CPTA» in «O Anteprojecto
de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate», AAFDL, 2014;
-Acórdão
do STA de 07-03-1195, proc. 34946;
-Acórdão
do TC, n.º 499/96 de 20-03-1196;
-
Acórdão do STA de 04-06-2009, proc. 0377/08;
-Acórdão
do TCA Sul de 07-07-2009, proc. 05265/09;
-Acórdão
do STA de 11-03-2011, proc. 0701/09.
Sem comentários:
Enviar um comentário