O
princípio da tutela jurisdicional efetiva
Importa
defender a legalidade e o interesse público? Ou tutelar os direitos dos
particulares perante o Estado?
A divisão de poderes e
de funções entre a administração e os tribunais; a transformação do princípio
da legalidade originário num princípio de juricidade da administração marcou um
dos pontos altos da reforma do contencioso administrativo.
Consagrado no artigo 2º
do CPTA, o princípio da tutela jurisdicional efetiva concretiza
legislativamente a garantia fundamental dos artigos 20º e 268º n.4 (neste
preceito está estabelecido, o núcleo duro da justiça administrativa, definido
pelo legislador, como o conjunto de situações em relação aos quais deverá
sempre haver resposta adequada dos tribunais administrativos) e 5 da
Constituição Portuguesa.
O artigo 2º do CPTA tem
como apoio à sua concretização prática o artigo 3º e 7º do mesmo regime:
O artigo 3º consagra o princípio
da jurisdição plena dos tribunais administrativos e no seu preceito número 2
estabelece que, para assegurar a tutela efetiva, deverão os tribunais
administrativos fixar oficiosamente prazos para o cumprimento dos deveres da
administração e impor sanções pecuniárias compulsórias se houver necessidade.
O artigo 7º versa sobre
a promoção do acesso à justiça, constituindo-se a obrigatoriedade de, as normas
processuais serem interpretadas no sentido de fomentar a emissão de pronúncias
sobre o mérito das pretensões pretendidas. Havendo aqui o favorecimento do
processo e não do pedido, não significando que os tribunais deverão fazer tábua
rasa das normas jurídicas onde estão consagrados os pressupostos processuais ou
outros requisitos e condições da prática regular de atos processuais das
partes. Significa que, em caso de dúvida sobre uma questão de natureza
processual que pudesse levar à absolvição da instância, o tribunal deve decidir
no sentido da admissibilidade do processo/a sua continuação, a favor do ato processual
praticado.
A tutela jurisdicional
efetiva é vista como, um direito fundamental a uma proteção judicial
individual, ou como uma garantia institucional que imponha ao legislador a
implementação de uma administração judiciária capaz de assegurar uma proteção
efetiva às posições juridicamente tuteladas.
Enquanto direito
subjetivo público, por ser considerado membro da categoria dos direitos,
liberdades e garantias, goza de estatuto especial, visto que a qualquer sujeito
lhe é reconhecido o direito de poder agir jurisdicionalmente em defesa da sua
esfera jurídica de interesses.
O princípio da tutela
jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos compreende o direito:
De obter em prazo
razoável (que não diminua as garantias processuais do demandante e permita ao
juiz indeferir liminarmente diligências inúteis das partes; e sirva como
fundamento para futuras ações de condenação indemnizatórias, quando os prazos
legais para a emissão da decisão forem gravemente desrespeitados; encontrando-se
fundamento no artigo 21º da CRP e no artigo 4ºn.1 alínea g) do ETAF) uma
decisão judicial que aprecie com força de caso julgado (tutela declarativa);
De conseguir do
tribunal administrativo, a possibilidade de executar cada pretensão
regularmente deduzida em juízo, já transitada em julgado (tutela executiva);
De obter as
providências cautelares antecipatórias ou conservatórias destinadas a assegurar
o efeito útil da decisão (tutela cautelar);
Mas, contudo, este
acesso à justiça administrativa não é feito de forma livre, arbitrária e
incondicionada, exigindo-se que o particular para obter a sua pretensão regularmente deduzida em juízo (estabelecido no
artigoº 2n.1 do CPTA), cumpra os
vários pressupostos processuais do direito de ação, utilizando a ação mais
adequada à solução do seu litígio e que o faça em tempo oportuno/tempestivo. Formando-se
uma responsabilização processual do demandante, que por razões de segurança
jurídica, não se constitui uma restrição ilegítima ao princípio de tutela
jurisdicional efetiva.
A tutela jurisdicional
administrativa é conferida a quem quer que seja, contra quem quer que seja,
para reagir a que situação for, atribuindo-se assim, uma universalidade da tutela
jurisdicional efetiva, por via dos tribunais administrativos. Esta
universalidade não é perfeita, a título de exemplo, temos a não impugnabilidade
dos atos da administração que não tenham eficácia externa, mesmo que ilegais. O
artigo 51º n.1 do CPTA lido à contrário.
Ou o artigo 73º do CPTA, que estabelece os pressupostos específicos e restritos
da impugnabilidade direta.
Como direito
fundamental dos particulares e princípio fundamental de organização do
Contencioso administrativo, a tutela jurisdicional efetiva sofreu uma revolução
(a mais recente desde a revisão constitucional de 1997), visto que agora, são
os diferentes meios processuais que “giram” a volta do princípio e não o
contrário. O particular, através dos diferentes meios processuais que tem posto
a sua disposição, vê a proteção plena e efetiva dos seus direitos, garantida
através de sentenças, que vão desde a simples apreciação e reconhecimento de
direitos à condenação, ou até mesmo a impugnação de atos administrativos. Esta
efetividade, como componente fundamental, foi reforçada com a revisão
constitucional de 1997, adicionando-se ao artigo 268 n.4 da CRP a expressão adopção de medidas cautelares adequadas.
A consagração deste
modelo de carater “subjetivista”, significa nas palavras do Professor Vasco
Pereira da Silva, a superação dos “velhos traumas” e da “infância difícil” que
remontam aos tempos do administrador-juiz, onde os poderes da entidade
administradora “ no recurso hierárquico jurisdicionalizado” se limitavam à
anulação de atos administrativos. Para se passar a lidar com um “verdadeiro” tribunal
administrativo, sem qualquer limitação natural e que tem como critério os
direitos dos particulares lesados, que para os proteger, procurou alcançar um
Processo Administrativo com cada meio necessário de defesa em juízo.
Este modelo “subjetivista” de cariz
anglo-saxónico, significa para o particular, uma proteção judicial e plena,
procurando-se uma densificação substancial e procedimental da fiscalização
judicial, da atividade administrativa, nomeadamente a limitação dos poderes
discricionários (oferecendo uma proteção mais intensa dos direitos dos
particulares). O modelo “objetivista”, em comparação oferece garantias mais
amplas da defesa da legalidade, em extensão, especialmente em questões de
interesses partilhados ou difusos. Alargando a legitimidade para o acesso aos
tribunais, contra atos individuais, contra normas, tanto na ação particular
como na pública, como na coletiva ou na ação popular.
Resta saber se a
administração também é titular deste direito fundamental de tutela
jurisdicional efetiva, perante um ataque de um particular lesivo da sua esfera
de competências e atribuições próprias ou se goza apenas de garantias institucionais
de defesa da sua esfera de interesses. Até mesmo porque a administração também
é titular de direitos sobre bens móveis e imóveis, que tem de defender de
agressões de terceiros, e porque qualquer ente público tem legitimidade de
exercício do direito de ação administrativa; estabelecendo-se no artigo 29º n.1
do CPA que a Administração têm a sua competência definida por lei ou
regulamento e essa mesma competência é irrenunciável e inalienável.
Servindo a justiça
administrativa para efetivar o direito administrativo, essencialmente, normas
que confiram posição de vantagem (direito
de ação) a um sujeito de direito, entretanto violadas por outro (direito de defesa); recusar proteção a
quem a merece, significaria a perda de coercibilidade e efetividade das normas
jurídicas sancionatórias do direito administrativo.
Na perspetiva do
Professor Vieira de Andrade, não podendo ser visto como apenas um conjunto de
garantias dos particulares perante as atuações ilegítimas da administração.
Exemplos demonstrativos do assunto são: o artigo 4ºn1 alínea j) do ETAF
(definindo-se como âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, as
relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público); o artigo 9ºn.2
do CPTA( define a legitimidade ativa de entes públicos para demandar nos termos
da lei); o artigo 10ºn.7 e 157ºn2 do CPTA (lidam diretamente com um litígio
entre um particular e a administração); o artigo 40ºn1 alínea b) (pedidos
relativos à validade de contratos podem ser deduzidos pelo Ministério) e o
artigo 40ºn2 alínea d) (pedidos relativos à execução de contratos) do CPTA;
artigo 55ºn.1 alíneas c) e f) do CPTA (legitimidade de entes públicos para a
impugnação de ato administrativo); artigo 68º alíneas b) e d) do CPTA
(legitimidade para pedir a condenação à pratica de ato administrativo
legalmente devido).
André Bragancês Batista; nº20393
BIBLIOGRAFIA
- José Carlos Vieira de Andrade, “ A
Justiça Administrativa”, Almedina, 2012, pag- 12-39;
-Vasco Pereira da Silva, “ O Contencioso
Administrativo no divã da psicanálise”, Almedina, 2005, pag-241-243;
- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, “
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado”, Almedina, 2006,
pag-108-130; 146-148;
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