quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O Príncipio da Tutela Jurisdicional Efetiva



O princípio da tutela jurisdicional efetiva

Importa defender a legalidade e o interesse público? Ou tutelar os direitos dos particulares perante o Estado?

A divisão de poderes e de funções entre a administração e os tribunais; a transformação do princípio da legalidade originário num princípio de juricidade da administração marcou um dos pontos altos da reforma do contencioso administrativo.
Consagrado no artigo 2º do CPTA, o princípio da tutela jurisdicional efetiva concretiza legislativamente a garantia fundamental dos artigos 20º e 268º n.4 (neste preceito está estabelecido, o núcleo duro da justiça administrativa, definido pelo legislador, como o conjunto de situações em relação aos quais deverá sempre haver resposta adequada dos tribunais administrativos) e 5 da Constituição Portuguesa.
O artigo 2º do CPTA tem como apoio à sua concretização prática o artigo 3º e 7º do mesmo regime:
O artigo 3º consagra o princípio da jurisdição plena dos tribunais administrativos e no seu preceito número 2 estabelece que, para assegurar a tutela efetiva, deverão os tribunais administrativos fixar oficiosamente prazos para o cumprimento dos deveres da administração e impor sanções pecuniárias compulsórias se houver necessidade.
O artigo 7º versa sobre a promoção do acesso à justiça, constituindo-se a obrigatoriedade de, as normas processuais serem interpretadas no sentido de fomentar a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões pretendidas. Havendo aqui o favorecimento do processo e não do pedido, não significando que os tribunais deverão fazer tábua rasa das normas jurídicas onde estão consagrados os pressupostos processuais ou outros requisitos e condições da prática regular de atos processuais das partes. Significa que, em caso de dúvida sobre uma questão de natureza processual que pudesse levar à absolvição da instância, o tribunal deve decidir no sentido da admissibilidade do processo/a sua continuação, a favor do ato processual praticado.
A tutela jurisdicional efetiva é vista como, um direito fundamental a uma proteção judicial individual, ou como uma garantia institucional que imponha ao legislador a implementação de uma administração judiciária capaz de assegurar uma proteção efetiva às posições juridicamente tuteladas.
Enquanto direito subjetivo público, por ser considerado membro da categoria dos direitos, liberdades e garantias, goza de estatuto especial, visto que a qualquer sujeito lhe é reconhecido o direito de poder agir jurisdicionalmente em defesa da sua esfera jurídica de interesses.
O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos compreende o direito:
De obter em prazo razoável (que não diminua as garantias processuais do demandante e permita ao juiz indeferir liminarmente diligências inúteis das partes; e sirva como fundamento para futuras ações de condenação indemnizatórias, quando os prazos legais para a emissão da decisão forem gravemente desrespeitados; encontrando-se fundamento no artigo 21º da CRP e no artigo 4ºn.1 alínea g) do ETAF) uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado (tutela declarativa);
De conseguir do tribunal administrativo, a possibilidade de executar cada pretensão regularmente deduzida em juízo, já transitada em julgado (tutela executiva);
De obter as providências cautelares antecipatórias ou conservatórias destinadas a assegurar o efeito útil da decisão (tutela cautelar);
Mas, contudo, este acesso à justiça administrativa não é feito de forma livre, arbitrária e incondicionada, exigindo-se que o particular para obter a sua pretensão regularmente deduzida em juízo (estabelecido no artigoº 2n.1 do CPTA), cumpra os vários pressupostos processuais do direito de ação, utilizando a ação mais adequada à solução do seu litígio e que o faça em tempo oportuno/tempestivo. Formando-se uma responsabilização processual do demandante, que por razões de segurança jurídica, não se constitui uma restrição ilegítima ao princípio de tutela jurisdicional efetiva.
A tutela jurisdicional administrativa é conferida a quem quer que seja, contra quem quer que seja, para reagir a que situação for, atribuindo-se assim, uma universalidade da tutela jurisdicional efetiva, por via dos tribunais administrativos. Esta universalidade não é perfeita, a título de exemplo, temos a não impugnabilidade dos atos da administração que não tenham eficácia externa, mesmo que ilegais. O artigo 51º n.1 do CPTA lido à contrário. Ou o artigo 73º do CPTA, que estabelece os pressupostos específicos e restritos da impugnabilidade direta.
Como direito fundamental dos particulares e princípio fundamental de organização do Contencioso administrativo, a tutela jurisdicional efetiva sofreu uma revolução (a mais recente desde a revisão constitucional de 1997), visto que agora, são os diferentes meios processuais que “giram” a volta do princípio e não o contrário. O particular, através dos diferentes meios processuais que tem posto a sua disposição, vê a proteção plena e efetiva dos seus direitos, garantida através de sentenças, que vão desde a simples apreciação e reconhecimento de direitos à condenação, ou até mesmo a impugnação de atos administrativos. Esta efetividade, como componente fundamental, foi reforçada com a revisão constitucional de 1997, adicionando-se ao artigo 268 n.4 da CRP a expressão adopção de medidas cautelares adequadas.
A consagração deste modelo de carater “subjetivista”, significa nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, a superação dos “velhos traumas” e da “infância difícil” que remontam aos tempos do administrador-juiz, onde os poderes da entidade administradora “ no recurso hierárquico jurisdicionalizado” se limitavam à anulação de atos administrativos. Para se passar a lidar com um “verdadeiro” tribunal administrativo, sem qualquer limitação natural e que tem como critério os direitos dos particulares lesados, que para os proteger, procurou alcançar um Processo Administrativo com cada meio necessário de defesa em juízo.
 Este modelo “subjetivista” de cariz anglo-saxónico, significa para o particular, uma proteção judicial e plena, procurando-se uma densificação substancial e procedimental da fiscalização judicial, da atividade administrativa, nomeadamente a limitação dos poderes discricionários (oferecendo uma proteção mais intensa dos direitos dos particulares). O modelo “objetivista”, em comparação oferece garantias mais amplas da defesa da legalidade, em extensão, especialmente em questões de interesses partilhados ou difusos. Alargando a legitimidade para o acesso aos tribunais, contra atos individuais, contra normas, tanto na ação particular como na pública, como na coletiva ou na ação popular.
Resta saber se a administração também é titular deste direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva, perante um ataque de um particular lesivo da sua esfera de competências e atribuições próprias ou se goza apenas de garantias institucionais de defesa da sua esfera de interesses. Até mesmo porque a administração também é titular de direitos sobre bens móveis e imóveis, que tem de defender de agressões de terceiros, e porque qualquer ente público tem legitimidade de exercício do direito de ação administrativa; estabelecendo-se no artigo 29º n.1 do CPA que a Administração têm a sua competência definida por lei ou regulamento e essa mesma competência é irrenunciável e inalienável.
Servindo a justiça administrativa para efetivar o direito administrativo, essencialmente, normas que confiram posição de vantagem (direito de ação) a um sujeito de direito, entretanto violadas por outro (direito de defesa); recusar proteção a quem a merece, significaria a perda de coercibilidade e efetividade das normas jurídicas sancionatórias do direito administrativo.
Na perspetiva do Professor Vieira de Andrade, não podendo ser visto como apenas um conjunto de garantias dos particulares perante as atuações ilegítimas da administração. Exemplos demonstrativos do assunto são: o artigo 4ºn1 alínea j) do ETAF (definindo-se como âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, as relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público); o artigo 9ºn.2 do CPTA( define a legitimidade ativa de entes públicos para demandar nos termos da lei); o artigo 10ºn.7 e 157ºn2 do CPTA (lidam diretamente com um litígio entre um particular e a administração); o artigo 40ºn1 alínea b) (pedidos relativos à validade de contratos podem ser deduzidos pelo Ministério) e o artigo 40ºn2 alínea d) (pedidos relativos à execução de contratos) do CPTA; artigo 55ºn.1 alíneas c) e f) do CPTA (legitimidade de entes públicos para a impugnação de ato administrativo); artigo 68º alíneas b) e d) do CPTA (legitimidade para pedir a condenação à pratica de ato administrativo legalmente devido).

André Bragancês Batista; nº20393


BIBLIOGRAFIA

- José Carlos Vieira de Andrade, “ A Justiça Administrativa”, Almedina, 2012, pag- 12-39;
-Vasco Pereira da Silva, “ O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise”, Almedina, 2005, pag-241-243;
- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, “ O Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado”, Almedina, 2006, pag-108-130; 146-148;

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