quinta-feira, 30 de outubro de 2014

As Expropriações e a Jurisdição Administrativa


As Expropriações e a Jurisdição Administrativa

A matéria das expropriações é em si bastante delicada. O direito à propriedade privada é uma das bases não só da nossa democracia, mas de todos os regimes que se têm por democráticos. É por esta razão que o podemos encontrar consagrado no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, e que lhe tem sido atribuída natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias do artigo 18º CRP (ex vi 17º CRP). Apesar de tudo isto, note-se que é claro que o direito de propriedade privada não é um direito absoluto, e é daí que decorre tudo o que irei expôr de seguida.
Este enquadramento demonstra então uma necessidade de agir com caução no que diz respeito à limitação da propriedade privada que, sendo tomada como direito fundamental, apenas poderá ser tolhida na medida exacta em que contunda com um outro direito constitucionalmente protegido que se entenda dever prevalecer (18º/2 CRP). A própria natureza do direito de propriedade, tal como consagrado no Código Civil (1305º e 1344º), estabelece-o como um direito real de uso, fruição e disposição pleno e exclusivo.
Estabelecida a importância do direito de propriedade privada no nosso ordenamento jurídico, cabe então referir que a expropriação é uma violação do conteúdo essencial da propriedade privada resultante da intervenção dos poderes públicos, nas palavras de PEDRO ELIAS DA COSTA[1]. Não se trata de uma mera limitação da propriedade privada que resulte de um conflito claro com outros princípios constitucionais. Não é algo que resulte genericamente dos limites intrínsecos ao direito de propriedade tal como desenhado pela CRP e pelo Código Civil, mas sim de um conflito entre o interesse colectivo e o direito legítimo do proprietário de usar, fruir e dispor livremente da coisa em questão.
PEDRO ELIAS DA COSTA elenca 5 elementos essenciais da expropriação:

Uma intervenção no conteúdo essencial do direito patrimonial — É necessário que se prive o proprietário dos elemento essenciais do direito de propriedade.
Uma violação do princípio da igualdade — No sentido em que a expropriação não reveste caracter genérico mas é sim um sacrifício pedido a um particular em concreto que se traduz numa contribuição para os encargos públicos totalmente desproporcional face à dos demais cidadãos.
Respeito pelo princípio da legalidade — a expropriação deve ser feita com respeito pelas normas que a consagram, neste caso o artigo 62º/2 CRP e o Código das Expropriações.
A existência de uma utilidade pública — Esta exigência consta do artigo 62/2 CRP e  1º CE. O conceito de "utilidade publica" é propositadamente indeterminado, o que deixa uma certa margem de discricionaridade à Administração, mas é clara a ideia de satisfação das necessidades de uma parte significativa da comunidade. Não cabe aqui uma análise a fundo do conceito de utilidade pública, pelo que remeterei a questão (aliás muito debatida) para os vários autores que a abordam aprofundadamente, nomeadamente MARCELLO CAETANO e FREITAS DO AMARAL.
Uma justa indemnização — artigos 1º e 23º CE, 62º/2 e 83º CRP, 1301º CC. Esta indemnização destina-se a sarar a violação do principio da igualdade, reduzindo o sacrifício do ex-proprietário. Este elemento é essencial para a situação que irei problematizar de seguida, porque é neste âmbito que surge a possibilidade de um litígio a ser dirimido por tribunais.
Se perante uma pretensa expropriação faltar apenas um destes elementos, não existe expropriação mas sim apenas um esbulho.
No que diz respeito a possíveis litígios emergentes da fixação da indemnização devida ao particular pela Administração, é possível recorrer em primeira instância à jurisdição arbitral. Caso seja necessário, no entanto, admite-se recurso para os tribunais, mas mais concretamente para os tribunais judiciais, e não administrativos, de acordo com os artigos 38º/ 1 e 3 e 52º/1 CE.

A Jurisdição Administrativa

São vários os motivos elencados para a criação de uma jurisdição administrativa a par da jurisdição judicial. A génese do contencioso administrativo remonta ao século XIX e a uma visão liberal da Administração como um ente tenebroso do qual era preciso proteger os particulares. Na verdade, esta concepção tinha alguma pertinência e são alguns os casos em que a manifesta desproporção de poderes patente num conflito entre um particular e Administração se revelou extremamente prejudicial para a justiça. A ideia de "julgar" a administração provinha então de um desejo de proteger o particular contra actuações ilegítimas da Administração que ofendessem os seus direitos.
Hoje em dia, com o surgimento do Estado Social e a visão da Administração como uma entidade no mínimo ligeiramente mais benigna, os motivos justificativos são outros. A protecção dos particulares já é garantida pelo princípio da legalidade, por isso não faz qualquer sentido olhar para a justiça administrativa como um conjunto de garantias dos particulares contra a actuação ilegítima da Administração. Para esta questão releva também, como bem lembra VIEIRA DE ANDRADE[2], que os litígios judiciais de direito administrativo não têm de envolver particulares, podendo surgir de relações entre "entes administrativos" — um reflexo da tendência de descentralização da Administração.
Prevalece hoje em dia uma ideia de especialidade, de índole pragmática, que advém do facto do direito administrativo ter contornos que não encontram equivalência em qualquer ramo de direito privado. Esta ideia parece estar presente no já mencionado artigo 212/3 quando este apenas se refere à jurisdição administrativa como a que julga litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. São vários os critérios apontados pela doutrina para a definição de "relação jurídica administrativa". Entre eles: a presença da Administração Pública; a intervenção de uma entidade pública; a existência de poder de autoridade (público ou privado) e o exercício de funções públicas.
Este último critério parece ser o mais indicado precisamente por ser o mais abrangente. É fundamental que estejam em causa normas de direito administrativo, e não são apenas as entidades públicas que podem exercer funções administrativas.


Os Litígios Emergentes da Expropriação e a Jurisdição Administrativa

A relação jurídica expropriativa tem — e esta opinião é relativamente consensual — natureza administrativa. Seria despiciendo discorrer sobre as inúmeras teorias do conceito de acto administrativo, mas face às teorias ditas restritivas, e tendo em especial conta a definição de FREITAS DO AMARAL (na esteira de MARCELLO CAETANO) o procedimento expropriativo é não só levado a cabo pela Administração Pública como é naturalmente constituído por uma panóplia de actos administrativos: a declaração de utilidade pública, por exemplo, resulte ela genericamente da lei ou de regulamento (administrativo) tem de ser concretizada por acto administrativo (13/1 CE). Acresce o facto de que a todo o procedimento expropriativo se aplicam subsidiariamente as normas do Código de Procedimento Administrativo (PEDRO ELIAS DA COSTA).
Esta natureza administrativa da expropriação leva-nos a questionar a já referida atribuição de competência aos tribunais judiciais para a resolução de litígios emergentes da determinação da  indemnização devida ao expropriado. A questão tem suscitado uma certa controvérsia, pois esta atribuição de competência à jurisdição administrativa parece ser uma clara violação do artigo 212/3º CRP, que estabelece que os tribunais administrativos e fiscais são competentes para julgar as acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Para se analisar uma possível inconstitucionalidade destas normas do CE resta saber se no artigo 212/3º CRP está consagrada uma reserva material absoluta ou relativa. VIEIRA DE ANDRADE[3] argumenta no sentido de uma reserva material relativa, apoiado pela jurisprudência do STA e do TC. Explica este autor que a intenção do legislador foi definir um âmbito nuclear de jurisdição administrativa, e não de forma alguma criar uma reserva material absoluta. Este entendimento tornaria possível ao legislador remeter certos litígios emergentes de relações juridicas administrativas para tribunais judiciais, desde que, segundo este autor, se tenham por cumpridos determinados requisitos: ter-se-ia de respeitar o referido âmbito nuclear de jurisdição administrativa; a remissão teria de ser expressa; teria de ser uma norma claramente excepcional; e teria de ser uma remissão justificada.
Existem de facto normas do CE explícitas no sentido da atribuição de competência aos tribunais judiciais, mas não é líquido se esta é justificada. Não parece haver qualquer tipo de argumento que hoje em dia não seja meramente (e pouco) histórico que justifique a competência judicial nesta matéria. Trata-se de uma relação jurídica administrativa e da mera determinação de uma indemnização. Não é algo estranho aos tribunais administrativos determinar o montante de uma indemnização (a título de exemplo: 45º CPTA), e parece que, tratando-se de direito administrativo , a proximidade das matérias apontaria para a questão em mãos ser resolvida por um tribunal administrativo.
FERNANDO ALVES CORREIA[4] discute esta possível inconstitucionalidade e conclui, munindo-se de um Acórdão do Tribunal Constitucional (746/96), que independentemente da discussão da reserva material absoluta e relativa, não há qualquer problema de inconstitucionalidade quando há toda uma tradição jurídica no sentido da competência dos tribunais judiciais, sendo que concorrem também razões de mais fácil defesa dos direitos. 
O argumento parece manifestamente insuficiente, e resta saber que razões são essas que não meramente de proximidade geográfica. Relativamente a este ponto, é certo que a escassez de tribunais administrativos leva a deslocações inconvenientes, mas esse é um problema comum a todos os litígios dirimidos pelos tribunais administrativos, e não é por isso que se deixa de considerar adequada a tutela jurisdicional dessas relações juridico-administrativas. Assim sendo, não faz sentido abrir uma excepção para as expropriações.
Neste sentido dispõe também o anteprojecto do futuro CPTA, que justifica uma futura inserção destes litígios na jurisdição administrativa pelo simples facto de que, estando em causa relações juridico-administrativas, não faz qualquer tipo de sentido a atribuição de jurisdição aos tribunais judiciais por razões "meramente pragmáticas" e "já sem conteúdo histórico". 

Conclusão

Será então de concluir – e neste sentido também independentemente de considerarmos se há uma reserva material absoluta de jurisdição administrativa ou não – pela inconstitucionalidade dos artigos 38.º/1 e 3 e 52.º/1 CE, que atribuem à jurisdição comum os processos de fixação de justa indemnização devida por expropriação: ou por considerarmos que existe uma reserva material absoluta, ou por considerarmos que o requisito da justificação não se encontra preenchido.

Hugo Simões,
N.º 21894, -- Sub-turma 7


[1] PEDRO ELIAS DA COSTA – Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, 2003
[2] VIEIRA DE ANDRADE – A Justiça Administrativa, 2014
[3] VIEIRA DE ANDRADE – Âmbitos e Limites da Jurisdição Administrativa, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 22, Julho/Agosto 2000
[4] FERNANDO ALVES CORREIA – Manual de Direito do Urbanismo, vol II, 2012

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