O
artigo 11 do CPTA
No contencioso
administrativo português, o Ministério Público desempenha, entre outras
funções, a de representação do Estado em juízo.
A função de representação
do Estado, em que o Ministério Público intervém nos processos a título
principal, resulta, desde logo, do artigo 219/1 da CRP, e encontra-se
legalmente consagrada no artigo 51 do ETAF, no artigo 11/2 do CPTA e nos
artigos 1º, 3/1 a) e 5/1 do Estatuto do Ministério Público (Lei 47/86).
O quadro legal vigente
aponta para um regime dualista em matéria de representação processual do Estado
e dos demais entes públicos. Por regra, esta representação cabe a advogados ou
a licenciados em Direito com funções de apoio jurídico. No entanto, nos
processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, a
representação em juízo do Estado é obrigatoriamente assegurada pelo Ministério
Público, nos termos do artigo 11/2 do CPTA.
Ficam de fora do âmbito
de competência do MP a representação processual das pessoas coletivas de
direito público e a representação processual em todas as formas de ação que não
tenham por objeto relações contratuais ou responsabilidade.
Este regime do CPTA
concretiza a interpretação restritiva que tem sido conferido ao artigo 219/1 da
CRP, no segmento em que determina que “ao Ministério Público compete
representar o Estado.”
A intenção legislativa,
ao circunscrever a reserva de competência do Ministério Público às ações de
responsabilidade civil e às ações de validade, interpretação ou execução de
contratos, prende-se com a opção de continuar a reservar o espaço de
intervenção do Ministério Público apenas a ações em que estejam em causa
interesses patrimoniais estaduais. Por
outro lado, a restrição justifica-se pela função de defesa de uma parte – o
Estado – sendo que as restantes funções cometidas pela lei ao Ministério
Público se inscrevem numa “dimensão teleológica, de proteção de certos fins e
interesses”, incompatíveis com a defesa de parte.
Quanto à questão de saber
a quem pertence a legitimidade e a quem compete a representação processual do
Estado nos casos em que o autor formule outros pedidos, conjuntamente com
pedidos em matéria contratual ou de responsabilidade, tem prevalecido o
entendimento, na jurisprudência recente, segundo o qual a presença do Estado,
representado pelo MP, só é obrigatória em ações administrativas comuns “de pura
responsabilidade”, contra si dirigidas.
Questão teórica que
merece uma consideração é a da natureza jurídica da representação do Estado
pelo Ministério Público. Alguma doutrina entende tratar-se de representação
orgânica. Nesse sentido aponta o facto de o Estado, quando demandado, ser
citado na pessoa do agente do MP em funções no tribunal onde a ação é proposta.
No entanto, uma vez que a
representação orgânica traduz a atuação da pessoa coletiva através dos seus
órgãos e sendo que o Ministério Público não é um órgão do Estado-Administração,
deve entender-se que se trata de uma representação legal. O Ministério Público
atua em nome da Administração, por determinação da lei.
A doutrina tem criticado
a solução atualmente em vigor.
Em primeiro lugar, a
multiplicidade de funções atribuídas ao Ministério Público, designadamente a de
representação do Estado e a defesa da legalidade democrática, podem ser de
difícil conciliação, sendo consensual na doutrina o entendimento de que esta
prevalece sobre aquela.
Por outro lado, tal configuração
pode representar um conflito entre a autonomia do Ministério Público e a
representação do Estado como parte, que depende, naturalmente, das orientações governamentais.
Também tem sido apontada a
disfuncionalidade do sistema, na medida em que da aplicação do artigo 11/2 do
CPTA resulta que o Ministério Público não tem competência em matéria de ações
de prestação (37/2 e) CPTA) e ações que tenham por objeto litígios relativos ao
enriquecimento sem causa (37/2 i) CPTA), em que estão igualmente em causa
interesses patrimoniais do Estado.
Por outro lado, o facto de os processos que
tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, que correm pela
via arbitral, também não caberem ao Ministério Público.
Por último, nas ações em
que intervém como representante do Estado, o Ministério Público não pode
exercer os mesmos poderes e deveres que lhe cabem quando age processualmente
como defensor da legalidade democrática.
Tem-se defendido que no
processo administrativo atual, cada vez mais um processo de partes, não há
razões que justificam esta reserva de competência do Ministério Público.
Desta forma, a Comissão
de Revisão do CPTA enuncia, na exposição de motivos do Anteprojeto recentemente
apresentado, que um dos aspetos que devem ser destacados se prende com a “representação
do Estado em juízo, flexibilizando-se tal representação nas ações sobre
responsabilidade e contratos, de modo a permitir ao Estado, perante um litígio
em concreto, optar pela forma que melhor entender para representação dos seus
interesses”.
O
artigo 11 do Anteprojeto
Relativamente ao Estado,
nas ações em que o pedido principal tenha por objeto relações contratuais ou de
responsabilidade, passa a ser possível a representação processual do Estado por
“mandatário judicial próprio” (11/3 do Anteprojeto).
A representação cabe ao
MP, mas, por decisão estadual, essa função pode ser cometida a um advogado ou a
um licenciado em Direito com funções de apoio jurídico.
O âmbito de aplicação do
artigo 11/3 do Anteprojeto (representação do Estado pelo MP) compreende apenas
as ações propostas contra o Estado em que o pedido principal tenha por objeto
relações contratuais ou de responsabilidade, com exclusão daquelas em que o
autor cumule um determinado pedido principal com um pedido em matéria
contratual ou de responsabilidade.
A citação continua a ser
feita ao MP, devendo a propositura da ação ser notificada oficiosamente à
Presidência do Conselho de Ministros (11/4 Anteprojeto). O propósito é o de
poder ser determinado que, num determinado processo judicial cujo pedido principal
corresponda ao assinalado, a representação processual do Estado passe a ser
promovida por “mandatário judicial próprio”. Tal notificação só deve ocorrer
nos casos em que o Estado ocupe uma posição processual passiva. Nas demais
situações, o poder de escolha do representante processual por parte do Estado é
exercido em momento anterior à propositura da ação.
Conclusão
A proposta de revisão
representa uma mitigação do sistema dualista. Não se trata de uma alteração profunda,
que implicaria a supressão da representação processual pelo Ministério Público,
mas é uma evolução no sentido de acompanhar a tendência do contencioso como um
processo de partes e mais consentâneo à conformação constitucional do
Ministério Público, designadamente a sua autonomia perante o Governo. A justificação
fundamental decorre, no entanto, da supremacia da função da legalidade
democrática em relação à função de representação do Estado.
Alguns inconvenientes
devem, no entanto, ser salientados. Desde logo, a circunstância de a citação continuar
a ser feita ao Ministério Públio pode resultar em dificuldades práticas, designadamente
o facto de o prazo para a apresentação de contestação começar a correr com a
citação. Nos casos em que a Presidência do Conselho de Ministros decida, em
momento posterior, constituir “mandatário judicial próprio”, este passaria a ter
ao seu dispor um prazo para o exercício do direito de defesa menor do que o
legalmente previsto.
Seria preferível que a
citação do Estado passasse a ser feita na Presidência do Conselho de Ministros.
Se a intenção legislativa consiste em o Estado passar a escolher quem o deve
representar, a solução mais adequada deveria passar por efetivar a citação no
referido órgão do representado que, nesse momento, exerceria o direito de
opção.
Por último, é previsível
o aumento dos custos financeiros que resultarão para o Estado do recurso à contratação
de mandatários judiciais.
António Barbosa nº 20883
António Barbosa nº 20883
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