A alegoria do objecto
Antes de iniciarmos, faremos um estudo aprofundado histórico da evolução e da importância do
objecto, como motor que fomenta o desenvolvimento do processo administrativo do
ponto de vista teórico e prático.
A reforma e evolução jurídica recente, não é algo que seja
extraordinário, ela só se dá por mera necessidade, para que seja possível em
primeiro plano o acompanhamento europeu e por outro lado pela falta de soluções
aos desafios que são apresentados, são estes os maiores fomentadores de evolução
do nosso Direito.
Vejamos agora o porque de ter sido neste momento que foi
pensado.
Pensar-se num mecanismo de transferências
de matérias que antes tinham competência para julgar os tribunais
civis e agora passaram a ter
competência os tribunais administrativos.
Mas antes disso, faremos uma reflexão do que foi a evolução
histórica, acreditamos nós, que a explicação do futuro tem por base a
compreensão da base ou seja do passado.
Os primórdios do Contencioso administrativo.
Nas datas correspondentes ao primeiro período chamemos assim
os julgamentos dos litígios são remetidos para os próprios orgãos da
administração pública activa ,o que geraria conflitos entre função
administrativa e judicial.(1789-1799)
Em 1799-1872 é criado o Conselho de Estado havendo a
resolução dos litígios administrativos já visto num outro plano, fazendo com
que surja um corpo meio administrativo meio judicial.
Mais tarde nomeadamente em 1872 temos um útimo período
correspondente a “justice de leguée” as decisões do conselho de estado
tornam-se definitivas havendo assim uma delegação de poderes (do poder
executivo).
Chegamos então a uma fase em que a Administração vai
progressivamente ganhando independência em relação a Administração tendo um
jurisprudência autónoma, é ,nesta fase que temos uma transição do estado
liberal para o estado social finais do século XIX princípios do século XX.
Dois eventos que marcaram a evolução do Direito
Administrativo foram o Acordão de Blanco de 1873, de onde é conhecida a
atribuição de uma sentença que reconhece o direito a ser aplicado, em caso de
responsabilidade administrativa ,contudo negando-a havendo um condicionamento
quanto a função do serviço.
Neste momento, a fase actual do contencioso administrativo,
caracteriza-se por ser uma fase em que o juiz goza de plenos poderes face a Administração e a sua
consagração da dimensão subjectiva dedicada a protecção integral e efectiva dos
direitos dos particulares.
A nível constituicional há uma confirmação, um novo modelo.
É a fase da
confirmação constituicional, e, é aqui que se inicia o processo que irá obrigar
a adopção de uma nova forma de raciocínio.
A analise do artigo 212º nº3 em consonância com o artigo 4º
ETAF; e as matérias que passariam dos tribunais comuns para os tribunais administrativos.
Diz-nos o artigo 212ºnº3 que:
- compete aos
tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos
contenciosos
. objecto – definir litígios.
Que tipo de litígios?!
Os que surgem das relações jurídicas administrativas e
fiscais.
Âmbito da jurisdição administrativa o que é enunciado no
artigo é o objecto.
a) ”tutela de direitos fundamentais........praticados ao
abrigo das disposições.”
b) objecto é a fiscalização da legalidade; por sujeitos de
Direito Público(a que ter atenção a esta última expressão, a fiscalização é
feita por sujeitos de Direito Público não havendo qualquer dúvida quanto a
jurisdição administrativa)
c) “materialmente administrativa...... por órgãos que não
pertencem a administração, aqui deve ter-se o cuidado de fazer uma analise da
seguinte forma como o objecto é colocado, o objecto aqui sobrepõe-se ao
sujeito, isto por fazer parte da administração.
d)”...feito por privados ,no exercício de poderes
administrativos...”
e) “validados por um acto , mais uma vez o ênfase é dado a matéria
que é tratada...”
No número dois e três a enumeração das matérias que ficam
fora da jurisdição administrativa e fiscal são todas as matérias que de alguma
forma relacionam a politica com o poder judicial e o Direito Penal com a
Administração.
Depois de feita esta breve abordagem relativamente aquilo
que foi a evolução do Direito Administrativo e como é visto a nível
constituicional, iremos então analisar
as alterações em sede do ETAF.
Alargamento no âmbito da jurisdição, e articulação com a
nova LOFT 62/2013.
A nível do CPTA
o que acontece é a unificação das formas de processo, processos
urgentes, cautelares e arbitragem.
As matérias de alargamento dizem respeito a :
-
acções de condenação ,á renovação de situações
constituídas para a administração no que toca ao interesse público.
- fixação da justa indeminização por
expropriação, servidões.
-
impugnação de decisões relativamente a coimas,
no ilícito de mera ordenação-social.
-
Violação de direito administrativo do ambiente.
-
Ordenamento território e urbanismo.
-
Património cultural e bens do Estado.
Um dos
primeiros entraves será desde logo o contacto com uma nova realidade, pelo que
exigiria uma formação de magistrados, que também tem sido problemático na era
civil a falta de mão de obra que atenda as necessidades que são exigidas para o
acompanhamento dos processos.
Questão relevante será perguntar quantos processos entrarão
para os tribunais administrativos?
No ponto de
vista praticado será necessário a fim de redimensionar as infra-estruturas.
Unificação da forma de processos.
Contraposição entre recurso contencioso e o processo
declarativo comum, o que resolve
os processos declarativos comuns, e o que resolve os processos declarativos não
urgentes sobre um modelo dualista ,onde dependendo se o objecto corresponderia
a uma acção administrativa especial ou comum , consoante se reportasse a actos
administrativos ou normas regulares.
O que irá acontecer será colocar todos os processos não
urgentes do contencioso administrativo sobre a égide de um único modelo de
tramitação, que irá corresponder a uma acção administrativa especial.
Problema
A necessidade de compatibilizar os princípios distintos que
subjazem os diferentes tipos de actuação administrativa.
Fazer corresponder as especificidades do contencioso
administrativo , que tem uma codificação própria, que procuram dar resposta a
problemas que não se colocam no processo civil.
A reforma que haverá no Código Processo Civil terá implicações
no CPTA.
Os artigos 97º,99º criação de processos urgentes que irão
com outros processos urgentes.
Em primeira mão aqueles que não existiam e já se denominavam
como sendo urgentes, com a criação de novos processos haverá o problema de
cumprimento de prazos, o que irá levar a que deixará se de dar tratamento
urgente aqueles que realmente sejam urgentes.
O Artigo 99º quanto a impugnação dos actos, os processos
abrangidos para contencioso regulado na presente secção na falta de reacção contra
actos procedimentais com eficácia externa ou decisões finais no âmbito de
procedimentos que se interligam impedirá o interessado de reagir contra
decisões subsequentes fundamentais em ilegalidades cometidas ao longo da
sequência procedimental.
Assim sendo todos os processos relativos ao contencioso dos
procedimentos de massa como o objecto do 99º do CPTA/projecto os actos decisões
deixam de poder ser anulados com fundamento em ilegalidades cometidas na
sequência procedimental.
Quanto aos processos cautelares
O Regime aplicado correspondente ao artigo 128º vai fazer
com que haja uma dependência do levantamento da proibição para juiz cautelar.
Arbitragem
O que o novo projecto traz é a possibilidade de submeter a
um tribunal arbitral o julgamento de questões relativas á validade de actos
administrativos.
O problema que se coloca será a existência de uma arbitragem
em matérias indisponíveis, onde se encontram em causa a legalidade tributária.
Em suma, o trabalho faz uma breve reflexão do entendimento
do objecto, vendo o objecto como motor de todos o processo, a nova visão do que
seria o objecto para a jurisdição administrativa e consequentemente os
problemas que dai advém.
Quanto a transferência das matérias não achamos serem os
problemas apontados em maior número que as soluções.
Achamos sim que a celeridade dos processos são um problema
no Direito Português e esperamos que haja um aceleração quanto a resolução dos processos, não
sendo apenas algo que é levantado teoricamente.
Rute Andrade 16856
Bibliografia
-
Mário Aroso De Almeida “Manual do Processo
Administrativo”
-
Parecer “Elementos do STJ”
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