sexta-feira, 31 de outubro de 2014

A alegoria do objecto


A alegoria do objecto



Antes de iniciarmos, faremos um  estudo aprofundado histórico da evolução e da importância do objecto, como motor que fomenta o desenvolvimento do processo administrativo do ponto de vista teórico e prático.

A reforma e evolução jurídica recente, não é algo que seja extraordinário, ela só se dá por mera necessidade, para que seja possível em primeiro plano o acompanhamento europeu e por outro lado pela falta de soluções aos desafios que são apresentados, são estes os maiores fomentadores de evolução do nosso Direito.

Vejamos agora o porque de ter sido neste momento que foi pensado.

Pensar-se num mecanismo de  transferências  de matérias que antes tinham competência para julgar os tribunais civis  e agora passaram a ter competência os tribunais administrativos.

Mas antes disso, faremos uma reflexão do que foi a evolução histórica, acreditamos nós, que a explicação do futuro tem por base a compreensão da base ou seja do passado.

Os primórdios do Contencioso administrativo.
Nas datas correspondentes ao primeiro período chamemos assim os julgamentos dos litígios são remetidos para os próprios orgãos da administração pública activa ,o que geraria conflitos entre função administrativa e judicial.(1789-1799)
Em 1799-1872 é criado o Conselho de Estado havendo a resolução dos litígios administrativos já visto num outro plano, fazendo com que surja um corpo meio administrativo meio judicial.

Mais tarde nomeadamente em 1872 temos um útimo período correspondente a “justice de leguée” as decisões do conselho de estado tornam-se definitivas havendo assim uma delegação de poderes (do poder executivo).
Chegamos então a uma fase em que a Administração vai progressivamente ganhando independência em relação a Administração tendo um jurisprudência autónoma, é ,nesta fase que temos uma transição do estado liberal para o estado social finais do século XIX princípios do século XX.

Dois eventos que marcaram a evolução do Direito Administrativo foram o Acordão de Blanco de 1873, de onde é conhecida a atribuição de uma sentença que reconhece o direito a ser aplicado, em caso de responsabilidade administrativa ,contudo negando-a havendo um condicionamento quanto a função do serviço.
Neste momento, a fase actual do contencioso administrativo, caracteriza-se por ser uma fase em que o juiz goza de plenos poderes  face a Administração e a sua consagração da dimensão subjectiva dedicada a protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares.

A nível constituicional  há uma confirmação, um novo modelo.
 É a fase da confirmação constituicional, e, é aqui que se inicia o processo que irá obrigar a adopção de uma nova forma de raciocínio.

A analise do artigo 212º nº3 em consonância com o artigo 4º ETAF; e as matérias que passariam dos tribunais comuns para os tribunais administrativos.



Diz-nos o artigo 212ºnº3 que:

-  compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos

       . objecto – definir litígios. Que tipo de litígios?!

Os que surgem das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Âmbito da jurisdição administrativa o que é enunciado no artigo é o objecto.

a) ”tutela de direitos fundamentais........praticados ao abrigo das disposições.”

b) objecto é a fiscalização da legalidade; por sujeitos de Direito Público(a que ter atenção a esta última expressão, a fiscalização é feita por sujeitos de Direito Público não havendo qualquer dúvida quanto a jurisdição administrativa)

c) “materialmente administrativa...... por órgãos que não pertencem a administração, aqui deve ter-se o cuidado de fazer uma analise da seguinte forma como o objecto é colocado, o objecto aqui sobrepõe-se ao sujeito, isto por fazer parte da administração.

d)”...feito por privados ,no exercício de poderes administrativos...”

e) “validados por um acto , mais uma vez o ênfase é dado a matéria que é tratada...”

No número dois e três a enumeração das matérias que ficam fora da jurisdição administrativa e fiscal são todas as matérias que de alguma forma relacionam a politica com o poder judicial e o Direito Penal com a Administração.

Depois de feita esta breve abordagem relativamente aquilo que foi a evolução do Direito Administrativo e como é visto a nível constituicional, iremos então analisar  as alterações em sede do ETAF.


Alargamento no âmbito da jurisdição, e articulação com a nova LOFT 62/2013.

A nível do CPTA  o que acontece é a unificação das formas de processo, processos urgentes, cautelares e arbitragem.

As matérias de alargamento dizem respeito a :

-       acções de condenação ,á renovação de situações constituídas para a administração no que toca ao interesse público.

-     fixação da justa indeminização por expropriação, servidões.

-       impugnação de decisões relativamente a coimas, no ilícito de mera ordenação-social.

-       Violação de direito administrativo do ambiente.

-       Ordenamento território e urbanismo.

-       Património cultural e bens do Estado.

 Um dos primeiros entraves será desde logo o contacto com uma nova realidade, pelo que exigiria uma formação de magistrados, que também tem sido problemático na era civil a falta de mão de obra que atenda as necessidades que são exigidas para o acompanhamento dos processos.

Questão relevante será perguntar quantos processos entrarão para os tribunais administrativos?
 No ponto de vista praticado será necessário a fim de redimensionar as infra-estruturas.




Unificação da forma de processos.

Contraposição entre recurso contencioso e o processo declarativo comum,  o que resolve os processos declarativos comuns, e o que resolve os processos declarativos não urgentes sobre um modelo dualista ,onde dependendo se o objecto corresponderia a uma acção administrativa especial ou comum , consoante se reportasse a actos administrativos ou normas regulares.

O que irá acontecer será colocar todos os processos não urgentes do contencioso administrativo sobre a égide de um único modelo de tramitação, que irá corresponder a uma acção administrativa especial.

Problema
A necessidade de compatibilizar os princípios distintos que subjazem os diferentes tipos de actuação administrativa.
Fazer corresponder as especificidades do contencioso administrativo , que tem uma codificação própria, que procuram dar resposta a problemas que não se colocam no processo civil.
A reforma que haverá no Código Processo Civil terá implicações no CPTA.

Os artigos 97º,99º criação de processos urgentes que irão com outros processos urgentes.
Em primeira mão aqueles que não existiam e já se denominavam como sendo urgentes, com a criação de novos processos haverá o problema de cumprimento de prazos, o que irá levar a que deixará se de dar tratamento urgente aqueles que realmente sejam urgentes.



O Artigo 99º quanto a impugnação dos actos, os processos abrangidos para contencioso regulado na presente secção na falta de reacção contra actos procedimentais com eficácia externa ou decisões finais no âmbito de procedimentos que se interligam impedirá o interessado de reagir contra decisões subsequentes fundamentais em ilegalidades cometidas ao longo da sequência procedimental.

Assim sendo todos os processos relativos ao contencioso dos procedimentos de massa como o objecto do 99º do CPTA/projecto os actos decisões deixam de poder ser anulados com fundamento em ilegalidades cometidas na sequência procedimental.

Quanto aos processos cautelares
O Regime aplicado correspondente ao artigo 128º vai fazer com que haja uma dependência do levantamento da proibição para juiz cautelar.


Arbitragem

O que o novo projecto traz é a possibilidade de submeter a um tribunal arbitral o julgamento de questões relativas á validade de actos administrativos.
O problema que se coloca será a existência de uma arbitragem em matérias indisponíveis, onde se encontram em causa a legalidade tributária.


Em suma, o trabalho faz uma breve reflexão do entendimento do objecto, vendo o objecto como motor de todos o processo, a nova visão do que seria o objecto para a jurisdição administrativa e consequentemente os problemas que dai advém.
Quanto a transferência das matérias não achamos serem os problemas apontados em maior número que as soluções.
Achamos sim que a celeridade dos processos são um problema no Direito Português e esperamos  que haja um aceleração quanto a resolução dos processos, não sendo apenas algo que é levantado teoricamente.



Rute Andrade 16856

Bibliografia
-       Mário Aroso De Almeida “Manual do Processo Administrativo”
-       Parecer “Elementos do STJ”







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