sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Condenação à prática do acto devido


 A protecção conferida aos direitos e interesses do particular têm sido, ao longo dos tempos, objecto de uma maior preocupação por parte da tutela jurisdicional. É neste sentido que a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 268/4 vem enfatizar a ideia acima referida determinando que “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses (..)”. Devido à posição de vulnerabilidade em que os particulares se encontram perante a actuação da Administração foi determinante o aparecimento do princípio constitucional de protecção dos seus direitos e garantias.
Foi neste sentido que surgiu, após a Revisão constitucional de 1997, a figura da condenação à prática do acto devido como figura autónoma no seio do direito Administrativo. Assim sendo, a acção de condenação ao acto devido passou a estar inserida dentro da acção administrativa especial (artigo 46º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adiante CPTA), que têm por base, nesta situação, normas ou actos administrativos que tenham ou devessem ser emitidos ao abrigo do direito administrativo (artigo 66º CPTA). Para além desta, também se enquadram dentro deste tipo de acção administrativa especial a impugnação de actos (artigo 50º CPTA) e impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão (artigo 72º CPTA).
Com esta evolução no seio do Contencioso Administrativo deixamos de ter “um sistema baseado na mera anulação para a plena jurisdição, deixando de ser limitado na sua tarefa de julgamento” considera Vasco Pereira da Silva. Esta figura vem concretizar um novo modelo de condenação da Administração em duas situações específicas: quando esta omite ilegalmente a prática de um determinado acto administrativo ou, simplesmente, se recusa a fazê-lo (artigo 66º CPTA). Relativamente à questão suscitada no número 2 do artigo 66º, relativamente ao objecto do processo, está longe de ser pacífica na doutrina. Na opinião de Vieira de Andrade o acto devido é aquele que deveria ter sido emitido e não foi independentemente de ter sido por omissão ou recusa. É fundamental também, em sua opinião, a questão da satisfação da pretensão do particular. Por outro lado, Vasco Pereira da Silva considera que para estar verdadeiramente correcto o objecto do processo não pode haver dissociação entre pedido e causa de pedir, sendo absolutamente fundamental a existência de ambos. Para tal, considera que não pode haver apenas uma dimensão “de pedido imediato (o efeito pretendido pelo autor), esquecendo a vertente do pedido mediato (o direito subjectivo que se pretende tutelar através desse efeito) e de causa de pedir (o acto ou facto que constitui a razão jurídica de actuação em juízo.” Concluímos, portanto, que o autor defende uma concepção ampla de objecto processo. Por fim, para Mário Aroso de Almeida defende que “o processo de condenação não é configurado como um processo impugnatório, no sentido em que, quando tenha havido lugar à prática do acto devido o objecto do processo não se define por referência a esse acto”. O objecto da condenação é, como refere o artigo, a pretensão do interessado, ou seja o direito ou interesse que o particular tinha como objectivo tutelar inicialmente deixando para trás e não o acto administrativo em si. Esta figura surge essencialmente para proteger os particulares que não vêem os seus interesses tutelados devido a uma má actuação da Administração (omissão ou recusa) quando esta tem a como principal função agir nos interesses dos particulares.

No entanto nem todas as actuações podem estar sujeitas a aplicação do artigo 66º do CPTA, para tal é necessário passar pelo crivo do artigo 67º de forma a percebermos se os pressupostos deste artigo estão preenchido e só assim estaremos perante uma situação de condenação à prática do acto devido. Em primeiro lugar, é necessário a entrega de um requerimento a um órgão competente e que este não se pronuncie dentro do prazo legal determinado para tal. Portanto, nas situações da alínea a) encontramo-nos perante uma situação de omissão administrativa. As duas outras alíneas aplicam-se em casos de recusa da Administração ou em casos que foi emitido um acto de conteúdo negativo pois foi recusado um de conteúdo favorável.
Relativamente à questão da omissão administrativa o CPA definia esta situação como um indeferimento tácito levando à aplicação do artigo 109º CPA. Ainda assim, após a revisão administrativa e com o aparecimento da possibilidade de condenar a administração à prática do acto devido, a maioria da doutrina defende que o indeferimento tácito foi derrogado na parte que determina “a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação” pois este preceito obrigava a existência de uma “ficção legal”, segundo Mário Aroso de Almeida, de um acto administrativo e que, consequentemente, permitiria a impugnação. Uma vez que surge uma figura que pode atribuir directamente aos particulares a satisfazer as suas pretensões deixa de fazer sentido a aplicação do artigo acima referido. A questão complica-se quando a omissão administrativa resulta no deferimento tácito, casos em que remetido um requerimento à Administração mas esta não profere uma decisão, e assim resulta um acto administrativo de conteúdo favorável aos interesses dos particulares. Também aqui as opiniões doutrinárias se dividem. Por um lado, Mário Aroso de Almeida defende o “deferimento tácito como um acto administrativo que resulta de uma presunção legal” (artigo 108º CPA). Na sua opinião, não é possível, nestes casos, propor uma acção de condenação à prática do acto omitido, uma vez que a emissão de um novo acto administrativo levaria à mesma decisão determinada pelo que resulta da lei. Portanto, não estaríamos perante uma acção administrativa especial mas antes uma acção administrativa comum. Por outro lado, Vasco Pereira da Silva não considera o deferimento tácito como acto administrativo e portanto levanta a possibilidade de aplicação da figura da condenação à prática do acto devido, uma vez que considera ser completamente diferente os resultados produzidos através da existência de uma “ficção legal” resultante de um comportamento omissivo da Administração e uma actuação intencional por parte desta quando emite um acto administrativo. Parece de acolher a primeira tese uma vez que continua a permitir ao particular alcançar as pretensões anteriormente defendidas através de acção tais como acção de reconhecimento, condenação entre outras ficando sempre ressalvados situações que que seja necessário recorrer à acção de condenação.
A alínea b) do artigo 67º CPTA equivale a situações em que a Administração indefere expressamente a pretensão do particular. Segundo o artigo 66º/2º e 51/4º CPTA a forma de o particular conseguir fazer valer a sua pretensão é mesmo através da condenação à prática do acto administrativo. Entende-se que há uma situação de indeferimento quando a Administração pratica um acto de conteúdo favorável mas só satisfaz parcialmente a pretensão do particular. Em relação à parte de conteúdo desfavorável estamos perante uma situação de indeferimento. Perante isto, pode o interessado “deduzir um pedido autónomo de condenação à prática do acto “, defende assim Mário Aroso de Almeida, que levará o particular a ver sua pretensão totalmente satisfeita.
Por último na alínea c) representa a recusa, por parte da Administração, da apreciação do requerimento apresentado.
Quanto à legitimidade:
Tendo em conta que nos encontrarmos perante uma acção administrativa especial, os requisitos em relação às partes com legitimidade acabam por prever regras mais específicas tendo em conta a o pedido formulado numa acção de condenação.
Segundo o artigo 68º CPTA tem legitimidade para propor a acção os sujeitos privados (alínea a)), as pessoas colectivas (alínea b)). Os sujeitos públicos (alínea b)) que compreendem as pessoas colectivas e os órgãos administrativos que embora não estando previstos no artigo referido, podemos considerar como tal uma vez que o artigo 10/4 determina que os pedidos dirigidos aos órgãos devem considerar-se dirigidos às pessoas colectivas. O Ministério Público surge também como parte legítima na propositura da acção (alínea c)) ainda assim a sua legitimidade tem desenvolvido opiniões doutrinárias diversas. Para Vasco Pereira da Silva, considera que o Ministério Público apenas pode intervir quando é emitido pela Administração um acto de conteúdo negativo mas já não admite a sua participação em situações de omissões legislativas. Para Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade já seria possível a participação do MP nas duas situações acima descritas. Por fim, na alínea d) está presente a acção popular por remissão do artigo 9/2º CPTA. Aqui surge o problema de saber quando é legítimo o actor público e popular. Podemos, no entanto, concluir que o actor popular deve intervir “quando resulte da lei e esteja em causa a tutela de direitos fundamentais ou de um interesse público especialmente relevante” (artigo 68º/1º c)). Em relação a ser parte legítima só quando esteja em causa “um acto administrativo de conteúdo negativo e não em casos de omissões administrativas”.
Do lado passivo, tem legitimidade segundo o artigo 68/2 não só a entidade responsável pela situação de omissão ilegal bem como os contra-interessados a quem a prática do acto possa, de alguma forma, prejudicar gerando-se um situação de litisconsórcio necessário.
Prazos:
Segundo o artigo 69º CPTA este tipo de acção tem que respeitar o prazo de um ano perante uma omissão, tendo que ser proposta a acção dentro do prazo determinado, contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido sob pena de caducar a possibilidade de propositura da mesma. Em caso de indeferimento o nº2 estabelece um prazo de três meses contados desde a notificação sendo aplicável o disposto no artigo 59º e 60º (nº3 do artigo 69º).

 Bibliografia:
·        SILVA, Vasco Pereira da, “O contencioso no divã da Psicanálise”, Almedina, 2ª edição, 2009
·        ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2012

·        ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013

Márcia Mendes dos Santos
nº20415

Sem comentários:

Enviar um comentário