sexta-feira, 31 de outubro de 2014

O artigo 109.º do CPTA à luz da Constituição

O artigo 109.º do CPTA à luz da Constituição

A Reforma do Processo Administrativo de 2004 consagrou a figura da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (DLG’s) através dos Processos urgentes. O artigo 109º e seguintes regulam este processo. Porém existem divergências, tanto na doutrina, como na jurisprudência sobre o alcance da protecção dos DLG’s. Apenas estarão abrangidos os Direitos, Liberdades e Garantias pessoais? A figura aplica-se também aos não pessoais? O meu post versará sobre a interpretação do artigo 109º nº1, à luz da Constituição da República Portuguesa (CRP) e tendo em conta o debate doutrinário e as decisões Jurisprudenciais.
Em primeiro lugar, deve ser referido que a constituição, no seu artigo 20º nº5 consagra a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais através de um procedimento judicial caracterizado pela celeridade e prioridade. Disto é exemplo o procedimento de emergência, consagrado no artigo 109º nº1, que é uma forma mais célere de tutela/protecção do direito e uma excepção, preenchidos os pressupostos, às providências cautelares.
De referir, também que o artigo 18º nº2 da CRP dispõe que apenas a lei poderá restringir direitos, liberdades ou garantias nos casos expressamente previstos na constituição, de forma a salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos. O que significa, que sendo os processos urgentes, em regra, o direito à audiência prévia como corolário do Princípio do Contraditório são limitados. Situação que só pode suceder à luz deste artigo, em casos restritos para garantia e protecção de direitos ou interesses em risco.

Doutrina

Para parte da doutrina, à luz do artigo 109º nº1 do CPTA, apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais. Isto é, consagrados no Capítulo I do Titulo II da CRP poderiam ser objecto da intimação. Não só pela letra do artigo 20º nº5 que se refere apenas aos “direitos pessoais”. Como pelo elemento sistemático, seriam abrangidos apenas os direitos contidos naquele capítulo. Aliás interpretação diferente poderia defender a inconstitucionalidade do artigo 109º nº1 à luz da Lei Fundamental. Isto porque se considera existir uma hierarquia entre DLG’s Pessoais e os restantes, sendo que nos últimos se incluiriam os direitos sociais.[i]
Também seria indefensável uma extensão fora dos direitos pessoais pelo próprio objectivo do Processo. Tendo em conta a necessidade de um processo célere, o alargamento a outros direitos, liberdades e garantias não pessoais teria como consequência a perda de celeridade e de eficácia do mesmo.
A Jurisprudência acompanhou o entendimento da restrição aos direitos não pessoais, sendo exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Novembro de 2004.
No entanto, a doutrina divide-se e uma parte considera que deve ser feita uma interpretação mais ampla do artigo 109º nº1 do CPTA, em face da Constituição.
Como bem nota Carla Amado Gomes, a especial fragilidade dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais exige a sua protecção através de meios céleres. Sendo que ficou consagrada a sua garantia através da intimação urgente. Nos direitos não pessoais, não há uma “margem de conformação” muito ampla. Porém, “(…) o intérprete/aplicador deve orientar-se, não no sentido de considerar a sua aplicação a outros direitos, liberdades e garantias que não os exclusivamente pessoais (…) desde que reconheça que o legislador acautelou devidamente a tutela sumária à custa de um sacrifício duplamente desrazoável”[ii].
Os problemas colocados à Justiça Administrativa [iii]prendem-se com a classificação de um direito como fundamental e a sua inserção sistemática.
Como bem nota Jorge Reis Novais, o problema é saber se há uma diferença na protecção entre direitos, liberdades e garantias e os direitos sociais, porque ambos são direitos fundamentais e existe a ideia de que uns têm mais protecção do que outros, criando injustiças. Ou seja, apesar da CRP ter consagrado ambos os direitos como fundamentais, se há uns mais “fundamentais que outros”. Privilegiando os direitos, liberdades e garantias através de um regime de protecção material mais privilegiado. Nas suas palavras: “(…) a Doutrina e a Jurisprudência constitucionais deram como bem e assente algo que não existe, ou seja, que há de facto, dois regimes materiais no sistema de garantias dos direitos fundamentais e que dentro dos direitos fundamentais há um grupo, os direitos, liberdades e garantias, a que a constituição garante uma protecção material privilegiada (…)”.  
A classificação como fundamental assente na proximidade ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não pode ser um único dos critérios a usar. Tenderia a existir uma hierarquia entre direitos fundamentais, algo que a constituição não contempla. Não é dada mais protecção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos sociais. Nem se pode defender a sua existência, mesmo devido ao elemento sistemático da interpretação.
Existe a mesma protecção, o mesmo regime material. Defendendo o Professor Jorge Reis Novais, não são apenas os DLG’s a que a lei fundamental confere protecção através dos Princípios Constitucionais (Igualdade, Proibição do Excesso, por exemplo). E também a protecção conferida pelos artigos 18.º e 19.º da CRP não pode ser exclusiva dos direitos contidos no Capitulo I do Título II da constituição. Também são aplicados quando está em causa um direito social devido à sua fundamentalidade. [iv]
Tais entendimentos de hieraquia e diferentes formas de protecção dos direitos devem ser abandonados sob pena de colocar em causa a própria operacionalidade, celeridade e eficácia do meio. Tornar-se-ia muito restrito e de aplicabilidade rara, quando é de grande importância o meio processual, como todos os autores concordam.
Há no entanto, como nota o autor acima citado, um problema de determinação do conteúdo dos direitos fundamentais. Os direitos, liberdades e garantias estão mais desenvolvidos no texto constitucional do que os direitos sociais. “(…) Diferenças  de natureza, estrutura e, consequentemente, de reservas a que os direitos fundamentais estão sujeitos que, relativamente a alguns deles ou a algumas das suas dimensões não permitem a determinação directa do respectivo conteúdo constitucional (…)”  [v]
Em síntese, podemos defender que estando preenchidos os requisitos específicos da intimação, e o direito for materialmente fundamental e determinado, deve ser aplicado o meio processual para a sua protecção.
De salientar também, que os Professores Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva defendem que não deve ser feita uma interpretação restritiva dos direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 109.º. Deve ser alargado o âmbito de aplicação do preceito a todos os DLG’s Pessoais e não Pessoais e de natureza análoga. (17.º CRP)[vi]

·         Jurisprudência

A Jurisprudência reconhece a discussão e têm existido algumas decisões tanto no sentido de restringir a aplicação aos direitos pessoais, como no alargamento do seu âmbito os restantes.
No entanto, tem sido adoptado pela Jurisprudência uma visão mais ampla, no sentido de que: “(…)O legislador do CPTA acolheu uma formulação do citado normativo que admite a possibilidade de outros direitos que não os direitos, liberdades e garantias fundamentais ou análogas merecerem protecção célere e por meios processuais expeditos, isto é, quis adoptar um conceito que abrangesse um maior número de direitos do que os indicados no art.º 20.º/5 da CRP (…)” conforme dispõe o Acórdão de 29 de Janeiro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 01370/13.
No entanto, não é de facto, uma questão pacífica. Num acórdão anterior, o decisor não concorda com a extensão do âmbito: “ (…) Sabe-se que o processo previsto nos arts. 109.º e ss. do CPTA existe para a protecção de direitos, liberdades e garantias, adjectivando, «grosso modo», a previsão do art. 20º, n.º 5, da CRP. Tais direitos são os fundamentais ou os que lhes sejam análogos (cfr. o art. 17º da CRP), e não quaisquer outros direitos subjectivos, dotados de menor premência (…)”. Acórdão do STA, Processo nº 0884/09 de 18 de Fevereiro de 2010
O acórdão acima citado é fundamento de um voto de vencido num outro Processo nº 01413/13, de 27 de Novembro de 2013 do Supremo Tribunal Administrativo. A decisão é assim justificada: “ (…) o acórdão não opta entre aqueles que consideram a aplicação do preceito aos direitos, liberdades e garantias pessoais, conforme o artigo 20. °, n.º 5, da Constituição, e aqueles que o consideram aplicável a esses mas também aos direitos fundamentais de natureza análoga; o acórdão segue uma tese máxima, a de que tudo está abrangido (…) Na circunstância, e independentemente de uma discussão sobre a natureza em geral do direito de acesso ao ensino superior, não se revela violação desse direito de acesso. Na verdade, o que se discute não é qualquer impedimento de acesso ao ensino superior. Discute-se a necessidade de, para aceder, a interessada ter de seguir regras gerais ou, antes, poder seguir regras especiais do ensino recorrente. Por isso, pelo menos nas circunstâncias do caso, não está em causa qualquer direito integrável no quadro (Direitos, Liberdade e Garantias para aplicação do preceito).[vii]
Também uma outra decisão do Supremo Tribunal Administrativo debruça-se sobre o problema com a seguinte argumentação: “(…)o legislador constitucional quis colocar o acento tónico das suas preocupações nos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, independentemente destes serem ou não fundamentais serem ou não análogos pelo que, sob pena de se cair numa interpretação inconstitucional do art.º 109.º do CPTA, não se poderá limitar a utilização desta via processual apenas aos direitos fundamentais ou análogos. Tanto mais quanto é certo que na transposição do citado preceito constitucional para a legislação ordinária o legislador foi claro em definir a intimação nele prevista se destinava à protecção de direitos, liberdades e garantias sem estabelecer qualquer tipo de limitação aos direitos, liberdades e garantias que poderiam ser defendidos através desse tipo de processo (vd. a epígrafe da Secção II, do Capítulo II, e o corpo do art.º 109.º onde o mesmo está integrado) ”(…).[viii]
Creio que a tese certa será a que ficou afirmada no citado acórdão do Pleno de 18.2.2010, processo 884/09.
Deve ser então entendido, que além dos DLG’s pessoais, também os não pessoais, os direitos de natureza análoga e até mesmo outros direitos subjectivos que resultem de uma consagração legislativa de direitos fundamentais, devem ser objecto de intimação.

Conclusão

A consagração de um processo urgente para a intimação de Direitos, Liberdades e Garantias constitui uma garantia da maior relevância para a Justiça Administrativa.
No entanto, este meio processual suscitou na doutrina e jurisprudência uma divisão relativamente ao objecto da intimação.
Por um lado, a ideia da existência de uma hierarquia nos Direitos Fundamentais. Em que os DLG’s Pessoais prevaleceriam sobre todos os outros, tendo uma maior protecção material tanto ao nível constitucional, como num plano infraconstitucional na Justiça Administrativa.
Pode ser defensável uma interpretação restritiva do artigo 109º nº1 da CPTA. Devido não só ao emento literal do artigo 20.º nº5 CRP, que se refere a DLG’s “pessoais”. Mas também porque devem ser restritas as limitações a direitos fundamentais, conforme definido pelo artigo 18.º nº2 CRP. Poderia defender-se a inconstitucionalidade do artigo 109.º nº1 do CPTA se fosse feita uma interpretação ampla do preceito.
Porém, mesmo face à fragilidade de alguns Direitos, Liberdades e Garantias, não existe uma hierarquia nos direitos fundamentais. Tal seria incompatível com a Lei Fundamental. Porém, como bem nota o Professor Reis Novais, há um problema na determinação dos DLG’s, estando uns mais determinados, no texto constitucional, do que outros.
Não há uma hierarquia, nem uma distinção entre os direitos fundamentais. A intimação tem como objecto os direitos, liberdades e garantias consagrados no Capítulo II do título II da CRP, bem como os direitos de natureza análoga (17ºCRP). Sendo alargado o âmbito de aplicação dos direitos não pessoais e a situações jurídicas com ligação a direitos fundamentais. Como forma de garantir a utilidade do preceito e de proteger verdadeiramente os direitos dos cidadãos e contribuir para uma Justiça Administrativa mais próxima dos cidadãos e mais eficiente.



Bibliografia
·         Almeida, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo, Almedina 2013
·         Reis Novais, Jorge. ““Direito, Liberdade ou Garantia” – uma noção imprestável na Justiça Administrativa?. Cadernos de Justiça Administrativa nº43
·         Carla Amado Gomes - Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Estudos em Homenagem ao Sr. Prof. Doutor L. Sousa Franco


Ricardo Sobral
Nº 20955 Turma A – Subturma 7



[i] Carla Amado Gomes - Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, Estudos em Homenagem ao Sr. Prof. Doutor L. Sousa Franco
[ii] Carla Amado Gomes - Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Estudos em Homenagem ao Sr. Prof. Doutor L. Sousa Franco
[iii] Jorge Reis Novais – “Direito, Liberdade ou Garantia” – uma noção imprestável na Justiça Administrativa?. Cadernos de Justiça Administrativa nº43, pp. 44 segs
[iv] Jorge Reis Novais – “Direito, Liberdade ou Garantia” – uma noção imprestável na Justiça Administrativa?. Cadernos de Justiça Administrativa nº43, pp. 44 segs
[v] Jorge Reis Novais – “Direito, Liberdade ou Garantia” – uma noção imprestável na Justiça Administrativa?. Cadernos de Justiça Administrativa nº43, pp. 44 segs
[vi] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina 2013
[vii]  Declaração de Voto do Conselheiro Alberto Augusto Oliveira – Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 01413/13 de 27 de Novembro de 2013.


[viii] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo nº 0237/13 de 20 de Maio de 2013


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