sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Breves notas sobre a acção de condenação à prática de acto devido


As acções administrativas especiais de condenação à prática do ato devido destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado.

Este é um expediente relativamente recente, tornado possível pela revisão constitucional de 1997 – que alterou o art.268º/4 da CRP, alargando a proteção dado pelo principio de tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares em face da administração à “determinação da pratica de actos administrativos legalmente devidos” – que foi depois concretizado, pelo legislador ordinário, nos arts.66º e seguintes do CPTA.

Como se retira da leitura do art.67º/1 a ação de condenação a pratica de acto devido pode ser pedida quando, ilegalmente e  perante requerimento do particular, a administração:
i)               não responda dentro do prazo;
ii)             recuse a pratica do acto;
iii)            se recuse a apreciar o requerimento do particular.

Daqui parte-se para a determinação do que é o objecto do processo. Para vasco pereira da silva é importante fazer a distinção entre pedido imediato (o efeito pretendido pelo autor) e o pedido mediato (o direito subjectivo que se quer fazer valer através desse efeito) pois o autor considera que o CPTA dá primazia ao segundo sobre o primeiro, adoptando uma concepção ampla de objecto do processo. O art.66º/2 do CPTA dispõe que “Ainda que a pratica do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento(...)” o que para o professor significa que a existência ou não de acto prévio é irrelevante para a apreciação jurisdicional, que não incide sobre este, mas sim sobre a posição substantiva do particular. Ora se o que está em apreciação é a posição substantiva do particular no caso concreto, o objecto do processo é a pretensão que este está a tentar fazer valer, isto é, o direito subjectivo do particular[i]. Também mário aroso de almeida chega a mesma conclusão, defendendo que mesmo quando a pratica do acto lhe seja expressamente recusada, o titular de uma posição subjectiva de conteúdo pretensivo não vai a juízo discutir o acto negativo, vai sim fazer valer a sua pretensão pretensiva, pedindo o seu cabal reconhecimento e tornando-a no objecto do processo[ii].  Já para Vieira de Andrade, o acto devido, ou seja, o objecto do processo, é aquele que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão, quer tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão. Tanto a posição de Vasco Pereira Da Silva como a de Mário Aroso De Almeida estão em órbita com a letra da lei. Alem da referencia ao objecto do processo feita pelo art.66º/2 do CPTA, já aqui referida, também o art.71º/1 do CPTA aponta nesse sentido quando dispõe, a propósito dos poderes de pronuncia do tribunal, que:”(..)o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente,(...), mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a pratica do acto” . O ênfase colocado, pelo código, na pretensão do interessado permite concluir que é aqui que se encontra, como defendem os autores citados, o objecto do processo na ação de condenação na pratica de acto devido. 

Vai agora proceder-se a uma breve analise dos pressupostos processuais.
1-    Requerimento do interessado

O primeiro pressuposto processual da acção de condenação à pratica de acto devido, que se retira do art.67ª/1 do CPTA, é que o interessado tenha apresentado um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir. Este requisito decorre da própria natureza da ação de condenação, visto que para a administração omitir ou recusar um acto devido teve de lhe ser apresentado um requerimento formal nesse sentido. Cabe um olhar sobre a doutrina. Mário Aroso de Almeida defende a necessidade do requerimento, enquanto pressuposto processual, seja qual for o fundamento em que o particular sustente a sua pretenção e independentemente do dever de actuação da administração resulte de norma legal, regulamentar ou contratual. Prossegue defendendo que da apresentação de requerimento depende a constituição da administração no dever praticar o acto devido, pelo menos para o efeito de habilitar o particular a propor a correspondente acção de condenação, visto que só com a apresentação do requerimento existe uma situação de necessidade de tutela judicial. Na ausência de requerimento faltará o requisito do interesse processual. Contudo, este requisito não vale quando as circunstancias são diferentes, casos em que é emitido um acto administrativo de conteúdo ambivalente, isto é, actos que ,simultaneamente, tem um conteúdo positivo e um conteúdo negativo em relação a pretenção do interessado. Neste caso, o autor quer não só remover o acto da ordem jurídica como substituí-lo por outro e pode faze-lo cumulando os pedidos de impugnação do acto e de condenação na pratica do acto que considera devido (art.47º/2 a)). Assim sendo, o pedido de condenação é cumulado num processo em que o pedido principal é a impugnação do acto que foi praticado, não sendo exigível o requisito da apresentação de requerimento pelo interessado[iii].
Vasco Pereira Da Silva parece não abordar o requerimento prévio enquanto pressuposto processual, pelo menos não expressamente. O professor defende que as alíneas a), b) e c) do art.67º/1 reconduzem a duas situações: a existência de uma omissão da administração (alínea a)) ou a existência de um acto de conteúdo negativo (alíneas b) e c)).  Na primeira situação, está em causa uma omissão administrativa que, para ser juridicamente relevante, implica que o particular faça um pedido, no sentido de colocar a administração do dever de decidir. Apenas aqui faz Vasco Pereira Da Silva referencia ao requerimento prévio enquanto elemento de que depende o pedido de condenação da administração à prática de acto devido. Na segunda situação, refere-se a denegação do direito do particular à actuação devida por parte da administração. Esta situação abrange tanto a recusa expressa da pratica do acto, como a recusa liminar de apreciação do pedido.
Em minha opinião, o requerimento do interessado deve ser incluído entre os pressupostos específicos da acção especial de condenação à pratica de acto devido, visto que não pode haver uma omissão ou uma recusa da administração se não houver, previamente, um pedido do particular. É certo que não é o requerimento que habilita o particular a pedir a condenação da administração, é sim uma omissão ou recusa por parte desta, no entanto, é o pedido prévio que inicia a relação material que depois será apreciada em tribunal. Portanto, como escreve Mário Aroso De Almeida, trata-se de um “ pressuposto inarredável” de que “depende a constituição da Administração no dever de praticar o acto devido – pelo menos para o efeito (processual) de habilitar o interessado a propositura da correspondente acção de condenação(..)”.

2-    Silêncio ou decisão negativa perante o requerimento

Como já aqui se referiu, a da acção de condenação à pratica de acto devido pode ser pedida em três situações (todas dispostas no art.67º/1): quando, perante requerimento, a administração não responda dentro do prazo legal – a) ; quando recuse a pratica do acto – b) ; ou quando recuse liminarmente a apreciação do pedido – c). Estas três hipóteses são divisíveis em dois grupos ou modalidades: i) inércia da administração perante o pedido; ii) ou recusa da pretenção do particular (seja esta recusa o indeferimento expresso do pedido ou a recusa de apreciação do pedido). Cabe analisar estes dois grupos ou modalidades.

Em primeiro lugar, temos a inércia ou silencio da administração perante o pedido do particular. Este é o caso em que, tendo sido constituída no dever de decidir através do pedido do particular, a entidade requerida nada tenha feito até ao decorrer do prazo legal (art.67º/1, a) CPTA) – que é de 90 dias (art.109º/2 CPA).  Esta situação corresponde aquelas em que, pelo art.109º do CPA, se formaria o indeferimento tácito, ou seja, a presunção legal de que o requerimento é indeferido para poder o particular “poder exercer o respectivo meio legal de impugnação” (art.109º/1 CPA, in fine). No entanto, desde a entrada em vigor do presente regime da acção de condenação à pratica de acto devido, a doutrina[iv] e a jurisprudência[v] têm unanimemente considerado que se tem como tacitamente derrogado o nº1 do art.109º CPA na parte em que consagra ao interessado “a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”.
Questão diferente, é a de saber se o pedido de condenação pode ter lugar nos casos em que a lei determine que o silencio da administração corresponde a um deferimento tácito (art.108º CPA) do pedido do particular. Alinhando pela resposta positiva, Vasco Pereira Da Silva considera o indeferimento tácito um acto administrativo,  distinguindo entre a “ficção legal” que considera ser o deferimento tácito, cujos efeitos decorrem da lei,  e uma actuação intencional da administração, materializada num acto administrativo. Prossegue explicando a inadequação deste mecanismo no actual estado do Contencioso Administrativo, de plena jurisdição, que dá respostas eficientes ao particulares perante omissões ilegais da administração. O professor considera ainda que, mesmo que se tome o deferimento tácito como um acto administrativo, não se pode afastar a possibilidade de pedir a condenação, uma vez que esta pode ter lugar (também) em relação a actuações administrativas parcialmente desfavoráveis – nas hipóteses de o deferimento tácito não corresponder na integra a pretensão do particular ou; no âmbito de uma relação jurídica multilateral, em que o deferimento tácito pode ser favorável em relação a um sujeito mas desfavorável em relação a outro. [vi]
Pela negativa escreve Mário Aroso De Almeida que em situações de deferimento tácito não pode haver lugar ao pedido de condenação à pratica do acto pois esse acto já resultou da lei. Para este autor, a emissão de um novo acto com o mesmo conteúdo levaria a uma inaceitável duplicação de efeitos jurídicos.
Tomando posição, penso que a razão está, de facto, com Mário Aroso De Almeida. Considerando se ou não o inferimento tácito um acto administrativo, quando este se forma os seus efeitos decorrem directamente na lei, portanto, permitir a acção de condenação levaria somente a uma duplicação de efeitos na ordem jurídica. Para alem destes argumentos, é de ter em conta que o interessado, ao dirigir um requerimento à administração, procura o seu diferimento, não se vendo assim razões para admitir a possibilidade de pedido de condenação nestes casos. Ainda em relação a situação de o diferimento tácito não corresponder integralmente à pretensão do sujeito, que Vasco Pereira Da Silva considera  ser uma hipótese que “abre a porta” a um eventual pedido de condenação, não estou, também aqui, de acordo com o professor. Não vejo como “encaixar” essa hipótese na actual letra da lei, pelo menos da forma que o professor defende – propondo directamente a acção de condenação. Nesse caso, penso que a solução adequada seria propor um pedido de impugnação quanto à parte desfavorável do acto, cumulado com um pedido de condenação à pratica do acto que o particular lhe considera devido, substituído o acto anterior, na parte que lhe era favorável (art.47º/1 e nº2, a)).
No segundo grupo ou modalidade temos o indeferimento do pedido e a recusa liminar da apreciação do pedido. Quanto a estes cumpre apenas notar que quando perante um acto de indeferimento, o interessado não tem de pedir a anulação desse acto (art.66º/2 CPTA) e se o fizer, o tribunal convida o autor a substituir aquela “para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática de acto devido(..)” (art.51º/4 CPTA).

3-    Legitimidade

De acordo com o art.68º/1 do CPTA , têm legitimidade para pedir a condenação à prática de acto devido:
i)      Sujeitos privados: cabem nesta categoria tanto pessoas singulares ( alínea a)) como pessoas colectivas privadas ( alínea b)) que aleguem a titularidade de um direito susceptível de ser satisfeito com a emissão do acto administrativo devido.
ii)    Sujeitos públicos: as pessoas colectivas e os órgãos administrativos. A alínea b)  apenas faz referencia as pessoas colectivas, publicas ou privadas, no entanto Vasco Pereira Da Silva considera não fazer sentido útil excluir os pedidos de condenação do plano das relações inter-orgânicas. Justifica considerando que se a lei admite litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva (art.10º/6 CPTA) e interpretando o art.68º/1, b) de acordo com o regime geral da legitimidade, é de alargar a admissibilidade de pedidos de condenação a relações inter-orgânicas.
iii)   Ministério Público: tem legitimidade para intentar a acção de condenação por duas vias: como autor popular e enquanto titular da acção pública, quando estejam em causa a lesão de direitos fundamentais ou de um interesse público relevante.
iv)   Actor popular: a alínea d) confere legitimidade activa às pessoas e en­ti­­dades mencionadas no artigo 9º/2 do CPTA para pedir a condenação da Administração à prá­­tica de actos administrativos cuja omissao ou recusa ponha em causa os valores refe­ri­dos nesse preceito.
Quanto à intervenção do actor popular, Vasco Pereira Da Silva admite que só deve ter lugar quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa uma tutela de direitos fundamentais ou um interesse público especialmente relevante.

4-    Tempestividade
O art.69º do CPTA estabelece os prazos dentro dos quais é possivel o exercicio do direito de acção, dependendo consoante se esteja perante uma omissão ou um indeferimento. No primeiro caso, o prazo é de um ano a contra desde o termo do prazo legal para emissao do acto em questão (art.69º/1 CPTA), – que, no caso de não ter sido estabelecido nenhum prazo especial, é de 90 dias uteis (art.58º/1 CPA) – no segundo o prazo é de três meses a contar desde a notificação do acto (art.69º/2), aplicando-se as mesmas regras de contagens de prazos que se aplicam a impugnação de actos administrativos (art.69º/3).


 António Branco Cardoso
nº20494


[i] Vasco Pereira Da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,  pp.384 e 385
[ii] Mário Aroso De Almeida,”Manual de Processo Administrativo”, pp.90 e 91
[iii] Mário Aroso De Almeida,”Manual de Processo Administrativo”, pp.316-319
[iv] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, pp.397; Mário Aroso De Almeida,”Manual de Processo Administrativo”,pp.321-323
[v] Ac. 10-09-2014 TCAS
[vi] Vasco Pereira Da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, pp.397-401

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