Resolução de litígios
relativos a contratos públicos celebrados entre entes públicos e particulares
com recurso à arbitragem
Por Sofia França Santos júnior nº22532, subturma 7
1. O Direito administrativo
2. Contratos de Direito Público: contratos administrativos. Contratos
públicos internacionais
3. A resolução de litígios sobre contratos administrativos: tribunais
administrativos estaduais; arbitragem. Arbitragem interna e arbitragem
internacional, A arbitragem CIRDI
4. Conclusão
1. O Direito administrativo
O Direito Administrativo, enquanto ramo de Direito[1],
compreende um conjunto de princípios e regras que regulam a função
administrativa[2], ou
seja, a atividade pública contínua tendente à satisfação de necessidades
coletivas[3].
O desempenho dessa atividade ocorre, fundamentalmente,
através de actos administrativos, de regulamentos e de contratos
administrativos[4].
2. Contratos de Direito
Público: contratos administrativos. Contratos públicos internacionais
O contrato constitui, de facto, sem dúvida, uma categoria
jurídica a que a Administração recorre vastamente no desempenho da sua função
administrativa.
Acontece que a Administração pode prosseguir interesses públicos praticando actos ditos de gestão privada, nomeadamente, contratos (verbi gratia, comprando um imóvel para instalar certos serviços públicos). A esses contratos aplica-se o regime de Direito Privado[5].
Acontece que a Administração pode prosseguir interesses públicos praticando actos ditos de gestão privada, nomeadamente, contratos (verbi gratia, comprando um imóvel para instalar certos serviços públicos). A esses contratos aplica-se o regime de Direito Privado[5].
Mas o que mais ocorre, naturalmente, é a celebração de
contratos públicos administrativos. É certo que diversos critérios têm sido
apontados para a qualificação de um contrato como administrativo: entre eles, o
critério da taxatividade legal, da natureza dos sujeitos, das cláusulas de
sujeição, do regime de sujeição, do Direito estatutário, do objeto do contrato,
do grau de intensidade do interesse público prosseguido e do ambiente de
Direito administrativo.[6]
Partindo da noção que constava do revogado art. 178/1 do CPA,
o contrato administrativo é um acordo de vontades pelo qual é constituída,
modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. O nº2 da mesma disposição
enumerava – numa enumeração não exaustiva - tipos de contratos administrativos
(empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de
serviços públicos, etc.). O Código dos Contratos Públicos (CCP) revogou, é
certo, a referida disposição, estabelecendo no art. 1º/6 que o contato público
administrativo é o acordo de vontades, independentemente da sua forma e
designação, celebrado entre entidades públicas e cocontratantes[7]
ou somente entre entidades públicas e que se integrem em certas categorias que indica.
No entanto, a referência a relação jurídica administrativa não deixa de ser
acolhida pelo CCP, como no artigo 280º.
Por outro lado, contratos públicos em que uma parte seja uma
entidade pública e outra um particular (ou uma entidade agindo como um
particular) tanto podem ser internos como internacionais, entendendo-se por
internacionais aqueles que apresentam conexão com outra ou outras ordens
jurídicas, além da portuguesa. Ainda que os contratos públicos internacionais
englobem diversos tipos, vamos considerar aqui apenas os Contratos de Estado,
assim chamados, contratos celebrados entre um Estado ou outro ente público ou
uma entidade particular investida na qualidade de elemento da administração e
um particular nacional de outro Estado, visando nomeadamente a realização de
investimentos estrangeiros, a obtenção de financiamentos para empreendimentos
públicos ou a concessão da exploração de bens dominiais[8].
3. A resolução de
litígios sobre contratos administrativos: tribunais administrativos estaduais;
arbitragem. Arbitragem interna e arbitragem internacional, a arbitragem CIRDI
A atividade da Administração, seja pela via regulamentar,
pela via do ato administrativo ou pela via do contrato administrativo, é
susceptivel de gerar litígios, nomeadamente entre a Administração e os
particulares, quando de relações entre aquela e estes se trate. Os particulares
podem invocar que, em seu prejuízo, alguma dessas formas de atividade da
administração não respeitou algum dos princípios fundamentais a que a
Administração está sujeita, ou não respeitou regras deles derivadas ou regras
legais aplicáveis ou, tratando-se de contratos, não se conformou com cláusulas
contratuais acordadas. Por outro lado, pensemos num contrato público
administrativo, a Administração, como parte, também pode invocar o
incumprimento do seu cocontratante privado.
Existe um sistema de justiça administrativa ou, se se
preferir, de contencioso administrativo destinado à resolução judicial dos
litígios decorrentes de relações jurídicas administrativas[9].
Esse sistema de justiça administrativa ou de contencioso
administrativo é regulado fundamentalmente pelo Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei Nº 13/2002, de 19 de
Fevereiro, com sucessivas alterações, e pelo Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, com
sucessivas alterações. Os Tribunais Administrativos e Fiscais constituem uma
ordem de tribunais; a outra – uma vez que no Direito português apenas há duas
ordens de tribunais – é a ordem dos tribunais judiciais. Os Tribunais
Administrativos de Círculo e Tributários são tribunais de primeira instância;
os Tribunais Centrais Administrativos são tribunais de segunda instância; o
Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior na ordem de tribunais em
causa. Rege, na atividade jurisdicional dos Tribunais Administrativos, tal como
para os Tribunais Judiciais, um princípio de independência e de sujeição apenas
à lei (art. 2º do ETAF). No âmbito da sua jurisdição cabem, além de outras, as
questões relativas a contratos públicos administrativos. Entre os processos principais
previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), está a
ação administrativa comum (art. 37º). Incluem-se no seu objeto, entre outras
matérias, a interpretação, validade ou execução de contratos (art. 37º/2/h)[10].
A resolução de litígios por tribunais constitui uma forma de
resolução de litígios heterónoma: uma entidade terceira decide o litígio de
forma impositiva (em relação às partes). De regra, os litígios respeitantes aos
contratos públicos administrativos são resolvidos pelos tribunais
administrativos, que são tribunais estaduais e, portanto, órgãos de soberania.
Existe no entanto, uma outra forma de resolução heterónoma
desses litígios: a arbitragem (considerando eu aqui apenas a arbitragem
voluntária, excluída, pois, a arbitragem necessária). De facto, o art. 180 do
CPTA (sob a epígrafe “ Tribunal arbitral”) prevê que, sem prejuízo do disposto
em lei especial, possa ser constituído tribunal arbitral para o julgamento,
entre outras, de questões respeitantes a contratos. O art. 181/1 do CPTA
determina que o tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei
sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações. Do art. 1/5 da Lei de
Arbitragem Voluntária (Lei nº63/2011, de 14 de Dezembro) decorre já a
susceptibilidade de arbitragem relativa a contratos de Direito privado
celebrados pela Administração (domínio de litígios de Direito privado) já a
suscetibilidade de arbitragem relativamente a litígios de Direito público,
incluindo, pois, os relativos a contratos públicos administrativos (em
consonância com os mencionados artigos 180º e 181º do CPTA, que constituem a
lei ou se inserem na lei habilitante do recurso à arbitragem pelo Estado ou
outro ente público em matéria de Direito público). De notar, que nos termos do
art. 182º do CPTA, o interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito
dos litígios previstos no art. 180º, pode exigir da Administração a celebração
de compromisso arbitral. Em suma, litígios relativos a contratos públicos administrativos
podem ser decididos por arbitragem voluntária, de acordo com o estabelecido na
Lei de Arbitragem Voluntária, a qual, em matéria de Direitos patrimoniais ou
susceptiveis de disposição (art. 1º, nºs 1 e 2 da LAV), constitui um meio de
resolução de litígios primeiramente pensado para litígios de Direito privado.
Considerando agora litígios relativos a contratos públicos
internacionais, e restringindo-nos aos contratos de Estado, a que acima fizemos
referência, tem-se vindo a assistir a um incremento do recurso à arbitragem (a
ideia de que o Estado ou outros entes públicos não podiam nem deveriam
comprometer-se, a nível interno ou a nível internacional, em arbitragens
envolvendo relações com particulares, está, pois, superada, em certos termos).
Um exemplo de arbitragem relevante a nível internacional é a
arbitragem CIRDI, arbitragem de litígios
relativos a contratos de investimento celebrados entre um Estado e um nacional
de outro Estado, instituída pela Convenção de Washington de 1965, de que
Portugal é parte (vários acordos bilaterais de proteção de investimentos
remetem para essa convenção)[11].
Segundo o art. 42º/1 dessa convenção, “o tribunal julgará o diferendo em
conformidade com as regras de direito acordadas entre as partes. Na ausência de
tal acordo, o tribunal deverá aplicar a lei do Estado contratante parte no
diferendo (incluindo as regras respeitantes aos conflitos de lei), bem como os
princípios de Direito Internacional aplicáveis”. Consagram-se, pois, três
grandes princípios: a autonomia privada, a aplicação subsidiária da lei do
Estado contratante e o primado dos princípios de Direito Internacional[12]
4.Conclusão
Resulta do exposto, que, se é mais comum resolução de
litígios entre a administração e particulares relativos a contratos públicos
internos, com recurso aos tribunais administrativos, a lei prevê que os mesmos
possam ser decididos por arbitragem e de
acordo com a Lei de Arbitragem Voluntária. A decisão de litígios por arbitragem
tem referência constitucional. Os árbitros, não sendo órgãos de soberania, são
terceiros (em relação às partes), particulares, investidos em poderes de
decisão jurisdicional (no sentido de poderem dizer o Direito, “juris+dictio”),
desempenhando, pois, uma função jurisdicional. A sua decisão é vinculativa para
as partes e tem a mesma força de uma decisão de um tribunal estadual de
primeira instância.
Também a nível de contratos públicos internacionais (referi-me
particularmente a contratos de Estado) a arbitragem constitui um meio de
resolução de litígios entre um Estado e um particular (partes nesses
contratos).
A meu ver, a utilização deste meio alternativo de resolução de
litígios, que é a arbitragem, reflete, por parte da Administração, uma
concepção mais dúctil e mais transparente, porque mais garantística, em relação
aos particulares e aos seus direitos.
[1]
Enquanto ramo da ciência jurídica, trata-se do estudo jus-científico que tem
por objeto o Direito Administrativo como ramo de Direito positivo.
[2]MARCELO
REBELO SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I,
2ºed.,Lisboa,2006,p.53.
[3]
Idem, p.38.. essas necessidades coletivas podem ser ou mais ou menos extensas,
consoante a opção político-constitucional tomada a esse respeito. Assim, a
ideia de Estado social fará acrescer à função administrativa a efetivação de
prestações existenciais ou de solidariedade social aos cidadãos, enquanto numa
conceção liberal essas prestações não caberão na função administrativa – idem,
39.
[4]
MARCELO REBELO SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo
III, Lisboa,2007,p.27
[5]
Ainda que certos procedimentos administrativos prévios, porque envolvem
entidades adjudicantes previstas no CCP, possam ocorrer em relação com a
formação do contrato.
[6] Idem, p. 269 e ss
[7]
Visando-se, com a expressão “cocontratantes” outras entidades que não entidades
públicas (de forma mais simples ou grosso
modo, particulares).
[8]
DÁRIO MOURA VICENTE, Direito Aplicável
aos Contratos Públicos Internacionais, in Direito Internacional Privado. Ensaios, Volume III, Coimbra,
2010,p. 172 (171-197).
[9] JOSÉ
CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa, Lições, 13ª ed., Coimbra, 2014, p. 7
[10] A ação
administrativa comum e a ação administrativa especial são os meios processuais
principais (VASCO PEREIRA DA SILVA, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio Sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo, 2ª ed., reimpressão, Coimbra, 2013. “A lógica
de repartição do âmbito de cada um desses meios” – critério das formas de
atuação administrativa – aponta para a ação administrativa comum como o meio
processual privilegiado para os litígios de natureza contratual; há que
ressalvar, contudo, o regime estabelecido para a cumulação de pedidos (se a
cumulação disser respeito apenas a um contrato da jurisdição administrativa, o
meio processual adequado é a ação administrativa comum, mas se a cumulação for
de pedido ou pedidos relativos a um contrato com pedido ou pedidos referentes a
um ato administrativo ou a uma norma regulamentar, então, o meio adequado é a
ação administrativa especial (art. 5º/1 do CPTA) – Ibidem. note-se que foi recentemente dado a conhecer
um anteprojeto de revisão do CPTA e do ETAF; uma das alterações é justamente o
fim do regime dualista das ações administrativas. Vide ANA SOFIA FIRMINO, O fim
do regime dualista das ações administrativas no Anteprojecto de revisão do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e JOSÉ MÁRIO FERREIRA DE
ALMEIDA, O fim do dualismo das formas do processo declarativo não urgente e
outros (previsíveis) impactos da reforma da ação administrativa, in CARLA AMADO
GOMES/ ANA FERNANDA NEVES/ TIAGO SERRÃO, Lisboa, 2014, respetivamente, p.11-38
e 39-59.
[11] DÁRIO
MOURA VICENTE, ob.cit., p. 191
[12]
Ibidem. O primado dos princípios de
Direito Internacional impõe, por exemplo, que o princípio segundo o qual o
Estado expropriante deve sempre indemnizar o expropriado prevalecerá sobre a
lei que fosse aplicável ao contrato (por escolha das partes ou a título
subsidiário) e que atribuísse ao Estado o direito de expropriar ou nacionalizar
sem pagar qualquer indemnização à contraparte. (Ibidem)
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