sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Os Procedimentos de massa: uma das novidades do Projecto de revisão do CPTA

 
  De entre as várias alterações previstas no Projecto de revisão do CPTA, a minha exposição incidirá na previsão de introdução de uma nova forma de processo urgente, os procedimentos de massa (arts. 97º e 99º do projecto).
 Todavia, antes de tecer maiores considerações sobre esta temática é preciso compreender o enquadramento sistemático em que este novo meio processual se insere, estando integrado nos designados “processos urgentes (principais)”.[1] Estes processos caracterizam-se pela celeridade ou prioridade concedia a certas situações ou tipo de questões que, atendendo a determinadas características próprias, devem ou têm de obter uma pronúncia judicial definitiva sobre o seu mérito num espaço curto de tempo. Assim sendo, não se compadecem com o tempo que se possa considerar normal para a generalidade dos processos, nem com uma mera protecção cautelar que regula provisoriamente uma situação.
 O CPTA prevê no seu título IV quatro formas especiais de processo, sem prejuízo de existirem outras situações que possam ser previstas em legislação especial (cfr. a ressalva no início do art. 36º/1 do CPTA), a saber: as impugnações relativas a eleições administrativas, as impugnações referentes à formação de determinados contractos, intimações para prestação de informações e intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.
 Ainda à luz do actual código, os arts. 36º/2 e 147º caracterizam os processos urgentes como fases processuais mais abreviadas e dotados de prazos mais curtos. Deste modo, pretende-se a proferição de sentenças que seguiam uma tramitação acelerada ou simplificada destinada a tutelar direitos específicos ou bens jurídicos carecidos de protecção, entre outras circunstâncias.
 No projecto de revisão do CPTA, os processos urgentes encontram-se regulados no título III, capítulo I referente à “Acção Administrativa Urgente”, expressão que veio substituir as habituais impugnações urgentes. Dentro deste capítulo, são apresentadas três secções, sendo a secção I dedicada ao “contencioso eleitoral e procedimentos de massa”, seguida da secção II referente ao “contencioso pré-contratual” e a última, a secção III, destinada à “intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”. [2]
 Relativamente à ratio dos procedimentos de massa dispõe-se no preâmbulo do projecto de Decreto-lei a intenção de conferir uma “resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.” [3]
 Deste modo, é possível identificar como objectivos deste novo processo urgente para certos tipos de litígios de massa a melhor adaptação do contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa, a concessão de celeridade às decisões e, por último, a garantia de um tratamento igual para situações iguais, promovendo, assim, a uniformidade jurisprudencial. [4]
 O art.99º dispõe que o contencioso dos actos administrativos praticados no âmbito deste procedimento compreende as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento, fixando para todas as situações um limiar de 20 participantes. [5]
No que diz respeito ao tipo de pronúncias a que o procedimento de massas pode dar lugar deve atender-se ao disposto no art.97º/2.
De acordo com o art.97º/4 do projecto, uma vez intentada a primeira acção, os restantes interessados estão obrigados a apresentar os seus pedidos nesse processo, perante o mesmo tribunal. Por sua vez, o art.99º/4 determina a apensação obrigatória dos processos.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é o tribunal geralmente competente para o seu conhecimento, excepto nos casos do artigo 20.º/1 (actos administrativos e normas das Regiões Autónomas e autarquias locais), conforme o disposto no art.99º/2. De acordo com este preceito, o prazo de propositura das acções referentes a litígios de massa é, em regra, de um mês.
O regime constante no art.97º/3, aplicável tanto ao contencioso eleitoral como aos procedimentos de massa, determina que a ausência de reacção contra um acto com eficácia externa ou decisão final do procedimento impede que os interessados possam “reagir contra as decisões subsequentes, com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo da sequência procedimental”, desde logo os actos de abertura do procedimento/concurso. Consagra, desta forma, uma regra de preclusão dos actos que foram sendo praticados ao longo do processo, que se consolidam como caso decidido. [6]
Quanto aos prazos a observar na tramitação do processo disciplina o art. 99º/5 e 6.
É importante não descurar a necessária articulação deste processo urgente com os processos em massa, cuja regulação se encontra vertida no artigo 48.º do código (mantêm-se a mesma numeração), devendo-se atender às novas alterações propostas no âmbito do projecto, com especial destaque para a redução para 10 do número de processos legalmente necessários para permitir a aplicação do mecanismo em causa. No entanto, ficaram por introduzir algumas alterações que seriam desde logo convenientes para esclarecer a remissão operada pelo art. 48º/6 para os processos urgentes (remissão que já se encontrava presente no actual código, no art. 48º/4). Verifica-se, assim, uma fraca harmonização dos regimes legais em apreço que seria muitíssimo benéfica.
O alerta para a cautela que deve estar subjacente num processo de alargamento dos processos urgentes foi dado pelo parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, divulgado no período de discussão pública do projecto. Considerando já ”o número bastante elevado” de processos urgentes nos tribunais administrativos, o Conselho refere que a adopção de novos meios processuais pode colocar em causa “o cumprimento dos respectivos prazos, assim se deixando de dar tratamento urgente aos processos que verdadeiramente necessitam desse tratamento”. E que nesses termos, “devia ser ponderada a sua eliminação”.
 De facto esta dura crítica “se tudo é urgente, nada é urgente”, relativamente à ampliação dos processos que devam seguir, nos termos do código, um modelo de tramitação urgente parece, no meu entender, verdadeira, dela podendo-se retirar a necessidade de tomar acções ponderadas e eficazes na regulação do contencioso dos processos urgentes, não devendo o legislador se ficar pelo mero anúncio de uma novidade legislativa.
Analisados os principais traços dos preceitos referentes aos procedimentos de massa, rapidamente se chega à conclusão que a configuração jurídico-normativa oferecida no projecto de revisão do CPTA revela-se muito parca, atendendo sobretudo à espectativa suscitada pelo diploma e à considerável regulamentação que foi conferida ao seu vizinho, ao processo urgente do contencioso pré-contratual.
   
 Inês Fernandes, subturma 7
 Nº22597

 
Notas:
A presente exposição não tem por objecto a análise dos processos de massa e das alterações propostas no Projecto de revisão do CPTA, embora a natural interligação das matérias.
Os arts. que não fazem referência à legislação a que respeitam consideram-se atinentes ao Projecto de revisão do CPTA.
O texto está escrito de acordo com o Antigo Acordo Ortográfico.
 
___________________________________
 
[1] Expressão utilizada por Vieira de Andrade para caracterizar a particularidade dos processos urgentes face aos processos principais não urgentes e aos processos urgentes não principais (os processos cautelares). V. Vieira da Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 13ªEdição, Almedina, 2014.
[2] Remeto a análise da organização interna dos preceitos para a exposição sobre o presente tema feita por Sara Younis Augusto de Matos na Revista E-pública – Revista Electrónica de Direito Público, “DO ÂMBITO DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE”,2014.
[3] Preâmbulo do Projecto, pág.26, disponível no seguinte endereço: http://www.portugal.gov.pt/media/1352316/20140225%20mj%20prop%20lei%20cpta%20etaf.pdf
[4] Objectivos avançados por João Tiago Silveira em Curso de Patrocínio Judiciário e Representação do Estado em Juízo, Pluralidade de partes e pedidos e processos em massa”, 2014.
[5] Tratam-se de procedimentos onde já se sabe que o eventual litígio será de “massa”.
[6] Para o conhecimento das críticas tecidas à aplicação do art. 97º nº3 do projecto aos procedimentos de massa, v. PARECER “PROJECTO DE REVISÃO DO CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS” do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
 
Fontes:
 
JOÃO TIAGO SILVEIRA, em Curso de Patrocínio Judiciário e Representação do Estado em Juízo, Pluralidade de partes e pedidos e processos em massa, 2014.
SARA YOUNIS AUGUSTO DE MATOS, em Revista E-pública – Revista Electrónica de Direito Público; “Do âmbito da acção administrativa urgente”, 2014, consultável no seguinte endereço: http://e-publica.pt/pdf/artigos/accaoadministrativaurgente.pdf
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2014.
VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 13ª edição, Almedina, 2014.
PARECER PROJECTO DE REVISÃO DO CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS” do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais consultável no seguinte endereço: http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revisão%20ETAF_CPTA.pdf

 
 
 
 

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