De entre as várias alterações previstas no Projecto de
revisão do CPTA, a minha exposição incidirá na previsão de introdução de uma
nova forma de processo urgente, os procedimentos de massa (arts. 97º e 99º do
projecto).
Todavia, antes de tecer maiores
considerações sobre esta temática é preciso compreender o enquadramento
sistemático em que este novo meio processual se insere, estando integrado nos
designados “processos urgentes (principais)”.[1] Estes processos
caracterizam-se pela celeridade ou prioridade concedia a certas situações ou
tipo de questões que, atendendo a determinadas características próprias, devem
ou têm de obter uma pronúncia judicial definitiva sobre o seu mérito num espaço
curto de tempo. Assim sendo, não se compadecem com o tempo que se possa
considerar normal para a generalidade dos processos, nem com uma mera protecção
cautelar que regula provisoriamente uma situação.
O CPTA prevê no seu título IV quatro formas especiais
de processo, sem prejuízo de existirem outras situações que possam ser
previstas em legislação especial (cfr. a ressalva no início do art. 36º/1 do
CPTA), a saber: as impugnações relativas a eleições administrativas, as
impugnações referentes à formação de determinados contractos, intimações para
prestação de informações e intimações para protecção de direitos, liberdades e
garantias.
Ainda à luz do actual código, os
arts. 36º/2 e 147º caracterizam os processos urgentes como fases processuais
mais abreviadas e dotados de prazos mais curtos. Deste modo, pretende-se a
proferição de sentenças que seguiam uma tramitação acelerada ou simplificada
destinada a tutelar direitos específicos ou bens jurídicos carecidos de
protecção, entre outras circunstâncias.
No projecto de revisão do CPTA, os processos urgentes
encontram-se regulados no título III, capítulo I referente à “Acção
Administrativa Urgente”, expressão que veio substituir as habituais impugnações
urgentes. Dentro deste capítulo, são apresentadas três secções, sendo a secção
I dedicada ao “contencioso eleitoral e procedimentos de massa”, seguida da
secção II referente ao “contencioso pré-contratual” e a última, a secção III,
destinada à “intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”. [2]
Relativamente à ratio dos procedimentos de massa
dispõe-se no preâmbulo do projecto de Decreto-lei a intenção de conferir uma
“resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de
massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da
realização de exames, com um elevado número de participantes. O novo regime dos
procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo, a
correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes
procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.” [3]
Deste modo, é possível identificar como objectivos deste
novo processo urgente para certos tipos de litígios de massa a melhor adaptação
do contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa, a concessão
de celeridade às decisões e, por último, a garantia de um tratamento igual para situações iguais, promovendo, assim,
a uniformidade jurisprudencial. [4]
O art.99º dispõe que o contencioso
dos actos administrativos praticados no âmbito deste procedimento compreende as
acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de
concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de
recrutamento, fixando para todas as situações um limiar de 20 participantes.
[5]
No que diz respeito ao tipo de pronúncias a que o
procedimento de massas pode dar lugar deve atender-se ao disposto no art.97º/2.
De acordo com o art.97º/4 do projecto, uma vez intentada a primeira
acção, os restantes interessados estão obrigados a apresentar os seus pedidos
nesse processo, perante o mesmo tribunal. Por sua vez, o art.99º/4 determina
a apensação obrigatória dos processos.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é o
tribunal geralmente competente para o seu conhecimento, excepto nos casos do
artigo 20.º/1 (actos administrativos e normas das Regiões Autónomas e
autarquias locais), conforme o disposto no art.99º/2. De acordo com este
preceito, o prazo de propositura das acções referentes a litígios de massa é,
em regra, de um mês.
O regime constante no art.97º/3, aplicável tanto ao
contencioso eleitoral como aos procedimentos de massa, determina que a ausência
de reacção contra um acto com eficácia externa ou decisão final do procedimento
impede que os interessados possam “reagir contra as decisões subsequentes, com
fundamento em ilegalidades cometidas ao longo da sequência procedimental”,
desde logo os actos de abertura do procedimento/concurso. Consagra, desta
forma, uma regra de preclusão dos actos que foram sendo praticados ao longo do
processo, que se consolidam como caso decidido. [6]
Quanto aos prazos a observar na tramitação
do processo disciplina o art. 99º/5 e 6.
É importante não descurar a necessária articulação
deste processo urgente com os processos em massa, cuja regulação se encontra
vertida no artigo 48.º do código (mantêm-se a mesma numeração), devendo-se atender
às novas alterações propostas no âmbito do projecto, com especial destaque para
a redução para 10 do número de processos legalmente necessários para permitir a
aplicação do mecanismo em causa. No entanto, ficaram por introduzir algumas
alterações que seriam desde logo convenientes para esclarecer a remissão
operada pelo art. 48º/6 para os processos urgentes (remissão que já se
encontrava presente no actual código, no art. 48º/4). Verifica-se, assim, uma
fraca harmonização dos regimes legais em apreço que seria muitíssimo benéfica.
O alerta para a cautela que deve
estar subjacente num processo de alargamento dos processos urgentes foi dado
pelo parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
divulgado no período de discussão pública do projecto. Considerando já ”o
número bastante elevado” de processos urgentes nos tribunais administrativos, o
Conselho refere que a adopção de novos meios processuais pode colocar em causa
“o cumprimento dos respectivos prazos, assim se deixando de dar tratamento
urgente aos processos que verdadeiramente necessitam desse tratamento”. E que
nesses termos, “devia ser ponderada a sua eliminação”.
De facto
esta dura crítica “se tudo é urgente, nada é urgente”, relativamente à
ampliação dos processos que devam seguir, nos termos do código, um modelo de
tramitação urgente parece, no meu entender, verdadeira, dela podendo-se retirar
a necessidade de tomar acções ponderadas e eficazes na regulação do contencioso
dos processos urgentes, não devendo o legislador se ficar pelo mero anúncio de
uma novidade legislativa.
Analisados os principais traços dos
preceitos referentes aos procedimentos de massa, rapidamente se chega à
conclusão que a configuração jurídico-normativa oferecida no projecto de
revisão do CPTA revela-se muito parca, atendendo sobretudo à espectativa
suscitada pelo diploma e à considerável regulamentação que foi conferida ao seu
vizinho, ao processo urgente do contencioso pré-contratual.
Inês Fernandes, subturma 7
Nº22597
Notas:
A presente
exposição não tem por objecto a análise dos processos de massa e das alterações
propostas no Projecto de revisão do CPTA, embora a natural interligação das
matérias.
Os arts.
que não fazem referência à legislação a que respeitam consideram-se atinentes
ao Projecto de revisão do CPTA.
O texto
está escrito de acordo com o Antigo Acordo Ortográfico.
[1] Expressão
utilizada por Vieira de Andrade para caracterizar a particularidade dos
processos urgentes face aos processos principais não urgentes e aos processos
urgentes não principais (os processos cautelares). V. Vieira da Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 13ªEdição,
Almedina, 2014.
[2] Remeto a análise da organização interna
dos preceitos para a exposição sobre o presente tema feita por Sara Younis Augusto de Matos na Revista E-pública – Revista Electrónica de Direito
Público, “DO ÂMBITO DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE”,2014.
[3] Preâmbulo do Projecto, pág.26,
disponível no seguinte endereço: http://www.portugal.gov.pt/media/1352316/20140225%20mj%20prop%20lei%20cpta%20etaf.pdf
[4] Objectivos avançados por João Tiago Silveira em Curso de Patrocínio Judiciário e
Representação do Estado em Juízo, “Pluralidade de partes e pedidos e processos em massa”, 2014.
[5] Tratam-se de
procedimentos onde já se sabe que o eventual litígio será de “massa”.
[6] Para o conhecimento das críticas tecidas
à aplicação do art. 97º nº3 do projecto aos procedimentos de massa, v. PARECER
“PROJECTO DE REVISÃO DO CÓDIGO DO
PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS E FISCAIS” do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais.
Fontes:
JOÃO TIAGO
SILVEIRA, em Curso de Patrocínio Judiciário e Representação do Estado em Juízo,
“Pluralidade de partes e pedidos e processos em massa, 2014.
SARA
YOUNIS AUGUSTO DE MATOS, em Revista
E-pública – Revista Electrónica de Direito Público; “Do âmbito da acção
administrativa urgente”, 2014, consultável no seguinte endereço:
http://e-publica.pt/pdf/artigos/accaoadministrativaurgente.pdf
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,
“Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2014.
VIEIRA DE ANDRADE, “A
Justiça Administrativa (Lições)”, 13ª edição, Almedina, 2014.
PARECER “PROJECTO DE REVISÃO DO CÓDIGO
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS E FISCAIS” do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais consultável no seguinte endereço: http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revisão%20ETAF_CPTA.pdf
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