RECURSO HIERÁRQUICO
NECESSÁRIO ANTES E APÓS A REFORMA
Introdução – Tema e
metodologia de abordagem adoptada
Pretende-se com o presente
trabalho promover uma reflexão sobre a discussão que hoje existe em torno de um
tema do nosso actual Direito Administrativo: o recurso hierárquico necessário.
Faremos uma referência à evolução
das condições de acesso à justiça administrativa, considerando as alterações
introduzidas pela reforma de 2003 do contencioso administrativo.
Para o efeito, analisaremos o
recurso hierárquico necessário num plano substantivo e processual (antes e
depois da reforma) e mencionaremos as principais correntes doutrinárias e
jurisprudência, sustentadas nos respectivos argumentos.
Por fim, tomaremos uma posição
quanto à questão em apreço.
Diferenças entre
recurso hierárquico necessário e facultativo
Em primeiro lugar é importante definir
o conceito de recurso hierárquico em sentido amplo.
Assim e conforme defende o Senhor
Professor Freitas do Amaral, esta garantia administrativa dos particulares é um
“meio de impugnação de um acto
administrativo que tenha sido praticado por um órgão subalterno, perante o
respectivo superior hierárquico, a fim de obter deste, a revogação, modificação
ou substituição do acto recorrido”.
Trata-se pois de um meio de
impugnação que tem por “objecto o acto
administrativo praticado por um órgão subalterno sujeito a dependência
hierárquica, nos termos do art 166º da CP”.
Convém agora identificar as
diferenças entre as duas espécies de recurso hierárquico, o recurso hierárquico
necessário e o facultativo:
Com efeito, o recurso hierárquico
necessário é um recurso imprescindível para poder ocorrer a interposição do
recurso contencioso, e surge sempre que ocorrem actos não verticalmente
definitivos, ou seja actos que são praticados por um qualquer órgão subalterno,
inserido hierárquica e numa autoridade, cujos actos não são passíveis de interpor
recurso directamente pelo tribunal administrativo
Neste caso, o superior hierárquico
dispõe de duas alternativas:
- Ou dá razão ao subalterno,
confirmando o acto recorrido e desta decisão cabe a impugnação contenciosa para
o tribunal administrativo competente;
- Ou o superior hierárquico dá
razão ao particular ficando o caso resolvido a favor do particular, após o que se
revoga, modifica ou substitui o acto recorrido.
Quanto ao recurso hierárquico facultativo, o acto já é verticalmente
definitivo do qual já cabe a impugnação contenciosa, ou seja, há actos
administrativos que são à partida definitivos, na medida em que foram
praticados por órgãos de cujos actos se pode interpor directamente recurso
contencioso (art 167º CPA).
Nesta hipótese já existe um acto
contenciosamente impugnável, cabendo ao particular a possibilidade de atacá-lo
em tribunal ou, se assim o preferir, interpor um recurso hierárquico
facultativo.
É com base neste contexto que o
Senhor Professor Vasco Pereira da Silva sustenta a diferença existente entre
recurso hierárquico necessário, a qual reside somente numa questão, saber se um
acto administrativo era ou não susceptível de recurso contencioso (art 167º
CPTA).
Deste modo, a necessidade do recurso
hierárquico era apenas encarada como susceptível de impugnação contenciosa, não
passando de um mero pressuposto processual.
Assim o acto praticado pelo subalterno
era semelhante ao acto praticado pelo superior hierárquico, produzindo os
mesmos efeitos jurídicos para ambos, e a necessidade da intervenção do órgão
superior acabaria por se justificar apenas se o particular pretendesse
contestá-lo em tribunal, caso contrário ele continuaria a sua vigência normal.
Debate doutrinário e jurisprudencial – Após a
reforma existe ou não uma verdadeira recusa do recurso hierárquico necessário?
Uma posição favorável à constitucionalidade do recurso
hierárquico necessário é a aquela que é assumida pelos Senhores Professores
Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira.
É entendimento de ambos, que a exigência prévia de uma
impugnação administrativa é possível, uma vez que não é violado o direito de
acesso aos tribunais administrativos, conforme explanado no artigo 268º nº4 da
CRP. O que esta exigência pretende é apenas o controlo da impugnação
administrativa prévia.
Posição contrária é defendida
pelo nosso Professor Regente, Vasco Pereira da Silva, pois mesmo antes de a
reforma ter ocorrido, o Senhor Professor entendia que a regra do recurso hierárquico
era inconstitucional, baseando-se designadamente nos seguintes argumentos:
1.
Em primeiro lugar, pela violação do princípio
constitucional da plenitude da tutela dos direitos dos particulares, de acordo
com o art 268º nº4 da CRP pois ao exigir-se o recurso hierárquico necessário
para a possibilidade do recurso contencioso, estar-se-ia a negar o princípio
constitucional referido;
2.
Em segundo
lugar, está em causa a violação do princípio constitucional da separação de
poderes, entre a administração e a justiça, nos termos dos art 114º, 205º e
266º da CRP, na medida em que a não utilização de uma garantia administrativa,
impedia o direito de acesso ao tribunal;
3.
Em terceiro
lugar, o princípio constitucional da desconcentração administrativa, (art 267º
nº2 da CRP) que contenderia à imediata recorribilidade dos actos dos
subalternos;
4.
Por último, o princípio
da efectividade da tutela nos termos do art 268º nº4 CRP.
O nosso Tribunal Constitucional, através do acórdão 499/96,
no qual foi abordada a questão da exigência do recurso hierárquico necessário
acabou se pronunciar pela sua não inconstitucionalidade.
Está em causa uma acção proposta pela recorrente no Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa de recurso contencioso, relativamente a uma
deliberação da Direcção de Serviços de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, que
determinou a cessação do abono de pensão do preço de sangue por morte do marido
da recorrente.
A recorrente vem afirmar que não possível a cumulação da
pensão por morte decorrente de um acidente de trabalho sofrido pelo seu marido
com a indemnização devida por terceiro responsável, com o objectivo de reparar
o mesmo dano.
Deste modo, após a exposição do problema em análise, cabe
referir os vários argumentos, a favor e contra o pedido da recorrente:
Argumentos a favor da inconstitucionalidade
Na opinião da recorrente, a exigência do recurso hierárquico
necessário vem violar o seu direito à pensão do preço de sangue que, por
conseguinte, contraria uma norma de direito social e fundamental, consagrado no
art 63º n 1 e 4 da CRP.
Mas o que a recorrente pretende não é propriamente contestar o conteúdo do direito social em causa, mas sim
o seu exercício judicial, pois vê-se impedida de o fazer (direito à pensão de
preço de sangue) pela exigência manifestada de interposição de recurso hierárquico.
Assim, o que está em causa é efectivamente o direito de
acesso aos tribunais que é hoje garantido pelo art 268º nº4 da CRP, pelo que os
principais argumentos apresentados pela recorrente a favor da
inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário são:
a)
Apesar da imediata interposição do recurso contencioso,
a Administração Pública continua a poder revogar o acto "... até ao termo
do prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida" (artigo
47º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativo.
b)
O argumento da economia processual é reversível, visto
que a supressão do recurso hierárquico necessário favorecerá a celeridade
processual, objectivo igualmente valioso na actividade jurisdicional.
c)
A supressão do recurso hierárquico necessário assegura
o máximo respeito pelas garantias dos particulares, que, para além de se
poderem prevalecer imediatamente da via contenciosa, continuarão a poder
interpor recurso hierárquico (facultativo).
Argumentos contra a
inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário
Conforme é defendido pelo Senhor Professor Freitas do Amaral
a exigência do recurso hierárquico necessário concede à Administração Pública,
a possibilidade de revogar actos ilegais,
o que beneficia os administrados.
-
Esta exigência é um instrumento da economia processual, na medida em que evita os
recursos hierárquicos desnecessários, contribuindo deste modo, para a racionalização
do funcionamento dos tribunais administrativos;
-
Esta exigência não constitui uma limitação dos direitos de acesso aos tribunais
administrativos, uma vez que tem como função a ordenação do processo e nunca
impede que os administrados interponham recurso contencioso do indeferimento do
recurso hierárquico necessário.
Decisão do Tribunal
O tribunal entendeu pela não inconstitucionalidade do
recurso hierárquico necessário, considerando que é sempre dada a possibilidade
ao particular de, em futuras situações e de uma forma útil, haver lugar à
interposição de recurso contencioso, e desse modo não se verifica qualquer violação
do artigo 268º nº4 da CRP.
Neste caso, a precedência de recurso hierárquico permite determinar
o início do prazo para a interposição de recurso contencioso, nunca lhe
retirando utilidade.
Estará em causa,
simplesmente, uma ordenação do processo jurisdicional, similar à que resulta do
próprio estabelecimento de prazos para a interposição de recurso contencioso (artigo
28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), que só não valem
relativamente a actos administrativos nulos - (assim artigo 134º, nºs 1 e 2 do
Código do Procedimento Administrativo
O problema da
interpretação restritiva – Compatibilizar direito substantivo especial com o
direito processual
Após opiniões várias contra a inconstitucionalidade do
recurso hierárquico necessário, começa a surgir uma interpretação restrita
relativamente ao regime jurídico constante no CPTA.
Por um lado, é unânime que o CPTA não exige a prévia
impugnação administrativa dos actos administrativos, para que eles possam ser
objecto de impugnação contenciosa.
Por outro, a referida interpretação restritiva defende que,
perante o regime contido no CPTA, apenas se pretende revogar a regra geral do
recurso hierárquico necessário presente no CPA, mas tal revogação não se
estenderia às regras especiais pelo que nestes casos, continuariam em vigor as
determinadas exigências do recurso hierárquico necessário em lei
especial.
A favor desta
interpretação está, por exemplo, o Senhor Professor Mário Aroso de Almeida,
defendendo que apesar da intenção do Código em revogar a regra geral, este não tem
o intuito de revogar regras avulsas. Ou seja, só mediante uma revogação
expressa, todos esses preceitos poderiam ser extintos.
No caso dos actos administrativos, estes são logo objecto
de impugnação perante os tribunais administrativos.
Em relação às decisões administrativas, estas continuam a
estar sujeitas a uma impugnação administrativa necessário quando tal esteja
previsto na lei.
Contra esta interpretação restritiva, temos uma vez mais a
opinião do nosso Professor, Vasco Pereira da Silva, para quem tal interpretação
é desde já recusada.
O Senhor Professor menciona vários argumentos, dentro dos
quais há a destacar os seguintes:
-Não é possível compatibilizar a regra constitucional do
acesso à justiça com a manutenção de um regime especial que acaba por impor
limites a esse acesso;
Seria uma enorme contradição manter o recurso hierárquico
necessário com a actual possibilidade de se impugnar contenciosamente qualquer
decisão administrativa;
-Numa perspectiva constitucional, se o Professor já
considerava ser difícil manter a constitucionalidade do recurso hierárquico
necessário, com a reforma a intervenção legislativa veio reforçar ainda mais
questão da (in) constitucionalidade do recurso, uma vez que a referida
intervenção teve como objectivo concretizar preceitos constitucionais de acesso
à justiça, através da dispensa do recurso hierárquico necessário e
alargar a possibilidade de impugnar qualquer acto administrativo.
Ora a vigência de tais regras especiais seriam completamente
incompatíveis com a consagração constitucional e agora com o reforço da política
legislativa porque continuariam a limitar o acesso aos tribunais.
Após a exposição argumentativa, o Senhor Professor acaba
por dar uma solução no sentido de compatibilizar os regimes jurídicos contidos
no CPTA e no CPA e de oferecer uma maior certeza e segurança jurídica.
Assim, para o Professor, de forma a impedir interpretações
restritivas (que ainda consideram o recurso hierárquico vigente em leis
especiais), a solução passaria por revogar expressamente toda e qualquer
disposição que previsse o recurso hierárquico necessário e, simultaneamente, se
procedesse à generalização da regra de atribuição de efeito suspensivo a todas
as garantias administrativas. Tal solução acabaria por interessar a todos na
medida em que:
-Para o particular, este passaria a ter um estímulo de uso
de garantias administrativas, sem nunca se ver prejudicado no seu direito de
acesso ao tribunal;
-Quanto à administração, ser-lhe-ia atribuída uma maior
margem de manobra no sentido de ter maiores possibilidades de cumprir a
legalidade e realizar o interesse público, ou caso disso, decidir em prol do
particular e extinguir de imediato o litígio;
-Por fim, seria positivo para o sistema da justiça
administrativa, pois um bom funcionamento das garantias administrativas poderiam
servir “filtro” a litígios subjectiveis de ser preventivamente resolvidos.
A
minha opinião
Depois de se analisar a presente questão, cabe agora tomar
posição.
Efectivamente, na minha perspectiva as regras que exigem o
recurso hierárquico caducaram com a reforma de 2003.
Sustento a minha opinião nos seguintes argumentos:
1º Segundo o princípio geral nos termos do art 51º do CPTA,
qualquer acto administrativo é susceptível de recurso contencioso. Em consequência
todas as garantias administrativas devem ser facultativas, uma vez que permitem
aos particulares aceder de forma imediata ao plano contencioso;
2º Considero, à semelhança do que é defendido pelo Senhor
Professor Vasco Pereira da Silva que a manutenção de tal regime só dificultará o
acesso dos particulares à justiça administrativa, ficando em causa sempre em
causa a disposição constitucional do artigo 268 nº 4 da CRP, na medida em que as
exigências de um recurso hierárquico necessário, não se coadunam com as
garantias dos particulares, face ao poder dos tribunais administrativos.
Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise”, - Ensaio sobre as acções no novo processo, Almedina, 2009 2ª edição;
AMARAL, Diogo Freitas, “Curso de Direito de Administrativo”, volume
II, 2011, 2ª Edição;
ALMEIDA, Mário Aroso, “Implicações de direito substantivo da
reforma do contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa nº 34
Leonor Viegas,
4º ano, subturma 7, nº 20958
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