sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Sobre a reserva constitucional da jurisdição administrativa

Sobre a reserva constitucional da jurisdição administrativa



Fillipe F. Cardoso Passos, nº 21973



Sumário: 1. Considerações iniciais sobre, em abstracto, a configuração do âmbito das jurisdições administrativas; 2. A Jurisdição Administrativa no quadro constitucional português; 3. O critério do núcleo essencial intangível da jurisdição administrativa. Considerações sobre os algumas das principais matérias excluídas da manus da jurisdição administrativa; 4. Conclusões




1. Considerações iniciais sobre, em abstracto, a configuração do âmbito das jurisdições administrativas


            Não cabe nesta análise a discussão sobre a história da jurisdição administrativa, nomeadamente sobre a sua génese traumática e o seu desenvolvimento anómalo, resultado de uma interpretação discutível, conforme o curso da história veio a demonstrar, de uma separação de poderes e não ingerência do poder jurisdicional na esfera do poder administrativo – sintetizado magistralmente na frase de “julgar a administração é ainda julgar”. Diríamos nós hoje que, administrar inclui julgar a actividade administrativa. Bom juiz decerto formaria a Administração de si própria (e formou, em sucessivas situações, que em muito contribuiu para uma crescente desconfiança do particular nos tribunais administrativos).
            Mas cabe-nos dar nota para introdução à nossa análise de que inicialmente o critério delimitador daquilo que cabiam aos tribunais administrativos julgar era sobretudo um critério orgânico que permitia a existência de um privilégio de foro da administração pública. Este cenário foi invariavelmente alterado, pelo menos naquela que é a realidade portuguesa, entendendo-se largamente que competiam aos tribunais administrativos (e fiscais) apenas a resolução dos litígios que lhes fossem expressamente atribuídos pela legislação, segundo o critério (com algum risco de existência de uma discricionariedade legislativa que, no quadro constitucional actual seria inadmissível) que aprouver ao legislador ordinário.
            Mais uma vez, o quadro vigente alterou-se, por via da Constituição da República Portuguesa de 1976, na revisão constitucional de 1989. Reproduzimos a feliz expressão utilizada por Jorge Pação: “Fez-se Justiça aos Tribunais pela Constituição”[1].
            Mas antes de iniciarmos a discussão relativa ao quadro constitucional português referente à jurisdição administrativa e fiscal, consideremos as hipóteses que, em abstracto, uma Constituição pode regular a configuração específica que uma jurisdição administrativa e fiscal pode ter, ou os limites que esta possa impor ao legislador ordinário, devendo este observar os preceitos limitativos da sua legitimidade na definição do conteúdo material desta jurisdição.
            São quatro as hipóteses que, comparativamente, se nos apresentam como possíveis de configurar o âmbito de uma jurisdição administrativa: i) critério da residualidade; ii) critério especialidade ou da excepcionalidade; iii) critério da generalidade absoluta; iv) critério da generalidade relativa. Não tomamos os critérios como exclusivos, podendo uma ordem constitucional organizar as suas jurisdições através da cumulação e adaptação de um ou mais critério, quer internamente, quer a nível do relacionamento das jurisdições entre si (no caso de ordenamentos judiciários dualistas ou pluralistas).
            Compreendemos o primeiro critério como aquele que existiu em Portugal durante/até , em que cabia na jurisdição administrativa tudo aquilo que não fosse expressa ou implicitamente atribuído a outras ordens jurisdicionais, que por sua vez poderiam ter competências gerais ou especiais. O segundo critério caracteriza-se pela atribuição à jurisdição administrativa e fiscal, através de normas e leis especiais (ou excepcionais) de competências específicas para determinadas categorias de litígios, excluindo simultaneamente tudo aquilo que não decorra com razoabilidade destas normas contidas em leis de natureza não geral, convertendo-a numa jurisdição secundária perante outras jurisdições, como a jurisdição comum dos tribunais judiciais. No terceiro e quarto critério o que vem a ser incluído no âmbito da justiça administrativa e fiscal são uma competência genérica, nomeadamente através de uma cláusula ou critério geral. Esta cláusula geral pode ser também diversa, podendo a jurisdição administrativa ser genericamente competente para apreciação dos litígios onde pelo menos uma das partes é uma entidade de direito público ou legalmente equiparada (nomeadamente pelo exercício de funções materialmente equiparadas), o chamado critério orgânico de delimitação do âmbito da justiça administrativa, ou genericamente competente para resolução dos conflitos que suscitem a aplicação de disposições normativas que tenham natureza administrativa, o chamado critério material ou objectivo de delimitação do âmbito da justiça administrativa. Estes dois últimos critérios formulados seriam por sua vez absolutos ou relativos, conforme admitissem ou não, novas delimitações de carácter positivo (acrescentando competências a estas cláusulas geral por via de normas em relação de especialidade ou excepcionalidade) ou de carácter negativo (retirando competências para apreciação e resolução de litígios aos tribunais administrativos e fiscais, que sem esse norma excepcional seriam naturalmente  competentes).
            Procedamos então finalmente a uma análise da configuração actual acolhida pelo legislador constituinte, e a forma como o legislador ordinário concretiza através do Direito Administrativo os preceitos constitucionais.



2. A Jurisdição Administrativa no quadro constitucional português
           

A Constituição de 1976 previa no seu artigo a existência de uma ordem jurisdicional administrativa e fiscal autónoma. A sua consagração a nível ordinário não era obrigatória e ficava ao critério do legislador estadual a sua organização e composição. No texto da Constituição, estabelecia-se a competência destes tribunais, que cumpriam o dever de administrar a justiça quanto às/aos litígios que surgissem no âmbito de relações jurídico administrativas.
            Na revisão constitucional de 1989, a ordem jurisdicional administrativa e fiscal deixa de ser uma ordem facultativa e excepcional no quadro constitucional da República Portuguesa, passando a ser a ordem jurisdicional comum para julgar os litígios que surjam no contexto das relações jurídicas administrativas. Os tribunais administrativos e fiscais co-existiam assim na ordem judiciária portuguesa com os tribunais judiciais, cuja competência acaba por ser definida, não apenas por atribuição, mas também segundo uma lógica de residualidade. Não se afigura difícil de se elaborar eventuais conflitos de jurisdição (negativos ou positivos, embora estes últimos, como muito bem demonstram as frequentes pronúncias do Tribunal de Conflitos, escassos) entre as duas organizações de tribunais, nomeadamente naquilo que se refere ao critério geral de delimitação de competência dos tribunais administrativos, e o critério de residualidade dos tribunais judicias, além das eventuais atribuições legais que eventualmente o legislador ordinário decida conceder aos tribunais judiciais.
            Mas o problema que nesta sede nos pronunciamos, ainda que venha a propósito, diz respeito ao âmbito normal da jurisdição administrativa, tal como elaborada pela norma constitucional constante do artigo 212º/3 da CRP. A doutrina tem discutido a existência, ou não, de uma reserva constitucional de jurisdição administrativa, e se existente, qual a sua extensão e limite. Desenvolvamos.


3. O critério do núcleo essencial intangível da jurisdição administrativa. Considerações sobre os algumas das principais matérias excluídas da manus da jurisdição administrativa


            O facto de o legislador constituinte retirar competências aos tribunais administrativos e fiscais e atribui-las a outro tribunal ou outra ordem jurisdicional não pode significar que o legislador ordinário pode, sem mais fundamento que não o da sua mera vontade, retirar competências aos tribunais administrativos, sob pena de inversão dos planos em que se situam ambos os legisladores e das suas prioridades e legitimidades claramente diferenciadas na definição das grandes opções fundamentais de organização da comunidade política nacional. Sem prejuízo do que temos exposto quanto aos critérios que legitimam a intervenção do legislador estadual na esfera da jurisdição, cumpre-nos recordar ainda que, dentro dos órgãos de soberania, é à Assembleia da República que cabe a intervenção nesta esfera, quer através de regulação própria, quer através da concessão de poderes legislativos por via de leis de autorização legislativa que permitem ao Governo legislar sobre a matéria (165º/1, alínea p)), padecendo os diplomas do Governo que não provêm de leis de autorização legislativa de inconstitucionalidade orgânica, como muito bem saliente Jorge Miranda e Rui Medeiros.
            O critério proposto por alguma doutrina para estabelecer os limites máximos de intervenção legislativa através da estatuição de normas de carácter excepcional que delimitam negativamente o âmbito da jurisdição administrativa que resultaria da cláusula geral estabelecida pelo próprio legislador constituinte é o critério do núcleo essencial (intangível, acrescentamos nós) da jurisdição administrativa. Segundo Vieira de Andrade[2] “esta definição do âmbito regra (...) deve ser entendida como uma garantia constitucional, da qual deriva, para o legislador ordinário, tão somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições (...) mas não fica a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento de questões materialmente administrativas (...).”. A posição do autor vem na sequência de alguma jurisprudência que surgiu nos tribunais portugueses, como, citado pelo próprio autor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Conflitos e do Tribunal Constitucional[3].
            A ideia de um núcleo essencial que não pode ser afectado pelas opções do legislador é uma ideia que tem uma justiça intrínseca inatacável, mas é, com o devido respeito, uma fórmula que promete mais que cumpre, relativamente vazia de conteúdo. A pergunta imediata irrespondível pela fórmula é, quais são as matérias que compõem este núcleo essencial inatingível pelo legislador ordinário?
            Não pensamos que esta delimitação do conteúdo básico caracterizador da justiça administrativa deva ser feita desta forma, isto tendo em conta a opção do legislador constitucional em afirmar a jurisdição administrativa como a jurisdição comum para a resolução de litígios que surjam no contexto de relações jurídico-administrativas, através da atribuição da competência por via de uma norma de alcance geral. A delimitação deve, em nosso entender, ser feita mediante a definição de critérios orientadores da intervenção do legislador ordinário na esfera competencial constitucionalmente atribuída aos tribunais administrativos e fiscais.
            Alguns destes critérios têm já sido apontados pela doutrina enquanto fundamentação da exclusão de certas matérias no âmbito da jurisdição administrativa. São-nos sobretudo de quatro ordens de razão: i) ausência de um contencioso garantístico efectivo; ii) logísticas; iii) especialização; iv) imparcialidade. Analise-mo-los brevemente.
            O primeiro fundamento de exclusão de competências aos tribunais administrativos e fiscais relacionava-se com a ausência de um efectivo contencioso administrativo de garantia dos particulares, patente na falta de poderes e de meios processuais adequados a darem respostas às legítimas pretensões dos particulares que se dirigiam aos tribunais administrativos. Todavia, com a reforma do contencioso foram dados passos muito significativos no sentido de uma verdadeira tutela jurisdicional efectiva que desse cobertura as pretensões dos particulares, pelo que o fundamento deixou de fazer sentido com a consagração dos tribunais administrativos e fiscais como verdadeiros tribunais, pares dos tribunais judiciais, completamente aptos a satisfazerem as pretensões dos particulares. Na mesma categoria colocamos também os argumentos, estes ainda utilizados com alguma actualidade, que resultam de alguma desconfiança ou preconceito para com os tribunais administrativos e fiscais para prosseguirem com imparcialidade e competência as suas funções. Como exemplo de situações que têm ou foram historicamente sido excluídas do âmbito jurisdicional administrativo destacamos as situações relacionadas com direitos fundamentais ou equiparados, como será o caso do direito de propriedade em matéria de expropriação.
            A segunda fundamentação muitas vezes utilizadas é aquela que vê na ausência de um número satisfatório de tribunais administrativos distribuídos pelo território nacional, quer tribunais de primeira instância, quer tribunais de segunda instância, um impedimento para a atribuição de certas competências aos tribunais administrativos, que sem essa não atribuição estariam ao cargo dos tribunais administrativos por via da norma geral. Trata-se de uma questão pertinente devido a necessidade de proximidade entre a administração das justiça e o custo social que resultaria da necessidade de deslocações muito significativas para a defesa das suas posições jurídicas subjectivas. Todavia o argumento não deve impressionar em demasia: a solução que deve ser prosseguida pelos decisores ordinários e/ou administrativos deve ser a construção de um número razoável de tribunais bem distribuídos e a dotação dos necessários meios humanos que permitam um bom fluxo de entrada e saída de processos. A delimitação negativa destas competências apenas deve ser um paliativo que nunca deve ser convertido em solução de natureza definitiva ou prolongada. O exemplo mais destacável será porventura o exemplo das contra-ordenações, excluídas do âmbito jurisdicional dos administrativos e fiscais pelo art. 4º/2, alínea c) do ETAF (todavia, a matéria em causa levanta também problemas de outra natureza, como é a especialização e aplicação do processo penal, que discutiremos noutro ponto).
            A especialização por sua vez é um critério já classicamente utilizado para distribuição de competências nos próprios tribunais judiciais (historicamente relembramos a autonomização processual dos tribunais comerciais, que dava resposta a autonomia material do Direito Comercial e das relações jurídicas de natureza comercial perante as relações jurídicas de natureza civil, e actualmente os tribunais de trabalho, que também procura dar resposta as especificidades, não só do conhecimento necessário para uma correcta aplicação do Direito do Trabalho como também das especificidades do próprio direito adjectivo do trabalho). A especialização é muito relevante para prosseguir fins de justiça da decisão como também de celeridade, procurando uma maior eficácia no exercício das jurisdições. Não será porventura absurdo considerar tribunais especializados dentro da jurisdição administrativas, como fora delas, que lidem correntemente com questões que materialmente sejam de Direito Administrativo, comummente especial. Dentro desta lógica de especialização judicial podemos incluir o problema das contra-ordenações, que são questões materialmente administrativas, ou assim consideradas pela doutrina maioritária, e que apresenta conexões muito evidentes com a matéria e o processo penal, e também os litígios que emerjam das relações jurídico-laborais-administrativas, que, tratando-se naturalmente de relações de natureza administrativa, invocam para uma adequada apreciação de conhecimentos predominantemente de natureza laboral.
            A imparcialidade dos tribunais é normalmente utilizada como argumento para delimitar negativamente o âmbito geral da justiça administrativa. É um argumento utilizável para excluir a competência dos tribunais de julgarem os seus pares. Todavia é um argumento que apenas procede quando estabelecido em termos de reciprocidade, ficando porventura a ordem jurisdicional administrativa com competência para julgar dos litígios que envolvam a prática de certos actos por titulares de órgãos de outros tribunais não incluídos na ordem administrativa e fiscal.
            Não incluímos nesta análise as chamadas competências excluídas por natureza pela sua desnecessidade nesta sede, uma vez que ficam claramente fora da cláusula geral dos litígios que surjam no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais.
            Ficamos assim com dois critérios de validade intemporal: o critério da especialização dos litígios apreciados, e o critério da salvaguarda da imparcialidade, que nunca deve ser um valor descurado na distribuição das competências jurisdiconais. E ficamos também com um falso critério que, admitindo-se a sua utilização, não deve ser utilizado em excesso e de forma continuada sob pena de omissão na realização dos comandos constitucionais por falta de dotação material para a sua realização.


4. Conclusões
           

            O legislador constitucional, ao atribuir aos tribunais administrativos e fiscais a competência genérica para apreciação dos litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (e fiscais), reserva-lhe esta função. Mas esta reserva não é feita em termos absolutos, podendo o legislador ordinário retirar competências que de outro modo estariam naturalmente, por força da norma geral constitucional (e legalmente reproduzida), no âmbito de competência da justiça administrativa. Todavia a intervenção do legislador ordinário não é livre e discricionária devendo respeitar os preceitos e valores constitucionalmente estabelecidos. A fórmula do núcleo essencial torna-se perante isto uma fórmula vazia para satisfazer as pretensões constitucionais, uma vez que este núcleo é, a priori, indeterminado ou mesmo indeterminável. A intervenção deve ser feita por via de critérios orientadores das opções do legislador, como o critério da imparcialidade (de alcance bastante limitado) e o critério da especialidade (este sim com um alcance actual mais vasto, e um alcance potencial mais elevado, quer da exclusão de competências de toda a ordem jurisdicional administrativa e fiscal, quer através de um recurso a tribunais de competência especial dentro da ordem administrativa e fiscal, esta última como mera consideração de iuri condendo). Aquilo que todavia parece claro é que as intervenções do legislador devem ser minimalistas, desprovidas de espírito reformador e aventureiro, optando antes por dotar os tribunais administrativos e fiscais de uma organização adequada e meios humanos e materiais satisfatórios para o exercício da função que lhes é constitucionalmente imposto.




[1] http://contencioso-subturma3.blogspot.pt/2012/05/jurisdicao-administrativa-fez-se_05.html
[2] Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, p. 94-95, Almedina, 2014,13º Edição
[3] Viera de Andrade, Justiça Administrativa, p. 94, Almedina, 2014,13º Edição


Bibliografia
Aroso de Almeida, Mário - Manual de Processo Administrativo, Almedina Editora, 2014, 13ª Edição
Estorninho, Maria João – A reforma de 2002 e o âmbito da jurisdição administrativa in Cadernos da Justiça Administrativa, nº 35.
Freitas do Amaral, Diogo e Aroso de Almeida, Mário – As grandes linhas da reforma do contencioso administrativo, Almedina Editora, 2007.
Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Anotada, Coimbra Editora, 2005
Pereira da Silva, Vasco – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no novo Processo Administrativo, Almedina Editora, 2ª Edição
Vieira de Andrade, José Carlos – A Justiça Administrativa (Lições), Almedina Editora, 2014.

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