Comentário a notícia
Providência Cautelar no
Mundo Futebolístico
No
passado dia 27 de Agosto é interposta pelo Presidente da Liga Portuguesa de
Futebol, Mário Figueiredo, uma providência cautelar de forma a travar/suspender os acórdãos do
Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que obrigavam à
repetição das eleições na Liga.
De
forma sumária explicamos o sucedido:
As
eleições à presidência da LPF, englobavam uma série de candidatos. Neles se
compreendiam o já Presidente, Mário Figueiredo e outros dois, Rui Alves e
Fernando Seara. Contudo estes últimos viram a sua candidatura não ser aceite
por falta de concordância com outros órgãos da Liga. Com este comportamento, Mário
Figueiredo foi a votos sozinho e obviamente, foi eleito presidente da LPF.
Uns
dias depois a decisão do presidente da Mesa da Assembleia Geral da Liga, Carlos
Deus Pereira, começou a ser bastante criticada o que culminou num Acórdão que
se canalizava no sentido não só de as candidaturas de Rui Alves e Fernando
Seara serem consideradas bastantes como exigia a repetição das eleições.
Ora,
o maior prejudicado com esta decisão do Conselho de Justiça da FPF foi claramente Mário Figueiredo que viu a sua posição bastante comprometida com a promessa de
reabertura das eleições de modo a que a sua posição poderia vir a ceder.
(situação de perigo).
Assim,
sentindo-se acima de tudo injustiçado, defende-se interpondo uma providência
cautelar. Em jeito de justificação alega que foi reeleito para novo mandato dentro
de todos os trâmites legais e que não tem culpa que as candidaturas dos colegas
tenham sido consideradas insuficientes.
Apreciação na prática:
No
âmbito desta notícia cabe agora versar sobre traços gerais deste processo
instaurado por Mário Figueiredo: o Processo Cautelar—Providência.
O
processo cautelar tem um escopo bastante específico: garantir o tempo
necessário para que seja feita justiça, “visa assegurar a utilidade de uma lide
principal, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque
implica uma cognição plena”[1].
Mas
nem só nesta esteira devemos olhar para o nº.1 do artigo 112º do CPTA. Importa
sublinhar a importância das providências cautelares de forma a garantirem a
base da pessoa humana, a tutela dos direitos fundamentais.[2]
A
última parte do n.º 1 do artigo 112º CPTA admite a necessidade do processo
cautelar de forma a garantir os comportamentos necessários a que os resultados
das sentenças sejam acima de tudo favoráveis. O autor pede ao tribunal que seja adoptada uma
ou mais providências que se destinam ao afastamento de danos gravosos que ponham
em perigo a utilidade da decisão do processo principal. O que nos permite
concluir que basicamente este tipo de processo pretende garantir o tempo necessário para que seja feita Justiça. Acaba por ser entendido como uma forma
de garantir alguma calmia na decisão da Justiça; não há pressa, não há
necessidade de adiantar a sentença pois no fundo foi instaurada uma providência
cautelar e a “paz” necessária para o julgamento ser certo, está instalada.
Relativamente
aos restantes processos administrativos como o processo declarativo e o
processo urgente, o processo cautelar apresenta características bastante
distintas como a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade. Estas características
são apresentadas por força do regime deste tipo de processo, não vêem
especificamente reguladas no CPTA.
Desde
logo a instrumentalidade correlaciona-se com a existência de um processo
declarativo, o chamado processo principal.
Entendeu-se já que o processo cautelar não se inicia de forma autónoma estando
na base de um processo e assim os pressupostos de admissibilidade de
propositura de acção para ambos os tipo de processo são os mesmos; a provisoriedade admite a possibilidade de o
tribunal revogar, alterar ou substituir a adopção de medidas cautelares se se
verificar alguma situação do art. 124º. Importa salientar que em relação a este
aspecto o juíz pode decretar da decisão provisória, ou seja que não comprometa
na totalidade o escopo do processo principal. Ilustrando com um exemplo: o
interessado num concurso pretende que a sua candidatura seja aceite; assim o
tribunal pode aceitar a sua candidatura provisoriamente, a título de
providência. Esta participação no concurso vai ter um carácter mais fraco pois
pode ser que o tribunal decida pela não existência desse direito, art. 112º,
n.º2, alínea b). [3]
Contrariamente a providência cautelar não pode antecipar a título definitivo
pois as condições que levariam à decisão do tribunal estão ainda pendentes do
tal processo principal, mandatório.
Adianta
também Mário Aroso de Almeida que situações de periculum in mora , garantido pelo art.120º CPTA, devem recair num
fundado receio, que é interpretado através de um juízo de prognose que deverá
corresponder a demonstração, em jeito de prova, normalmente pelo requerente, em
que este demonstre que as consequências indesejadas são muito prováveis e o
pedido de cautela encontra justificação.[4] [5] .
Não
nos parece lógico configurar que a demonstração deverá ser nem perto da certeza
nem caso de processo urgente, na medida em que o requerente não é comporta um
registo de previsão do futuro e características de vidente e por essa mesma
razão não pode garantir ao juíz que aquela ou a outra situação vai derivar
comportamentos da seguinte forma e comprometer assim um juíz de convicções
erróneas.
O
comportamento de Mário Figueiredo não se enquadra numa situação de previsão de futuro nem lógica de
proximidade de certeza. Por ele não foram feitos juízos de prognose; é bastante
lógico que tendo este concorrido a eleições sozinho, a reabertura destas causam
uma situação desagradável ao requerente. Não são precisas explicações neste
sentido nem se afigura necessário demonstrar que a reabertura causará prejuízos
na situação profissional (assim sendo não estabelecida) do presidente.
Por
último, a terceira característica é a da sumariedade do processo cautelar. O inicio
do processo caracteriza-se pela entrega em tribunal de um requerimento inicial.
Nele vem contida a prova sumária da lesão a que o direito em causa está
prejudicado e/ou ameaçado. O equilíbrio da decisão do tribunal só se sustenta
na garantia de que a apreciação é feita em termos perfunctórios; aliás se as
questões forem analisadas em primeira esteira, de modo aprofundado, o escopo do
art. 121º deixaria de fazer sentido.
Ora,
aquilo que o Mário Figueiredo requer é muito simples: é a travagem da decisão
de novas eleiçoes admitindo ainda um problema de competência do Conselho da
Liga para poder instaurar a reabertura de eleições.
Nomeadamente é regra do CPTA que é admitido um
universo de providências cautelares, contudo o legislador deita mão a alguns
exemplos no n.º2 do artigo 112º. O facto de o artigo não esgotar as suas
possibilidades e a noção de que qualquer tipo de pretensão pode ser alvo de
processo declarativo permite identificar um sistema aberto na legislação.
Que
tipo de acção, prevista, ou não no CPTA pretende Mário Figueiredo?
As
várias alíneas do art. 112º n.º2 conseguem ajudar-nos.
Mário
Figueiredo, requer uma providência cautelar com vista à suspensão da eficácia
da decisão da reabertura de eleições; tal pretensão vem designadamente prevista
na alínea a) do n.º2 do artigo 112º CPTA.
Ora
desta forma devemos analisar um pouco mais a fundo a pretensão de qualquer
interessado na “suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma
norma”. Neste caso estamos perante a situação-tipo em que o interessado (Mário
Figueiredo) está a sofrer os efeitos da decisão administrativa. Cabe ao autor
demonstrar que está a ser lesado e prejudicado identificando a desconformidade.
Assim, o efeito prático desta pretensão da alínea a) encontra paz nos artigos
129 e 130º CPTA; interposta a providência cautelar dá-se obrigatoriamente a
suspensão do acto eleitoral e a situação de perigo encontra-se controlada até
que seja emitida sentença seja ela favorável ou desfavorável.
Relativamente
a outro pressuposto processual muito importante, teria ou não Mário Figueiredo
legitimidade para pedir a adopção de uma providência cautelar? Não temos dados
suficientes para decidir pela negativa, o que nem à primeira vista seria seuqer
uma possibilidade. Importa apenas sublinhar alguns traços característicos e
importantes da legitimidade. A regra é a já conhecida: tem legitimidade para propor processos cautelares quem tem legitimidade para intentar uma acção
declarativa.
Além
do mais, o autor tem neste caso interesse directo com a pretensão em causa. É
ele mesmo que está na situação “perigo” já aqui descrita. É a ele que a
pretensão vai fazer diferença, é na esfera do próprio que se vão sentir os
efeitos. Contudo não são só os particulares, como Mário Figueiredo, que têm
legitimidade para requerer a adopção de medidas.Admite-se também a propositura
de acções de providências cautelares pelo Ministério Público, artigo 124º,
n.º1.
Da Sentença:
Lamentavelmente
a pesquisa em torno da decisão proferida pelo Tribunal a 29 de Setembro apenas
fornece juízos de desvalor à conduta da Liga e do próprio autor da pretensão. O
fundamento da rejeição da pretensão não é desenvolvido nem faculta ao leitor
algum tipo de justificação jurídica para a recusa. Aquilo que conseguimos
extrair da decisão do Tribunal relaciona-se com a exclusão das candidaturas
ter sido indevida. Acusam ainda de ter sido um “esquema” para que Mário
Figueiredo fosse único candidato.
Desta
forma o Conselho de Justiça declarada anuladas as eleições que reelegeram Mário
Figueiredo em Agosto e manda repetir as eleições com a possibilidade de
apresentação de novas candidaturas. O Tribunal Administrativo de Lisboa rejeita
a providência cautelar.
De
acordo com o n.º1 do artigo 120º, existem critérios que decidem pela instauração
ou não de providências. Estas podem ser adoptadas em várias situações. Numa
primeira linha de pensamento, óbvio, quando sejam admitidas necessárias,
justificadas, adequadas.
Consoante
se trate de conceder providências conservatórias ou antecipatórias, os
critérios que pendem na decisão do juís devem ser diferentes; tal consta das
alíenas a) e b) do art. 120º, e de modo especial nos arts 128º a 134º CPTA. Então,
o que é levado a juízo para decidir da providência cautelar?
O
primeiro critério é igualmente importante no processo civil. Falamos pois do periculum in mora que segundo o CPTA
existe quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto
consumado ou da proporção de prejuízos de difícil reparação para os interesses
que o requerente.. visa assegurar e ou pretende ver reconhecidos, no processo
principal”.
O
segundo critério para a definição ou não da existência de tutela cautelar é a
do critério da aparência de bom direito. Este critério compromete-se pelo êxito
que o juíz pensa que a providência terá; na prática não vai aceder uma
providência que não vai ter sucesso algum a par do processo declarativo.
Por
último, a doutrina tem apontado como decisivo o critério da ponderação de
interesses. Prevê o n. º2 do art. 120º (chamada cláusula de salvaguarda) que a
par dos critérios supra mencionados, pode ainda uma providência ser recusada se
entre os interesses públicos e os interesses particulares houver uma cedência
tal que os danos causados fossem superiores à recusa da conduta (ou pela
adopção de outro tipo de tutela). Este juizo de valor deve ser relativo, pois
analisado aos interesses contrapostos.
Conclusão:
Foram abertas novas eleições e a providência cautelar foi rejeitada. Foram
apresentadas novas candidaturas, incluindo a de Luís Duque, ex dirigente do
Sporting, que ganhou as eleições com uma maioria esmagadora.
Escolha do tema:
Os
processos urgentes é dos temas que mais me fascina na cadeira de Contencioso
Administrativo e Tributário, pela sua necessidade prática. É um tipo de
processo que aparenta uma necessidade prática que nem um estudante de direito
deve ainda compreender... Assim, quis ir um pouco além, pois antes do estudo
julgava (assumo) que uma providência cautelar cabia no ramo dos processos
urgentes. Quando estudei as matérias e percebi que o carácter urgente das
providências era genuinamente diferente, qus aprofundar mais e assim pesquisei
mais em livros e na internet (daí ter ido parar a uma notícia).
Quando
me deparei com esta notícia actual percebi que fazia todo o sentido juntar o trabalho,
o tema e a actualidade. O facto de o tema ser futebol acaba por transportar-nos
para uma realidade sobre a matéria. A maior parte das pessoas, que gostam de
futebol, sabem que houve eleições para a presidência e sabe que houve esta
querela de eleições. Encontrei desta
forma o objecto do meu trabalho e a vontade de comentar uma notícia e não
limitar-me a dissertar sobre Providências Cautelares. Assim, providências
cautelares em regime de comentário a uma realidade no mundo do futebol,
encontra mais adeptos ao estudo desta matéria. E assim conjugam-se duas boas
coisas da vida: o Direito e o Futebol.
Bibliografia:
Fontes
da notícia:
Manuais/
Obras:
Almeida,
Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo” Reimpressão, 2013, Edições
Almedina, SA
Andrade,
José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11ª Ed., 2011,
Edições Almedina, SA
Claudino,
Marco Henriques, “O Regime Jurídico dos Direitos Sociais – As Providências
Cautelares Administrativas e a Garantia dos Direitos Sociais”, Tese, 2008
Silva,
Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio
sobre as acções no novo processo administrativo”, 2ª Ed, 2009, Edições
Almedina, SA.
Carlota Lima Raposo, nº19363
[1] Vieira
de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa, (Lições), 2011
[2]
Claudino, Marco Henriques, O Regime
Jurídico dos Direitos Sociais/ As Providências Cautelares Administrativas e a
Garantia dos Direitos Sociais, 2008
[3] Exemplo
de M. Aroso de Almeida , “Manual de Processo Administrativo”- Reimpressão,
Março 2013., p.439
[4] Aroso de
Almeida, Mário, “Manual de Processo Administrativo” – Reimpressão, Março 2013.
[5] Para
Isabel Fonseca esta ponderação será feita através de um “juízo próximo da
certeza”.
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