sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Providência Cautelar no Mundo Futebolístico

Comentário a notícia

Providência Cautelar no Mundo Futebolístico
No passado dia 27 de Agosto é interposta pelo Presidente da Liga Portuguesa de Futebol, Mário Figueiredo, uma providência cautelar  de forma a travar/suspender os acórdãos do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que obrigavam à repetição das eleições na Liga.
De forma sumária explicamos o sucedido:
As eleições à presidência da LPF, englobavam uma série de candidatos. Neles se compreendiam o já Presidente, Mário Figueiredo e outros dois, Rui Alves e Fernando Seara. Contudo estes últimos viram a sua candidatura não ser aceite por falta de concordância com outros órgãos da Liga. Com este comportamento, Mário Figueiredo foi a votos sozinho e obviamente, foi eleito presidente da LPF.
Uns dias depois a decisão do presidente da Mesa da Assembleia Geral da Liga, Carlos Deus Pereira, começou a ser bastante criticada o que culminou num Acórdão que se canalizava no sentido não só de as candidaturas de Rui Alves e Fernando Seara serem consideradas bastantes como exigia a repetição das eleições.
Ora, o maior prejudicado com esta decisão do Conselho de Justiça da FPF foi claramente Mário Figueiredo que viu a sua posição bastante comprometida com a promessa de reabertura das eleições de modo a que a sua posição poderia vir a ceder. (situação de perigo).
Assim, sentindo-se acima de tudo injustiçado, defende-se interpondo uma providência cautelar. Em jeito de justificação alega que foi reeleito para novo mandato dentro de todos os trâmites legais e que não tem culpa que as candidaturas dos colegas tenham sido consideradas insuficientes.

Apreciação na prática:
No âmbito desta notícia cabe agora versar sobre traços gerais deste processo instaurado por Mário Figueiredo: o Processo Cautelar—Providência.
O processo cautelar tem um escopo bastante específico: garantir o tempo necessário para que seja feita justiça, “visa assegurar a utilidade de uma lide principal, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena”[1].
Mas nem só nesta esteira devemos olhar para o nº.1 do artigo 112º do CPTA. Importa sublinhar a importância das providências cautelares de forma a garantirem a base da pessoa humana, a tutela dos direitos fundamentais.[2]
A última parte do n.º 1 do artigo 112º CPTA admite a necessidade do processo cautelar de forma a garantir os comportamentos necessários a que os resultados das sentenças sejam acima de tudo favoráveis.  O autor pede ao tribunal que seja adoptada uma ou mais providências que se destinam ao afastamento de danos gravosos que ponham em perigo a utilidade da decisão do processo principal. O que nos permite concluir que basicamente este tipo de processo pretende garantir o tempo necessário para que seja feita Justiça. Acaba por ser entendido como uma forma de garantir alguma calmia na decisão da Justiça; não há pressa, não há necessidade de adiantar a sentença pois no fundo foi instaurada uma providência cautelar e a “paz” necessária para o julgamento ser certo, está instalada.
Relativamente aos restantes processos administrativos como o processo declarativo e o processo urgente, o processo cautelar apresenta características bastante distintas como a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade. Estas características são apresentadas por força do regime deste tipo de processo, não vêem especificamente reguladas no CPTA.
Desde logo a instrumentalidade correlaciona-se com a existência de um processo declarativo, o chamado processo principal. Entendeu-se já que o processo cautelar não se inicia de forma autónoma estando na base de um processo e assim os pressupostos de admissibilidade de propositura de acção para ambos os tipo de processo são os mesmos;  a provisoriedade admite a possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir a adopção de medidas cautelares se se verificar alguma situação do art. 124º. Importa salientar que em relação a este aspecto o juíz pode decretar da decisão provisória, ou seja que não comprometa na totalidade o escopo do processo principal. Ilustrando com um exemplo: o interessado num concurso pretende que a sua candidatura seja aceite; assim o tribunal pode aceitar a sua candidatura provisoriamente, a título de providência. Esta participação no concurso vai ter um carácter mais fraco pois pode ser que o tribunal decida pela não existência desse direito, art. 112º, n.º2, alínea b). [3] Contrariamente a providência cautelar não pode antecipar a título definitivo pois as condições que levariam à decisão do tribunal estão ainda pendentes do tal processo principal, mandatório.
Adianta também Mário Aroso de Almeida que situações de periculum in mora , garantido pelo art.120º CPTA, devem recair num fundado receio, que é interpretado através de um juízo de prognose que deverá corresponder a demonstração, em jeito de prova, normalmente pelo requerente, em que este demonstre que as consequências indesejadas são muito prováveis e o pedido de cautela encontra justificação.[4] [5] .
Não nos parece lógico configurar que a demonstração deverá ser nem perto da certeza nem caso de processo urgente, na medida em que o requerente não é comporta um registo de previsão do futuro e características de vidente e por essa mesma razão não pode garantir ao juíz que aquela ou a outra situação vai derivar comportamentos da seguinte forma e comprometer assim um juíz de convicções erróneas.  
O comportamento de Mário Figueiredo não se enquadra numa situação de previsão de futuro nem lógica de proximidade de certeza. Por ele não foram feitos juízos de prognose; é bastante lógico que tendo este concorrido a eleições sozinho, a reabertura destas causam uma situação desagradável ao requerente. Não são precisas explicações neste sentido nem se afigura necessário demonstrar que a reabertura causará prejuízos na situação profissional (assim sendo não estabelecida) do presidente.
Por último, a terceira característica é a da sumariedade do processo cautelar. O inicio do processo caracteriza-se pela entrega em tribunal de um requerimento inicial. Nele vem contida a prova sumária da lesão a que o direito em causa está prejudicado e/ou ameaçado. O equilíbrio da decisão do tribunal só se sustenta na garantia de que a apreciação é feita em termos perfunctórios; aliás se as questões forem analisadas em primeira esteira, de modo aprofundado, o escopo do art. 121º deixaria de fazer sentido.
Ora, aquilo que o Mário Figueiredo requer é muito simples: é a travagem da decisão de novas eleiçoes admitindo ainda um problema de competência do Conselho da Liga para poder instaurar a reabertura de eleições.
 Nomeadamente é regra do CPTA que é admitido um universo de providências cautelares, contudo o legislador deita mão a alguns exemplos no n.º2 do artigo 112º. O facto de o artigo não esgotar as suas possibilidades e a noção de que qualquer tipo de pretensão pode ser alvo de processo declarativo permite identificar um sistema aberto na legislação.
Que tipo de acção, prevista, ou não no CPTA pretende Mário Figueiredo?
As várias alíneas do art. 112º n.º2 conseguem ajudar-nos.
Mário Figueiredo, requer uma providência cautelar com vista à suspensão da eficácia da decisão da reabertura de eleições; tal pretensão vem designadamente prevista na alínea a) do n.º2 do artigo 112º CPTA.
Ora desta forma devemos analisar um pouco mais a fundo a pretensão de qualquer interessado na “suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma”. Neste caso estamos perante a situação-tipo em que o interessado (Mário Figueiredo) está a sofrer os efeitos da decisão administrativa. Cabe ao autor demonstrar que está a ser lesado e prejudicado identificando a desconformidade. Assim, o efeito prático desta pretensão da alínea a) encontra paz nos artigos 129 e 130º CPTA; interposta a providência cautelar dá-se obrigatoriamente a suspensão do acto eleitoral e a situação de perigo encontra-se controlada até que seja emitida sentença seja ela favorável ou desfavorável.
Relativamente a outro pressuposto processual muito importante, teria ou não Mário Figueiredo legitimidade para pedir a adopção de uma providência cautelar? Não temos dados suficientes para decidir pela negativa, o que nem à primeira vista seria seuqer uma possibilidade. Importa apenas sublinhar alguns traços característicos e importantes da legitimidade. A regra é a já conhecida: tem legitimidade para propor processos cautelares quem tem legitimidade para intentar uma acção declarativa.
Além do mais, o autor tem neste caso interesse directo com a pretensão em causa. É ele mesmo que está na situação “perigo” já aqui descrita. É a ele que a pretensão vai fazer diferença, é na esfera do próprio que se vão sentir os efeitos. Contudo não são só os particulares, como Mário Figueiredo, que têm legitimidade para requerer a adopção de medidas.Admite-se também a propositura de acções de providências cautelares pelo Ministério Público, artigo 124º, n.º1.

Da Sentença:
Lamentavelmente a pesquisa em torno da decisão proferida pelo Tribunal a 29 de Setembro apenas fornece juízos de desvalor à conduta da Liga e do próprio autor da pretensão. O fundamento da rejeição da pretensão não é desenvolvido nem faculta ao leitor algum tipo de justificação jurídica para a recusa. Aquilo que conseguimos extrair da decisão do Tribunal relaciona-se com a exclusão das candidaturas ter sido indevida. Acusam ainda de ter sido um “esquema” para que Mário Figueiredo fosse único candidato.
Desta forma o Conselho de Justiça declarada anuladas as eleições que reelegeram Mário Figueiredo em Agosto e manda repetir as eleições com a possibilidade de apresentação de novas candidaturas. O Tribunal Administrativo de Lisboa rejeita a providência cautelar.
De acordo com o n.º1 do artigo 120º, existem critérios que decidem pela instauração ou não de providências. Estas podem ser adoptadas em várias situações. Numa primeira linha de pensamento, óbvio, quando sejam admitidas necessárias, justificadas, adequadas.
Consoante se trate de conceder providências conservatórias ou antecipatórias, os critérios que pendem na decisão do juís devem ser diferentes; tal consta das alíenas a) e b) do art. 120º, e de modo especial nos arts 128º a 134º CPTA. Então, o que é levado a juízo para decidir da providência cautelar?
O primeiro critério é igualmente importante no processo civil. Falamos pois do periculum in mora que segundo o CPTA existe quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da proporção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente.. visa assegurar e ou pretende ver reconhecidos, no processo principal”.
O segundo critério para a definição ou não da existência de tutela cautelar é a do critério da aparência de bom direito. Este critério compromete-se pelo êxito que o juíz pensa que a providência terá; na prática não vai aceder uma providência que não vai ter sucesso algum a par do processo declarativo.
Por último, a doutrina tem apontado como decisivo o critério da ponderação de interesses. Prevê o n. º2 do art. 120º (chamada cláusula de salvaguarda) que a par dos critérios supra mencionados, pode ainda uma providência ser recusada se entre os interesses públicos e os interesses particulares houver uma cedência tal que os danos causados fossem superiores à recusa da conduta (ou pela adopção de outro tipo de tutela). Este juizo de valor deve ser relativo, pois analisado aos interesses contrapostos.
Conclusão: Foram abertas novas eleições e a providência cautelar foi rejeitada. Foram apresentadas novas candidaturas, incluindo a de Luís Duque, ex dirigente do Sporting, que ganhou as eleições com uma maioria esmagadora.

Escolha do tema:
Os processos urgentes é dos temas que mais me fascina na cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário, pela sua necessidade prática. É um tipo de processo que aparenta uma necessidade prática que nem um estudante de direito deve ainda compreender... Assim, quis ir um pouco além, pois antes do estudo julgava (assumo) que uma providência cautelar cabia no ramo dos processos urgentes. Quando estudei as matérias e percebi que o carácter urgente das providências era genuinamente diferente, qus aprofundar mais e assim pesquisei mais em livros e na internet (daí ter ido parar a uma notícia).
Quando me deparei com esta notícia actual percebi que fazia todo o sentido juntar o trabalho, o tema e a actualidade. O facto de o tema ser futebol acaba por transportar-nos para uma realidade sobre a matéria. A maior parte das pessoas, que gostam de futebol, sabem que houve eleições para a presidência e sabe que houve esta querela de eleições.  Encontrei desta forma o objecto do meu trabalho e a vontade de comentar uma notícia e não limitar-me a dissertar sobre Providências Cautelares. Assim, providências cautelares em regime de comentário a uma realidade no mundo do futebol, encontra mais adeptos ao estudo desta matéria. E assim conjugam-se duas boas coisas da vida: o Direito e o Futebol.

Bibliografia:
Fontes da notícia:
Manuais/ Obras:
Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo” Reimpressão, 2013, Edições Almedina, SA
Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11ª Ed., 2011, Edições Almedina, SA
Claudino, Marco Henriques, “O Regime Jurídico dos Direitos Sociais – As Providências Cautelares Administrativas e a Garantia dos Direitos Sociais”, Tese, 2008
Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, 2ª Ed, 2009, Edições Almedina, SA.

Carlota Lima Raposo, nº19363





[1] Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa, (Lições), 2011
[2] Claudino, Marco Henriques,  O Regime Jurídico dos Direitos Sociais/ As Providências Cautelares Administrativas e a Garantia dos Direitos Sociais, 2008
[3] Exemplo de M. Aroso de Almeida , “Manual de Processo Administrativo”- Reimpressão, Março 2013., p.439
[4] Aroso de Almeida, Mário, “Manual de Processo Administrativo” – Reimpressão, Março 2013.
[5] Para Isabel Fonseca esta ponderação será feita através de um “juízo próximo da certeza”.

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